Proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Sérvia {SEC(2009)1311} /* COM/2009/0513 final - CNS 2009/0145 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 8.10.2009 COM(2009)513 final 2009/0145 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Sérvia {SEC(2009)1311} EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA | 11 | Justificação e objectivos da proposta A Comissão propõe que seja concedida uma assistência macrofinanceira (AMF) à Sérvia sob a forma de um empréstimo, a fim de apoiar a estabilização económica do país e financiar as suas necessidades em termos de balança de pagamentos e orçamentais identificadas pelo FMI. A assistência proposta apoiará o programa de estabilização das autoridades, tendo em vista garantir a sustentabilidade da situação orçamental e das contas externas e permitirá à Sérvia fazer face às consequências da crise financeira mundial. A assistência macrofinanceira comunitária proposta complementará o apoio do FMI previsto ao abrigo da revisão do acordo de "stand-by", aprovado pelo Conselho de administração do FMI em 15 de Maio de 2009, assim como o apoio do Banco Mundial, que deverá assumir a forma de empréstimos à consolidação das medidas orçamentais. A AMF comunitária será de carácter excepcional e limitada no tempo, estando sujeita, nomeadamente, aos progressos alcançados na execução do actual programa do FMI e ao cumprimento das condições de política económica a ela associadas. Atendendo às necessidades de financiamento identificadas para 2010, importa que a assistência macrofinanceira comunitária à Sérvia seja desembolsada antes do final de 2010. | 120 | Contexto geral A crise económica mundial começou a afectar com mais intensidade a Sérvia em meados de 2008. As estimativas de crescimento para 2008 apontam para uma desaceleração: 5,4%, contra 6,9% no ano anterior. O abrandamento da economia mundial traduziu-se numa contracção do comércio externo sérvio no último trimestre de 2008. As importações diminuíram mais rapidamente do que as exportações (11,7% contra 7,3% ao ano, respectivamente), o que conduziu a uma melhoria do défice da balança comercial. No último trimestre, o défice médio da balança de transacções correntes desceu para 13,8% do PIB, comparativamente a 18,8% no trimestre anterior. Durante o mesmo período, os afluxos de capital diminuíram, em especial no que diz respeito aos empréstimos transfronteiriços das empresas. No início de 2009, os indicadores confirmaram um agravamento da crise. No primeiro trimestre, a produção industrial desceu para 17,6% ao ano, enquanto os sectores grossista e retalhista recuavam para 14%. O abrandamento da actividade económica e a quebra da procura interna conduziram a uma nova redução das importações de mercadorias para 25,3% ao ano no primeiro trimestre, tendo as exportações de mercadorias descido para 22,4%. Na sequência da contracção da actividade económica, o défice da balança de transacções correntes melhorou e situou-se em 9,0% do PIB no primeiro trimestre de 2009, contra 13,8% do PIB no trimestre anterior. As perspectivas para este ano e seguintes continuam pouco optimistas. Embora, em Março, o FMI já previsse uma contracção substancial do crescimento, de 5,4% em 2008 para -2% em 2009, os últimos dados sugerem uma recessão económica ainda mais grave, pelo que o PIB pode registar uma diminuição de vários pontos percentuais em 2009. Em Novembro de 2008, as autoridades concluíram um novo acordo de "stand-by" (ASB) com o FMI, aprovado pelo Conselho de administração do FMI em 15 de Janeiro de 2009, no pressuposto de que este acordo, no montante de 400 milhões de euros, assumisse um carácter cautelar. Contudo, no início de 2009, face ao impacto da crise na economia real da Sérvia e nos resultados orçamentais, era óbvio que as hipóteses económicas subjacentes ao programa tinham sido demasiado optimistas e que o país necessitaria de assistência externa suplementar. Em Março, as autoridades sérvias e o FMI concordaram em reestruturar o actual ASB, transformando-o num programa de desembolso no montante de 3 mil milhões de euros. O Governo chegou a acordo quanto a um reequilíbrio orçamental para 2009, adoptado pelo Parlamento em 29 de Abril, tendo em vista um défice orçamental de 3% do PIB em 2009, em vez dos 6% previstos caso não fossem tomadas medidas de correcção orçamental. A revisão do programa foi aprovada pelo Conselho de Administração do FMI em 15 de Maio de 2009. Os últimos dados, do início de Julho, indicam um défice económico ainda maior do que o estimado nas previsões de Março revistas, e os resultados das receitas foram muito fracos nos cinco primeiros meses do ano. Uma vez que o défice público deverá exceder o objectivo previsto no programa para o primeiro semestre de 2009, esta situação exigirá outros ajustamentos orçamentais sob forma de medidas suplementares de diminuição da despesa e de aumento da receita. | 130 | Disposições em vigor no domínio da proposta Nenhuma | 140 | Coerência com as outras políticas e os objectivos da União A proposta tem por objectivo apoiar o programa de estabilização económica da Sérvia na actual conjuntura económica actual. A proposta vem complementar: - o Plano de Relançamento da Economia Europeia decidido pelo Conselho para promover e coordenar as respostas dos Estados-Membros e da UE à crise; bem como - o processo de estabilização e associação com os países candidatos e potenciais candidatos, a fim de apoiar os futuros Estados-Membros no seu processo de pré-adesão; em especial, os critérios económicos de adesão, fixados em Copenhaga, ou seja, o estabelecimento de uma economia de mercado funcional, exigem que os países em causa tenham alcançado uma estabilidade macroeconómica. | CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO | Consulta das partes interessadas | 219 | Os serviços da Comissão estiveram em contacto com as autoridades sérvias, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial durante a elaboração da presente proposta da Comissão, a fim de discutir as necessidades de assistência. Antes de apresentar a sua proposta, a Comissão consultou o Comité Económico e Financeiro, que não levantou objecções à iniciativa. Após a adopção da decisão do Conselho, os serviços da Comissão negociarão um memorando de entendimento e um acordo de empréstimo com as autoridades da Sérvia, a fim de definir em pormenor as modalidades de concessão da assistência. | Obtenção e utilização de competências especializadas | 229 | Está a ser preparada, com o apoio de consultores externos nomeados pela Comissão, uma avaliação operacional da qualidade e fiabilidade dos circuitos financeiros públicos e dos procedimentos administrativos da Sérvia. | 230 | Avaliação do impacto A assistência macrofinanceira terá uma incidência imediata na balança de pagamentos da Sérvia, contribuindo assim para atenuar as dificuldades financeiras que afectam a execução do programa económico das autoridades e para financiar o défice orçamental. A assistência macrofinanceira continuará a apoiar os objectivos gerais do programa de estabilização acordado com o FMI, que visa, em especial, melhorar a sustentabilidade das finanças públicas do país a curto e médio prazo. O financiamento de projectos e/ou assistência técnica não seria a fórmula adequada para abordar estes objectivos macroeconómicos. Quando disponibilizados a título de apoio orçamental e à balança de pagamentos, tal como proposto no caso da Sérvia, os desembolsos contribuem para a constituição de reservas do Banco Central, como previsto a título do programa de estabilização macroeconómica, podendo igualmente ser canalizados para financiar o défice orçamental. A assistência da CE apoiará igualmente os esforços das autoridades para aplicar as políticas de curto e médio prazo identificadas na parceria UE-Sérvia. | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | 305 | Síntese da acção proposta A Comunidade disponibiliza uma assistência macrofinanceira à Sérvia sob a forma de um empréstimo. Para o efeito, a Comissão fica habilitada a contrair um empréstimo máximo de 200 milhões de euros, nos mercados de capitais ou junto das instituições financeiras. A assistência será desembolsada em duas fracções. A duração média máxima do empréstimo não ultrapassará os 15 anos. A assistência será gerida pela Comissão, que definirá com as autoridades as condições económicas e financeiras específicas associadas ao pagamento das fracções do empréstimo. As medidas destinadas especificamente a prevenir a fraude e outras irregularidades, em conformidade com o Regulamento Financeiro, serão tidas em devida conta. A assistência é totalmente compatível com os objectivos macroeconómicos já fixados nos documentos em matéria de política económica da Sérvia, como o projecto de orçamento 2009 e o memorando relativo às políticas económicas e orçamentais estabelecido com o FMI. Será também compatível com os objectivos políticos a mais longo prazo previstos na parceria UE-Sérvia, adoptada em Dezembro de 2007. No respeitante às condições económicas específicas a que estará sujeito o desembolso das fracções do empréstimo, a Comissão pretende concentrar-se num número limitado de áreas relacionadas, nomeadamente, com a gestão das finanças públicas. Além disso, a Comissão pode decidir contemplar determinadas políticas de especial importância, como as prioridades identificadas no contexto da parceria UE-Sérvia e o relatório intercalar de 2009, cuja adopção deverá ocorrer em Outubro de 2009, ou medidas consideradas adequadas na sequência da avaliação operacional acima mencionada. | 310 | Base jurídica Artigo 308.º do Tratado. | 329 | Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da Comunidade. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável. | Princípio da proporcionalidade A proposta obedece ao princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: | 331 | O montante da assistência - até 200 milhões de euros - corresponde às necessidades residuais de financiamento da Sérvia para 2010 no contexto do programa do FMI, para além do apoio macroeconómico concedido pelo FMI e pelo Banco Mundial, e sem prejuízo do apoio orçamental atribuído no âmbito do Instrumento de Pré-Adesão (IPA), que deverá ser disponibilizado no mesmo ano (50 milhões de euros em 2010, após uma primeira fracção de 50 milhões de euros em 2009). Esta substancial contribuição financeira da Comunidade tem em conta o carácter excepcional da actual situação, atendendo aos graves efeitos da presente crise mundial na economia da Sérvia. | Escolha dos instrumentos | 341 | Instrumentos propostos: outros. | 342 | Na ausência de um regulamento-quadro relativo ao instrumento de assistência macrofinanceira, a base jurídica desta assistência só pode ser constituída por decisões ad hoc do Conselho, adoptadas ao abrigo do artigo 308.° do Tratado. | INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL | 401 | Em conformidade com o Regulamento que institui um Fundo de Garantia[1], o provisionamento de um empréstimo de 200 milhões de euros desembolsado em 2010 ocorreria em 2012 e ascenderia a um máximo de 18 milhões de euros. | INFORMAÇÕES ADICIONAIS | Reapreciação/revisão/cláusula de caducidade | 533 | A proposta fixa um período de disponibilidade limitado. | 2009/0145 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Sérvia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[2], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[3], Após consulta do Comité Económico e Financeiro, Considerando o seguinte: 1. As relações entre a Sérvia e a União Europeia desenvolvem-se no âmbito do processo de estabilização e associação e da parceria europeia; em 29 de Abril de 2008, a Sérvia e a Comissão assinaram um acordo provisório sobre comércio e matérias conexas. 2. Desde o segundo semestre de 2008 que a economia sérvia tem vindo a ser cada vez mais afectada pela crise financeira internacional, com diminuição da produção, quebra das receitas fiscais e aumento da necessidade de financiamento externo. 3. A estabilização e a recuperação económicas da Sérvia são apoiadas pela assistência financeira do Fundo Monetário Internacional (FMI). Em Novembro de 2008, as autoridades sérvias estabeleceram um novo acordo de " stand-by "com o FMI, aprovado em Janeiro de 2009. 4. Na sequência de nova deterioração da situação económica e de uma revisão indispensável dos pressupostos económicos subjacentes ao programa, e atento o aumento das necessidades de financiamento externo, a Sérvia e o FMI decidiram, em Março de 2009, substituir o acordo de " stand-by " por um programa de desembolso no montante de 3 mil milhões de euros, aprovado pelo Conselho de Administração do FMI em 15 de Maio de 2009. 5. No quadro do Instrumento de Pré-Adesão (IPA), a Comunidade pretende conceder, em 2009 e 2010, um montante total de 100 milhões de euros sob a forma de subvenções para apoiar as finanças públicas. 6. A Sérvia solicitou assistência macrofinanceira comunitária suplementar, devido ao agravamento da situação económica e às perspectivas de evolução. 7. Dado que em 2010 a balança de pagamentos continua a apresentar um défice de financiamento, a assistência macrofinanceira é considerada uma resposta adequada ao pedido da Sérvia, atendendo às actuais circunstâncias excepcionais, para apoiar a estabilização económica em colaboração com o programa do FMI em vigor. Esta assistência financeira deverá também contribuir para reduzir as necessidades de financiamento orçamental. 8. A fim de garantir uma protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade no quadro da presente assistência financeira, é necessário prever a adopção pela Sérvia de medidas adequadas de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com esta assistência, bem como a realização de controlos pela Comissão e de auditorias pelo Tribunal de Contas. 9. A assistência financeira da Comunidade será disponibilizada sem prejuízo dos poderes da Autoridade Orçamental. 10. A Comissão deve gerir esta assistência, em consulta com o Comité Económico e Financeiro. 11. Para efeitos de adopção da presente decisão, o Tratado não prevê outros poderes para além dos conferidos pelo artigo 308.º, DECIDE: Artigo 1.º 12. A Comunidade coloca à disposição da Sérvia uma assistência macrofinanceira sob a forma de uma facilidade de empréstimo, num montante máximo de 200 milhões de euros e com uma duração média máxima de 15 anos, com vista a apoiar o processo de estabilização económica da Sérvia e reduzir as necessidades da balança de pagamentos e as necessidades orçamentais, identificadas no actual programa do FMI. 13. Para o efeito, a Comissão está habilitada a contrair os recursos necessários em nome da Comunidade Europeia. 14. A disponibilização da assistência financeira comunitária é gerida pela Comissão em conformidade com os memorandos ou acordos estabelecidos entre o FMI e a Sérvia. 15. A assistência financeira da Comunidade será disponibilizada durante dois anos, a contar do primeiro dia após a entrada em vigor do memorando de entendimento a que se refere o nº 1 do artigo 2º. Contudo, se as circunstâncias o exigirem, a Comissão, após consulta do Comité Económico e Financeiro, pode decidir alargar o período de disponibilização por um ano, no máximo. Artigo 2.º 16. A Comissão está habilitada a definir com as autoridades sérvias, após consulta do Comité Económico e Financeiro, as condições de política económica associadas à assistência macrofinanceira comunitária, que serão estabelecidas num memorando de entendimento. Essas condições obedecem ao disposto nos memorandos e acordos estabelecidos entre o FMI e a Sérvia. As modalidades financeiras da assistência são estabelecidas num acordo de empréstimo a celebrar entre a Comissão e as autoridades da Sérvia. 17. Durante a execução da assistência financeira da Comunidade, a Comissão verifica a fiabilidade das disposições financeiras, dos procedimentos administrativos e dos mecanismos de controlo interno e externo da Sérvia, pertinentes para efeitos da assistência. 18. A Comissão verifica regularmente se as políticas económicas da Sérvia estão em conformidade com os objectivos da assistência comunitária e se as condições de política económica acordadas estão a ser cumpridas de forma satisfatória. Para o efeito, a Comissão trabalha em estreita coordenação com as instituições de Bretton Woods e, se necessário, com o Comité Económico e Financeiro. Artigo 3.º 19. A Comissão coloca a assistência financeira comunitária à disposição da Sérvia em duas fracções de empréstimo, em conformidade com as condições previstas no n.º 2. O montante dessas fracções será estabelecido no memorando de entendimento. 20. A Comissão procede ao desembolso das fracções desde que estejam preenchidas as condições de política económica fixadas no memorando de entendimento. O desembolso da segunda fracção é efectuado, no mínimo, três meses após o desembolso da primeira fracção. 21. Os fundos comunitários são pagos ao Banco Nacional da Sérvia. Sob reserva das disposições estabelecidas no memorando de entendimento, incluindo a confirmação das necessidades residuais de financiamento orçamental, o seu contravalor na moeda local pode ser transferido para o Tesouro da Sérvia enquanto beneficiário final. Artigo 4.º 22. As operações de concessão e de contracção de empréstimos da Comunidade a que se refere a presente decisão são efectuadas em euros com a mesma data valor e não devem implicar para a Comunidade qualquer alteração de prazos de vencimento, quaisquer riscos cambial ou de taxa de juro nem qualquer outro risco comercial. 23. Se a Sérvia o solicitar, a Comissão toma as medidas necessárias para incluir uma cláusula de reembolso antecipado nas condições de concessão do empréstimo, acompanhada de uma cláusula correspondente sobre as modalidades e condições das operações de contracção de empréstimo. 24. A pedido da Sérvia, e sempre que as circunstâncias permitam uma redução da taxa de juro do empréstimo, a Comissão pode proceder ao refinanciamento da totalidade ou de uma parte dos empréstimos iniciais ou reestruturar as correspondentes condições financeiras. As operações de refinanciamento ou de reestruturação devem realizar-se nas condições previstas no n.º 1 e não devem conduzir ao aumento da duração média dos empréstimos contraídos que são objecto dessas operações nem ao aumento do montante do capital em dívida à data dessas operações. 25. Todas as despesas efectuadas pela Comunidade relacionadas com as operações de concessão e contracção de empréstimos ao abrigo da presente decisão são suportadas pela Sérvia. 26. O Comité Económico e Financeiro é informado sobre a evolução das operações referidas nos n.os 2 e 3. Artigo 5.º A assistência financeira da Comunidade é executada de acordo com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[4], e respectivas normas de execução[5]. Em especial, o memorando de entendimento e o acordo de empréstimo concluídos com as autoridades sérvias prevêem que a Sérvia adopte medidas adequadas para prevenir e lutar contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades relacionadas com a assistência. Devem igualmente prever a realização de controlos pela Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), incluindo o direito de proceder a controlos e inspecções no local, bem como a auditorias pelo Tribunal de Contas, se for caso disso, a efectuar no local. Artigo 6.º A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Agosto, um relatório de que conste uma avaliação da execução da presente decisão no ano anterior. O relatório deve indicar a relação entre as condições de política económica, definidas num memorando de entendimento nos termos do artigo 2.º, n.º 1, o desempenho económico e orçamental da Sérvia e a decisão da Comissão de disponibilizar as fracções da assistência. Artigo 7.º A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente […] FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA: Assistência macrofinanceira à Sérvia 2. CONTEXTO GPA / OPA (gestão por actividades / orçamento por actividades) Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s): Título 01 - Assuntos Económicos e Financeiros, 03 - Assuntos Económicos e Financeiros Internacionais 3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS 3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações: 01 04 01 14 – Provisionamento do Fundo de Garantia 3.2. Duração da acção e da incidência financeira: Com início em 2010, todos os desembolsos deverão, em princípio, efectuar-se em 2010 em duas fracções (segundo e quarto trimestres). Contudo, não é de excluir o prolongamento da operação devido a atrasos. 3.3. Características orçamentais: Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras | 01.04.01.14 | Obrig. | Dif. | NÃO | NÃO | NÃO | N.° 4 | Assistência sob a forma de empréstimo 01 04 01 14 – Provisionamento do Fundo de Garantia O Fundo de Garantia para as acções externas tem de ser aprovisionado de acordo com o regulamento do Fundo, tal como alterado. Este regulamento prevê que os empréstimos deixem de ser aprovisionados para a totalidade do montante na altura da decisão, passando a ser baseados no montante remanescente no final de um exercício. O montante do provisionamento, calculado no início do exercício "n", corresponde à diferença entre o montante-objectivo e os activos líquidos do Fundo no final do exercício "n-1". Este montante é inscrito no exercício "n" no anteprojecto de orçamento "n+1", sendo efectivamente pago numa operação no início do exercício "n+1" a partir do "provisionamento do Fundo de Garantia" (rubrica orçamental 01 04 01 14). Por conseguinte, a parte do montante efectivamente desembolsada a ter em conta no montante-objectivo no final do exercício "n-1" para efeitos do cálculo do provisionamento do Fundo é de 9% (no máximo, 18 milhões de euros). 01 04 01 04 - Garantia CE aos empréstimos comunitários destinados à concessão de assistência macrofinanceira a favor de países terceiros. A rubrica orçamental ("p.m.") correspondente à garantia orçamental para o empréstimo (200 milhões de euros) só será activada no caso de uma execução efectiva da garantia. Em princípio, não se prevê que a garantia orçamental venha a ser mobilizada. 4. RESUMO DOS RECURSOS 4.1. Recursos financeiros 4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP) Milhões de euros (3 casas decimais) Tipo de despesas | Secção n.º | 2009 | 2010 | Total | Despesas operacionais[6] | Dotações de autorização (DA) | 8.1. | a | 0 | 0 | Dotações de pagamento (DP) | b | 0 | 0 | Despesas administrativas incluídas no montante de referência[7] | Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4. | c | 0 | 0 | MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA | Dotações de autorização | a+c | 0 | 0 | Dotações de pagamento | b+c | 0 | 0 | Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[8] | Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5. | d | 0 | 0 | Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6. | e | 0 | 0 | Total indicativo do custo da acção | TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 0 | 0 | TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 0 | 0 | 4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira X A proposta é compatível com a programação financeira existente. ( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras. ( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[9] (isto é, instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras). 4.1.3. Incidência financeira nas receitas X A proposta não tem incidência financeira nas receitas ( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte: 4.2. Recursos humanos ETI – equivalentes a tempo inteiro (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) – ver mais informações no ponto 8.2.1. Necessidades anuais | 2009 | 2010 | Recursos humanos – número total de efectivos | 1/3 | 1/3 | 5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS 5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo A economia sérvia foi gravemente afectada pela crise económica e financeira mundial. O crescimento económico começou a desacelerar no segundo semestre de 2008 e a produção deverá diminuir 2% em 2009. Embora o défice da balança de transacções correntes esteja em recessão, as necessidades globais de financiamento externo continuam elevadas, devido a um aumento das obrigações de reembolso da dívida a curto prazo. O Fundo Monetário Internacional identificou um défice de financiamento externo no montante de 2,4 mil milhões de euros em 2009 e de 1,1 mil milhões de euros em 2010, a colmatar pelo FMI, Banco Mundial e doadores oficiais. Segundo os pressupostos actuais, o programa deverá ser totalmente financiado em 2009 e 2011. Porém, em 2010, após a intervenção do FMI e o apoio previsto do Banco Mundial, deverá continuar a observar-se um défice de financiamento, estimado pelo FMI em cerca de 200 milhões de euros, que deverá ser coberto pela Comunidade Europeia. 5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias O apoio financeiro comunitário reflecte a importância estratégica do país enquanto potencial candidato à adesão à UE. A assistência macrofinanceira é um instrumento adequado que complementa a assistência comunitária existente e contribui para financiar o programa de apoio à estabilização económica, apoiado pelo FMI. Assim, podem ser estabelecidas importantes sinergias em termos do seu impacto a nível da reforma e estabilização económicas. 5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA No quadro da actividade «assuntos económicos e financeiros internacionais» da Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros, o objectivo "de prestar assistência macrofinanceira a países terceiros para que possam fazer face à crise das suas balanças de pagamento e restaurem a sustentabilidade da dívida externa" está relacionado com o objectivo geral de «promover a prosperidade para além das fronteiras da UE». Os respectivos indicadores são: «reservas oficiais em meses de importações de bens e serviços» (resultado previsto: «estabilização ou aumento»); e «dívida externa em percentagem do PIB» (resultado previsto: nível considerado sustentável no final do programa actual). 5.4. Modalidades de execução (indicativo) X Gestão centralizada X Directamente pela Comissão ( Indirectamente por delegação a: ( Agências de execução ( Organismos a que se refere o artigo 185.° do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades ( Organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público ( Gestão partilhada ou descentralizada ( Com Estados-Membros ( Com países terceiros ( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar) Observações: 6. CONTROLO E AVALIAÇÃO 6.1. Sistema de controlo Os serviços da Comissão acompanharão a acção com em medidas macroeconómicas e estruturais a definir com as autoridades num memorando de entendimento. As autoridades sérvias serão convidadas a transmitir periodicamente aos serviços da Comissão os dados relativos a essas medidas. A delegação da Comissão Europeia em Belgrado transmitirá também regularmente informações sobre aspectos relevantes para o controlo da assistência. Os serviços da Comissão manter-se-ão em estreito contacto com o FMI e o Banco Mundial para tirarem proveito da sua experiência. 6.2. Avaliação 6.2.1. Avaliação ex ante Os serviços da Comissão procederem a uma avaliação ex-ante (Unidade D1 da Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros). 6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes) Em 2008, foi realizada uma avaliação ex-post relativamente a uma operação de assistência macrofinanceira anterior a favor da Sérvia. Foram igualmente realizadas avaliações ex-post para outros países dos Balcãs Ocidentais (Albânia, Bósnia-Herzegovina e antiga República Jugoslava da Macedónia) e para dois novos Estados independentes da antiga União Soviética (Arménia e Tajiquistão). Dos resultados dessas avaliações podem retirar-se algumas lições úteis para a actual operação a favor da Sérvia. 6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras Ao abrigo do programa de avaliação plurianual do Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros, está prevista uma avaliação ex-post independente da assistência à Sérvia. 7. Medidas antifraude Os serviços da Comissão estabeleceram um programa regular de avaliação operacional dos circuitos financeiros e dos procedimentos administrativos em todos os países terceiros que beneficiam de uma assistência macrofinanceira da Comunidade, a fim de satisfazer os requisitos do Regulamento Financeiro aplicáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias. Com o apoio de peritos externos devidamente mandatados, os serviços da Comissão avaliaram, em 2004, a fiabilidade dos circuitos financeiros e procedimentos administrativos na Sérvia associados a este tipo de assistência, concluindo que o ambiente fiduciário existente era largamente satisfatório. Ao mesmo tempo, a avaliação identificou algumas áreas carentes de melhorias, nomeadamente em matéria de controlos internos. Foi encomendada pela Comissão Europeia e está em curso uma nova avaliação operacional. Os seus resultados serão utilizados para definir as medidas políticas específicas que determinarão a disponibilização da assistência, com o objectivo de incrementar a eficiência, a transparência e a responsabilidade dos sistemas de gestão das finanças públicas na Sérvia. A base jurídica proposta para uma assistência macrofinanceira à Sérvia inclui uma disposição relativa a medidas de prevenção da fraude. Essas medidas serão estabelecidas num memorando de entendimento e num acordo de empréstimo. A assistência deverá estar subordinada ao cumprimento de uma série de condições políticas específicas, principalmente no domínio da gestão das finanças públicas, com vista a reforçar a sua eficácia, transparência e responsabilidade. A assistência macrofinanceira será objecto de procedimentos de verificação, controlo e auditoria sob a responsabilidade da Comissão, nomeadamente do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e do Tribunal de Contas Europeu. 8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS 8.1. Objectivos da proposta em termos de custos Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais) Ano de 2009 | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 | Funcionários ou agentes temporários[10] (XX 01 01) | A*/AD | 1/3 | 1/3 | B*, C*/AST | Pessoal financiado[11] pelo art. XX 01 02 | Outro pessoal financiado[12] pelo art. XX 01 04/05 | TOTAL | 1/3 | 1/3 | 8.2.2. Descrição das tarefas decorrentes da acção Por exemplo, estabelecer e negociar memorandos de entendimento e acordos de empréstimo, em cooperação com as autoridades e instituições financeiras internacionais, acompanhar as políticas económicas e estruturais do país beneficiário, realizar missões de avaliação, elaborar relatórios dos serviços da Comissão e preparar os procedimentos da Comissão relacionados com a gestão da assistência 8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários) X Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar ( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n ( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO ( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna) ( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão 8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa) Milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica Orçamental 01 03 02 Assistência macroeconómica | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL | Outras formas de assistência técnica e administrativa | -intra muros | -extra muros 1) Avaliação operacional 2) Avaliação ex-post | 0.050 | 0.250 | Total da assistência técnica e administrativa | 0.050 | 0.250 | 8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência Milhões de euros (3 casas decimais) Tipo de recursos humanos | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | 0.030 | 0.030 | Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, pessoal contratado, etc.) (indicar a rubrica orçamental) | Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 0.030 | 0.030 | Cálculo – Funcionários e agentes temporários | Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, se aplicável | NÃO APLICÁVEL | Cálculo – Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02 | Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, se aplicável | NÃO APLICÁVEL | 8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência Milhões de euros (3 casas decimais) | Ano de 2009 | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL | XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | 0.020 | 0.010 | 0.030 | XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | XX 01 02 11 03 – Comités[14] | XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas | XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação | 2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) | 3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) | Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos, (NÃO incluídas no montante de referência) | 0.020 | 0.010 | 0.030 | Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência | Três missões para umas/duas pessoas | [1] Artigo 5.° do Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às acções externas (versão codificada). O provisionamento é feito ao abrigo do «provisionamento do Fundo de Garantia» (rubrica orçamental 01.04.01 14). [2] JO C […], […], p. […]. [3] JO C […], […], p. […]. [4] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. [5] Regulamento (CE, Euratom) nº 2342/2002 da Comissão, JO L 357 de 31.12.2002, p.1. [6] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão. [7] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx. [8] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com a excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05. [9] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [10] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [11] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [12] Cujo custo está incluído no montante de referência. [13] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão. [14] Especificar o tipo de comité e o grupo a que pertence.