2002/544/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Julho de 2002, que reconhece o sistema de redes de vigilância para as explorações de bovinos aplicado na Bélgica em conformidade com a Directiva 64/432/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2495]
Jornal Oficial nº L 176 de 05/07/2002 p. 0046 - 0046
Decisão da Comissão de 4 de Julho de 2002 que reconhece o sistema de redes de vigilância para as explorações de bovinos aplicado na Bélgica em conformidade com a Directiva 64/432/CEE do Conselho [notificada com o número C(2002) 2495] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2002/544/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 535/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 14.o, Considerando o seguinte: (1) Em 18 de Outubro de 2000, as autoridades competentes da Bélgica apresentaram um pedido, acompanhado de documentação adequada e subsequentemente actualizada, com vista ao reconhecimento do sistema de redes de vigilância para as explorações de bovinos instalado nesse Estado-Membro. (2) Na sequência de uma missão de inspecção veterinária na Bélgica e atendendo à situação sanitária desse país, o sistema de redes de vigilância para as explorações de bovinos instalado na Bélgica foi considerado plenamente operacional pelos peritos da Comissão, pelo que é proposta a sua aprovação formal. (3) A fim de permitir que os Estados-Membros adaptem as regras que aplicam ao comércio de bovinos, afigura-se adequado especificar a data a partir da qual o reconhecimento produzirá efeitos. (4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o É reconhecido como plenamente operacional a partir de 1 de Julho de 2002 o sistema de redes de vigilância para as explorações de bovinos previsto pelo artigo 14.o da Directiva 64/432/CEE, instalado pela Bélgica. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2002. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. (2) JO L 80 de 23.3.2002, p. 22.