Bruxelas, 22.6.2022

COM(2022) 305 final

ANEXOS

da proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos e que altera o Regulamento (UE) 2021/2115

{SEC(2022) 257 final} - {SWD(2022) 169 final} - {SWD(2022) 170 final} - {SWD(2022) 171 final}


ANEXO I
Referido no artigo 4.º

METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS PROGRESSOS REALIZADOS NA CONSECUÇÃO DAS DUAS METAS DE REDUÇÃO DA UNIÃO E DAS DUAS METAS NACIONAIS DE REDUÇÃO PARA 2030

O presente regulamento é o instrumento utilizado para a consecução das metas de redução dos pesticidas constantes da Estratégia do Prado ao Prato, exigindo que cada Estado‑Membro contribua para alcançar, até 2030, uma redução de 50 % a nível da União da utilização e do risco dos produtos fitofarmacêuticos químicos («meta de redução n.º 1 da União para 2030») e da utilização de produtos fitofarmacêuticos mais perigosos («meta de redução n.º 2 da União para 2030»). O presente regulamento também regula o contributo de cada Estado‑Membro para estas metas da União. O contributo de cada Estado‑Membro, definido sob a forma de uma meta nacional, para a meta de redução n.º 1 da União para 2030 é designado «meta de redução n.º 1 da União para 2030», ao passo que o contributo de um Estado‑Membro para a meta de redução n.º 2 da União para 2030 é designado «meta de redução n.º 2 da União para 2030». A metodologia de cálculo dos progressos realizados na consecução destas metas é definido a seguir:

SECÇÃO 1

Meta nacional de redução n.º 1 para 2030: metodologia para estimar os progressos alcançados relativamente à redução da utilização e do risco dos produtos fitofarmacêuticos químicos

1.A metodologia deve basear‑se em estatísticas sobre as quantidades de substâncias químicas ativas colocadas no mercado em produtos fitofarmacêuticos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 fornecidas à Comissão (Eurostat) nos termos do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 .

2.Para o cálculo dos progressos realizados na consecução da meta de redução n.º 1 são aplicáveis as seguintes regras gerais:

a)Os progressos são calculados com base na categorização das substâncias ativas químicas nos quatro grupos constantes do quadro do presente anexo;

b)As substâncias ativas químicas do grupo 1 são as enumeradas na parte D do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 da Comissão 2 ;

c)As substâncias ativas químicas do grupo 2 são as enumeradas nas partes A e B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011;

d)As substâncias ativas químicas do grupo 3 são as substâncias ativas químicas aprovadas como candidatas a substituição em conformidade com o artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e enumeradas na parte E do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 ou enumeradas no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/408;

e)As substâncias ativas químicas do grupo 4 são as que não foram aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e, por conseguinte, não constam do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011;

f)Aplicam‑se os fatores de ponderação da linha iii) do quadro do presente anexo.

3.Os progressos realizados na consecução da meta de redução n.º 1 são calculados multiplicando as quantidades anuais de substâncias ativas em produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado para cada grupo constante do quadro do presente anexo pelo fator de ponderação de perigo correspondente indicado na linha iii), agregando depois os resultados destes cálculos.

Quadro

Categorização das substâncias ativas e fatores de ponderação de perigo para o cálculo dos progressos alcançados no âmbito da meta nacional redução n.º 1 da União para 2030

Linha

Grupos

1

2

3

4

i)

Substâncias ativas químicas de baixo risco aprovadas ou consideradas aprovadas nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e que estão enumeradas na parte D do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011

Substâncias ativas químicas aprovadas ou consideradas aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 não incluídas noutras categorias e que estão enumeradas nas partes A e B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011

Substâncias ativas químicas aprovadas como candidatas a substituição nos termos do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e enumeradas na parte E do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 ou enumeradas no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/408.

Substâncias ativas químicas não aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e que, por conseguinte, não constam do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011

ii)

Fatores de ponderação de perigo aplicáveis às quantidades de substâncias ativas químicas colocadas no mercado em produtos autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009

iii)

1

8

16

64

4.A base de referência da meta de redução n.º 1 é fixada em 100 e é igual ao resultado médio do cálculo anterior para o período 2015‑2017.

5.Os progressos realizados na consecução da meta de redução n.º 1 são expressos em relação à base de referência.

6.A Comissão calcula os progressos realizados na consecução da meta de redução n.º 1 em conformidade com o artigo 34.º, n.º 2, do presente regulamento para cada ano civil, o mais tardar 20 meses após o final do ano para o qual os progressos alcançados no âmbito da meta de redução n.º 1 estão a ser calculados.

SECÇÃO 2

Meta nacional de redução n.º 2: metodologia para estimar os progressos alcançados relativamente à redução da utilização e do risco dos produtos fitofarmacêuticos mais perigosos

1.A metodologia baseia‑se em estatísticas sobre as quantidades de substâncias ativas colocadas no mercado em produtos fitofarmacêuticos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 fornecidas à Comissão nos termos do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1185/2009.

2.Os progressos realizados na consecução da meta n.º 2 são calculados somando as quantidades anuais de substâncias ativas químicas contidas nos produtos fitofarmacêuticos mais perigosos colocados no mercado todos os anos.

3.A base de referência da meta de redução n.º 2 é fixada em 100 e é igual ao resultado médio do cálculo anterior para o período 2015‑2017.

4.Os progressos realizados na consecução da meta de redução n.º 2 são expressos em relação à base de referência.

5.A Comissão calcula os progressos realizados na consecução da meta de redução 2 em conformidade com o artigo 34.º, n.º 2, do presente regulamento para cada ano civil, o mais tardar 20 meses após o final do ano para o qual os progressos realizados na consecução da meta de redução n.º 2 estão a ser calculados.

SECÇÃO 3

Metas de redução da União

1.A metodologia de cálculo das tendências para as duas metas de redução da União para 2030 é a mesma que a metodologia de cálculo das tendências a nível nacional, conforme estabelecido nas secções 1 e 2.

2.A tendência a nível nacional será calculada com base nas estatísticas nacionais sobre as quantidades de substâncias ativas químicas, conforme definidas no artigo 3.º, ponto 3, do presente regulamento, colocadas no mercado em produtos fitofarmacêuticos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 fornecidas à Comissão nos termos do anexo I («Estatísticas sobre a colocação de pesticidas no mercado») do Regulamento (CE) n.º 1185/2009.

3.A tendência a nível da União será calculada com base nas estatísticas da União sobre as quantidades de substâncias ativas químicas, conforme definidas no artigo 3.º, ponto 3, do presente regulamento, colocadas no mercado em produtos fitofarmacêuticos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 fornecidas à Comissão nos termos do anexo I («Estatísticas sobre a colocação de pesticidas no mercado») do Regulamento (CE) n.º 1185/2009.

ANEXO II

DADOS A FORNECER NOS RELATÓRIOS ANUAIS DE PROGRESSO E DE EXECUÇÃO ATÉ 31 DE AGOSTO DE CADA ANO CIVIL

Parte 1: Tendências anuais dos progressos realizados na consecução das metas nacionais de redução para 2030

1.As tendências dos progressos realizados por um Estado‑Membro na consecução das duas metas nacionais de redução para 2030 a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, alínea a);

2.Todas as outras metas indicativas nacionais indicadas no artigo 9.º, n.º 2, alínea a), no artigo 9.º, n.º 3, alínea a), e no artigo 9.º, n.º 4.

Parte 2: Todos os outros dados quantitativos relevantes para a aplicação do presente regulamento e o nível de conformidade com o mesmo

Utilização de produtos fitofarmacêuticos:

1.A percentagem de utilizadores profissionais objeto de controlo da aplicação da proteção integrada;

2.A percentagem de utilizadores profissionais que não cumprem a obrigação de conservar registos eletrónicos sobre a aplicação da proteção integrada;

3.A percentagem de utilizadores profissionais que não cumpriram a obrigação de conservar dados eletrónicos relativos à utilização dos pesticidas;

4.O número de licenças de aplicação aérea, o prazo de validade da licença e a dimensão e localização das zonas em causa e os motivos da concessão da licença;

5.A percentagem de superfície agrícola utilizada e de outras zonas abrangidas por licenças de aplicação aérea;

6.O número de licenças de utilização de produtos fitofarmacêuticos em zonas sensíveis;

7.A percentagem de superfície agrícola utilizada e de outras zonas abrangidas por licenças de utilização de produtos fitofarmacêuticos em zonas sensíveis;

8.As quantidades estimadas de produtos fitofarmacêuticos ilegais utilizados e as quantidades de produtos fitofarmacêuticos ilegais detetados;

9.Se tiverem sido concedidas derrogações a qualquer dos Estados‑Membros que permitam:

a)Requisitos de inspeção diferentes aplicáveis aos equipamentos de aplicação utilizados a título profissional que tenham um nível de utilização reduzido; ou

b)Isenções de inspeção dos equipamentos manuais de aplicação ou dos pulverizadores de dorso utilizados a título profissional.

Formação e serviços aconselhamento:

10.A percentagem de utilizadores profissionais, conselheiros e distribuidores formados nas matérias enumeradas no anexo III e titulares de um certificado de formação, em conformidade com o artigo 25.º, ou que tenha uma prova de inscrição num registo eletrónico central, em conformidade com o artigo 25.º, n.º 5, discriminada por utilizadores profissionais, conselheiros e distribuidores;

11.A percentagem de utilizadores profissionais que não cumpriram a obrigação de recorrer a serviços de aconselhamento independentes pelo menos uma vez por ano.

Equipamentos de aplicação utilizados a título profissional:

12.A percentagem estimada de equipamentos de aplicação utilizados a título profissional registados no registo eletrónico de equipamentos de aplicação utilizados a título profissional;

13.A percentagem de equipamentos de aplicação utilizados a título profissional registados e indicados para inspeção que foram inspecionados;

14.A percentagem, no momento da inspeção, de equipamentos de aplicação utilizados a título profissional com dispositivos de redução dos riscos.

Medidas adicionais dos Estados‑Membros para a aplicação da proteção integrada:

15.A percentagem de superfície agrícola utilizada em cada Estado‑Membro que é abrangida por regras específicas em função das culturas que passaram a ser juridicamente vinculativas nos termos da legislação nacional.

ANEXO III

TEMAS DA FORMAÇÃO REFERIDA NO ARTIGO 25.º

1.Toda a legislação pertinente relativa aos produtos fitofarmacêuticos e à sua utilização e risco e, em especial, o presente regulamento. Embora não seja exclusiva, a seguinte legislação é pertinente:

Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 3

Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho 4

Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 5

Regulamento (CE) n.º 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 6

Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho 7

Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho 8

Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho 9

Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 10

Diretiva 2009/127/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 11

Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 12

Diretiva do Conselho 89/391/CEE 13

Diretiva do Conselho 89/656/CEE 14  

Diretiva 98/24/CE do Conselho 15  

Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 16

Diretiva 2009/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 17

Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 18

Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 19

2.A existência e os riscos dos produtos fitofarmacêuticos ilegais e falsificados, os métodos para identificar tais produtos e as sanções associadas à venda ou à utilização de produtos fitofarmacêuticos ilegais.

3.Perigos e riscos associados aos produtos fitofarmacêuticos e modo de identificação e de limitação dos mesmos, incluindo os seguintes temas:

a)Riscos para a saúde humana;

b)Sintomas de intoxicação por produtos fitofarmacêuticos e medidas de primeiros socorros adequadas em caso de intoxicação;

c)Riscos para as plantas e os insetos não visados, para a fauna e a flora selvagens, para a biodiversidade e para o ambiente em geral.

4.Estratégias e técnicas de proteção integrada, estratégias e técnicas de gestão integrada das culturas, princípios da agricultura biológica, métodos biológicos de controlo das pragas, métodos de controlo dos organismos nocivos, a obrigação de aplicar a proteção integrada conforme estabelecido nos artigos 12.º e 13.º do presente regulamento e a obrigação de introduzir registos no registo eletrónico de proteção integrada e utilização de produtos fitofarmacêuticos, conforme o disposto no artigo 14.º do presente regulamento.

5.Quando são necessários produtos fitofarmacêuticos, como escolher os produtos fitofarmacêuticos com o mínimo de efeitos secundários para a saúde humana, os organismos não visados e o ambiente entre todos os produtos autorizados para resolver um certo problema fitossanitário numa determinada situação.

6.Medidas de minimização dos riscos para as pessoas, os organismos não visados e o ambiente, nomeadamente:

a)Práticas de trabalho seguras para armazenar, manusear e misturar produtos fitofarmacêuticos;

b)Práticas de trabalho seguras para eliminar embalagens vazias, outros materiais contaminados e restos de produtos fitofarmacêuticos (incluindo os restos de caldas contidos nos depósitos) concentrados ou diluídos;

c)Formas recomendadas de controlar a exposição do operador (incluindo os equipamentos de proteção individual);

d)Informações sobre a eliminação correta e segura dos produtos fitofarmacêuticos que deixaram de ser autorizados e quando tenha expirado qualquer período de tolerância para a sua utilização nos termos do artigo 20.º, n.º 2, ou do artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009.

7.Procedimentos para colocar o equipamento de aplicação em funcionamento, incluindo a sua calibração, com riscos mínimos para o utilizador, para terceiros, para as espécies animais e vegetais não visadas, para a biodiversidade e para o ambiente, incluindo os recursos hídricos.

8.Formação prática sobre a utilização do equipamento de aplicação e a sua manutenção e sobre medidas de redução dos riscos, incluindo técnicas de pulverização específicas, utilização de novas tecnologias, incluindo técnicas de agricultura de precisão, bem como a verificação técnica dos pulverizadores em utilização e as formas de melhorar a qualidade da pulverização. Neste tema, deve ser dada especial atenção aos bicos de redução da dispersão e às recomendações dos fabricantes no que diz respeito às condições ideais para a sua utilização. Riscos específicos associados à utilização dos equipamentos manuais de aplicação ou dos pulverizadores de dorso e as medidas de gestão dos riscos correspondentes. A formação prática também deve abranger os riscos específicos associados à sementeira de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos.

9.Ações de emergência para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo os recursos hídricos em caso de derrame e contaminação acidental e de fenómenos meteorológicos extremos de que possam resultar riscos de lixiviação de produtos fitofarmacêuticos.

10.Cuidados especiais nas zonas sensíveis definidas no artigo 2.º, ponto 15, do presente regulamento e nas zonas protegidas estabelecidas nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Diretiva 2000/60/CE e sensibilização para a contaminação causada por determinados produtos fitofarmacêuticos nas várias regiões respetivas.

11.Instalações que asseguram a monitorização da saúde e o acesso a cuidados de saúde às quais podem ser comunicadas informações sobre incidentes de intoxicação aguda e crónica.

12.Conservação de registos de venda, compra e utilização de produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com a legislação aplicável.

13.Como minimizar ou eliminar as aplicações de determinados produtos fitofarmacêuticos classificados como «nocivo[s] para os organismos aquáticos com efeitos duradouros», «muito tóxico[s] para os organismos aquáticos com efeitos duradouros» ou «tóxico[s] para os organismos aquáticos com efeitos duradouros» nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 nas imediações de estradas ou ao longo das mesmas, linhas de caminho‑de‑ferro, superfícies muito permeáveis ou outras infraestruturas próximas de águas de superfície ou de águas subterrâneas ou ainda em superfícies vedadas em que o risco de escorrimento para águas de superfície ou sistemas de esgotos seja elevado.

14.A proteção do ambiente aquático e das reservas de água potável contra o impacto dos produtos fitofarmacêuticos, incluindo no que se refere ao seguintes temas:

a)A utilização de produtos fitofarmacêuticos em consonância com as restrições indicadas no rótulo em conformidade com o artigo 31.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, dando preferência aos produtos fitofarmacêuticos que não sejam classificados como «(muito) persistentes», «(muito) bioacumuláveis»,

«muito tóxico[s] para os organismos aquáticos com efeitos duradouros», «tóxico[s] para os organismos aquáticos com efeitos duradouros» ou «nocivo[s] para os organismos aquáticos com efeitos duradouros» nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 20 ou que contenham substâncias prioritárias incluídas na lista adotada pela Comissão em conformidade com o artigo 16.º da Diretiva 2000/60/CE aplicada através das Diretivas 2008/105/CE e 2013/39/UE ou pesticidas que tenham sido identificados como poluentes específicos de bacias hidrográficas nos termos do ponto 1.2.6 do anexo V da Diretiva 2000/60/CE, em especial os que afetam as águas utilizadas para captação de água potável, em conformidade com o artigo 7.º da Diretiva 2000/60/CE e da Diretiva (UE) 2020/2184;

b)Potenciais perigos e riscos para a saúde humana e para o ambiente decorrentes da utilização de produtos fitofarmacêuticos, bem como métodos de minimização das emissões para o ambiente e da exposição profissional aos produtos fitofarmacêuticos mais perigosos;

c)Utilização de tecnologias de redução da dispersão em todas as culturas arvenses;

d)Utilização de outras medidas que minimizem o risco de poluição fora do local causada pela dispersão da pulverização, drenagem e escorrimento, incluindo, em especial, as zonas‑tampão obrigatórias adjacentes a cursos de águas de superfície e a águas subterrâneas e aquíferos;

e)Como cumprir as restrições estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 para minimizar ou substituir a utilização de determinados produtos fitofarmacêuticos classificados como «nocivo[s] para os organismos aquáticos com efeitos duradouros», «muito tóxico[s] para os organismos aquáticos com efeitos duradouros» ou «tóxico[s] para os organismos aquáticos com efeitos duradouros» nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 nas imediações de estradas ou ao longo das mesmas, linhas de caminho‑de‑ferro, superfícies muito permeáveis ou outras infraestruturas próximas de águas de superfície ou de águas subterrâneas ou ainda em superfícies vedadas em que o risco de escorrimento para águas de superfície ou sistemas de esgotos seja elevado.

ANEXO IV

INSPEÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE APLICAÇÃO UTILIZADOS A TÍTULO PROFISSIONAL

A inspeção dos equipamentos de aplicação utilizados a título profissional deve abranger todos os aspetos importantes para assegurar um elevado nível de segurança e proteção da saúde humana e do ambiente. A plena eficácia e segurança da operação de aplicação devem ser garantidas através do funcionamento adequado de qualquer dispositivo ou aparelho do equipamento, a fim de assegurar o cumprimento dos seguintes objetivos.

O equipamento de aplicação utilizado a título profissional deve funcionar com fiabilidade e ser utilizado apenas de acordo com o seu manual de funcionamento para o fim a que se destina, garantindo que os produtos fitofarmacêuticos sejam rigorosamente aplicados em consonância com as boas práticas agrícolas (BPA), conforme definidas no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho 21 .

O equipamento deve estar em condições de permitir o seu enchimento e esvaziamento de forma segura, fácil e completa e de evitar qualquer fuga tanto da solução de pulverização como do produto concentrado. Deve permitir uma limpeza fácil e completa. Deve também permitir o seu funcionamento seguro, bem como a sua paragem imediata a partir da posição do operador. Deve ser simples realizar quaisquer ajustamentos necessários. Tais ajustamentos devem ser precisos e reprodutíveis.

Durante a inspeção, deve ser verificado o cumprimento dos seguintes requisitos:

1.Segurança

O equipamento deve estar limpo e seguro antes do início da inspeção. Deve verificar‑se o seguinte:

●O resguardo do veio telescópio de cardãs e todos os dispositivos de proteção da tomada de força e de outras peças de transmissão rotativas;

●Fugas do sistema hidráulico e o estado geral dos cilindros e tubagens hidráulicos;

●A segurança e o funcionamento de todos os componentes elétricos, incluindo os comutadores solenoides;

●O funcionamento das válvulas de segurança;

●O estado das peças estruturais, da estrutura e dos suportes das barras/bicos;

●O travamento das peças dobráveis; e

●No caso de qualquer equipamento assistido por ar, os protetores e o estado do ventilador, incluindo o estado físico da unidade ventiladora, da ventoinha e das mangas.

2.Fugas

Não devem verificar‑se fugas ou gotejamento de qualquer elemento do equipamento tanto no estado estacionário como em funcionamento. Não deve ocorrer gotejamento nem qualquer aplicação não prevista após o equipamento ter sido desligado. Para o equipamento de aplicação de produtos líquidos, não podem ocorrer fugas dos tubos e mangueiras quando submetidos à pressão máxima que é possível obter pelo sistema, e nenhum líquido deve ser aplicado diretamente no próprio pulverizador.

3.Bomba (em equipamento de aplicação de produtos líquidos)

A capacidade da bomba deve ser adequada às necessidades do equipamento de aplicação e a bomba deve funcionar corretamente, de modo a garantir um débito de aplicação estável e fiável.

4.Agitação ou mistura (em equipamento de aplicação de produtos líquidos)

Os dispositivos de agitação ou de mistura devem garantir uma recirculação adequada para que a concentração total da calda a pulverizar seja homogénea dentro do depósito.

5.Depósito de calda/tremonha

Os depósitos e as tremonhas de pulverização, incluindo os indicadores de nível, os dispositivos de enchimento, os filtros, os dispositivos de esvaziamento e enxaguamento e os dispositivos de mistura devem funcionar de modo a minimizar derrames acidentais, pulverizações de concentração heterogénea, a exposição do operador e o volume residual.

6.Sistemas de medição e sistemas de comando e de regulação

Todos os dispositivos de medição, de entrada em funcionamento e de paragem e de regulação da pressão ou do caudal devem ser bem calibrados e funcionar corretamente. Durante a operação de aplicação, os comandos a operar devem poder ser acionados a partir da posição do operador, os instrumentos de comando necessários à realização da operação devem estar presentes e ser precisos e os ecrãs dos mesmos devem ser legíveis a partir da posição do aplicador. Para o equipamento de aplicação de produtos líquidos, os dispositivos de regulação da pressão devem manter uma pressão de serviço constante para um regime constante da bomba, por forma a que o débito de calda por unidade de superfície se mantenha estável. O equipamento de regulação ou de injeção de produtos fitofarmacêuticos adicional deve funcionar de modo preciso e correto.

7.Tubagem

As tubagens devem estar em bom estado de funcionamento para evitar perturbações do fluxo de produto ou derrames acidentais em caso de avaria. As tubagens não devem estar torcidas, excessivamente desgastadas ou numa posição em que possam ser esticadas.

8.Filtragem (em equipamento de aplicação de produtos líquidos)

Para evitar turbulências e pulverizações heterogéneas, devem existir filtros em bom estado e a sua malha deve corresponder e ser adequada ao diâmetro dos bicos do pulverizador. Quando aplicável, o indicador de entupimento dos filtros deve funcionar corretamente.

9.Barra de pulverização (em equipamento de pulverização de produtos fitofarmacêuticos por meio de uma barra colocada na horizontal ou na vertical, junto às plantas ou aos materiais a tratar)

A barra deve estar em bom estado e ser estável em todas as direções. Os sistemas de fixação e de regulação e os dispositivos de amortecimento de movimentos imprevistos e de compensação de inclinações devem funcionar corretamente.

10.Bicos/saídas (em equipamento de distribuição de produtos líquidos)/saídas (para os produtos sólidos)

Os bicos e as saídas devem funcionar corretamente. O caudal de cada bico e saída não deve afastar‑se significativamente dos dados constantes dos quadros relativos ao caudal fornecidos pelo fabricante.

11.Distribuição

Sempre que pertinente, a distribuição longitudinal, transversal e vertical do produto (no caso das aplicações em culturas verticais) na zona‑alvo deve ser homogénea.

12.Ventilador (em equipamento de distribuição de produtos fitofarmacêuticos assistido por ar)

O ventilador deve estar em bom estado e produzir um fluxo de ar fiável e estável.

13.Limpeza

Se existirem, os dispositivos de enxaguamento/limpeza de recipientes vazios, por exemplo, instalados nos funis de indução do equipamento de aplicação, devem funcionar de modo fiável. Além disso, se fornecidos, os dispositivos de limpeza de depósitos, os dispositivos de limpeza externa, os dispositivos de limpeza dos funis de indução e os dispositivos de limpeza interna de todo o equipamento de aplicação devem funcionar corretamente.

ANEXO V

FORMULÁRIO DE NOTIFICAÇÃO

Motivo da notificação (assinalar)

Equipamento novo ou primeiro registo de equipamento usado

Utilização suspensa

Mudança de propriedade

Utilização retomada

Proprietário atual

Nome:

Número de identificação único pessoal / da empresa:
(Número de identificação fiscal)

Endereço 1:

Endereço 2:

Profissão:
(Agricultor, paisagista, contratante, outra; especificar)

Endereço 3:

Endereço 4:

País:

Proprietário anterior, se aplicável

Nome:

Endereço 1:

Endereço 2:

Endereço 3:

Endereço 4:

País:

Tipo de equipamento de aplicação de pesticidas (assinalar a quadrícula mais adequada)

Pulverizador de barra

Equipamento de aplicação de PFF que produz gotículas e que utiliza um ventilador para distribuir essas gotículas vertical e/ou lateralmente

Pulverizador térmico (frio e quente)

Máquina de tratamento de sementes

Aplicador de grânulos

Gerador de vapor

Pulverizador vertical

Aeronave (de asa)

Aeronave (de rotor)

Aeronave não tripulada (por exemplo, drone)

Equipamento manual de aplicação

Outro

Especificar:

O equipamento é assistido por ar?

O equipamento está equipado com um sistema de fecho dos bicos ou das secções controlado por GPS?

Equipamento de aplicação de pesticidas

Marca:

Modelo:

N.º de quadro:

Capacidade do depósito/tremonha:

Ano de fabrico:

Largura de trabalho:

Outras informações:

ANEXO VI
Referido no artigo 35.º

METODOLOGIA PARA CALCULAR OS INDICADORES DE RISCO HARMONIZADOS A NÍVEL DA UNIÃO E A NÍVEL NACIONAL

SECÇÃO 1

Indicadores de risco harmonizados

A metodologia para calcular os indicadores de risco harmonizados tanto a nível da União como a nível nacional consta das secções 2 a 4 do presente anexo. Embora a metodologia dos indicadores da União e nacionais seja a mesma, a primeira baseia‑se em estatísticas a nível da União e a segunda baseia‑se em estatísticas nacionais. Estes indicadores são calculados anualmente.

SECÇÃO 2

Indicador de risco harmonizado 1: indicador de risco harmonizado com base no perigo, baseado nas quantidades de substâncias ativas colocadas no mercado em produtos fitofarmacêuticos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009

1.Este indicador baseia‑se em estatísticas sobre as quantidades de substâncias ativas colocadas no mercado em produtos fitofarmacêuticos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 fornecidas à Comissão (Eurostat) nos termos do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1185/2009. Estes dados são categorizados em quatro grupos.

2.Para o cálculo do indicador de risco harmonizado 1 são aplicáveis as seguintes regras gerais:

a)O indicador de risco harmonizado 1 é calculado com base na categorização das substâncias ativas nos quatro grupos constantes do quadro 1;

b)As substâncias ativas do grupo 1 são as enumeradas na parte D do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 da Comissão;

c)As substâncias ativas do grupo 2 são as enumeradas nas partes A e B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011;

d)As substâncias ativas do grupo 3 são as substâncias ativas químicas aprovadas como candidatas a substituição em conformidade com o artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e enumeradas na parte E do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 ou enumeradas no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/408;

e)As substâncias ativas do grupo 4 são as que não foram aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e, por conseguinte, não constam do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011;

f)Aplicam‑se os fatores de ponderação da linha iii) do quadro 1.

3.O indicador de risco harmonizado 1 é calculado multiplicando as quantidades anuais de substâncias ativas em produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado para cada grupo constante do quadro 1 pelo fator de ponderação de perigo correspondente indicado na linha iii), agregando em seguida os resultados destes cálculos.

Quadro 1

Categorização das substâncias ativas e fatores de ponderação de perigo para o cálculo do indicador de risco harmonizado 1

Linha

Grupos

1

2

3

4

i)

Substâncias ativas de baixo risco aprovadas ou consideradas aprovadas nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e que estão enumeradas na parte D do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011

Substâncias ativas aprovadas ou consideradas aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 não incluídas noutras categorias e que estão enumeradas nas partes A e B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011

Substâncias ativas aprovadas como candidatas a substituição em conformidade com o artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e enumeradas na parte E do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 ou enumeradas no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/408.

Substâncias ativas não aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e que, por conseguinte, não constam do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011

ii)

Fatores de ponderação de perigo aplicáveis às quantidades de substâncias ativas colocadas no mercado em produtos autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009

iii)

1

8

16

64

4.A base de referência do indicador de risco harmonizado 1 é fixada em 100 e é igual ao resultado médio do cálculo anterior para o período 2011‑2013.

5.O resultado do indicador de risco harmonizado 1 é expresso em relação à base de referência.

6.A Comissão calcula e publica os resultados do indicador de risco harmonizado 1 a nível da União em conformidade com o artigo 35.º, n.º 2, do presente regulamento para cada ano civil, o mais tardar 20 meses após o final do ano para o qual o indicador de risco harmonizado 1 está a ser calculado.

7.Os Estados‑Membros calculam e publicam os resultados do indicador de risco harmonizado 1 a nível nacional em conformidade com o artigo 35.º, n.º 3, do presente regulamento para cada ano civil, o mais tardar 20 meses após o final do ano para o qual o indicador de risco harmonizado 1 está a ser calculado.

SECÇÃO 3

Indicador de risco harmonizado 2: indicador de risco harmonizado baseado no número de autorizações concedidas nos termos do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009

1.Este indicador baseia‑se no número de autorizações concedidas a produtos fitofarmacêuticos nos termos do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, conforme comunicado à Comissão em conformidade com o artigo 53.º, n.º 1, do referido regulamento. Estes dados são categorizados em quatro grupos.

2.Para o cálculo do indicador de risco harmonizado 2 são aplicáveis as seguintes regras gerais:

a)O indicador de risco harmonizado 2 baseia‑se no número de autorizações concedidas nos termos do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e é calculado com base na categorização das substâncias ativas nos quatro grupos constantes do quadro 2 da presente secção;

b)As substâncias ativas do grupo 1 são as enumeradas na parte D do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 da Comissão;

c)As substâncias ativas do grupo 2 são as enumeradas nas partes A e B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011;

d)As substâncias ativas do grupo 3 são as substâncias ativas químicas aprovadas como candidatas a substituição em conformidade com o artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e enumeradas na parte E do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 ou enumeradas no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/408;

e)As substâncias ativas do grupo 4 são as que não foram aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e, por conseguinte, não constam do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011;

f)Aplicam‑se os fatores de ponderação da linha iii) do quadro 2 da presente secção.

3.O indicador de risco harmonizado 2 é calculado multiplicando o número de autorizações concedidas a produtos fitofarmacêuticos nos termos do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 para cada grupo constante do quadro 2 pelo fator de ponderação de perigo correspondente indicado na linha iii), agregando depois os resultados destes cálculos.

Quadro 2

Categorização das substâncias ativas e fatores de ponderação de perigo para o cálculo do indicador de risco harmonizado 2

Linha

Grupos

1

2

3

4

i)

Substâncias ativas de baixo risco aprovadas ou consideradas aprovadas nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e que estão enumeradas na parte D do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011

Substâncias ativas aprovadas ou consideradas aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 não incluídas noutras categorias e que estão enumeradas nas partes A e B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011

Substâncias ativas aprovadas como candidatas a substituição em conformidade com o artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e enumeradas na parte E do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 ou enumeradas no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/408.

Substâncias ativas não aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e que, por conseguinte, não constam do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011

ii)

Fatores de ponderação de perigo aplicáveis às quantidades de substâncias ativas colocadas no mercado em produtos autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009

iii)

1

8

16

64

4.A base de referência do indicador de risco harmonizado 2 é fixada em 100 e é igual ao resultado médio do cálculo anterior para o período 2011‑2013.

5.O resultado do indicador de risco harmonizado 2 é expresso em relação à base de referência.

6.A Comissão calcula e publica os resultados do indicador de risco harmonizado 2 a nível da União em conformidade com o artigo 35.º, n.º 2, do presente regulamento para cada ano civil, o mais tardar 20 meses após o final do ano para o qual o indicador de risco harmonizado 2 está a ser calculado.

7.Os Estados‑Membros calculam e publicam os resultados do indicador de risco harmonizado 2 a nível nacional em conformidade com o artigo 35.º, n.º 3, do presente regulamento para cada ano civil, o mais tardar 20 meses após o final do ano para o qual o indicador de risco harmonizado 2 está a ser calculado.

8.Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2027, a metodologia do indicador de risco harmonizado 2 é substituída pela metodologia do indicador de risco harmonizado 2‑A referida na secção 4 do presente anexo.

SECÇÃO 4

Indicador de risco harmonizado 2‑A: indicador de risco harmonizado baseado no número de zonas tratadas no âmbito das autorizações concedidas nos termos do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009

1.Este indicador baseia‑se no número de autorizações concedidas a produtos fitofarmacêuticos nos termos do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e na extensão das zonas tratadas no âmbito destas autorizações, conforme comunicados à Comissão em conformidade com o artigo 53.º, n.º 1, do referido regulamento.

2.Para o cálculo do indicador de risco harmonizado 2‑A são aplicáveis as seguintes regras gerais:

a)O indicador de risco harmonizado 2‑A baseia‑se no número de autorizações concedidas nos termos do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e na extensão das zonas tratadas no âmbito destas autorizações. É calculado com base na categorização das substâncias ativas nos quatro grupos constantes do quadro 3 da presente secção;

b)As zonas tratadas são expressas em hectares;

c)As substâncias ativas do grupo 1 são as enumeradas na parte D do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 da Comissão;

d)As substâncias ativas do grupo 2 são as enumeradas nas partes A e B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011;

e)As substâncias ativas do grupo 3 são as substâncias ativas químicas aprovadas como candidatas a substituição em conformidade com o artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e enumeradas na parte E do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 ou enumeradas no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/408;

f)As substâncias ativas do grupo 4 são as que não foram aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e, por conseguinte, não constam do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011;

g)Aplicam‑se os fatores de ponderação da linha iii) do quadro 3 da presente secção.

3.O indicador de risco harmonizado 2‑A é calculado multiplicando o número de autorizações concedidas a produtos fitofarmacêuticos nos termos do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 para cada grupo constante do quadro 3 pelo fator de ponderação de perigo correspondente indicado na linha iii), e pelas zonas tratadas no âmbito destas autorizações, agregando em seguida os resultados desses cálculos.

Quadro 3

Categorização das substâncias ativas e fatores de ponderação de perigo para o cálculo do indicador de risco harmonizado 2‑A

Linha

Grupos

1

2

3

4

i)

Substâncias ativas de baixo risco aprovadas ou consideradas aprovadas nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e que estão enumeradas na parte D do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011

Substâncias ativas aprovadas ou consideradas aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 não incluídas noutras categorias e que estão enumeradas nas partes A e B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011

Substâncias ativas aprovadas como candidatas a substituição em conformidade com o artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e enumeradas na parte E do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 ou enumeradas no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/408.

Substâncias ativas não aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e que, por conseguinte, não constam do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011

ii)

Fatores de ponderação de perigo aplicáveis às quantidades de substâncias ativas colocadas no mercado em produtos autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009

iii)

1

8

16

64

4.A base de referência do indicador de risco harmonizado 2‑A é fixada em 100 e é igual ao resultado médio do cálculo anterior para o período 2022‑2024.

5.O resultado do indicador de risco harmonizado 2‑A é expresso em relação à base de referência.

6.A Comissão calcula e publica os resultados do indicador de risco harmonizado 2‑A a nível da União em conformidade com o artigo 35.º, n.º 2, do presente regulamento. Tal é efetuado pela primeira vez em 2027, utilizando os dados dos anos civis de 2022 a 2025, e posteriormente para cada ano civil, o mais tardar 20 meses após o final do ano para o qual o indicador de risco harmonizado 2‑A está a ser calculado.

7.Os Estados‑Membros calculam e publicam os resultados do indicador de risco harmonizado 2‑A a nível nacional em conformidade com o artigo 35.º, n.º 3, do presente regulamento. Tal é efetuado pela primeira vez em 2027, utilizando os dados dos anos civis de 2022 a 2025, e posteriormente para cada ano civil, o mais tardar 20 meses após o final do ano para o qual o indicador de risco harmonizado 2‑A está a ser calculado.

ANEXO VII

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA REFERIDO NO ARTIGO 43.º, n.º 2

Diretiva 2009/128/CE

Presente regulamento

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Artigo 2.º

Artigo 2.º

Artigo 3.º

Artigo 3.º

Artigo 4.º

Artigos 8.º a 9.º

Artigo 5.º

Artigo 17.º, n.º 1, e artigos 23.º e 25.º

Artigo 6.º

Artigo 24.º

Artigo 7.º

Artigo 27.º

Artigo 8.º 

Artigo 17.º, n.º 3 a n.º 5, e artigos 29.º a 33.º

Artigo 9.º 

Artigos 20.º a 21.º

Artigo 10.º 

Artigo 11.º

Artigo 19.º

Artigo 12.º

Artigo 18.º

Artigo 13.º

Artigo 22.º

Artigo 14.º 

Artigos 12.º a 16.º

Artigo 15.º

Artigos 35.º e 36.º

Artigo 16.º

Artigo 11.º, n.º 7, artigo 15.º, n.º 13, e artigo 42.º, n.º 2

Artigo 17.º

Artigo 38.º

Artigo 18.º

Artigo 19.º

Artigo 39.º

Artigo 20.º 

Artigo 31.º, n.º 11

Artigo 21.º

Artigo 41.º

Artigo 22.º

—

Artigo 23.º

—

Artigo 24.º

Artigo 44.º

Artigo 25.º

—

Anexo I

Anexo III

Anexo II

Anexo IV

Anexo III

Anexo IV

Anexo VI

(1)    Regulamento (CE) n.º 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo às estatísticas sobre pesticidas (JO L 324 de 10.12.2009, p. 1).
(2)    Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(3)    Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(4)    Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
(5)    Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).
(6)    Regulamento (CE) n.º 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo às estatísticas sobre pesticidas (JO L 324 de 10.12.2009, p. 1).
(7)    Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(8)    Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem‑estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).
(9)    Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados‑Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).
(10)    Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (JO L 157 de 9.6.2006, p. 24).
(11)    Diretiva 2009/127/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera a Diretiva 2006/42/CE no que respeita às máquinas de aplicação de pesticidas (JO L 310 de 25.11.2009, p. 29).
(12)    Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(13)    Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).
(14)    Diretiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual no trabalho (terceira Diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 393 de 30.12.1989, p. 18).
(15)    Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (JO L 131 de 5.5.1998, p. 11).
(16)    Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (JO L 158 de 30.4.2004, p. 50).
(17)    Diretiva 2009/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 260 de 3.10.2009, p. 5.).
(18)    Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(19)    Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).
(20)    Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(21)    Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).