Regulamento (CE) nº 2374/98 da Comissão de 3 de Novembro de 1998 que autoriza certos aditivos na alimentação dos animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 295 de 04/11/1998 p. 0003 - 0006
REGULAMENTO (CE) Nº 2374/98 DA COMISSÃO de 3 de Novembro de 1998 que autoriza certos aditivos na alimentação dos animais (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/19/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, os seus artigos 9ºJ e 3º, Considerando que a Directiva 70/524/CEE do Conselho prevê a possibilidade de, tida em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, serem autorizados novos aditivos ou novas utilizações de aditivos; Considerando que, em derrogação da Directiva 70/524/CEE do Conselho, a Directiva 93/113/CE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/40/CE (4), autorizou os Estados-membros a admitirem temporariamente a utilização e a comercialização das enzimas, dos microrganismos e dos seus preparados na alimentação para animais; Considerando que, após exame dos processos apresentados pelos Estados-membros em conformidade com o artigo 3º da Directiva 93/113/CE, se verifica que um certo número de substâncias pertencentes aos grupos das enzimas e dos microrganismos pode ser temporariamente autorizado; Considerando que o Comité Científico da Alimentação Animal emitiu um parecer favorável no que respeita à inocuidade destas substâncias; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As substâncias pertencentes ao grupo das enzimas enumeradas no anexo do presente regulamento são autorizadas, ao abrigo da Directiva 70/524/CEE, como aditivos na alimentação dos animais nas condições indicadas nesse anexo. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 270 de 14. 12. 1970, p. 1. (2) JO L 96 de 28. 3. 1998, p. 39. (3) JO L 334 de 31. 12. 1993, p. 17. (4) JO L 180 de 9. 7. 1997, p. 21. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>