Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no respeitante à instituição de um Comité consultivo misto a decidir pelo conselho de Associação instituído pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a Roménia /* COM/2004/0677 final */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À POSIÇÃO DA COMUNIDADE NO RESPEITANTE À INSTITUIÇÃO DE UM COMITÉ CONSULTIVO MISTO A DECIDIR PELO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO INSTITUÍDO PELO ACORDO EUROPEU ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E A ROMÉNIA (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS 1. O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, que entrou em vigor em Fevereiro de 1995, prevê, no seu artigo 111º, que o Conselho de Associação pode decidir criar comités ou órgãos especiais que o assistam no exercício das suas funções. 2. Embora o referido acordo não preveja explicitamente a criação de um mecanismo de consulta para o diálogo entre as autoridades regionais e locais das duas Partes, a Comissão propõe que o Conselho de Associação crie um comité consultivo misto que represente as autoridades regionais e locais de ambas as Partes, a fim de apoiar o profundo interesse manifestado, a esse respeito, por ambas as Partes, representadas pelo Comité das Regiões, no que respeita à Comunidade, e pelo Comité de Ligação da Roménia para a Cooperação com o Comité das Regiões das Comunidades Europeias, no que respeita à Roménia. 3. O comité consultivo misto proposto destina-se a constituir um fórum de diálogo e cooperação entre as autoridades regionais e locais da Comunidade Europeia e da Roménia, que podem contribuir de forma significativa para o desenvolvimento das suas relações e para a integração europeia. O diálogo e a cooperação têm como objectivo preparar os futuros trabalhos no âmbito do Comité das Regiões, bem como a adesão à União Europeia; facilitar o intercâmbio de informações sobre questões da actualidade de interesse mútuo, nomeadamente no que diz respeito à actual situação da política regional da UE e ao processo de adesão; incentivar o intercâmbio de informações sobre a aplicação prática do princípio de subsidiariedade em todos os aspectos da vida regional e local e discutir qualquer questão pertinente proposta por uma das Partes que tenha surgido no contexto da execução do Acordo Europeu e no âmbito da estratégia de pré-adesão. O Conselho de Associação pode também consultar o comité consultivo misto proposto antes de tomar decisões sobre sectores de evidente interesse regional. No entanto, o Conselho de Associação pode decidir livremente quando consultar o comité. 4. A criação do comité consultivo misto proposto não tem nenhuma incidência financeira no orçamento da Comunidade, dado que as despesas dos participantes romenos e da Comunidade ficarão a cargo, respectivamente, da Roménia e do orçamento do Comité das Regiões. 5. Figura em anexo o texto da proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação, previsto no nº 1 do artigo 2º da Decisão do Conselho e da Comissão de 19 de Dezembro de 1994, relativa à conclusão do referido acordo. A Comissão solicita ao Conselho que aprove a presente proposta. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À POSIÇÃO DA COMUNIDADE NO RESPEITANTE À INSTITUIÇÃO DE UM COMITÉ CONSULTIVO MISTO A DECIDIR PELO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO INSTITUÍDO PELO ACORDO EUROPEU ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E A ROMÉNIA O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom), Tendo em conta o nº 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 300º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o nº 1 do artigo 2º da Decisão do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994 [1], relativa à conclusão do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, [1] JO L 357 de 31.12.1994, p. 1. Tendo em conta a proposta da Comissão [2], [2] JO C, ,p. Considerando o seguinte: (1) O artigo 111º do referido Acordo Europeu estabelece que o Conselho de Associação pode decidir criar comités ou órgãos especiais para o assistir no exercício das suas funções; (2) O diálogo e a cooperação entre as autoridades regionais e locais da União Europeia, por um lado, e da Roménia, por outro, podem contribuir de forma significativa para a aplicação do Acordo Europeu; (3) Afigura-se oportuno organizar esta cooperação a nível dos membros do Comité das Regiões das Comunidades Europeias e do Comité de Ligação da Roménia para a Cooperação com o Comité das Regiões das Comunidades Europeias, DECIDE: Artigo único A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo artigo 106º do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, respeitante à instituição de um comité consultivo misto, basear-se-á no projecto de decisão do Conselho de Associação que acompanha a presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO PROJECTO DE DECISÃO Nº ..../2004 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A ROMÉNIA, POR OUTRO que altera, através da instituição de um Comité Consultivo Misto entre o Comité das Regiões e o Comité de Ligação da Roménia para a Cooperação com o Comité das Regiões das Comunidades Europeias, a Decisão nº1/95 [3] que adopta o regulamento interno do Conselho de Associação [3] JO L 171, de 21.7.1995, p. 41-45 O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO, Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro [4], e, nomeadamente, o seu artigo 111º, [4] JO L 357, de 31.12.1994, p. 2-189 Considerando que o diálogo e a cooperação entre as autoridades regionais e locais da Comunidade Europeia, por um lado, e as autoridades regionais e locais da Roménia, por outro, podem contribuir de forma significativa para o desenvolvimento das suas relações e para a integração na Europa; Considerando que se revela oportuno organizar esta cooperação a nível do Comité das Regiões, por um lado, e do Comité de Ligação da Roménia para a Cooperação com o Comité das Regiões das Comunidades Europeias, por outro, instituindo um Comité Consultivo Misto; Considerando, por conseguinte, que se afigura conveniente alterar nesse sentido o regulamento interno do Conselho de Associação, adoptado pela Decisão nº 1/95, DECIDE: Artigo 1º São aditados os seguintes artigos ao regulamento interno do Conselho de Associação: «Artigo 18.º É instituído um comité consultivo misto (a seguir designado «comité») encarregado de assistir o Conselho de Associação com vista a promover o diálogo e a cooperação entre as autoridades regionais e locais da Comunidade Europeia e da Roménia. Esse diálogo e essa cooperação têm como objectivo, designadamente: (1) preparar as autoridades locais romenas para as actividades a desenvolver no contexto da futura adesão à União Europeia; (2) preparar as autoridades locais romenas para participarem nos trabalhos do Comité das Regiões após a adesão da Roménia; (3) assegurar o intercâmbio de informações sobre questões actuais de interesse mútuo, nomeadamente sobre a actual situação da política regional da UE e o processo de adesão, bem como sobre a preparação das autoridades locais romenas para as referidas políticas; (4) incentivar o diálogo estruturado multilateral entre a) as autoridades locais romenas e b) regiões dos Estados-Membros da UE, designadamente através da constituição de redes nos domínios específicos em que os contactos e a cooperação directos entre as autoridades locais romenas, por um lado, e as regiões e as autoridades locais dos Estados-Membros da UE, por outro, revelem ser o meio mais eficaz para a resolução de problemas específicos; (5) assegurar o intercâmbio periódico de informações sobre a cooperação inter-regional entre as autoridades locais da Roménia e dos Estados-Membros; (6) incentivar a troca de experiências e de conhecimentos no domínio da política regional e das intervenções estruturais entre a) as autoridades locais romenas e b) as regiões e as autoridades locais dos Estados-Membros da UE, nomeadamente sobre saber-fazer e técnicas respeitantes à preparação de planos ou estratégias de desenvolvimento regional e local, assim como sobre a utilização mais eficaz dos fundos estruturais; (7) prestar assistência às autoridades locais romenas através do intercâmbio de informações sobre a aplicação prática do princípio de subsidiariedade em todos os aspectos da vida regional e local; (8) abordar outras matérias relevantes propostas por qualquer das Partes, à medida que surgirem no contexto da execução do Acordo Europeu e no contexto da estratégia de pré-adesão. Artigo 19º O comité é composto por oito representantes do Comité das Regiões, por um lado, e por oito representantes do Comité de Ligação da Roménia para a Cooperação com o Comité das Regiões das Comunidades Europeias, por outro. Serão nomeados suplentes em número equivalente. O comité desenvolve a sua actividade com base nas consultas efectuadas pelo Conselho de Associação ou, no que respeita à promoção do diálogo entre autoridades regionais e locais, por iniciativa própria. O comité apresentará recomendações ao Conselho de Associação. A escolha dos membros efectuar-se-á de forma a que a composição do comité reflicta, com a maior fidelidade possível, os vários níveis das autoridades regionais e locais, quer da Comunidade Europeia, quer da Roménia. O comité aprovará o seu regulamento interno. O comité reúne-se com a periodicidade que ele próprio determinar no seu regulamento interno. A presidência do comité é exercida conjuntamente por um membro do Comité das Regiões da Comunidade Europeia e um membro do Comité de Ligação da Roménia para a Cooperação com o Comité das Regiões das Comunidades Europeias. Artigo 20º O Comité das Regiões, por um lado, e o Comité de Ligação da Roménia para a Cooperação com o Comité das Regiões das Comunidades Europeias, por outro, custearão, respectivamente, as despesas relativas à sua participação nas reuniões do comité, no que respeita ao pessoal, às viagens e às ajudas de custo, bem como às despesas postais e de telecomunicações. As despesas relativas à interpretação nas reuniões e à tradução e reprodução dos documentos serão suportadas pelo Comité das Regiões, com excepção das despesas relativas à interpretação e à tradução para a língua romena ou a partir dessa língua, que serão suportadas pelo Comité de Ligação da Roménia para a Cooperação com o Comité das Regiões das Comunidades Europeias. As despesas relativas à organização material das reuniões serão custeadas pela Parte anfitriã das reuniões. Artigo 2º A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data da sua adopção. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho de Associação O Presidente: Os Secretários: Pela Roménia Pela Comunidade Europeia