32004D0125

2004/125/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Junho de 2003, relativa ao regime de auxílios "Directrizes comuns para a utilização de fundos de desenvolvimento económico pelo Land de Berlim", que a Alemanha tenciona aplicar (Texto relevante para efeitos do EEE.) [notificada com o número C(2003) 1867]

Jornal Oficial nº L 043 de 13/02/2004 p. 0088 - 0098


Decisão da Comissão

de 24 de Junho de 2003

relativa ao regime de auxílios "Directrizes comuns para a utilização de fundos de desenvolvimento económico pelo Land de Berlim", que a Alemanha tenciona aplicar

[notificada com o número C(2003) 1867]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/125/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos(1),

Considerando o seguinte:

1. PROCEDIMENTO

(1) Por carta de 14 de Dezembro de 1998, a Alemanha notificou à Comissão, em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, o projecto de um regime de auxílios intitulado "Directrizes comuns para a utilização de fundos de desenvolvimento económico pelo Land de Berlim". Por carta de 9 de Março de 1999, a Alemanha completou as informações anteriormente prestadas.

(2) Por carta de 18 de Maio de 1999, a Comissão informou a Alemanha sobre a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao projectado regime de auxílios.

(3) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativamente ao citado regime de auxílios no prazo de um mês após a publicação da decisão.

(4) A Alemanha apresentou as suas observações por carta de 17 de Junho de 1999. A Comissão não recebeu quaisquer observações das restantes partes interessadas.

(5) No quadro do seu exame do 28.o plano-quadro da acção de interesse comum dos Länder e do Governo federal "Melhoria das infra-estruturas económicas regionais", a Comissão abordou, por carta de 26 de Julho de 1999, a questão da elegibilidade dos custos da transferência de instalações das empresas na perspectiva da atribuição de auxílios com finalidade regional, fazendo referência ao processo objecto da presente decisão.

(6) Por carta de 28 de Outubro de 1999, a Alemanha apresentou a sua posição relativamente à transferência de empresas no contexto do presente processo.

(7) Em 27 de Março de 2000 e 2 de Maio e 5 de Outubro de 2001 decorreram reuniões de trabalho, bem como conversações a nível político, entre representantes das autoridades alemãs e a Comissão.

(8) Na sequência das conversações de 2 de Maio de 2001, a Comissão solicitou informações suplementares por carta de 10 de Maio de 2001.

(9) A Alemanha respondeu por cartas de 27 de Junho e 6 de Julho de 2001.

(10) Por carta de 9 de Agosto de 2002, a Alemanha solicitou a adopção de uma decisão definitiva, invocando o prazo previsto no n.o 6 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE(3) (a seguir designado "regulamento processual"), segundo o qual a Comissão deverá esforçar-se por adoptar uma decisão no prazo de 18 meses a contar da data de início do procedimento.

(11) Por carta de 24 de Fevereiro de 2003, a Alemanha insistiu na adopção de uma decisão definitiva, alegando que na sua carta de 9 de Agosto de 2002 invocara o n.o 7 do artigo 7.o do regulamento processual. Alegou ainda que a carta de 24 de Fevereiro de 2003 deveria ser interpretada como um convite para agir dirigido à Comissão nos termos do segundo parágrafo do artigo 232.o do Tratado CE, reunindo assim as condições para intentar uma acção por omissão nos termos do mesmo artigo.

(12) Por carta de 27 de Fevereiro de 2003, a Comissão comunicou às autoridades alemãs que, ao limitar-se a invocar o n.o 6 do artigo 7.o do regulamento processual, a carta da Alemanha de 9 de Agosto de 2002 fora entendida como fazendo apenas uma referência geral ao prazo de 18 meses e não como um convite para agir, nos termos do n.o 7 do artigo 7.o do regulamento processual. A Comissão comunicou ainda que a carta da Alemanha de 27 de Fevereiro de 2003 passaria a ser considerada como um convite para agir na acepção do n.o 7 do artigo 7.o do regulamento processual.

2. DESCRIÇÃO DO PROJECTO DE REGIME DE AUXÍLIOS NA CONFIGURAÇÃO EXISTENTE À DATA DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO(4)

2.1. Regime, forma e financiamento

(13) O objecto do procedimento são as directrizes comuns para a utilização de fundos de desenvolvimento económico no Land de Berlim (a seguir designadas "directrizes comuns"), cuja base jurídica são os artigos 23.o e 44.o do regulamento financeiro de Berlim ("Landeshaushaltsordnung"). Os auxílios ao abrigo deste regime são concedidos sob a forma de subvenções. O regime, que prevê subvenções anuais no valor de 3067751 euros(5), é financiado exclusivamente a partir do orçamento do Land de Berlim.

2.2. Objectivo, beneficiários e vigência do regime

(14) Os n.os 1 e 2 do ponto 3 do título II das directrizes comuns prevêem a realização de intervenções públicas pelo Land de Berlim fora do contexto das medidas de reabilitação urbana e desenvolvimento urbanístico previstas no código alemão da construção civil e obras públicas ("Baugesetzbuch") (a seguir designado "código da construção"), nomeadamente projectos de construção, desocupação de terrenos e demais medidas de urbanização e de desenvolvimento urbanístico. O objectivo do regime consiste em incentivar as empresas que são forçadas a transferir as suas instalações ou a remodelá-las profundamente na sequência de intervenções públicas a permanecer em Berlim. Pretende evitar-se que as intervenções públicas obriguem as empresas a desactivar as suas instalações em Berlim ou a abandonar a cidade. Das directrizes comuns poderão beneficiar todas as empresas, independentemente da dimensão e do sector a que pertencem, desde que utilizem para o desenvolvimento das suas actividades terrenos necessários a semelhantes intervenções públicas, ou instalações situadas nesses terrenos, na qualidade de proprietários, herdeiros do direito da licença de construção, locatários ou arrendatários (titulares do direito de usufruto). As empresas em dificuldade são excluídas do âmbito de aplicação do regime, que vigorará até ao final de 2008(6).

2.3. Condições de admissibilidade

(15) Nos termos do n.o 3 do ponto 3 do título II das directrizes comuns, constitui condição para a atribuição de subvenções que a intervenção pública represente a única ou a principal causa de interferência nas actividades da empresa. As subvenções a atribuir deverão apenas servir os propósitos do desenvolvimento e/ou da preservação da empresa em Berlim [n.o 1, alínea a), do ponto 4 do título II das directrizes comuns]. A preservação da empresa deverá servir os interesses económicos gerais [n.o 1, alínea b), do ponto 4 do título II das directrizes comuns]. Não poderão beneficiar dos auxílios os projectos nos quais a transferência ou a remodelação das instalações se prendam exclusiva ou principalmente com a estratégia de negócios da empresa ou sejam impostos por lei (n.o 4 do ponto 4 do título II das directrizes comuns). A Alemanha deixou claro que os auxílios só serão concedidos subsidiariamente a outros direitos de indemnização, não podendo exceder o montante global da compensação dos prejuízos causados pela intervenção (ponto 2 do título II das directrizes comuns e carta da Alemanha de 9 de Março de 1999).

2.4. Custos elegíveis

2.4.1. Custos brutos elegíveis

(16) Sempre que uma empresa é afectada por uma intervenção pública poderão ocorrer duas situações distintas. Cenário 1: a intervenção pública necessita de todo o terreno que a empresa utiliza para desenvolver as suas actividades, obrigando-a a transferir as suas instalações para outro local (transferência de instalações). Cenário 2: a intervenção pública necessita de parte do terreno utilizado pela empresa para as suas actividades, forçando-a a modificar profundamente as estruturas das suas instalações (remodelação de fundo das instalações). Partindo desta distinção, o regime de auxílios considera elegíveis os custos seguintes.

(17) No caso de transferência de instalações (cenário 1), o regime cobre exclusivamente os seguintes custos:

a) Custos de desmontagem e montagem das instalações, máquinas e demais equipamentos (n.o 2 do ponto 5 do título II das directrizes comuns);

b) Custos do transporte (incluindo o respectivo seguro) das instalações, máquinas e demais equipamentos, bem como das existências (n.o 2 do ponto 5 do título II das directrizes comuns);

c) Custos de preparação do novo imóvel para instalação da empresa (n.o 2 do ponto 5 da secção das directrizes comuns), ou seja:

- modificações estruturais necessárias que não incrementem o valor de mercado do imóvel, e/ou

- no caso de se tratar de uma construção de raiz, os custos da obra, e/ou

- acomodação dos espaços abertos envolventes necessários à empresa;

d) Despesas decorrentes da inutilização de máquinas e/ou equipamentos que a empresa tenha utilizado até à data (n.o 2 do ponto 5 do título II das directrizes comuns do Land);

e) Subvenções para cobertura de custos administrativos associados a uma eventual derrogação das normas estipuladas nos regulamentos das edificações urbanas, caso seja indispensável para adaptar as novas instalações às necessidades da empresa (ponto 6 do título III das directrizes comuns);

f) As autoridades poderão fazer depender a concessão da subvenção da consulta de peritos externos no processo de planeamento e execução da transferência das instalações da empresa, bem como a nível da facturação dos respectivos custos. Caso a transferência se efective, serão igualmente elegíveis os custos desses peritos (n.os 8 e 9 do ponto 5 do título II das directrizes comuns);

g) Caso as subvenções concedidas ao abrigo do regime se encontrem sujeitas ao pagamento de IVA, poderá ser paga uma compensação equivalente ao valor do IVA que incide sobre o montante da subvenção (n.o 10 do ponto 5 do título II das directrizes comuns).

(18) No caso de uma remodelação de fundo das estruturas das instalações (cenário 2), é possível proceder ao pagamento dos custos da obra e dos respectivos custos acessórios (n.o 5 do ponto 5 do título II das directrizes comuns), bem como dos impostos mencionados no considerando 17, alínea g), da presente decisão.

2.4.2. Custos líquidos elegíveis

(19) A Alemanha esclareceu que os custos líquidos elegíveis são apurados deduzindo-se as seguintes importâncias dos custos brutos elegíveis:

a) Eventuais pagamentos directos ou indirectos de compensações pagas no contexto de uma intervenção pública ao abrigo do direito público ou privado; e/ou

b) Eventuais receitas de vendas; e/ou

c) Eventuais auxílios ao investimento concedidos ao abrigo da lei alemã que regula os prémios ao investimento ("Investionszulagengesetz") de 1999; e/ou

d) Eventuais mais-valias decorrentes da venda de terrenos (quando os terrenos são alienados a um investidor subvencionado pelo Estado, o valor da venda excede o valor de mercado e, simultaneamente, o valor de aquisição do novo terreno corresponde ao valor de mercado).

2.5. Intensidade e valor máximo dos auxílios

(20) O regime prevê a atribuição de subvenções até 100 % dos custos líquidos elegíveis (n.o 1 do ponto 5 do título II das directrizes comuns). No entanto, caso uma empresa abandone as suas instalações e edifique novas instalações no seu novo local de implantação [ver segundo travessão da alínea c) do considerando 17, cenário 1), são apenas elegíveis até 20 % dos custos líquidos da construção [n.o 3, alínea c), do ponto 5 do título II das directrizes comuns].

(21) A subvenção não deve exceder 75 % dos salários pagos em média nos últimos três anos antes da apresentação do pedido de subvenção, não podendo, de qualquer forma, exceder o décuplo do montante global dos salários mensais pago antes da autorização do pedido de subvenção (n.o 6 do ponto 5 do título II das directrizes comuns).

2.6. Cumulação

(22) O regime não prevê disposições claras sobre cumulação de auxílios.

3. MOTIVOS QUE LEVARAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(23) Na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão concluíra, a título preliminar, que as directrizes comuns constituem um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, suscitando dúvidas sérias quanto à sua compatibilidade com o mercado comum.

(24) A Comissão constatou, provisoriamente, que em virtude das indemnizações pagas ao abrigo do direito público e/ou privado, as empresas afectadas pelas intervenções públicas em causa se encontravam em condições de igualdade face às empresas não afectadas por essas medidas. Daí que, em matéria de auxílios estatais, as empresas afectadas se encontrem desde logo equiparadas às restantes empresas do mercado comum. A Comissão entende, a título provisório, que o regime de auxílios a aplicar ao abrigo das directrizes comuns para a utilização de fundos de desenvolvimento económico pelo Land de Berlim constitui meramente um incentivo adicional para aí fixar as empresas já instaladas, em detrimento das restantes empresas do mercado comum que pretendem instalar-se em Berlim mas não podem beneficiar das directrizes comuns.

(25) Na ausência de argumentos em contrário por parte das autoridades alemãs, a Comissão assumiu que os beneficiários potenciais desenvolvem actividades em sectores nos quais existe concorrência a nível do mercado comum. Daí que a Comissão tenha concluído que o regime a instituir ao abrigo das directrizes comuns reforçará a posição dos beneficiários face à das empresas concorrentes, podendo, assim, afectar as trocas comerciais e falsear a concorrência. A Comissão entendeu ainda que os auxílios que influenciam a empresa na selecção do seu local de implantação falseiam a concorrência de uma forma geral(7). A Comissão constatou que, no presente caso, não se aplicam as regras dos auxílios de minimis(8) e que as autoridades alemãs nem sequer as invocaram.

(26) Na sua decisão de dar início ao procedimento, a Comissão concluiu, a título preliminar, estar na presença de um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(27) Na sua apreciação provisória da compatibilidade das directrizes comuns com o mercado comum, a Comissão analisou o n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 87.o do Tratado CE, em conjugação com as orientações em vigor no momento da decisão relativas aos auxílios estatais com finalidade regional(9) (a seguir designadas "orientações dos auxílios com finalidade regional"), assim como as regras relativas aos auxílios às pequenas e médias empresas ("PME")(10).

(28) Até ao final de 1999, Berlim Ocidental constituiu uma região assistida na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, beneficiando de uma intensidade máxima de auxílios de 43 % em valor bruto (equivalente, no máximo, a 30 % em valor líquido), enquanto Berlim Oriental era uma região assistida na acepção do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE, beneficiando de uma intensidade máxima de auxílios de 50 % em valor bruto(11). O estatuto de Berlim como região assistida a partir do ano 2000, bem como as taxas de intensidade máxima dos auxílios ao desenvolvimento regional a aplicar a partir dessa data ainda não haviam sido objecto de uma decisão definitiva no momento em que foi adoptada a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação(12).

(29) Na sua análise preliminar da compatibilidade das directrizes comuns com o mercado comum, a Comissão estabeleceu uma distinção entre auxílios para investimentos iniciais e auxílios ao funcionamento.

(30) No caso de auxílios como os previstos no segundo travessão da alínea c) do considerando 17, cenário 1, equivalentes a um montante máximo de 20 % dos custos líquidos da construção, a Comissão assumiu que se trataria de auxílios para investimentos iniciais. A Comissão concluiu que as directrizes comuns não prevêem quaisquer disposições sobre a observância das taxas máximas de intensidade dos auxílios com finalidade regional, não excluindo a possibilidade de cumulação com outros auxílios ao investimento. A Comissão concluiu ainda que, uma vez que se aplicam a todas as empresas indiferentemente da dimensão e do sector a que pertencem, as directrizes comuns não correspondem às regras, em vigor quando da decisão de dar início ao procedimento, para a atribuição de auxílios a PME, nem às regras comunitárias específicas de concessão de auxílios a determinados sectores económicos. Daí que a Comissão tenha concluído que existem dúvidas sérias quanto à compatibilidade das directrizes comuns com o mercado comum.

(31) As restantes disposições das directrizes comuns foram provisoriamente consideradas pela Comissão como auxílios ao funcionamento que, no caso de regiões assistidas na acepção do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE, apenas poderão ser considerados compatíveis com o mercado comum em determinadas circunstâncias excepcionais. Nos termos das orientações dos auxílios com finalidade regional, tais auxílios ao funcionamento só poderão ser autorizados se possuírem um carácter degressivo e forem limitados no tempo(13), se se justificarem devido à sua contribuição para o desenvolvimento regional e à sua tipologia(14) e se excluírem sectores aos quais se aplicam regras especiais de concessão de auxílios (os chamados sectores "sensíveis"). Refira-se ainda que Berlim Ocidental nunca possuiu o estatuto de região assistida na acepção do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE e Berlim Oriental só o possuiu até finais de 1999. Pelos motivos enunciados, a Comissão não pôde concluir da existência de quaisquer razões pelas quais as referidas disposições das directrizes comuns possam ser consideradas compatíveis com o mercado comum.

4. OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA

(32) Nas observações que transmitiu em 17 de Junho de 1999 e em observações subsequentes, a Alemanha argumentou que as directrizes comuns não constituíam um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, por não serem susceptíveis de falsear a concorrência. O regime a instituir ao abrigo das directrizes comuns teria unicamente sido concebido por forma a permitir compensar qualquer desvantagem imprevista decorrente de uma intervenção do Estado, sendo os auxílios nele previstos concedidos subsidiariamente a quaisquer outras indemnizações. A Alemanha explicou que, por regra, as empresas afectadas pelas intervenções públicas não gozavam de qualquer direito a serem indemnizadas pelo Estado ou a receberem indemnizações estatais suficientes para compensar os prejuízos causados pelas intervenções públicas. As directrizes comuns destinar-se-iam precisamente a colmatar essa lacuna.

(33) A Alemanha esclareceu a estrutura da base jurídica dos direitos a indemnização do Estado da seguinte forma: o pagamento de indemnizações no caso de expropriação de terrenos é contemplado nos artigos 93.o e seguintes do código da construção. No caso da desocupação forçada de imóveis objecto de locação ou de arrendamento, o código da construção não prevê quaisquer direitos a indemnização se se tratar de contratos de locação ou de arrendamento de curto prazo e, no caso de contratos celebrados a longo prazo, apenas garante às empresas indemnizações equivalentes aos juros do financiamento prévio. O carácter subsidiário das directrizes comuns permite alargar esta disposição do código da construção, uma vez que se aplicam a contratos de locação ou de arrendamento celebrados a curto prazo, prevendo o pagamento de indemnizações até ao montante global da compensação pelos danos causados. Neste contexto, a Alemanha esclareceu que grande parte das empresas afectadas pelas intervenções públicas em Berlim apenas disporia de contratos de locação ou de arrendamento de curto prazo que, no entanto, como é característico de Berlim, são contratos especialmente estáveis, sendo normalmente renovados. Por conseguinte, não se verificariam, por princípio, os riscos especiais associados aos contratos de locação ou de arrendamento celebrados a curto prazo, que deverão ser suportados pelos locatários ou arrendatários e que o código da construção tem em conta ao excluir os contratos de curto prazo do âmbito de aplicação das compensações. A Alemanha não apresentou quaisquer dados estatísticos para fundamentar as particularidades dos contratos de locação ou arrendamento de Berlim. A Alemanha indicou ainda que, devido à estabilidade dos contratos, grande parte das empresas berlinenses afectadas não teria por hábito constituir reservas para uma eventual transferência de instalações devida a uma rescisão do contrato, de modo que quaisquer compensações ao abrigo do código da construção, caso fossem concedidas, jamais seriam suficientes. Daí que seja forçoso reconhecer que as directrizes comuns alargam, de facto, o âmbito de aplicação das disposições do código da construção, mas que tal se justifica inteiramente face a estas circunstâncias especiais. Nessa medida, as autoridades alemãs entendem que, no caso das directrizes comuns do Land, não se trata de um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, no qual o risco normalmente inerente a um contrato de locação ou de arrendamento é compensado com o auxílio do Estado, mas meramente de uma compensação das desvantagens inteiramente justificada, proporcionada fora do contexto de um regime convencional de auxílios estatais.

(34) A Alemanha chamou ainda atenção para o facto de as directrizes comuns não se aplicarem a empresas instaladas em zonas de Berlim definidas no código da construção como "zonas de reabilitação urbana" ou "zonas de desenvolvimento urbanístico". No caso de uma transferência de instalações ou de uma remodelação de fundo das estruturas das instalações devido a intervenções públicas de reabilitação urbana efectuadas nessas zonas, as empresas apenas poderão reivindicar indemnizações ao abrigo dos artigos 136.o e seguintes do código da construção em articulação com a lei alemã de fomento ao desenvolvimento urbanístico ("Städtebauförderungsgesetz") e com as disposições de execução relativas ao financiamento de medidas de reabilitação urbana. Uma vez que apenas se aplicam a todas as zonas restantes, as directrizes comuns visam um tratamento uniforme de todas as empresas afectadas por intervenções públicas no Land de Berlim.

(35) Para ilustrar as diferentes categorias de elegibilidade ao abrigo das directrizes comuns do Land, a Alemanha enviou o seguinte quadro por carta de 6 de Julho de 2001:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(36) Por forma a elucidar o conceito da mera compensação de desvantagens, a Alemanha esclareceu ainda que as empresas beneficiadas pelas directrizes comuns não seriam favorecidas em relação às empresas concorrentes devido ao auxílio, uma vez que, em especial, os custos das obras de ampliação e de beneficiação das instalações não são elegíveis e todas as outras vantagens financeiras de que essas empresas beneficiassem devido à transferência de instalações seriam contabilizadas com o auxílio.

(37) No caso de a Comissão manter a sua opinião de que as directrizes comuns constituem um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, a Alemanha argumenta que mesmo assim se trataria de um auxílio compatível com o mercado comum. Neste contexto, a Alemanha, na sua carta de 17 de Junho de 1999, excluiu desde logo a possibilidade de cumulação do auxílio concedido ao abrigo das directrizes comuns com quaisquer outros auxílios no caso de se excederem os valores máximos previstos para os auxílios com finalidade regional. Além disso, a Alemanha voltou a chamar expressamente a atenção para o carácter subsidiário das directrizes comuns em relação a outras fontes de financiamento.

(38) Em relação ao argumento apresentado pela Comissão de que não seriam autorizados auxílios ao funcionamento, a Alemanha remeteu para os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 30 de Abril de 1998 no processo T-214/95 [Vlaams Gewest/Comissão(15)], e de 8 de Junho de 1995, no processo T-459/93 [Siemens/Comissão(16)]. Segundo esta jurisprudência, só seria possível considerar como auxílios ao funcionamento os auxílios que libertam uma empresa dos custos que normalmente tem de suportar no quadro da gestão corrente dos seus negócios ou no desenvolvimento das suas actividades regulares. Visto que as directrizes comuns foram concebidas unicamente para compensar desvantagens imprevistas, permitem apenas indemnizar as empresas precisamente pelos custos que normalmente não têm de suportar. É, sobretudo, de salientar que a transferência de instalações não decorre de uma decisão tomada livremente pela empresa, mas é a consequência inevitável de intervenções públicas que, entre outros objectivos, visam corrigir o desenvolvimento urbanístico ocorrido enquanto Berlim esteve dividida. Por esse motivo, segundo a Alemanha, as directrizes comuns não prevêem a concessão de quaisquer auxílios ao funcionamento.

(39) Após dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão considerou a hipótese de as directrizes comuns terem igualmente por objectivo evitar o abandono de empresas da região de Berlim em direcção à parte de Brandeburgo, pertencente à bacia do mercado de trabalho de Berlim que, até ao final de 1999, beneficiou de uma intensidade mais elevada de auxílios. Em resposta ao argumento da Comissão, a Alemanha indicou que essa possível intenção deixara de fazer sentido a partir de 2000, devido à uniformização das taxas de intensidade dos auxílios aplicadas em Berlim e na parte de Brandeburgo da bacia do mercado de trabalho de Berlim, esclarecendo ainda que as directrizes comuns servem, de uma forma muito geral, para impedir que Berlim perca empresas economicamente viáveis, bem como para acautelar todas as consequências negativas inerentes a essa perda, tais como a perda de postos de trabalho e de receitas fiscais. Uma vez que, para atingir esse objectivo, são utilizados recursos financeiros do Land, as directrizes comuns apenas permitem auxiliar empresas que transfiram as suas instalações no interior de Berlim.

(40) A Alemanha esclareceu ainda que as considerações de carácter ambiental não constituíam um dos principais objectivos das directrizes comuns.

5. APRECIAÇÃO DO REGIME DE AUXÍLIOS

5.1. Existência de auxílio estatal

(41) A Comissão deve examinar se as directrizes comuns constituem um auxílio estatal à luz dos critérios do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, nomeadamente se o auxílio:

a) É proveniente de recursos estatais;

b) Visa apenas determinadas empresas ou sectores de produção;

c) Favorece essas empresas;

d) Falseia ou ameaçar falsear a concorrência;

e) Afecta as trocas comerciais entre Estados-Membros.

(42) Se bem que, no entender da Alemanha, o presente caso cumpra inquestionavelmente os critérios mencionados nas alíneas a) e b), o cumprimento dos critérios das alíneas c) a e) merece uma análise mais circunstanciada.

5.1.1. Favorecimento de determinadas empresas

(43) A Alemanha argumenta que, em relação às intervenções públicas, as directrizes comuns notificadas apenas permitem compensar desvantagens imprevistas. A indemnização das empresas já é contemplada por uma lei federal (código da construção, artigos 93.o e seguintes) e pelo direito privado, mas existem situações que ainda não se encontram cobertas. É exactamente para os casos que, no entender da Alemanha, ainda não se encontram regulamentados devido a uma lacuna no ordenamento jurídico alemão que as directrizes comuns prevêem pagamentos compensatórios. Uma vez que esses pagamentos se limitam a completar o que o código da construção ou o direito privado "esqueceram", as directrizes comuns apenas servem para colocar as empresas afectadas numa posição equiparável à das restantes empresas não afectadas por semelhantes intervenções públicas. A Alemanha entende que tal não significa que as directrizes comuns favoreçam determinadas empresas em detrimento das empresas concorrentes. Contesta, por conseguinte, a aplicabilidade do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(44) A Comissão examinou esta argumentação da Alemanha em conjunto com a questão de um eventual favorecimento das empresas abrangidas pelas directrizes comuns à luz do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, concluindo, neste contexto, que as empresas em causa são efectivamente favorecidas.

(45) Para confirmar a existência de uma vantagem, a Comissão baseia a sua análise nas situações em que as intervenções públicas, que constituem a base de um pagamento compensatório ao abrigo das directrizes comuns, já se encontram concluídas, tendo sido esgotadas todas as possibilidades de indemnização ao abrigo do direito público (código da construção) e do direito privado.

(46) Nessa perspectiva, as directrizes comuns vão além dos direitos a indemnização previstos no direito público e privado e de eventuais direitos a reparação acordados por contrato(17), correspondendo a uma prestação suplementar. No decurso do processo, a Alemanha não conseguiu demonstrar que as intervenções públicas a realizar em Berlim são susceptíveis de causar danos mais graves ou diferentes dos ocorridos noutras partes da Alemanha.

(47) Nem mesmo o argumento da Alemanha, de resto não fundamentado, segundo o qual os contratos de locação ou arrendamento a curto prazo(18) celebrados em Berlim seriam sempre especialmente estáveis, permite rebater esta conclusão da Comissão. Os prejuízos associados a semelhantes contratos, seja a expectativa defraudada de não conseguir obter um novo contrato, seja a falta de meios através dos quais as empresas se possam precaver contra uma dissolução antecipada ou contra a não renovação do contrato, são consequências típicas das mutações contínuas da economia e das estruturas do poder. Trata-se de efeitos adversos aos quais são os próprios operadores de mercado que têm regularmente de fazer face nos diferentes Estados-Membros. A Comissão também não pode partilhar o argumento da Alemanha de que os pagamentos ao abrigo das directrizes comuns terão sido concebidos para superar desvantagens imprevistas. A rescisão, a dissolução antecipada e a cessação de um contrato de arrendamento constituem riscos inerentes à vida económica, sendo, por conseguinte, previsíveis.

(48) A opinião, defendida pela Comissão, de que as directrizes comuns favorecem determinadas empresas é, em grande medida, sustentada pelo facto de tais directrizes fazerem depender os pagamentos compensatórios da condição de a empresa se reinstalar em Berlim. Este facto evidencia que as directrizes comuns têm por intenção conceder uma vantagem a determinadas empresas, a qual permanece inacessível às restantes empresas, apesar de todas serem afectadas pelas mesmas intervenções públicas. A verdadeira intenção das directrizes comuns não se limita a uma mera compensação de desvantagens. Na sua qualidade de instrumento de apoio das políticas de desenvolvimento regional, as directrizes comuns têm antes por objectivo vincular as empresas a Berlim.

(49) Por todos estes motivos, conclui-se que as directrizes comuns favorecem as empresas afectadas, pelo menos em comparação com outras empresas de Berlim afectadas pelas mesmas intervenções públicas, mas que não pretendem permanecer em Berlim, bem como em comparação com as empresas afectadas por intervenções semelhantes fora de Berlim.

5.1.2. Distorção ou ameaça de distorção da concorrência

(50) A Alemanha argumenta que as directrizes comuns se destinam a preservar a estrutura das empresas beneficiárias existente antes das intervenções públicas e a garantir que essas empresas poderão continuar a operar no mercado comum. O regime contribuiria, assim, para preservar e não para distorcer, ou seja, falsear a concorrência.

(51) A concorrência é falseada sempre que as empresas que beneficiam de vantagens concedidas pelo Estado concorrem com outras empresas no mercado. Por esse motivo, é relevante neste contexto saber até que ponto é possível demonstrar que os beneficiários operam num sector de mercado no qual não existe qualquer concorrência entre Estados-Membros. A Alemanha nunca alegou tal facto, nem muito menos o demonstrou. Por conseguinte, a Comissão não pode excluir a hipótese de os beneficiários potenciais operarem no sector da importação e/ou exportação de produtos ou no sector da prestação de serviços e que os seus produtos e/ou serviços concorram directamente com os produtos e/ou serviços de outros Estados-Membros. Os pagamentos efectuados pelo Estado ao abrigo das directrizes comuns reforçam, assim, a posição concorrencial dos beneficiários em relação às outras empresas.

(52) Por carta de 6 de Julho de 2001, a Alemanha informou que os pagamentos efectuados ao abrigo das directrizes comuns deverão incentivar as empresas a permanecer em Berlim. Por esse motivo, as directrizes comuns apenas prevêem pagamentos compensatórios no caso de as empresas se reinstalarem na cidade de Berlim(19). A Comissão entende que quaisquer benefícios do Estado que influenciem as empresas na escolha do seu local de implantação falsearão sempre a concorrência(20). No presente caso, essa situação repercute-se negativamente a nível de outras empresas do mercado comum que se encontram igualmente instaladas em Berlim, ou que aí pretendem instalar-se.

(53) A Comissão constata que as directrizes comuns não contêm quaisquer regras relativas aos auxílios de minimis e que estas não foram sequer invocadas pela Alemanha. Desde 2 de Fevereiro de 2001 aplicam-se aos auxílios de minimis às disposições do Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão(21).

(54) Nestas condições, a Comissão conclui que, no mínimo, os pagamentos a efectuar pelo Estado ao abrigo das directrizes comuns ameaçam falsear a concorrência na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

5.1.3. Efeitos sobre o comércio

(55) A Comissão considera que, por regra, qualquer benefício concedido pelo Estado a favor de um determinado grupo de empresas que, em certa medida, ameace falsear a concorrência entre Estados-Membros afecta igualmente as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

5.2. Legalidade do auxílio

(56) A Comissão verifica que a Alemanha cumpriu a sua obrigação de notificação nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, tendo notificado previamente à Comissão o regime de auxílios que pretende aplicar.

5.3. Compatibilidade do auxílio com o mercado comum

(57) Nesta secção, a Comissão deve examinar se o regime de auxílios é compatível com o mercado comum à luz dos n.os 2 ou 3 do artigo 87.o do Tratado CE.

5.3.1. Apreciação do auxílio à luz da derrogação do n.o 2, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE

(58) Segundo esta disposição, são compatíveis com o mercado comum os auxílios concedidos às empresas de determinadas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão do país, desde que sejam necessárias para compensar as desvantagens económicas causadas pela divisão. A Alemanha indicou que as intervenções públicas em função das quais se aplicariam as directrizes comuns tinham por objectivo corrigir o desenvolvimento urbanístico de Berlim ocorrido durante a divisão da cidade.

(59) A Comissão considera que a derrogação prevista no n.o 2, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE não se aplica a auxílios cuja origem reside, como no caso presente, na reunificação da Alemanha(22).

5.3.2. Apreciação à luz das orientações dos auxílios com finalidade regional

(60) Uma vez que as directrizes comuns têm um objectivo claro de política regional, a saber, a manutenção de empresas em Berlim, podem ser aplicáveis as derrogações para auxílios com finalidade regional, ou seja, o disposto no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, em conjugação com as orientações relativas aos auxílios com finalidade regional.

(61) As orientações relativas aos auxílios com finalidade regional contêm diversas condições que é necessário preencher, por forma a considerar um auxílio compatível com o mercado comum.

5.3.2.1. Âmbito de aplicação das orientações dos auxílios com finalidade regional

(62) A Comissão observa em primeiro lugar que, à falta de argumentos em contrário, as directrizes comuns se aplicam a empresas de qualquer sector. A Alemanha não cumpriu, por conseguinte, o disposto na secção 2 das orientações dos auxílios com finalidade regional no que se refere à exclusão dos sectores mencionados nessa secção. Pelo contrário, a Comissão conclui da carta da Alemanha de 9 de Março de 1999 que as empresas do sector agrícola poderão igualmente beneficiar dos auxílios concedidos ao abrigo das directrizes comuns (conclusão que se infere a contrario da parte intitulada "Em relação ao ponto 2:", no segundo parágrafo da carta). A alguns dos sectores económicos abrangidos pelas orientações dos auxílios estatais com finalidade regional aplicam-se adicionalmente disposições sectoriais específicas(23). A Alemanha não excluiu esses sectores económicos do âmbito de aplicação das directrizes comuns, nem adaptou as directrizes comuns às referidas disposições sectoriais específicas.

5.3.2.2. Tipo, valor e vigência dos auxílios segundo as orientações dos auxílios com finalidade regional

(63) Nos termos do ponto 4.1 das orientações dos auxílios com finalidade regional, estes auxílios destinam-se a investimentos iniciais ou a medidas de criação de postos de trabalho que impliquem investimentos. O conceito de investimento inicial é definido com maior precisão no ponto 4.4 das orientações dos auxílios com finalidade regional como compreendendo, nomeadamente, investimento em instalações quando da edificação de novas instalações ou no caso de uma modificação de fundo das estruturas das instalações existentes através de um processo de racionalização, de alteração da gama de produtos ou de modernização. As directrizes comuns referem diferentes tipos de custos elegíveis que satisfazem os critérios para a concessão de auxílios a investimentos iniciais na acepção do ponto 4.4 das orientações dos auxílios com finalidade regional, uma vez que, dessa forma, em comparação com a situação relevante após concretização da intervenção pública, são criadas novas capacidades de produção e os auxílios, por esse motivo, contribuem para o desenvolvimento regional. Os custos em apreço são os seguintes:

a) Todos os custos mencionados na alínea c) do considerando 17, relativos à construção de um imóvel para substituir as anteriores instalações;

b) As subvenções, indicadas na alínea e) do considerando 17 (cenário 1), para cobertura de custos administrativos a suportar caso seja imprescindível divergir das normas do regulamento das edificações urbanas por forma a adaptar as novas instalações às necessidades da empresa;

c) Os custos de construção e os respectivos custos acessórios indicados no considerando 18 (cenário 2).

A Comissão constata ainda que as directrizes comuns não prevêem quaisquer auxílios que tenham por objectivo medidas de criação de postos de trabalho que impliquem a realização de investimentos de acordo com a definição contida no ponto 4.12 das orientações dos auxílios com finalidade regional.

(64) O primeiro período do ponto 4.2.1 das orientações dos auxílios com finalidade regional prevê que a comparticipação do beneficiário no financiamento de semelhante investimento inicial não deverá ser inferior a 25 %. A Comissão constata que esta condição é apenas satisfeita no caso do auxílio ao investimento inicial mencionado no segundo travessão da alínea c) do considerando 17 (custos da construção de raiz de novas instalações), uma vez que nesse caso apenas é concedida uma subvenção não superior a 20 % dos custos líquidos elegíveis. Para todos os outros investimentos iniciais mencionados no considerando 63, as orientações prevêem uma subvenção até 100 % dos custos líquidos elegíveis. Nesse caso não há qualquer comparticipação da empresa.

(65) O terceiro período do ponto 4.2 das orientações dos auxílios com finalidade regional estabelece que o regime de auxílios deverá prever que o pedido de subvenção seja apresentado antes do início da execução do projecto. A Comissão constata que essa condição se encontra satisfeita (segundo parágrafo do ponto 1 do título I das directrizes comuns).

(66) O ponto 4.5 das orientações aos auxílios com finalidade regional prevê que os auxílios a investimentos iniciais devem ser calculados em percentagem do valor do investimento. A intensidade dos auxílios assim determinada não deve exceder, no seu equivalente-subvenção líquido, a intensidade dos auxílios com finalidade regional da respectiva região assistida (pontos 4.7 e 4.8 das orientações dos auxílios com finalidade regional). Nesse contexto há que observar a proibição de cumulação com outros auxílios prevista no ponto 4.18 das orientações dos auxílios com finalidade regional. Por carta de 17 de Junho de 1999, a Alemanha garantiu que seriam respeitadas as taxas máximas de intensidade dos auxílios com finalidade regional aplicáveis à região em causa, inclusivamente no caso de cumulação com outros auxílios. A Comissão constata que, apesar da garantia formulada pela Alemanha, a observância das taxas máximas de intensidade dos auxílios que vigoram para Berlim apenas é garantida no caso dos custos da construção de raiz de um novo imóvel, os quais são elegíveis com uma intensidade líquida de 20 %. No caso de todos os outros investimentos iniciais, as directrizes comuns prevêem a ultrapassagem das taxas máximas de intensidade dos auxílios com finalidade regional, uma vez que as subvenções poderão atingir 100 % dos custos líquidos elegíveis.

(67) O ponto 4.10 das orientações dos auxílios com finalidade regional determina que os auxílios a investimentos iniciais deverão garantir, através do seu modo de pagamento ou das condições para a sua concessão, que o investimento seja preservado por um período mínimo de cinco anos. A Comissão constata que directrizes comuns não satisfazem esta condição.

(68) O município de Berlim, incluindo a parte situada em Brandeburgo que, com o município, compõe a bacia do mercado de trabalho de Berlim, constitui doravante e até finais de 2006 uma região assistida na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, em conjugação com as orientações dos auxílios com finalidade regional(24). As directrizes comuns deverão vigorar para além do ano 2006, até finais de 2008. A Comissão constata que os auxílios a investimentos iniciais ao abrigo das directrizes comuns do Land, a conceder de 2007 a 2008 não poderão actualmente ser considerados compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, em conjugação com as orientações dos auxílios com finalidade regional.

(69) Nos termos do ponto 4.15 das orientações dos auxílios com finalidade regional, são proibidos, por princípio, os auxílios ao funcionamento, ou seja, os auxílios que visem uma diminuição das despesas correntes que a empresa tem normalmente(25) de suportar no âmbito da gestão corrente dos seus negócios. No caso presente, a situação "normal" e, portanto, a situação relevante é a situação já perturbada pela intervenção pública. Numa situação semelhante, todas as empresas concorrentes têm normalmente de suportar os encargos financeiros respectivos, caso já se encontrem esgotados todos os seus direitos a indemnização decorrentes do direito privado ou público. Contudo, as empresas beneficiadas pelas directrizes comuns são libertas de todas as desvantagens financeiras, as quais representam despesas correntes normais para qualquer outra empresa afectada pela intervenção pública que já tenha esgotado todos os outros direitos a indemnização que lhe assistem. A Comissão constata que todos os auxílios que não foram classificados como auxílios para investimentos iniciais nos termos do considerando 63 satisfazem os critérios dos auxílios ao funcionamento.

(70) Excepcionalmente, poderão ser autorizados, nos termos do ponto 4.15 das orientações dos auxílios com finalidade regional, auxílios ao funcionamento concedidos a regiões assistidas que se inscrevam no âmbito de aplicação do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE. A Comissão constata que esta condição não é satisfeita, uma vez que Berlim constitui, desde 1 de Janeiro de 2000, uma região assistida na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.

5.3.3. Apreciação à luz das orientações dos auxílios às pequenas e médias empresas (PME)

(71) Poderão ser aplicáveis as derrogações para os auxílios concedidos às PME, ou seja, poderá aplicar-se o Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais concedidos a pequenas e médias empresas(26) (a seguir designado "regulamento das PME").

(72) A Comissão constata que o âmbito de aplicação das directrizes comuns não foi limitado às PME tal como definidas no anexo I do regulamento das PME, estendendo-se, pelo contrário, a empresas de qualquer dimensão e sector económico. Tal não exclui, porém, que as directrizes comuns também se possam aplicar às PME e que, nessa medida, se encontrem satisfeitas as condições do regulamento das PME.

5.3.3.1. Âmbito de aplicação do Regulamento das PME

(73) Nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 1.o do regulamento das PME, este regulamento não se aplica a actividades que tenham por objecto o fabrico, transformação e comercialização dos produtos mencionados no anexo I do Tratado CE. A Comissão constata que este sector não foi excluído expressamente do âmbito de aplicação das directrizes comuns. A Comissão conclui, efectivamente, da carta da Alemanha de 9 de Março de 1999 que as empresas do sector agrícola podem beneficiar dos auxílios a conceder ao abrigo das directrizes comuns (ver considerando 62).

(74) O regulamento das PME aplica-se, conforme previsto no seu n.o 1 do artigo 1.o, sem prejuízo dos regulamentos ou das directivas da Comunidade sobre a concessão de auxílios estatais a determinados sectores económicos, independentemente de esses instrumentos serem mais ou menos restritivos. A alguns sectores económicos aplicam-se disposições sectoriais específicas mais rigorosas(27). A Comissão constata que a Alemanha não excluiu esses sectores das directrizes comuns, nem adaptou estas últimas às disposições sectoriais específicas.

(75) De acordo com o seu considerando 13, o regulamento das PME não é aplicável aos auxílios ao funcionamento. A Comissão constata que todos os auxílios a conceder ao abrigo das directrizes comuns que não são classificados no considerando 63 como auxílios para investimentos iniciais são considerados como auxílios ao funcionamento(28) e, nessa medida, não se inscrevem no âmbito de aplicação do regulamento das PME.

5.3.3.2. Tipo, valor e vigência dos auxílios isentos à luz do regulamento das PME

(76) Nos termos do artigo 4.o do regulamento das PME, os auxílios ao investimento podem ser compatíveis com o mercado comum e ficar isentos da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. De acordo com a alínea c) do artigo 2.o do regulamento das PME, deverá nesse caso tratar-se de auxílios para investimentos iniciais.

(77) A intensidade bruta geralmente possível para esses auxílios eleva-se, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do regulamento das PME, a 15 % no caso das pequenas empresas e a 7,5 % no caso das médias empresas, sendo em ambos os casos necessário observar a proibição de cumulação de auxílios prevista no n.o 2 do artigo 8.o do regulamento das PME. É certo que, por carta de 17 de Junho de 1999, a Alemanha declarou a observância dessa proibição, mas a Comissão constata que são excedidas as taxas máximas da intensidade de todos os auxílios classificados no considerando 63 como auxílios para investimentos iniciais.

(78) Em regiões assistidas na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, a intensidade possível em valores líquidos no caso de auxílios para investimentos iniciais, nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 4.o do regulamento das PME é de 30 % dos custos elegíveis, na condição de, nos termos do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 4.o do regulamento das PME, os auxílios ao investimento serem preservados por um período mínimo de cinco anos na região beneficiária e ser assegurada uma comparticipação da empresa beneficiária não inferior a 25 %. Também neste caso deverá ser respeitada a proibição de cumulação prevista no n.o 2 do artigo 8.o do regulamento das PME. A Comissão constata que nenhuma das subvenções classificadas no considerando 63 como auxílios para investimentos iniciais respeita todas as condições do n.o 3, alínea a), primeiro parágrafo, do artigo 4.o, bem como do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 4.o do regulamento das PME. No caso de auxílios destinados a suportar os custos da edificação de novas instalações no valor de 20 % dos custos líquidos elegíveis, não é assegurada a permanência do investimento na região beneficiária por um período de cinco anos, sendo que os restantes auxílios que prevêem um financiamento até 100 % dos custos líquidos elegíveis pecam desde logo devido à taxa de intensidade excessiva.

(79) Nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 10.o, o regulamento das PME aplica-se até 31 de Dezembro de 2006, se bem que, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o, os regimes de auxílio que até então tiverem beneficiado de isenção permanecem isentos por mais seis meses, ou seja, até 30 de Junho de 2007. As directrizes comuns permanecem válidas para além de 2006, até finais de 2008. A Comissão constata que os auxílios para investimentos iniciais concedidos ao abrigo das directrizes comuns entre 2007 e 2008 não podem neste momento ser declarados compatíveis com o mercado comum com base no regulamento das PME em vigor.

6. CONCLUSÕES

(80) As directrizes comuns, que foram devidamente notificadas nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, constituem um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(81) Sempre que as directrizes comuns prevêem a concessão de auxílios considerados auxílios ao investimento, tal como exposto no considerando 69, os auxílios em causa não respeitam as condições da derrogação do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE, em conjugação com as orientações dos auxílios com finalidade regional. Nesse sentido, as directrizes comuns são incompatíveis com o mercado comum.

(82) Sempre que as directrizes comuns prevêem a concessão de auxílios considerados auxílios para investimentos iniciais, tal como exposto no considerando 63, os auxílios em causa não respeitam todas as condições da derrogação relevante no presente caso, prevista no n.o 3, alínea c), do Tratado CE em conjugação com as condições das orientações dos auxílios com finalidade regional e do Regulamento (CE) n.o 70/2001. A decisão a adoptar no presente caso só poderá, assim, declarar a compatibilidade das directrizes comuns, ou mais precisamente, dos auxílios para investimentos iniciais com o mercado comum na condição de a Alemanha cumprir todas as disposições aplicáveis das orientações dos auxílios com finalidade regional e do Regulamento (CE) n.o 70/2001,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As directrizes comuns para a utilização de fundos de desenvolvimento regional pelo Land de Berlim (a seguir designadas "directrizes comuns"), que a Alemanha pretende aplicar, constituem um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

Artigo 2.o

Na medida em que constituam auxílios ao funcionamento, os auxílios previstos nas directrizes comuns são incompatíveis com o mercado comum.

Por esse motivo, esses auxílios não podem ser concedidos.

Artigo 3.o

Na medida em que constituam auxílios para investimentos iniciais, os auxílios previstos nas directrizes comuns são compatíveis com o mercado comum, sob reserva do cumprimento das condições e obrigações mencionadas no segundo parágrafo até 31 de Dezembro de 2006.

A Alemanha observará as disposições das orientações dos auxílios com finalidade regional e do Regulamento (CE) n.o 70/2001, relativas à intensidade dos auxílios, à cumulação de auxílios, à exclusão de sectores sensíveis, à comparticipação dos beneficiários e à preservação, por um período de cinco anos, dos investimentos realizados.

Artigo 4.o

A Alemanha comunicará à Comissão, no prazo de dois meses após notificação da presente decisão, as medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 5.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2003.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) JO C 340 de 27.11.1999, p. 64.

(2) Ver nota de pé-de-página 1.

(3) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(4) Para uma maior precisão, ver a secção 4 da presente decisão (observações da Alemanha).

(5) Comunicação da Alemanha de 14 de Dezembro de 1998, ponto 15. A comunicação indica ainda o montante em marcos alemães (6 milhões de marcos alemães).

(6) A decisão de dar início ao procedimento contém um erro, uma vez que refere que o regime de auxílios vigora até "finais de 2006".

(7) Decisão 87/573/CEE da Comissão (JO L 347 de 11.12.1987, p. 64), título IV, ponto 1.

(8) À data de início do procedimento aplicava-se a comunicação da Comissão sobre auxílios de minimis (JO C 68 de 6.3.1996, p. 9).

(9) JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.

(10) Recomendação da Comissão relativa à definição de pequenas e médias empresas (JO L 107 de 30.4.1996, p. 4) e enquadramento comunitário para os auxílios estatais às pequenas e médias empresas (JO C 213 de 23.7.1996, p. 4).

(11) Ver decisão no processo N 613/96.

(12) Em função das decisões tomadas nos processos N 195/99, C 47/99 e N 641/02, a cidade de Berlim constitui a partir de 2000 e até 2006, em conjunto com Brandeburgo, que com ela compõe a bacia de trabalho de Berlim, uma região assistida na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, com uma intensidade máxima dos auxílios de 20 % em valores líquidos. Esta intensidade máxima poderá ser acrescida de 10 % no caso dos auxílios às PME. Para 2007 ainda não foram definidas as regiões assistidas nem as intensidades máximas para os auxílios com finalidade regional.

(13) Ver ponto 4.17 das orientações dos auxílios com finalidade regional.

(14) Ver ponto 4.15 das orientações dos auxílios com finalidade regional.

(15) Col. 1998, p. II-717.

(16) Col. 1995, p. II-1675.

(17) Ver o quadro apresentado pela Alemanha, contido no considerando 35, sobre as indemnizações devidas ao abrigo do direito público e sobre os pagamentos compensatórios ao abrigo das directrizes comuns.

(18) Contratos de locação ou arrendamento com uma duração inferior a dois anos, ou seja, da categoria 3 do quadro contido no considerando 35 da presente decisão.

(19) Ver considerando 39 da presente decisão.

(20) Ver nota de pé-de-página 7.

(21) JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.

(22) Ver o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 1999 proferido nos processos apensos T-132/96 e T-143/96 (Freistaat Sachsen, Volkswagen AG e Volkswagen Sachsen GmbH/Comissão), Col. 1999, p. II-03663.

(23) Ver, a este propósito, a nota 5 das orientações dos auxílios com finalidade regional [aos sectores das fibras sintéticas, indústria automóvel e indústria siderúrgica aplicam-se as disposições especiais do enquadramento multissectorial para grandes projectos de investimento de 2002 (JO C 70 de 19.3.2002, p. 4). Ao sector da construção naval continua a aplicar-se até 31 de Dezembro de 2003 o Regulamento (CE) n.o 1540/98 do Conselho (JO L 202 de 18.7.1998, p. 1)].

(24) Ver nota de pé-de-página 12.

(25) Ver a este título os acórdãos indicados no considerando 38.

(26) JO L 10 de 13.1.2001, p. 33.

(27) Ver nota de pé-de-página 23.

(28) Ver considerando 69 da presente decisão.