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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/134 |
29.1.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/134 DA COMISSÃO
de 28 de janeiro de 2025
que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no que diz respeito à introdução de uma licença de piloto de giroplanos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, e o artigo 27.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 (2) da Comissão estabelece os requisitos aplicáveis aos pilotos envolvidos na operação de aeronaves tal como se especifica no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) 2018/1139. |
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(2) |
O desenvolvimento em curso dos giroplanos, abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139, devido a uma massa máxima à descolagem certificada superior a 600 kg, torna necessário incluir no Regulamento (UE) n.o 1178/2011 requisitos de licenciamento de tripulação de voo respeitantes aos pilotos de giroplanos. Uma vez que o desenvolvimento de um quadro abrangente aplicável à operação comercial de giroplanos levará mais tempo, por enquanto, tais requisitos devem abranger apenas os privilégios dos pilotos não comerciais. |
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(3) |
O novo quadro regulamentar da União para o licenciamento de tripulações de voo de giroplanos deve, sempre que possível, ter em conta as normas e as melhores práticas estabelecidas nos requisitos nacionais de licenciamento de giroplanos e deve também prever a atribuição de créditos aos titulares de licenças nacionais de piloto de giroplanos que solicitem uma licença de piloto de giroplanos a nível da União. |
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(4) |
A fim de apoiar a aplicação de requisitos de licenciamento de tripulação de voo de giroplanos a nível da União e, em especial, a qualificação dos primeiros instrutores de giroplanos da União, por um período limitado e em determinadas condições, os requerentes de uma licença de piloto de giroplanos a nível da União, bem como das qualificações e certificados associados, deverão poder receber créditos com base num relatório de crédito, desde que sejam titulares ou tenham iniciado formação para a emissão da licença nacional de giroplanos pertinente e das qualificações ou dos certificados associados. |
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(5) |
Os titulares de licenças de piloto de giroplanos a nível da União devem, para operações não comerciais sem remuneração, ser obrigados a possuir o mesmo certificado médico aeronáutico que os pilotos privados para outras categorias de aeronaves, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1178/2011. |
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(6) |
Os requisitos aplicáveis às autoridades competentes e às organizações de formação devem ser adaptados, sempre que necessário, de modo a incluir a formação e a concessão de licenças aos pilotos de giroplanos. |
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(7) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 deve ser alterado em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no Parecer 04/2024 (3) da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alínea b), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 4.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação: «2. As licenças não conformes com os JAR, incluindo as qualificações, os certificados, as autorizações ou as habilitações associados, emitidas ou reconhecidas por um Estado-Membro antes da data de aplicação do presente regulamento devem ser convertidas em licenças Parte FCL pelo Estado-Membro que as emitiu. Em derrogação do presente número, o artigo 4.o-G é aplicável às licenças de piloto de giroplanos.» |
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2) |
É inserido o seguinte artigo 4.o-G: « Artigo 4.o-G Requisitos específicos para os requerentes de uma licença de piloto de giroplanos 1. Até 18 de fevereiro de 2028, os requerentes que sejam titulares de uma licença de piloto de giroplanos, bem como de qualificações e certificados associados, que tenham sido emitidos em conformidade com os requisitos nacionais de licenciamento de tripulação de voo de giroplanos, ou que tenham iniciado formação em conformidade com esses requisitos, devem receber créditos para efeitos de emissão de uma licença de piloto de giroplanos, bem como de qualificações e certificados associados, em conformidade com o presente regulamento, com base num relatório de crédito elaborado por um Estado-Membro em consulta com a AESA. O relatório de crédito deve cumprir o disposto no artigo 9.o, n.o 3. 2. Ao elaborarem um relatório de crédito nos termos do n.o 1, os Estados-Membros devem:
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3) |
O anexo I (Parte FCL) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
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4) |
O anexo IV (Parte MED) é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
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5) |
O anexo VI (Parte ARA) é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
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6) |
O anexo VIII (Parte DTO) é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 18 de fevereiro de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1139/2021-07-25.
(2) Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1178/oj).
(3) https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions/opinion-no-042024.
ANEXO I
O anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na secção FCL.010 é inserida a seguinte definição:
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2) |
A secção FCL.025 é alterada do seguinte modo:
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3) |
Na secção FCL.035, alínea a) é aditado um novo ponto 5 com a seguinte redação:
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4) |
Na secção FCL.055, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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5) |
Na secção FCL.060, a frase introdutória da alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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6) |
O título da subparte C passa a ter a seguinte redação: «SUBPARTE C — LICENÇA DE PILOTO PARTICULAR (PPL) E LICENÇA DE PILOTO DE GIROPLANOS (GPL)». |
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7) |
A secção FCL.200 passa a ter a seguinte redação: «FCL.200 Idade mínima Os requerentes de uma PPL ou de uma GPL devem ter pelo menos 17 anos de idade.». |
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8) |
A secção FCL.205 passa a ter a seguinte redação: «FCL.205 Condições
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9) |
A secção FCL.210 passa a ter a seguinte redação: «FCL.210 Curso de formação
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10) |
Na secção FCL.215, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação: «Os requerentes de uma PPL ou de uma GPL devem demonstrar um nível de conhecimentos teóricos adequado aos privilégios concedidos, através de exames sobre as seguintes matérias:». |
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11) |
Na secção FCL.235, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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12) |
É aditada uma nova secção 5: «SECÇÃO 5 Requisitos específicos para a GPL FCL.205.G GPL — Privilégios
FCL.210.G GPL — Requisitos de experiência e atribuição de créditos
Em qualquer caso, não devem ser concedidos créditos para os requisitos da alínea a), ponto 2. FCL.235.G GPL — Privilégios para classes, tipos e variantes de giroplanos
FCL.240.G GPL — Requisitos de experiência recente
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13) |
Na secção FCL.700, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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14) |
A secção FCL.810 é alterada do seguinte modo:
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15) |
Na secção FCL.905.FI, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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16) |
Na secção FCL.910.FI, alínea c), é aditado o seguinte ponto 4:
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17) |
A secção FCL.915.FI é alterada do seguinte modo:
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18) |
A secção FCL.930.FI é alterada do seguinte modo:
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19) |
Na secção FCL.940.FI, a alínea a) é alterada do seguinte modo:
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20) |
Na secção FCL.1005.FE é aditada a alínea d) com a seguinte redação:
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21) |
No ponto FCL.1005.FIE, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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22) |
Na secção FCL.1010.FIE é aditada a alínea d) com a seguinte redação:
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23) |
No apêndice 1, secção A, o ponto 1 é alterado do seguinte modo:
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ANEXO II
No anexo IV (Parte MED) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, na secção MED.A.030, alínea c), o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
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«2. |
Uma licença de piloto particular (PPL) ou uma licença de piloto de giroplanos (GPL), o piloto deve possuir, pelo menos, um certificado médico de classe 2 válido;». |
ANEXO III
No anexo VI (parte ARA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, no apêndice I, o modelo que se segue à alínea c) é alterado do seguinte modo:
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a) |
A frase «Esta licença cumpre as normas da ICAO, exceto para os privilégios LAPL e BIR, ou quando acompanhada de um certificado médico LAPL.» passa a ter a seguinte redação: «Esta licença cumpre as normas da ICAO, exceto para os privilégios LAPL, GPL e BIR, ou quando acompanhada de um certificado médico LAPL.»; |
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b) |
A expressão «Formulário 141 da AESA, edição 2» passa a ter a seguinte redação: « Formulário 141 da AESA, edição 3 ». |
ANEXO IV
No anexo VIII (Parte DTO) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, na secção DTO.GEN.110, alínea a), é aditado o seguinte ponto 5:
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«5. |
Para giroplanos:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/134/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)