31.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/50


DECISÃO (PESC) 2022/848 DO CONSELHO

de 30 de maio de 2022

que altera a Decisão (PESC) 2020/1464 relativa à promoção de controlos eficazes da exportação de armas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de outubro de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/1464 (1).

(2)

A Decisão (PESC) 2020/1464 prevê, para as atividades referidas no artigo 1.o, um prazo de execução de 24 meses a contar da data de celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3.

(3)

Em 9 de fevereiro de 2022, a Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle [Agência Federal alemã de Economia e Controlo das Exportações] (BAFA), na sua qualidade de agência de execução, solicitou a autorização da União para prorrogar o prazo de execução da Decisão (PESC) 2020/1464 para 36 meses, até 30 de novembro de 2023, face aos desafios gerados pela persistente pandemia de COVID-19.

(4)

A BAFA pretende igualmente que se organize mais uma conferência destinada aos países parceiros com sistemas avançados de controlo das exportações e mais um encontro de avaliação intercalar.

(5)

As atividades referidas no artigo 1.o da Decisão (PESC) 2020/1464, incluindo as duas atividades adicionais acrescentadas pela presente decisão, podem ser levadas a cabo sem repercussões em termos de recursos financeiros até 30 de novembro de 2023.

(6)

O artigo 5.o da Decisão (PESC) 2020/1464 e os pontos 5.2.5, 5.2.6 e 10 do anexo dessa decisão deverão ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2020/1464 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção e caduca em 30 de novembro de 2023.»;

2)

O anexo é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 5.2.5 passa a ter a seguinte redação:

«5.2.5

Conferências destinadas aos países parceiros com sistemas avançados de controlo das exportações

O projeto assumirá a forma de duas conferências em Bruxelas, cada uma com a duração máxima de dois dias. Cada conferência constituirá um fórum de debate de nível avançado entre peritos da União e representantes de alto nível (nos domínios da elaboração de políticas, da emissão de licenças e da aplicação da lei) dos países beneficiários com sistemas avançados de controlo das exportações.

Cada conferência dará aos países beneficiários participantes a oportunidade de:

a)

Obterem informações sobre a evolução recente no que toca ao comércio de armas (por exemplo, canais de contratação pública atuais, impacto das novas tecnologias e questões relacionadas com a política de segurança, como as ameaças híbridas); e

b)

Debaterem e trocarem impressões sobre a forma como as recentes alterações e melhorias introduzidas a nível dos controlos do comércio de armas poderão ser integradas no seu próprio sistema nacional de controlo das exportações.»;

b)

O ponto 5.2.6 passa a ter a seguinte redação:

«5.2.6

Encontros de avaliação

A fim de avaliar e estudar o impacto das atividades desenvolvidas ao abrigo da presente decisão, serão organizados em Bruxelas três encontros de avaliação (duas intercalares e uma final), se possível em paralelo com uma reunião ordinária do Grupo COARM.

Os dois encontros de avaliação intercalar assumirão a forma de seminários com a participação dos Estados-Membros. Os seminários podem durar, no máximo, um dia.

A avaliação final será realizada num encontro em Bruxelas em que participarão os países beneficiários e os Estados-Membros. Para o encontro de avaliação final serão convidados, no máximo, dois representantes (funcionários competentes da administração pública) de cada país beneficiário.»;

c)

O ponto 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.

Vigência

O projeto termina em 30 de novembro de 2023.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2022.

Pelo Conselho

A Presidente

C. COLONNA


(1)  Decisão (PESC) 2020/1464 do Conselho, de 12 de outubro de 2020, relativa à promoção de controlos eficazes da exportação de armas (JO L 335 de 13.10.2020, p. 3).