Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que aprova a atualização do programa de ajustamento macroeconómico de Portugal /* COM/2013/0421 final - 2013/0195 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Na sequência de um
pedido apresentado por Portugal, em 17 de maio de 2011 o Conselho aprovou a
concessão de assistência financeira a Portugal (Decisão de Execução 2011/344/UE
do Conselho) para apoiar um programa ambicioso de reformas económicas destinado
a restaurar a confiança, possibilitando o regresso da economia a um crescimento
sustentável, e a preservar a estabilidade financeira em Portugal, na área do
euro e na UE. Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 10, da
Decisão 2011/344/UE, a Comissão, juntamente com o Fundo Monetário Internacional
(FMI) e em concertação com o Banco Central Europeu (BCE), realizou a sétima
análise dos progressos alcançados na aplicação das medidas acordadas, bem como
da eficácia e do impacto económico e social das mesmas. Tendo em conta as informações entretanto
disponíveis, a Comissão propôs a alteração a Decisão 2011/344/UE através da
proposta [inserir referência]. Na sequência da entrada em vigor do «pacote de
duas propostas» (mais especificamente, o Regulamento (UE) n.º 472/2013),
que também rege a forma de alterar a condicionalidade de política económica
subjacente a um programa de ajustamento económico, é necessária uma decisão
adicional. O Regulamento (UE) n.º 472/2013 aplica-se desde a sua entrada
em vigor aos atuais programas de ajustamento macroeconómico, o que implica que
os ajustamentos respeitem o procedimento previsto no artigo 7.º,
n.º 5. 2013/0195 (NLE) Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que aprova a atualização do programa de ajustamento
macroeconómico de Portugal O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (UE)
n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013,
relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da
área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito
à sua estabilidade financeira, nomeadamente o artigo 7.º, n.º 5, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (UE)
n.º 472/2013 aplica-se desde o momento da sua entrada em vigor aos
Estados-Membros que já beneficiam de assistência financeira, incluindo do
Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF) e/ou Fundo Europeu de
Estabilidade Financeira (FEEF). (2) O Regulamento (UE)
n.º 472/2013 estabelece regras para a aprovação do programa de ajustamento
macroeconómico dos Estados-Membros beneficiários de assistência financeira,
devendo ser articulado com o disposto no Regulamento (UE) n.º 407/2010 do
Conselho que cria o MEEF, quando o Estado-Membro em causa receber assistência
tanto do MEEF como de outras fontes. (3) Através da Decisão de
Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a
Portugal, foi concedida assistência financeira a Portugal, tanto por parte do
MEEF como do FEEF. (4) Por motivos de consistência,
a aprovação da atualização do programa de ajustamento macroeconómico de
Portugal ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 472/2013 deve ser efetuada
respeitando-se as disposições relevantes da Decisão de Execução 2011/344/UE. (5) Em conformidade com o artigo
3.º, n.º 10, da Decisão 2011/344/UE, a Comissão, juntamente com o FMI e em
ligação com o BCE, procedeu à sétima análise dos progressos alcançados por
Portugal na aplicação das medidas acordadas, bem como da eficácia e do impacto
socioeconómico das mesmas. Na sequência desta análise, afigura-se necessário
alterar alguns aspetos do atual programa de ajustamento macroeconómico. (6) Estas alterações constam da
Decisão n.º [inserir referência] que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º São aprovadas as medidas especificadas no
artigo 3.º, n.os 7 a 9, da Decisão de Execução 2011/344/UE, a
adotar por Portugal no âmbito do seu programa de ajustamento macroeconómico.
Artigo 2.º A República
Portuguesa é a destinatária da presente decisão. Artigo 3.º A presente decisão
é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente