28.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/35


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2014

que altera a Decisão 2005/817/CE, Euratom da Comissão que autoriza a República da Letónia a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

[notificada com o número C(2014) 8926]

(Apenas faz fé o texto na língua letã)

(2014/845/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,

Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Artigo 384.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), a Letónia pode, nas condições em vigor nesse Estado-Membro na data da sua adesão, continuar a isentar as operações referidas nos pontos 2 e 10 do anexo X, parte B, da mesma diretiva, enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer Estado-Membro que já fizesse parte da Comunidade em 30 de abril de 2004; essas operações devem ser tidas em conta para efeitos da determinação da base dos recursos próprios IVA.

(2)

Na sua resposta de 30 de abril de 2014 à carta da Comissão de 14 de fevereiro de 2014 referente à simplificação dos controlos relativos aos recursos próprios provenientes do IVA (3), a Letónia solicitou à Comissão a autorização para utilizar percentagens fixas da matéria coletável intermédia para o cálculo da base dos recursos próprios IVA relativamente às operações referidas nos pontos 2 e 10 do anexo X, parte B, da Diretiva 2006/112/CE para os exercícios compreendidos entre 2014 e 2020. A Letónia demonstrou que a percentagem histórica manteve-se estável ao longo do tempo. Por conseguinte, a Letónia deve ser autorizada a calcular a base dos recursos próprios IVA utilizando percentagens fixas, em conformidade com a carta da Comissão.

(3)

Por motivos de transparência e de segurança jurídica, é adequado limitar temporalmente a vigência da autorização.

(4)

Por conseguinte, é adequado alterar em conformidade a Decisão 2005/817/CE, Euratom da Comissão (4),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aditados os seguintes artigos 1.o-A e 1.o-B à Decisão 2005/817/CE, Euratom:

«Artigo 1.o-A

Em derrogação do artigo 1.o, n.o 1, da presente decisão, para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, a Letónia fica autorizada a utilizar 0,04 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no ponto 2 do anexo X, parte B (profissões liberais), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (*1).

Artigo 1.o-B

Em derrogação do artigo 1.o, n.o 2, da presente decisão, para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, a Letónia fica autorizada a utilizar 0,30 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no ponto 10 do anexo X, parte B (transporte de passageiros) da Diretiva 2006/112/CE do Conselho.

(*1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).» "

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Letónia.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2014.

Pela Comissão

Kristalina GEORGIEVA

Vice-Presidente


(1)   JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(3)  Ares(2014)371249

(4)  Decisão 2005/817/CE, Euratom da Comissão, de 21 de novembro de 2005, que autoriza a República da Letónia a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA (JO L 305 de 24.11.2005, p. 38).