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3.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 1/3 |
DECISÃO N.O 3/2019 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE
de 17 de dezembro de 2019
que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE [2020/2]
O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE,
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4, e o artigo 16.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 95.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo de Parceria entre os Estados-Membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico («ACP»), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 («o Acordo de Parceria ACP-UE») , entrou em vigor em 1 de abril de 2003 e deverá ser aplicado até 29 de fevereiro de 2020. |
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(2) |
Nos termos do artigo 95.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE, as negociações para um novo Acordo de Parceria ACP-UE (o «novo Acordo») tiveram início em setembro de 2018. O novo Acordo não estará pronto para ser aplicado no termo da vigência do atual regime jurídico. Por conseguinte, considera-se necessário adotar medidas transitórias para prorrogar a aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP-UE. |
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(3) |
O artigo 95.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE prevê que o Conselho de Ministros ACP-UE adote medidas transitórias eventualmente necessárias até à entrada em vigor do novo Acordo. |
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(4) |
Nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, de 23 de maio de 2019, o Conselho de Ministros ACP-UE delegou poderes para adotar as medidas transitórias no Comité de Embaixadores ACP-UE (2). |
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(5) |
Por conseguinte, é conveniente que o Comité de Embaixadores ACP-UE adote a decisão, nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, de prorrogar a aplicação das disposições desse acordo até 31 de dezembro de 2020, ou até à entrada em vigor do novo Acordo ou até à aplicação a título provisório do novo Acordo entre a União e os Estados ACP, consoante o que ocorrer primeiro. |
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(6) |
As disposições do Acordo de Parceria ACP-UE serão aplicadas com o objetivo de manter a continuidade nas relações entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados ACP, por outro. Por conseguinte, as medidas transitórias não se destinam a introduzir alterações ao Acordo de Parceria ACP-UE, tal como previsto no seu artigo 95.o, n.o 3, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP-UE é prorrogada até 31 de dezembro de 2020, ou até à entrada em vigor do novo Acordo, ou até à aplicação a título provisório do novo Acordo entre a União e os Estados ACP, consoante a que ocorrer primeiro.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de março de 2020.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.
Pelo Conselho de Ministros ACP-UE
Pelo Comité de Embaixadores ACP-UE
A Presidente
Marja RISLAKKI
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. O Acordo de Parceria ACP-UE foi alterado pelo acordo assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27) e pelo acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).
(2) Decisão n.o 1/2019 do Conselho de Ministros ACP-UE, de 23 de maio de 2019, relativa à delegação de poderes no Comité de Embaixadores ACP-UE sobre a decisão de adotar medidas transitórias nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE [2019/920] (JO L 146 de 5.6.2019, p. 114).