3.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 1/3


DECISÃO N.O 3/2019 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE

de 17 de dezembro de 2019

que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE [2020/2]

O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4, e o artigo 16.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 95.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria entre os Estados-Membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico («ACP»), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 («o Acordo de Parceria ACP-UE») , entrou em vigor em 1 de abril de 2003 e deverá ser aplicado até 29 de fevereiro de 2020.

(2)

Nos termos do artigo 95.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE, as negociações para um novo Acordo de Parceria ACP-UE (o «novo Acordo») tiveram início em setembro de 2018. O novo Acordo não estará pronto para ser aplicado no termo da vigência do atual regime jurídico. Por conseguinte, considera-se necessário adotar medidas transitórias para prorrogar a aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP-UE.

(3)

O artigo 95.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE prevê que o Conselho de Ministros ACP-UE adote medidas transitórias eventualmente necessárias até à entrada em vigor do novo Acordo.

(4)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, de 23 de maio de 2019, o Conselho de Ministros ACP-UE delegou poderes para adotar as medidas transitórias no Comité de Embaixadores ACP-UE (2).

(5)

Por conseguinte, é conveniente que o Comité de Embaixadores ACP-UE adote a decisão, nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, de prorrogar a aplicação das disposições desse acordo até 31 de dezembro de 2020, ou até à entrada em vigor do novo Acordo ou até à aplicação a título provisório do novo Acordo entre a União e os Estados ACP, consoante o que ocorrer primeiro.

(6)

As disposições do Acordo de Parceria ACP-UE serão aplicadas com o objetivo de manter a continuidade nas relações entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados ACP, por outro. Por conseguinte, as medidas transitórias não se destinam a introduzir alterações ao Acordo de Parceria ACP-UE, tal como previsto no seu artigo 95.o, n.o 3,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP-UE é prorrogada até 31 de dezembro de 2020, ou até à entrada em vigor do novo Acordo, ou até à aplicação a título provisório do novo Acordo entre a União e os Estados ACP, consoante a que ocorrer primeiro.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de março de 2020.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.

Pelo Conselho de Ministros ACP-UE

Pelo Comité de Embaixadores ACP-UE

A Presidente

Marja RISLAKKI


(1)   JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. O Acordo de Parceria ACP-UE foi alterado pelo acordo assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27) e pelo acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).

(2)  Decisão n.o 1/2019 do Conselho de Ministros ACP-UE, de 23 de maio de 2019, relativa à delegação de poderes no Comité de Embaixadores ACP-UE sobre a decisão de adotar medidas transitórias nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE [2019/920] (JO L 146 de 5.6.2019, p. 114).