32004D0340

2004/340/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Novembro de 2003, relativa aos auxílios para cobertura de despesas extraordinárias a favor da empresa González y Díez SA (auxílios correspondentes a 2001 e aplicação abusiva dos auxílios correspondentes a 1998 e 2000), que altera a Decisão 2002/827/CECA [notificada com o número C(2003) 3910] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 119 de 23/04/2004 p. 0026 - 0045


Decisão da Comissão

de 5 de Novembro de 2003

relativa aos auxílios para cobertura de despesas extraordinárias a favor da empresa González y Díez SA (auxílios correspondentes a 2001 e aplicação abusiva dos auxílios correspondentes a 1998 e 2000), que altera a Decisão 2002/827/CECA

[notificada com o número C(2003) 3910]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/340/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do n.o 2 do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, a alínea a) do n.o 1 do seu artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, em conformidade com os artigos acima referidos(1), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1. PROCEDIMENTO

(1) Em 2 de Julho de 2002, a Comissão adoptou a Decisão 2002/827/CECA(2), declarando incompatíveis com o mercado comum os auxílios para cobertura de encargos extraordinários a favor da empresa González y Díez SA - auxílios correspondentes a 2001 e aplicação abusiva dos auxílios correspondentes a 1998 e 2000 - e solicitando a devolução dos referidos auxílios.

(2) Por carta de 19 de Fevereiro de 2003, a Comissão, após ter reexaminado o processo subjacente à sua Decisão 2002/827/CECA e considerando determinados argumentos apresentados pela referida empresa no quadro do processo T-291/02, que decorre no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, informou Espanha da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, com vista à revogação dos artigos 1.o, 2.o e 5.o da Decisão 2002/827/CECA e à sua substituição por uma nova Decisão final.

(3) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o auxílio em causa.

(4) A Comissão recebeu dos interessados observações sobre a matéria, que transmitiu a Espanha, dando-lhe a possibilidade de as comentar, o que não sucedeu.

2. ANTECEDENTES

2.1. Datas de notificação

(5) São as seguintes as datas de notificação prévias dos auxílios para cobertura de encargos extraordinários da empresa González y Díez SA e as das cartas pelas quais se comunica a concessão dos auxílios à González y Díez SA:Ano de 1998:

a)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Ano de 2000:

a)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Ano de 2001:

a)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.2. Decisões da Comissão

(6) Relativamente aos auxílios de 1998: Decisão 98/637/CECA(4), que autorizou um montante global para os auxílios a todas as empresas do sector em Espanha.

(7) Relativamente aos auxílios de 2000: Decisão 2001/162/CECA(5), que autorizou um montante global para os auxílios a todas as empresas do sector em Espanha.

(8) Relativamente aos auxílios de 2001: Decisão 2002/241/CECA(6), na qual foi anunciado que a Comissão se pronunciaria posteriormente sobre o auxílio à González y Díez SA.

(9) A Decisão 2002/827/CECA não autorizou o auxílio notificado para 2001 a favor da González y Díez SA. Por outro lado, a referida Decisão considerava que uma parte dos auxílios concedidos para os anos de 1998 e 2000 havia sido objecto de uma aplicação abusiva e devia ser devolvida.

2.3. Informações por escrito sobre os auxílios para cobertura de custos extraordinários da empresa González y Díez SA

(10)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.4. Decisão 2002/827/CECA

(11) Do ponto de vista material, o objecto da Decisão 2002/827/CECA era, por um lado, a aplicação abusiva de determinados auxílios recebidos pela empresa González y Díez SA em 1998 e 2000. Com efeito, a Comissão considerou que não haviam sido respeitadas as condições de autorização destes auxílios, em conformidade com as Decisões 98/637/CECA e 2001/162/CECA. Por outro lado, a Decisão 2002/827/CECA também se havia pronunciado sobre determinados auxílios notificados correspondentes a 2001, que haviam sido antecipados por Espanha à empresa, e considerou que não eram compatíveis com as disposições do artigo 5.o da Decisão n.o 3632/93/CECA da Comissão, de 28 de Dezembro de 1993, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-Membros a favor da indústria do carvão(7). No que se refere à forma, a Decisão 2002/827/CECA havia sido adoptada com base no Tratado CECA e no quadro do procedimento previsto na Decisão n.o 3632/93/CECA.

2.5. Recurso de anulação

(12) A empresa González y Díez SA apresentou, a 17 de Setembro de 2002, perante o Tribunal de Primeira Instância, um recurso contra a Decisão 2002/827/CECA (processo T-291/02).

2.6. Razões que justificam a reabertura do procedimento

(13) Tendo em conta alguns dos argumentos apresentados no âmbito do referido recurso de anulação perante o Tribunal de Primeira Instância, e após ter reexaminado o processo subjacente e a sua Decisão, a Comissão manifestou as suas dúvidas sobre a questão de saber se as normas de procedimento aplicáveis terão sido plenamente respeitadas. Estas dúvidas prendiam-se, em particular, com a classificação da sua carta de 13 de Dezembro de 2001 como carta de notificação, ou melhor, como carta prévia de notificação. Mesmo tendo as questões objecto do procedimento sido mencionadas publicamente na Decisão 2002/241/CECA, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(8), o destinatário da carta e o beneficiário dos auxílios podiam, tendo em conta o texto da mesma, considerar que não se havia chegado oficialmente à fase de "notificação". Da mesma forma, a Comissão assinalou que as regras processuais aplicáveis actualmente aos sectores anteriormente abrangidos pelo Tratado CECA, ou seja, o n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, desenvolvidas pelo Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE(9), ofereciam melhores garantias que as do Tratado CECA para o pleno respeito dos direitos do Estado-Membro, da empresa beneficiária e de todas as restantes partes interessadas. A Comissão decidiu, por conseguinte, reabrir o procedimento formal com vista à revogação dos artigos 1.o, 2.o e 5.o da Decisão 2002/827/CECA e à sua substituição por uma nova Decisão final, e informou Espanha por carta de 19 de Fevereiro de 2003.

3. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS AUXÍLIOS

3.1. Auxílios para cobertura de encargos extraordinários relativos aos anos de 1998 e 2000 e respectiva aplicação

(14) Espanha concedeu à empresa González y Díez SA, em conformidade com o artigo 5.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, auxílios num montante de 651908560 pesetas (3918049,35 euros) para o ano de 1998 e de 463592384 pesetas (2786246,34 euros) para o ano de 2000, com o objectivo de cobrir encargos extraordinários resultantes da reestruturação da indústria do carvão e que não estão relacionados com a produção corrente (encargos herdados do passado).

(15) Estes auxílios foram concedidos à empresa González y Díez SA para cobertura dos custos de encerramento de capacidades de produção anuais de 48000 toneladas em 1998 e de 38000 toneladas em 2000. A capacidade de produção desta empresa deveria passar, por conseguinte, de 286000 toneladas anuais, em inícios de 1998, para 238000 toneladas em finais deste mesmo ano, e de 238000 toneladas anuais, em inícios de 2000, para 200000 toneladas em finais deste mesmo ano. Estas reduções de capacidade de produção deveriam ocorrer em 1998 na mina a céu aberto de Buseiro e, em 2000, na mina subterrânea de Sorriba (subsector Prohida) (26000 toneladas) e na mina a céu aberto de Buseiro (12000 toneladas).

(16) Os planos de redução da capacidade de produção da empresa González y Díez SA para os anos de 1998 e 2000 inscrevem-se no quadro do "Plano de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade 1998-2002", notificado por Espanha à Comissão e ao qual esta havia dado o seu acordo na sua Decisão 98/637/CECA, relativamente aos princípios e objectivos da Decisão n.o 3632/93/CECA. O Plano 1998-2002 notificado por Espanha previa reduções globais de capacidade de produção de carvão, sem especificar objectivos individuais para as empresas, já que estas teriam de fazer a sua proposta de encerramento de unidades de produção, de redução de capacidade de produção, ou, se fosse o caso, ambas, para poder optar, em determinadas condições, pelos auxílios mencionados no artigo 5.o da Decisão n.o 3632/93/CECA.

(17) A Comissão decidiu analisar a concessão de auxílios para cobertura de encargos extraordinários a favor da empresa González y Díez SA à luz das informações publicadas na imprensa a propósito da operação de compra de 100 % desta empresa pela Mina la Camocha SA, em 23 de Julho de 1998.

(18) A Comissão analisou o relatório anual de gestão da empresa Mina la Camocha SA, correspondente a 1998, e deduziu que, em 23 de Julho de 1998, esta empresa tinha adquirido 100 % das acções da González y Díez SA, com um custo de aquisição de 784439000 pesetas. O balanço da empresa Mina la Camocha SA em 31 de Dezembro de 1998 assinala que os activos financeiros ascendiam a 784439000 pesetas, a título de "participaciones en las empresas del grupo" (participações nas empresas do grupo). No passivo do balanço figura um montante total de 700 milhões de pesetas, a título de "deudas con empresas del grupo" (dívidas para com empresas do grupo). A nota n.o 15 do relatório de gestão precisa que, nas datas de 29 e 30 de Dezembro de 1998, a empresa González y Díez SA efectuou transferências de fundos para a empresa Mina la Camocha SA, pelos valores, respectivamente, de 600 milhões e de 100 milhões de pesetas.

(19) O relatório anual de gestão da empresa González y Díez SA correspondente ao exercício de 1998 indica que esta empresa recebeu um auxílio estatal no valor total de 651908560 pesetas, como compensação pela redução da produção de carvão em 48000 toneladas por ano. A conta de exploração correspondente a 1998 mostra lucros excepcionais de 700015591 pesetas. O relatório de gestão da empresa González y Díez SA mostra igualmente que, nas datas de 29 e 30 de Dezembro de 1998, foram efectuadas transferências de fundos em favor da empresa Mina la Camocha SA, nos valores, respectivamente, de 600 milhões e 100 milhões de pesetas.

(20) O relatório de gestão da empresa González y Díez SA assinala que, em 11 de Novembro de 1998, a empresa subscreveu uma cláusula adicional ao contrato de 30 de Março de 1998 com a empresa Unión Eléctrica Fenosa SA, mediante a qual reduzia em 48000 toneladas por ano o contingente de carvão a entregar à empresa Térmica de Soto de la Barca. Esse contingente ascende, pois, a 238000 toneladas por ano no período 1999-2000. O relatório de gestão não faz referência a nenhum encerramento de instalações como consequência desta redução da produção, e assinala a introdução de alterações nos sistemas de exploração que resultaram numa redução das actividades realizadas pelos subcontratantes a céu aberto, tendo a própria empresa efectuado quase todas as actividades de extracção de carvão.

(21) Examinada a contabilidade da empresa González y Díez SA correspondente ao exercício de 1998, a Comissão considera que o auxílio concedido a esta empresa, no valor total de 651908560 pesetas, para cobrir as despesas técnicas de encerramento de instalações de extracção correspondentes a uma redução de capacidade de produção anual de 48000 toneladas, foi inscrito nas contas da empresa como "renta de explotación" (rendimento de exploração). A Comissão não consegue identificar os custos relacionados com a redução de capacidade de produção anual de 48000 toneladas.

(22) O lucro bruto de exploração da empresa González y Díez SA no exercício de 1998 ascende a 998185023 pesetas e o lucro líquido do exercício a 700015591 pesetas. Os lucros do exercício de 1998 são muito superiores aos dos exercícios anteriores, que ascenderam a 141084825 pesetas em 1997 e a 65722182 pesetas em 1996. O resultado do exercício de 1999 foi um prejuízo de 408740 pesetas. Os lucros do exercício de 1998 em 30 de Junho desse ano, ou seja, antes da aquisição de 100 % das acções da empresa González y Díez SA por parte da empresa Mina la Camocha SA, ascenderam a 50420961 pesetas.

(23) Aparentemente, as transferências de 600 milhões e de 100 milhões de pesetas da empresa González y Díez SA para a empresa Mina la Camocha SA, efectuadas nos dias 29 e 30 de Dezembro de 1998, respectivamente, puderam ser realizadas graças aos lucros que a empresa González y Díez SA obteve no exercício de 1998, procedentes dos auxílios para a cobertura de encargos excepcionais de encerramento.

(24) A aquisição da empresa González y Díez SA pela empresa Mina la Camocha SA não se teria efectuado em 23 de Julho de 1998 se não existissem perspectivas de receber receitas extraordinárias resultantes dos auxílios estatais esperados pela redução das quantidades de carvão que figuram no contrato da González y Díez SA com a empresa eléctrica. Com efeito, segundo os relatórios de gestão, o valor da empresa adquirida (González y Díez SA) é duas vezes superior ao da empresa compradora (Mina la Camocha SA). Por outro lado, a empresa Mina la Camocha SA tem uma estrutura financeira muito débil: o total dos seus activos, que ascendiam a 22443136000 pesetas em 31 de Dezembro de 1998, é 46 vezes superior ao seu capital próprio na mesma data, no valor de 481403000 pesetas. Além disso, a empresa Mina la Camocha SA está sujeita a um plano de encerramento e recebe auxílios com vista à redução de actividade nos termos do artigo 4.o da Decisão n.o 3632/93/CECA. Por seu lado, a empresa González y Díez SA recebe anualmente auxílios ao funcionamento nos termos do artigo 3.o da referida decisão.

(25) Por conseguinte, o conjunto destes dados indicava:

a) que o capital da González y Díez SA foi adquirido na sua totalidade em 23 de Julho de 1998 pela empresa Mina la Camocha SA por um preço de 784 milhões de pesetas;

b) que, no decurso do exercício de 1998, a González y Díez SA obteve auxílios no montante de 652 milhões de pesetas como compensação por uma suposta redução de capacidade de 48000 toneladas;

c) que, no decurso do exercício de 1998, a González y Díez SA registou um lucro líquido de aproximadamente 700 milhões de pesetas;

d) que, em finais de 1998, a González y Díez SA transferiu 700 milhões de pesetas, aproximadamente, para a Mina la Camocha SA.

(26) Estes dados levaram a pensar que os auxílios recebidos pela González y Díez SA ultrapassam largamente os custos da suposta redução de capacidade, já que foram totalmente inscritos como "ingresos de explotación" (receita de exploração) e que estes lucros extraordinários puderam ser transferidos para a empresa-mãe.

(27) A empresa González y Díez SA reconheceu, no relatório enviado por Espanha em 2 de Dezembro de 1999, que os proveitos de exploração correspondentes ao exercício de 1998 incluíam auxílios num montante de 651908560 pesetas, destinados a cobrir os custos extraordinários de encerramento. Não obstante, a empresa González y Díez SA salienta que se tratava de dois empréstimos de uma empresa à outra que foram devolvidos com juros antes de 2 de Agosto de 1999. No que se refere aos custos extraordinários de encerramento, o relatório da empresa não justifica os custos extraordinários resultantes da reestruturação da González y Díez SA. O relatório faz, pelo contrário, referência a uma despesa de 319896354 pesetas, correspondente à devolução de empréstimos e subvenções que não estão relacionados com a reestruturação para o período 1998-2000, a uma despesa de 232589000 pesetas a título de investimento em equipamentos para a exploração a céu aberto e a uma despesa de 158973459 pesetas a título de investimento para a modernização das minas subterrâneas.

(28) Por carta de 19 de Março de 2001, Espanha informou a Comissão de que havia concedido um novo auxílio à empresa González y Díez SA num total de 463592384 pesetas para o ano de 2000, com o fim de cobrir os custos extraordinários de redução de produção anual em 38000 toneladas no referido ano.

(29) A Comissão examinou o relatório de gestão da empresa González y Díez SA correspondente ao ano de 2000 e verificou que o auxílio num total de 463592384 pesetas foi contabilizado como "renta de explotación" (rendimento de exploração) sem que se consigam identificar nas contas da empresa as despesas resultantes do encerramento das capacidades de produção. O lucro de exploração em 2000 foi de 217383757 pesetas, quando as contas teriam registado uma perda se a empresa não tivesse recebido o auxílio de 463592384 pesetas para a cobertura dos custos de redução das capacidades de produção.

3.2. Auxílios para cobertura de encargos extraordinários para o ano de 2001

(30) Espanha concedeu à empresa González y Díez SA, sem a prévia autorização da Comissão, um auxílio num total de 383322896 pesetas (2303817 euros) para o ano de 2001, com o objectivo de cobrir os custos de encerramento de capacidade de produção anual de 34000 toneladas. Esta redução deveria ocorrer em 2001 na mina subterrânea de Sorriba (subsector Prohida). A produção da empresa passaria de 20000 toneladas por ano, em inícios de 2001, para 166000 toneladas anuais, em finais do mesmo ano.

(31) Na Decisão 2002/241/CECA, a Comissão não se pronunciou sobre um auxílio num total de 394000000 pesetas que Espanha tinha previsto conceder à empresa González y Díez SA para o ano de 2001 (o auxílio notificado era superior ao auxílio concedido) com o objectivo de cobrir encargos extraordinários de reestruturação. A Comissão justificou a sua decisão de não se pronunciar sobre este auxílio com o facto de estar a aguardar os resultados da análise da informação que Espanha devia comunicar sobre os auxílios concedidos a esta empresa para os anos de 1998 e 2000.

(32) Por carta de 13 de Dezembro de 2001, a Comissão solicitou que Espanha facultasse informação sobre o auxílio num total de 383322896 pesetas (2303817 euros) concedido em 2001 por Espanha à empresa González y Díez SA.

(33) Por cartas datadas de 28 de Fevereiro de 2002 e 24 de Abril de 2002, Espanha remeteu à Comissão os relatórios técnicos da empresa González y Díez SA, datados, respectivamente, de 13 e de 26 de Fevereiro de 2002, sobre os custos de encerramento de instalações em 2001.

(34) Na carta da González y Díez SA de 26 de Fevereiro de 2002, que Espanha remeteu à Comissão em 28 de Fevereiro de 2002, a empresa informa que o valor das explorações mineiras abandonadas como consequência da redução de actividade em 1998, 2000 e 2001 ascende a 657700000 pesetas.

(35) Em 13 de Maio de 2002, Espanha comunicou à Comissão que os auxílios correspondentes ao ano de 2001, no montante de 383322896 pesetas (2303817 euros), já haviam sido transferidos para a empresa.

4. OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(36) No âmbito do presente procedimento, a empresa González y Díez SA enviou as suas observações à Comissão por meio de:

a) carta de 28 de Abril de 2003 ao "Instituto para la reestructuración de la minería del carbón" (Ministério da Economia), transmitida à Comissão por carta de Espanha, de 30 de Abril de 2003, acompanhada de relatório certificado por peritos mineiros, assim como outros documentos complementares;

b) carta de 26 de Maio de 2003 enviada directamente à Direcção-Geral da Energia e dos Transportes da Comissão pelo gabinete de advogados Uría & Menéndez.

O relatório certificado por peritos mineiros responde ao "pedido de informação" (ponto 5) da decisão da Comissão, através do qual se deu início ao presente procedimento(10).

(37) Após algumas considerações iniciais sobre as explorações mineiras do subsector La Prohida do Grupo Sorriba (exploração subterrânea) e do Grupo Buseiro (exploração a céu aberto), o relatório justifica os custos de redução de actividade nos anos de 1998, 2000 e 2001.

A informação fornecida é muito mais completa do que a enviada à Comissão no procedimento que deu origem à Decisão 2002/827/CECA e inclui novos elementos.

Com efeito, na informação relativa ao presente procedimento, a González y Díez SA altera a sua apresentação dos factos relativamente ao procedimento da Decisão 2002/827/CECA. A empresa justifica agora as despesas produzidas com a totalidade das operações de encerramento do subsector La Prohida do Grupo Sorriba e não com o abandono de 170000 toneladas acima do nível 3 do referido subsector.

De acordo com esta nova apresentação dos factos, o relatório certificado por peritos independentes refere o seguinte (de forma resumida) acerca das despesas relativas ao encerramento do subsector La Prohida do Grupo Sorriba:

a) a extensão total das galerias avançadas no nível 3 com vista à exploração das 170000 toneladas abandonadas é de 1030 metros, representando um custo total de 738523,68 euros (122880000 pesetas);

os referidos trabalhos foram imputados ao custo de exploração nas contas da empresa; não podendo, por conseguinte, ser identificados no capítulo de imobilizado do balanço na data do seu abandono;

b) a extensão total das galerias abandonadas no nível 3 do subsector La Prohida e que foram utilizadas para a exploração das reservas acima do nível 3 é de 1640 metros, dos quais 1496 figuram nas rubricas do imobilizado, com um valor residual de 610716,04 euros (101614599 pesetas) em 31 de Dezembro de 2001;

c) a extensão total das galerias abandonadas nos níveis 2 e 4 do subsector La Prohida é de 1625 metros, dos quais 1093 metros figuram nas rubricas do imobilizado com um valor residual de 395808,55 euros (65857001 pesetas) em 31 de Dezembro de 2001;

d) a extensão das galerias abandonadas no piso 1 atribuídas ao subsector La Prohida é de 490 m; o valor residual destas galerias e de outros activos abandonados neste subsector, tal como figuram nas rubricas do imobilizado, é de 1046970,83 euros (174201288 pesetas) em 31 de Dezembro de 2000;

e) por conseguinte, o valor residual da totalidade do subsector La Prohida, incluindo as galerias que figuram nas rubricas do imobilizado, e o restante imobilizado, ascende, segundo a contabilidade da empresa, a 341672888 pesetas (2053495,41 euros);

f) os peritos referem ainda que, deste total, ainda não foram imputadas a perdas de activos no balanço 22404600 pesetas (134654,36 euros), das quais resultará em perdas no exercício de 2003 um montante de 19417316 pesetas (116700,42 euros), dado que a diferença de 2987284 pesetas (17953,94 euros) figura nos exercícios de 2001 e 2002 como amortização;

g) o relatório certificado por peritos independentes justifica as obras para alterar o circuito de ventilação com a necessidade de fazer comunicar o subsector Tres Hermanos com o piso 1 de La Prohida; para tal, foram executados vários planos inclinados e outras obras no sector "Tres Hermanos" situado a cotas mais baixas que La Prohida; o custo total referido é de 602146,29 euros (100188713 pesetas); estes mesmos trabalhos são avaliados no documento da Uría & Menéndez em 698489,70 euros (16218907,20 pesetas);

h) o acondicionamento dos exteriores do sector La Prohida originou uma despesa de 61609,60 euros (10250975 pesetas);

i) a empresa previu uma dotação no balanço de 601012,10 euros (100000000 pesetas) relativamente a possíveis despesas suscitadas no exterior da mina.

(38) No que se refere ao sector explorado a céu aberto de "Buseiro", o relatório certificado por peritos independentes confirma que, até ao ano de 1998, havia ocorrido a exploração integral do jazigo, ou seja, o veio do tecto e o veio do muro da camada I. Os movimentos de escombro e as escombreiras realizados até ao momento estão relacionados com a exploração integral da referida camada I.

No momento de explorar a charneira do sinclinal, decide-se abandonar o veio do muro da camada I devido à fraca qualidade do carvão. No entanto, segundo os peritos, na zona Norte da charneira já se havia procedido a uma sobreescavação estimada em 1005080 m3 para aceder ao veio do muro.

O custo total do movimento de terras correspondente a esta sobreescavação é de 1902805,52 euros (316600200 pesetas). Este custo foi aplicado às contas da empresa como "costes de explotación" (custos de exploração).

O relatório confirmado por peritos independentes inclui outras despesas motivadas pela alteração do planeamento, tais como:

a) custos de restauração (superiores ao previsto) de 24,87 Ha., no valor de 547066,46 euros (91024200 pesetas); este custo corresponde ao valor dos avales subscritos com o governo do Principado das Astúrias; estes custos foram imputados no capítulo "costes de producción" (custos de produção);

b) compra de terrenos em excesso para escombreiras, no valor de 372176,75 euros (61925000 pesetas), que figuram como imobilizado da empresa;

c) execução de escombreira localizada no lado Este e vias de comunicação com o lado Oeste e sua posterior restauração para albergar a sobreescavação na zona Norte da charneira, no valor de 1227156,65 euros (204181686 pesetas);

os peritos consideram que estes custos poderiam ser total ou parcialmente imputáveis à redução de actividade e que não se dispõe de dados para fazer uma avaliação dos mesmos;

deste total de 1227156,65 euros, imputou-se a perdas do imobilizado do exercício de 2002 um montante de 772763,27 euros (128576989 pesetas), e a contas de amortização dos anos de 1999, 2000 e 2001, um montante de 249662,02 euros (41540265 pesetas); o restante, no valor de 204731,36 euros (34064432 pesetas) encontra-se pendente de registo no imobilizado;

d) o relatório de peritos independentes justifica que, no exercício de 2002, foi dotada a quantia de 1693504,15 euros (281775381 pesetas), como montante total dos avales solicitados pelo Principado das Astúrias, dos quais 547066,40 euros correspondem à restauração de terrenos pela redução de actividade mencionada anteriormente.

(39) A Comissão observa que os peritos especificam em várias partes do seu relatório que não puderam visitar fisicamente os trabalhos aos quais é feita referência por estarem inactivos, ou por ter caído escombro nas zonas de sobreescavação a céu aberto. Os dados e relatórios fornecidos pela empresa, os quais puderam ser comprovados pelos peritos nas visitas às explorações mineiras e aos escritórios da González y Díez SA, prevalecem sobre os restantes para efeitos de análise da Comissão. Em muitos casos, os peritos não puderam fazer mais do que confirmar as informações fornecidas pela empresa.

(40) De um ponto de vista jurídico, a empresa González y Díez SA considera, na carta de 26 de Maio de 2003, que a Comissão não teria competências para pronunciar-se. Nem o Tratado CECA, nem o Tratado CE, nem o protocolo de Nice sobre as consequências financeiras da expiração do Tratado CECA e o Fundo de Investigação do Carvão e do Aço lhe confeririam tais competências. A Comissão não indica que instrumento jurídico lhe permitiria dar início e resolver processos sobre auxílios à indústria do carvão acordados antes da expiração do Tratado CECA, ocorrida em 23 de Julho de 2002. O Tratado CE não permite à Comissão examinar auxílios à indústria do carvão concedidos pelos Estados-Membros antes de 24 de Julho de 2002. Os princípios gerais de não retroactividade das normas jurídicas e de confiança legítima são contrários à aplicação de normas jurídicas a situações anteriores à sua entrada em vigor. Nenhum texto estabelece a possibilidade da aplicação retroactiva do Tratado CE a situações anteriores a 24 de Julho de 2002 e, em particular, aos auxílios à indústria do carvão acordados antes dessa data. Por conseguinte, a Comissão não estaria autorizada a dar início e a resolver este procedimento.

(41) Na opinião da empresa González y Díez SA, o procedimento escolhido pela Comissão seria inadequado para o fim previsto, ou seja, a revogação dos artigos 1.o, 2.o e 5.o da Decisão 2002/827/CECA e a sua substituição por uma nova Decisão final. O princípio da legalidade exigiria que a Comissão tivesse revogado imediata e oficialmente os artigos 1.o, 2.o e 5.o da referida Decisão. O princípio das legítimas expectativas não estaria em causa, já que não conviria à parte interessada mantê-las, uma vez que beneficiaria com a sua revogação. Desta forma, este procedimento não seria o meio indicado para a Comissão, uma vez que o Regulamento (CE) n.o 659/1999 não permite à Comissão revogar essa Decisão como parte do procedimento formal de investigação estabelecido no n.o 4 do artigo 4.o do referido Regulamento. Só seria possível dar início ao procedimento formal de investigação uma vez revogados os artigos 1.o, 2.o e 5.o da Decisão 2002/827/CECA pelo Tribunal de Primeira Instância ou, como exige o princípio da legalidade, uma vez revogados oficialmente pela Comissão.

(42) A empresa González y Díez SA comunicou igualmente os custos resultantes da redução de actividade da González y Díez SA, baseando-se no relatório certificado por peritos independentes de 25 de Abril de 2003, e nos relatórios dos auditores Salas & Maraver de Janeiro de 2001 e de 28 de Maio de 2001, enviados no âmbito do procedimento que deu lugar à Decisão 2002/827/CECA.

(43) Na opinião da empresa González y Díez SA, a redução dos fornecimentos no período 1998-2002 havia sido de 125426,58 t, superior às 120000 t previstas, passando de 286139,46 t em 1998 para 160712,88 t em 2002.

(44) A González y Díez SA considera necessário ter em conta que a Decisão 2002/827/CECA "se baseia em dados fornecidos no quadro do anterior procedimento de investigação formal dos auxílios" e, como já foi assinalado, estes dados foram ultrapassados à luz do estado actual de abandono completo do subsector "La Prohida". O documento refere ainda que a González y Díez SA abandonou totalmente a zona Oeste do jazigo a céu aberto de Buseiro.

(45) A González y Díez SA acrescenta comentários e precisões ao relatório dos peritos independentes, entre os quais se pode destacar:

a) A González y Díez SA critica o facto de a Comissão considerar que os 1005080 m3 de sobreescavação pudessem estar sobreavaliados. Na opinião desta empresa, essa sobreescavação poderia ser, na realidade, de 6687064 m3. Contudo, os peritos independentes haviam informado que não puderam quantificar a sobreescavação dos 1005080 m3, mas que, com base na informação da empresa, podem considerá-la razoável. Na opinião da González y Díez SA, "a sociedade não podia amortizar os custos resultantes do volume de estéril movimentado em excesso", quando os peritos independentes verificaram que as despesas foram imputadas a "costes de explotación" (custos de exploração) e não a investimento.

b) A González y Díez SA faz referência à extinção do contrato com a Transportes Peral, quando na carta de 8 de Novembro de 1999 da Mina la Camocha (proprietária da González y Díez SA), enviada por Espanha em 2 de Dezembro de 1999, se afirma que não houve encerramento de instalações e que, para explorar com meios próprios, em vez de contratar, a González y Díez SA foi obrigada a investir 232589000 pesetas.

(46) O documento da González y Díez SA fornece informação sobre a aquisição de terrenos no valor de 61925000 pesetas, a realização de uma escombreira no lado Este, cujo valor residual em 31 de Dezembro de 1998 é de 34064432 pesetas, de vias de acesso à escombreira, cujo valor residual na mesma data é de 170117254 pesetas, a restauração de explorações a céu aberto, das quais 91024200 pesetas correspondem à restauração da escombreira oeste. A González y Díez SA indica que esta escombreira foi utilizada para armazenar o escombro que sobrava da exploração do jazigo Oeste de Buseiro, e não só a sobreescavação da Zona Norte, o que justifica estas despesas como consequência da alteração à planificação da exploração, fazendo com que os trabalhos realizados para armazenar um volume superior de escombros não sejam actualmente necessários. O documento justifica o final da actividade da escombreira e a sua restauração como consequência do abandono da exploração do flanco Oeste de Buseiro.

(47) O documento da González y Díez SA justifica as despesas com a exploração de Buseiro com base na alínea e) encargos residuais resultantes de obrigações legais para o caso de restauração de terrenos, se esta for uma obrigação legal e da alínea k), depreciações intrínsecas excepcionais, do anexo da Decisão n.o 3632/93/CECA.

(48) No que se refere aos custos resultantes do abandono do subsector La Prohida do Grupo Sorriba, as informações do documento da González y Díez SA coincidem com as do relatório de peritos independentes e justificam-se com base nas seguintes alíneas do anexo da Decisão n.o 3632/93/CECA: alínea f) para os poços de ventilação, recuperação de uma travessa e custos futuros, podendo também imputar-se parcialmente às alíneas l) e g); alínea k) para o abandono dos 1030 m no piso 3 e o valor residual das restantes galerias do subsector La Prohida; alíneas f) e g) para os trabalhos de acondicionamento em La Prohida.

(49) O documento da González y Díez SA também inclui informação sobre o empréstimo reembolsável de 313500000 pesetas, destinado a projectos de investimento e concedido no período de 1990-1993 no âmbito do Plano Estratégico de Acção Competitiva (adiante denominado "PEAC"). O documento informa ainda que, no mesmo âmbito, foram concedidos à empresa auxílios ao investimento não reembolsáveis no valor de 209 milhões de pesetas. O documento justifica que foram pagas 233492186 pesetas nos anos de 1999-2000 como devolução do empréstimo e dos juros acumulados.

O documento da González y Díez SA faz uma descrição pormenorizada do decreto do Ministério da Indústria e Energia espanhol de 30 de Maio de 1985, que regulamenta a concessão de subvenções e auxílios derivados do programa de indústria energética e dos objectivos do governo, que são principalmente os de fomentar a produção de carvão em condições económicas rentáveis, aumentar a produtividade, ou conter os custos de produção, das instalações de tratamento de carvões e das investigações geológico-mineiras. O documento informa sobre o Convénio assinado em 30 de Dezembro de 1999, e os anexos assinados posteriormente, com o Ministério da Indústria e Energia espanhol. O objecto do convénio era:

i) a implantação de um novo sistema de exploração por remoção inferior com prévio acondicionamento da exploração mineira,

ii) a elevação da produção anual a 240000 toneladas comercializáveis,

iii) a melhoria do rendimento por pessoa ocupada e da segurança, e

iv) a redução dos custos de exploração.

O orçamento total ascendia a 1160 milhões de pesetas.

O Convénio assinado entre a González y Díez SA e o Ministério da Indústria e Energia espanhol previa a concessão das seguintes subvenções para o período 1990-1993:

i) Para actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico: 23 milhões de pesetas a fundo perdido (20 % das despesas de investimento).

ii) Para actividades de exploração e tratamento de minerais: 209 milhões de pesetas a fundo perdido (30 % dos custos de investimento) e 313,5 milhões de pesetas (30 % dos custos de investimento), na forma de subvenção reembolsável.

A González y Díez SA alega que estes dois últimos valores de subvenção, nos montantes de 209000000 e 313500000 pesetas, foram destinados à realização de investimentos em instalações e actividades com vista a aumentar a produção mineira; produção que foi objecto de redução a partir do ano de 1998 no jazigo de Buseiro e do ano de 2000 no jazigo de Sorriba (subsector La Prohida). A González y Díez SA alega, por fim, que apesar da redução de capacidade produtiva nos anos de 1998 e 2000 em Buseiro e La Prohida, foi obrigada a continuar a reembolsar paralelamente, à Administração espanhola, montantes relativos a uma subvenção que, inicialmente, estavam destinados ao aumento da referida capacidade produtiva.

(50) O documento da González y Díez SA vem acompanhado de 20 anexos relativos a relatórios, convenções e comprovativos de pagamento, o que representa uma informação mais completa que a fornecida anteriormente.

O anexo n.o 6 contém o Projecto de exploração a céu aberto da zona de Buseiro de Julho de 1994, que analisa a planificação e exploração do jazigo de Buseiro a partir do ano de 1994.

5. COMENTÁRIOS DE ESPANHA

(51) Espanha enviou à Comissão, por carta de 29 de Abril de 2003, cópia dos acordos assinados entre o então Ministério da Indústria e a González y Díez SA, no quadro do PEAC entre 1990 e 1993, bem como as subvenções reembolsáveis e não reembolsáveis concedidas nesse âmbito.

Na mesma carta, Espanha enviou uma cópia do relatório elaborado pelo Governo do Principado das Astúrias, que é a entidade espanhola responsável em matéria de exploração mineira. No seu relatório, diz que se ignoram as condições específicas exactas da redução de actividade apresentada pela empresa González y Díez SA. O Governo do Principado das Astúrias informa que todos os trabalhos do sector Buseiro, desde o ano de 1998 em diante, estão localizados acima da cota 545 m acima do nível do mar (a.n.m.).

A empresa González y Díez SA enviou igualmente à Comissão uma carta datada de 14 de Abril de 2003 remetida, a seu pedido, pelo Governo do Principado das Astúrias, na qual se afirma, entre outras coisas, que desde o ano de 2001 não foi extraído carvão do subsector Prohida e que desde 1 de Janeiro de 2002 o referido grupo mineiro permanece inactivo e abandonado. A carta define o subsector Prohida como a parte da mina compreendida entre o Piso 1, à cota 277 a.n.m. e a superfície, contando com um Piso 2 à cota 330 a.n.m., um Piso 3 à cota 385 a.n.m. e um Piso 4 à cota 454 a.n.m.

A referida carta do Governo do Principado das Astúrias indica, igualmente, que dos Planos de Trabalhos se conclui que a produção passou de 302423 toneladas no ano de 1997 para 160686 toneladas em 2002.

Por carta de 30 de Junho de 2003, a Comissão convidou Espanha a fazer os seus comentários sobre as observações apresentadas pela parte interessada (González y Díez SA). Espanha não apresentou comentários.

6. AVALIAÇÃO DO AUXÍLIO E CONCLUSÕES

(52) Tendo em conta toda a informação disponível, incluindo os novos dados, a Comissão realizou uma análise pormenorizada dos auxílios.

6.1. Enquadramento jurídico e competência da Comissão

(53) O Tratado CECA, bem como as regras aplicáveis, nomeadamente, a Decisão 3632/93/CECA expiraram em 23 de Julho de 2002. Até à expiração do Tratado CECA, os auxílios estatais a favor da indústria do carvão foram examinados em função das regras estabelecidas na Decisão 3632/93/CECA. As Decisões 98/637/CECA e 2001/162/CECA, que autorizaram auxílios às empresas do sector do carvão em Espanha para 1998 e 2000, foram adoptadas nesse contexto.

(54) A presente Decisão refere-se a factos ocorridos antes de 24 de Julho de 2002, relativamente a auxílios sujeitos ao regime do Tratado CECA e num âmbito em que actualmente é aplicável o regime do Tratado CE. Desta forma, a presente Decisão situa-se entre dois regimes sucessivos.

(55) O enfoque jurídico que a Comissão considera aplicável nesta matéria foi explicado em pormenor na sua Comunicação relativa a determinados aspectos do tratamento dos assuntos de competência resultantes da expiração do Tratado CECA(11) (2002/C 152/03). A Comissão remete a referida Comunicação e, nomeadamente, os seus n.os 22 a 26 e 45 a 47 para a definição do enquadramento jurídico aplicável no caso em apreço.

(56) O princípio de base é que, a partir de 24 de Julho de 2002, os sectores que até essa data estavam abrangidos pelo Tratado CECA, bem como as regras processuais e o Direito derivado do Tratado CECA, passam a estar sujeitos às normas do Tratado CE, bem como às regras processuais e ao Direito derivado do Tratado CE. A partir dessa data, a Comissão passou a ter competência em relação a auxílios estatais à indústria do carvão em virtude do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE. Se a Comissão constata que um auxílio ilegal foi concedido por um Estado, ou mediante recursos de um Estado, e que o mesmo não é compatível com o mercado comum, decide que o Estado em questão tem de suprimir esse auxílio. A Comissão tem, igualmente, a obrigação de controlar de forma eficaz o cumprimento das suas decisões. Por este motivo, a Comissão deve continuar a controlar, tanto antes como após a expiração do Tratado CECA, a aplicação por parte dos Estados-Membros das Decisões 98/637/CECA e 2001/162/CECA, adoptadas em virtude da Decisão n.o 3632/93/CECA, e pode adoptar as medidas necessárias em caso de aplicação abusiva dos auxílios.

(57) A ideia subjacente na Comunicação 2002/C 152/03 é a de que o Tratado CE e o Tratado CECA são dois elementos de um mesmo ordenamento jurídico. Enquanto que o Tratado CE tem uma aplicação geral, o Tratado CECA tinha um âmbito de aplicação sectorial e constituía, por conseguinte, uma excepção ao mesmo. Com efeito, as relações entre estes Tratados regiam-se em virtude do disposto no n.o 1 do artigo 305.o do Tratado CE, que estabelece que as disposições do Tratado CE não modificam as do Tratado constitutivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nomeadamente, no que respeita aos direitos e obrigações dos Estados-Membros, às competências das instituições da referida Comunidade e às normas estabelecidas no referido Tratado para o funcionamento do mercado comum do carvão e do aço. Por conseguinte, tudo o que não estiver abrangido pelo Tratado sectorial, será regido pelo Tratado geral. Desta forma, ao contrário do que pretende a empresa González y Díez SA, a expiração do Tratado CECA não pode comportar um vazio jurídico, já que o referido Tratado se inscrevia num ordenamento jurídico que permite preencher automaticamente o vazio produzido pelo desaparecimento de um dos seus elementos. Para além disso, cabe sublinhar que, neste caso, as normas de fundo aplicáveis em virtude dos regimes CECA e CE, ou seja, a Decisão 3632/93/CECA e o Regulamento (CE) n.o 1407/2002 do Conselho, de 23 de Julho de 2002, sobre os auxílios estatais à exploração de carvão(12), têm um conteúdo quase idêntico quanto ao princípio.

(58) Contrariamente ao que a empresa sugere nas suas observações, "o protocolo de Nice relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao fundo de investigação do carvão e do aço" não resolve o assunto do enquadramento jurídico após a expiração do Tratado CECA de forma geral, procurando exclusivamente esclarecer uma questão muito concreta (a utilização futura de determinados fundos CECA) que não tem qualquer relação com as questões objecto da presente Decisão.

(59) A Comissão observa igualmente que a teoria do "vazio jurídico" sustentada pela empresa González y Díez SA levaria a resultados, não só erróneos de um ponto de vista jurídico, mas também contrários ao interesse da empresa. Com efeito, caso se verificasse que a Comissão deixaria de ter competências para revogar a sua Decisão 2002/827/CECA após a expiração do Tratado CECA, também deveria chegar-se à conclusão, aplicando a mesma lógica, de que o Tribunal tampouco teria competências para anular uma Decisão CECA após a expiração do Tratado. A consequência inevitável seria que a Decisão 2002/827/CECA continuaria a ser totalmente válida e que as suas consequências jurídicas não poderiam ser alteradas. A Comissão considera que esta visão é simplesmente insustentável de um ponto de vista jurídico e lógico.

(60) Por outro lado, a empresa contesta o facto de não se ter procedido imediatamente à revogação dos artigos 1.o, 2.o e 5.o da Decisão 2002/827/CECA, em vez de iniciar o procedimento com vista à referida revogação. Cabe sublinhar, a este respeito, que uma decisão definitiva sobre a pertinência de retirar essas disposições só podia ser adoptada após o exame das observações de Espanha, da parte recorrente e de quaisquer outras partes interessadas. É natural que a empresa González y Díez SA tivesse pretendido uma revogação imediata sem a repetição prévia do procedimento, porém, esta decisão podia ter prejudicado os direitos de outras partes interessadas, como por exemplo possíveis empresas concorrentes. A revogação de uma decisão negativa constitui um acto favorável para o beneficiário dos auxílios mas pode prejudicar os interesses dos seus concorrentes. Para a Comissão, tal significa que essa revogação não pode ser decidida sem oferecer previamente às eventuais partes interessadas a possibilidade de formular observações.

6.2. Regras processuais aplicáveis

(61) A presente Decisão é adoptada após a expiração do Tratado CECA em 23 de Julho de 2002. Isto implica, tal como a Comissão havia explicado pormenorizadamente nos pontos 26 e 45 da sua comunicação 2002/C152/03, que as regras de procedimento aplicáveis são, a partir de 23 de Julho de 2002, as derivadas do Tratado CE: o artigo 88.o do referido Tratado, o Regulamento (CE) n.o 659/1999 e as disposições processuais do Regulamento (CE) n.o 1407/2002. O princípio básico, tal como se explica no ponto 26 da Comunicação 2002/C152/03, é o de que as regras aplicáveis são as que vigoram à data de início da fase correspondente do procedimento. Por conseguinte, no que se refere às regras processuais, não existe efeito retroactivo e as regras processuais são as que estavam em vigor no momento do procedimento. Por outras palavras, a partir de 24 de Julho de 2002, a Comissão aplicará exclusivamente as regras processuais do Regulamento n.o 659/1999 em qualquer processo pendente.

(62) A presente Decisão situa-se, por conseguinte, no quadro definido pelo n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE e pelo Regulamento (CE) 659/1999. Em particular, no que se refere à aplicação abusiva dos auxílios correspondentes aos anos de 1998 e 2000, aplica-se o procedimento previsto no artigo 16.o do referido Regulamento. No que se refere aos auxílios correspondentes ao ano de 2001, aplica-se, em particular, o procedimento dos artigos 10.o e seguintes.

6.3. Normas de fundo aplicáveis

(63) No que se refere às normas de fundo aplicáveis:

a) Após a expiração do Tratado CECA, a Comissão continuará a controlar a aplicação por parte dos Estados-Membros das decisões que autorizam os auxílios estatais adoptadas em virtude da Decisão 3632/93/CECA, tal como é explicado no ponto 45.o da Comunicação 2002/C152/03. Em caso de incumprimento, o processo será instaurado em conformidade com o procedimento previsto no Regulamento (CEE) n.o 659/1999. Por conseguinte, no que se refere à possível aplicação abusiva dos auxílios correspondentes aos anos de 1998 e 2000, a Comissão deverá verificar se as condições estabelecidas nas suas decisões 98/637/CECA e 2001/162/CECA foram respeitadas. Estas Decisões haviam sido adoptadas em 1998 e 2000 com base nas normas CECA aplicáveis à data e constituem decisões que continuam a ser válidas e obrigatórias. Por conseguinte, o cumprimento, no âmbito da aplicação dos auxílios, das condições estabelecidas em ambas as Decisões CECA referidas deverá ser verificado relativamente às mesmas.

Em qualquer caso, a Comissão observa que as condições contidas nas referidas decisões remetem para os requisitos que se inferem da Decisão n.o 3632/93/CECA e que esses requisitos se reiteram a seguir no Regulamento (CE) n.o 1407/2002, em vigor desde 23 de Julho de 2002.

As categorias de custos que podem ser cobertos com os auxílios a que se refere o artigo 5.o são definidas no anexo da Decisão n.o 3632/93/CECA. Nomeadamente, as categorias de custos a que se refere o anexo, que podem corresponder a "custos técnicos de encerramento", são as seguintes:

i) encargos residuais resultantes de disposições fiscais, legais ou administrativas (alínea e) do anexo);

ii) obras adicionais de segurança no interior da mina resultantes de reestruturações (alínea f) do anexo);

iii) danos causados por subsidências à superfície, sempre que imputáveis a zonas de extracção anteriormente em serviço (alínea g) do anexo);

iv) encargos resultantes das contribuições a organismos encarregues do abastecimento de água e da evacuação das águas residuais (alínea h) do anexo);

v) outros encargos resultantes do abastecimento de água e da evacuação das águas residuais (alínea i) do anexo);

vi) depreciações intrínsecas extraordinárias, sempre que resultem da reestruturação da indústria (sem ter em conta as reavaliações produzidas após 1 de Janeiro de 1986, que ultrapassem o índice de inflação (alínea k) do anexo).

b) Relativamente aos auxílios correspondentes ao ano de 2001, que haviam sido efectivamente pagos antes de ser autorizados, a Comissão examinou a sua compatibilidade, em termos de princípio, relativamente ao artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002, como explica o ponto 47.o da Comunicação 2002/C152/03. Quando se pronunciar, após 23 de Julho de 2002, sobre auxílios estatais concedidos até essa data sem a sua aprovação prévia, a Comissão aplicará as disposições do Regulamento (CE) n.o 659/1999. A Comissão observa que, no que se refere aos factos objecto da presente Decisão, o conteúdo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 é, de qualquer forma, praticamente equivalente ao do artigo 5.o da Decisão n.o 3632/93/CECA. O resultado da análise de fundo é, por conseguinte, semelhante mesmo que se considere que esta é a decisão aplicável. Sempre que houvesse uma possível divergência, a Comissão teria também em conta o princípio de segurança jurídica para determinar qual a norma aplicável.

6.4. Avaliação

(64) Não resta a menor dúvida sobre o carácter de auxílio de todas estas medidas. Para os auxílios de 1998 e 2000, o carácter de auxílio não está em causa, já que se trata apenas de verificar se a sua aplicação se enquadra ou não nas Decisões de autorização. Em qualquer caso, é óbvio que todas estas medidas cumprem os requisitos previstos no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado (e, especialmente, os previstos na alínea c) do artigo 4.o do Tratado CECA). Com efeito, trata-se de subvenções que favorecem de forma selectiva determinadas empresas de um sector particular; por conseguinte, afectam a competência e os intercâmbios entre os Estados-Membros, e os fundos são claramente recursos públicos. Por conseguinte, a Comissão deve examinar, se for o caso, a sua compatibilidade com as decisões de autorização 98/637/CECA e 2001/162/CECA e com o Tratado.

(65) Em 31 de Março de 1998 e em 5 de Outubro de 1999, Espanha notificou à Comissão auxílios para cobertura dos "custos técnicos de encerramento" para os anos de 1998 e 2000, ao abrigo do artigo 5.o da Decisão n.o 3632/93/CECA.

(66) Na sua notificação dos auxílios para cobertura dos encargos extraordinários para os anos de 1998 e 2000, Espanha havia apresentado um montante global para todas as empresas carboníferas privadas. Espanha justificava esta notificação global porque desconhecia, no momento da notificação, quais as empresas em concreto que iriam sujeitar-se a planos de encerramento ou redução de actividade ao longo do ano.

(67) Mediante as suas decisões 98/637/CECA e 2001/162/CECA, a Comissão autorizou montantes globais de auxílio para cobrir custos técnicos de encerramento de empresas privadas espanholas num total de 10325 milhões de pesetas em 1998 e de 9959 milhões de pesetas (59854795,48 euros) em 2000.

(68) O auxílio autorizado pela Comissão nas Decisões 98/637/CECA e 2001/162/CECA destina-se a cobrir duas categorias específicas de custos previstas no Anexo da Decisão n.o 3632/93/CECA, a saber:

- a menos-valia dos activos imobilizados das empresas que devem proceder a encerramentos totais ou parciais (alínea k) do anexo);

- outros custos extraordinários resultantes dos encerramentos progressivos relacionados com a reestruturação da indústria do carvão (alíneas e), f), h) e i) do anexo).

(69) A Comissão solicitou a Espanha, nas suas Decisões 98/637/CECA e 2001/162/CECA, a concessão de auxílios individuais às empresas respeitando os critérios estabelecidos na Decisão n.o 3632/93/CECA.

No artigo 2.o da sua Decisão 98/637/CECA, a Comissão estabeleceu que:

"Em conformidade com o artigo 86.o do Tratado CECA, a Espanha adoptará todas as medidas gerais ou especiais, capazes de assegurar o cumprimento das obrigações resultantes da presente decisão. Velará por que os auxílios autorizados sejam destinados exclusivamente aos fins enunciados e por que lhe seja restituído todo o gasto não realizado, sobrestimado ou incorrectamente utilizado, relativo a qualquer dos elementos objecto da presente decisão.".

O conteúdo do artigo 2.o da Decisão 2001/162/CECA é praticamente idêntico.

Ao fundamentar as suas duas Decisões, a Comissão recordou que:

"A Espanha velará por que os auxílios concedidos às empresas para cobrir os encargos extraordinários correspondam às categorias de custos definidas no anexo da Decisão n.o 3632/93/CECA.".

Acresce ainda que, na sua Decisão 2001/162/CECA relativa ao ano de 2000, a Comissão acrescentou à sua fundamentação:

"A Espanha deverá velar para que, no quadro das disposições do artigo 86.o do Tratado, os auxílios se limitem ao estritamente necessário em função das considerações de ordem social e regional que caracterizam a regressão da indústria do carvão da Comunidade. Estes auxílios não podem conferir qualquer vantagem económica, directa ou indirecta, a produções para as quais os auxílios não são autorizados ou a outras actividades diferentes da produção de carvão. Em especial, a Espanha deverá velar para que os auxílios concedidos às empresas, em conformidade com o artigo 5.o da Decisão n.o 3632/98/CECA, destinados a cobrir os custos técnicos do encerramento não sejam utilizados pelas mesmas como auxílios à produção corrente (artigos 3.o e 4.o da decisão) e para que os encerramentos de capacidade a que se destinam os auxílios sejam definitivos e realizados nas melhores condições de segurança e protecção do ambiente.".

(70) Os auxílios para cobertura de encargos extraordinários devem respeitar, em qualquer caso, as condições do n.o 1 do artigo 5.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, a saber, que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se o seu montante não ultrapassar esses custos.

(71) Numa primeira fase, a Comissão analisou a aplicação abusiva dos auxílios correspondentes aos anos de 1998 e 2000 e a compatibilidade dos auxílios de 2001 com base nos dados enviados pelo Estado-Membro e pela empresa beneficiária. As conclusões da referida análise eram a continuação lógica da informação enviada à Comissão. A Comissão reenvia a sua Decisão 2002/827/CECA para uma exposição pormenorizada da referida análise.

(72) Em resposta à decisão da Comissão através da qual é reaberto um procedimento formal de exame dos auxílios concedidos à González y Díez SA, a empresa apresentou novas observações, mediante relatórios detalhados e bem documentados validados por novos peritos independentes. A Comissão faz notar que desde a sua primeira solicitação de 25 de Outubro de 1999, havia dado à empresa várias oportunidades para informar sobre o destino dos auxílios objecto de exame e que os relatórios da empresa são, agora, muito mais completos.

(73) Não obstante, a Comissão comprova que os novos peritos independentes não conseguiram verificar muitos dos dados relativos à redução de actividade, uma vez que as explorações se encontravam, no momento do seu relatório, (ano de 2003) abandonadas ou preenchidas. Estas verificações poderiam ter sido realizadas quando a Comissão solicitou os relatórios em ocasiões anteriores, já que nesse momento as explorações estavam acessíveis. Por este motivo, a Comissão deverá retirar as suas conclusões com base nos relatórios enviados por Espanha em 29 e 30 de Abril de 2003, bem como em relatórios anteriores, sempre que seja necessário, para obter uma visão completa dos factos.

(74) A empresa González y Díez SA, nas suas observações escritas, faz uma nova abordagem à decisão de reabertura do procedimento, alegando que o que aconteceu não foi o abandono de 170000 toneladas no subsector La Prohida e de 585000 t no sector Buseiro, mas sim o abandono completo do subsector La Prohida e o abandono total da zona Oeste do jazigo a céu aberto de Buseiro.

A Comissão considera que o subsector de La Prohida, definido na carta de 14 de Abril de 2003 do Governo do Principado das Astúrias, pode ser considerado como "uma unidade de produção" para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 e da Decisão 2002/871/CE da Comissão, de 17 de Outubro de 2002, pelo que se estabelece um quadro comum para a comunicação da informação necessária à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 do Conselho, sobre os auxílios estatais à indústria do carvão(13). No entanto, a zona Oeste de Buseiro, se se tiver em conta o projecto de exploração do ano de 1994 enviado à Comissão, não corresponde a tal definição.

Não obstante, a Comissão pode aceitar que os auxílios para cobrir custos extraordinários de reestruturação no subsector La Prohida se refiram ao encerramento total desta unidade de produção. A análise dos auxílios realizada pela Comissão enquadra-se no artigo 7.o e no anexo do Regulamento (CE) n.o 1407/2002, que apenas prevê auxílios para encerramentos totais de unidades de produção.

No caso do encerramento parcial do sector Buseiro, a Comissão pode continuar a realizar a análise segundo os critérios do artigo 5.o e do anexo da Decisão n.o 3632/93/CECA, dado que uma análise baseada na necessidade do encerramento total seria desfavorável à empresa e, nas circunstâncias particulares deste processo, contrário ao princípio da legalidade. Com efeito, dado que a decisão definitiva relativamente a este processo deveria ter sido adoptada antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 e que esse atraso não é imputável exclusivamente à empresa, não estaria em conformidade com o princípio da legalidade fazê-la arcar com as consequências negativas que resultariam de um endurecimento das normas de fundo durante o referido período.

6.4.1. Auxílios que podem ser autorizados (parcialmente)

(75) Uma vez analisados os planos de trabalhos abandonados no nível 3 do subsector La Prohida, a Comissão considera que a avaliação a preço de execução dos 1030 metros de galerias necessárias à exportação das 170000 toneladas abandonadas é excessiva. Uma parte importante destas galerias já havia sido utilizada. Acresce ainda que a execução destas galerias foi imputada ao custo de exploração e aproximadamente 40 % deste custo foi coberto com auxílios do Estado. A justificação que a empresa propõe para uma cobertura a 100 % do custo de execução equivale à acumulação de auxílios incompatíveis. A Comissão, adoptando a posição mais favorável à empresa, pode considerar justificados 60 % do custo de execução dos 1030 m. de galerias, a saber, 443114,21 euros (73728000 pesetas). Uma parte do auxílio recebido no ano de 2000 pode justificar-se com base nas alíneas g) e h) do anexo do Regulamento (CE) n.o 1407/2002. O montante restante, de 295409,47 euros (49152000 pesetas), não é compatível.

(76) A Comissão pode considerar justificados os 610716,04 euros (101614599 pesetas) correspondentes ao valor residual de 1496 metros de galerias abandonadas no nível 3 de La Prohida, que figuram nas rubricas do imobilizado de 31 de Dezembro de 2000. A Comissão analisou o relatório de gestão da empresa do ano de 2001 e verificou que esta quantia figura como depreciação do imobilizado. O auxílio justifica-se com base na alínea k) do Anexo do Regulamento (CE) n.o 1407/2002. Os 610716,04 euros (101614599 pesetas) podem ser autorizados relativamente ao ano de 2001, em que são registados nas contas da empresa.

(77) A Comissão pode considerar justificados os 395808,55 euros (65857001 pesetas) e os 1046170,83 euros (174201288 pesetas) correspondentes, respectivamente, ao valor residual em 31 de Dezembro de 2000 dos 1093 metros de galerias abandonadas nos níveis 2 e 4 e aos 490 m abandonados no nível 1 de outros activos abandonados no subsector Prohida. A Comissão baseia-se no encerramento total desta unidade de produção. A Comissão analisou o relatório de gestão da empresa do ano de 2001 e verificou que esta quantia figura como depreciação do imobilizado. O auxílio justifica-se com base na alínea k) do anexo do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 e a Comissão propõe-se a autorizá-lo relativamente ao exercício de 2001.

(78) A Comissão pode autorizar os 134654,36 euros (22404600 pesetas) que a empresa considera que permanecem pendentes como valor da diferença entre os metros de galerias que foram abandonados no subsector Prohiba e os que tinham um valor residual nas rubricas do imobilizado em 31 de Dezembro de 2000. A Comissão verificou, com base na informação da empresa, que os activos correspondentes figuram nas rubricas do imobilizado da empresa em 31 de Dezembro de 2000. A Comissão propõe-se a autorizar estes auxílios relativamente ao ano de 2001.

(79) A Comissão pode autorizar o auxílio de 61609,60 euros (10250975 pesetas) para o acondicionamento dos exteriores do sector La Prohida. Este auxílio é compatível com as alíneas h) e c) do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1407/2002 e pode ser autorizado relativamente ao ano de 2001.

(80) A Comissão verifica, após analisar o "Projecto de exploração a céu aberto da zona de Buseiro" datado de Julho de 1994, remetido como anexo no documento da Uría & Menéndez, que o jazigo de Buseiro apresenta várias irregularidades geológicas e, por conseguinte, dúvidas quanto à sua exploração futura. As descrições da camada I efectuadas pelos peritos mineiros independentes são parciais, dado que correspondem apenas à parte Sul do jazigo. O projecto faz referência à complexidade do flanco oeste. No que se refere à presença real da Camada I, indica que este nível não pode ser explorado em determinados lugares devido ao alto teor em cinzas, justifica a escolha da variante 5 de volume de reservas e propõe uma variante alternativa no final da posição de 450000 toneladas. A Comissão não partilha dos comentários da González y Díez SA relativos aos efeitos sobre os sobrecustos induzidos no Grupo Buseiro pelas modificações técnicas deste projecto e partilha, pelo contrário, da abordagem dos peritos independentes de que os custos adicionais produzidos pela redução de produção são os imputados à sobreescavação de 1005080 m3 na Zona Norte. A Comissão considera, inclusivamente, que o referido movimento de escombros de 1005080 m3 se encontra sobreavaliado, já que nem os peritos independentes podem avaliar este número, os peritos que elaboraram o relatório de Janeiro de 2001 falam da "experiência obtida pela parcial exploração do fundo do sinclinal na Zona Norte (única ocasião em que se chegou ao fundo), as cinzas do carvão deste veio (o veio do muro) oscilam entre os 40 % e os 60 %. A Comissão, depois de analisados os estudos técnicos, conclui que a única despesa imputável à redução da actividade no sector Buseiro é a que corresponde à sobreescavação na zona Norte, com os respectivos custos conexos de armazenamento na escombreira exterior. A Comissão considera igualmente que a alteração na planificação se deveu a factores geológicos já considerados no projecto original e que os sobrecustos devidos a estes factores geológicos em nenhum caso devem ser cobertos com auxílios adicionais, já que a empresa recebeu auxílios ao funcionamento todos os anos.".

(81) O movimento de terras da sobreescavação de 1005080 m3 foi imputado pela empresa, como é prática normal, como custo de exploração. Dado que a empresa recebeu auxílios destinados a cobrir as perdas de exploração a céu aberto, na ordem dos 27 % do custo de produção, a Comissão só pode autorizar, adoptando a hipótese mais favorável à empresa, os 73 % dos 1902805,52 euros (316600200 pesetas) justificados pela empresa, ou seja, 1389048,03 euros (231118146 pesetas). A Comissão considera que este auxílio pode ser autorizado relativamente ao ano de 1998. O auxílio é compatível com a alínea i) do anexo do Regulamento (CE) n.o 1407/2002. Por conseguinte, a Comissão considera que o montante de 513757,49 euros (85482054 pesetas) não é compatível.

(82) A Comissão considera que a imputação da totalidade do valor residual da formação da escombreira Oeste e das vias de acesso como perda causada pela redução de actividade é excessiva, já que a eventualidade do abandono do flanco Oeste estava prevista no projecto de Julho de 1994 e que, como dita o projecto de 1994, "a subida do fundo da corta provoca automaticamente algumas disponibilidades mais do que suficientes de capacidade de deposição interior, ao diminuir o volume total de estéril a retirar e a depositar numa cova de grandes dimensões no extremo Norte com o fundo à cota de 530, aproximadamente." Não obstante, dado que a escombreira Oeste foi abandonada, e perante a dificuldade de avaliar o custo real que lhe deveria ser atribuído pela redução da actividade de Buseiro, a Comissão adopta a posição mais favorável à empresa e propõe-se, por conseguinte, a autorizar o auxílio de 204731,36 euros (34064432 pesetas), bem como o auxílio de 1022423,30 euros (170117254 pesetas) correspondente, respectivamente, ao valor residual da formação da escombreira e das vias de acesso, em 31 de Dezembro de 1998. A Comissão pode autorizar este auxílio relativamente aos anos de 1998 e 2000, com base na alínea i) do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1407/2002.

6.4.2. Auxílios que não podem ser autorizados

(83) O auxílio no valor de 602146,29 euros (100188713 pesetas) tem como objecto a realização de poços e outras obras para assegurar a ventilação do sector "Tres Hermanas" do grupo Sorriba. Estas despesas correspondem a investimentos na infra-estrutura mineira necessária à exploração do grupo "Tres Hermanas". As despesas em novos investimentos não podem ser consideradas como encargos herdados do passado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1407/2002, nem segundo a Decisão n.o 3632/93/CECA. Por outro lado, Espanha não tem a intenção de conceder, tal como se deduz da sua notificação de 19 de Dezembro de 2002, sobre o Plano 2003-2007 de reestruturação da indústria do carvão, auxílios ao investimento do tipo previsto no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002. Tal auxílio ao investimento seria, para além disso, incompatível com os auxílios para cobrir perdas de exploração do grupo Sorriba que Espanha concede à González y Díez SA. O auxílio também não corresponde à alínea l) do ponto I do anexo da Decisão n.o 3632/93/CECA. Esta categoria de auxílio não consta do anexo do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 com base no qual a Comissão analisa actualmente os auxílios e, para além disso, também não seria compatível com a alínea l) do ponto I do anexo à Decisão n.o 3632/93/CECA dado que o investimento referido tem como objecto a exploração das reservas do subsector "Tres Hermanas".

(84) A Comissão não pode autorizar o auxílio de 601012,10 euros (100000000 pesetas) para constituir uma provisão que cubra despesas futuras resultantes de danos à superfície provocados pelo encerramento do subsector La Prohida. A Comissão observa que esta provisão e o montante correspondente não haviam sido incluídos em absoluto na notificação dos auxílios previstos por Espanha para o ano de 2001. Acresce ainda que, esse montante ultrapassa o montante notificado (e pago de forma antecipada) por Espanha para o referido ano. Por conseguinte, a Comissão não pode declará-lo compatível na presente Decisão.

(85) Os custos, no valor de 547066,46 euros (91024200 pesetas) correspondentes aos avales subscritos com o governo do Principado das Astúrias como garantia da restituição de terrenos devidos à exploração a céu aberto, fazem parte dos custos de produção do carvão extraído na zona Oeste do grupo Buseiro. Com efeito, a restauração de terrenos corresponde à parte final do ciclo produtivo de uma mina a céu aberto e o custo desta restauração é um componente do custo total do carvão extraído. No caso da escombreira de Buseiro, a empresa não justifica que o abandono da escombreira implique custos adicionais de restauração e, pelo contrário, justifica estas despesas com base na obrigação legal estabelecida pelo Decreto Real 1116/1984 de 9 de Maio e o decreto do Ministério da Indústria e Energia espanhol de 13 de Junho de 1984 que o desenvolve, que estabelece que, após a exploração, os espaços afectados devem ser restaurados. A empresa recebeu auxílios do Estado para cobrir a totalidade das perdas de exploração, incluindo a restauração, da mina a céu aberto de Buseiro. O novo auxílio juntar-se-ia aos que já haviam sido recebidos para cobrir perdas de exploração e a Comissão não pode autorizar o auxílio no montante de 547066,46 euros (91024200 pesetas).

(86) Os terrenos adquiridos pela empresa para a exploração a céu aberto figuram no imobilizado da empresa, mas não são bens que se desvalorizem. A Comissão não pode autorizar o auxílio no montante de 372176,75 euros (61925000 pesetas) correspondente ao valor de compra dos terrenos, já que estes não são considerados activos perdidos e o auxílio não se enquadra em nenhum dos pontos do anexo do Regulamento (CE) n.o 1407/2002.

(87) As subvenções reembolsáveis e a fundo perdido recebidas pela González y Díez SA no quadro do Convénio do PEAC, assinado em 30 de Dezembro de 1989 com o Ministério da Indústria e Energia espanhol, tinha como objecto o financiamento de projectos cujos objectivos eram fomentar a produção de carvão em condições económicas rentáveis e aumentar a produtividade. Os empréstimos foram recebidos no período de 1990-1993 no qual foram executados os projectos. Segundo se infere do anexo III do convénio assinado, o empréstimo reembolsável de 313500000 pesetas destinou-se prioritariamente à implantação do novo sistema de exploração por "sutiraje" (remoção inferior), o qual foi e continua a ser utilizado pela empresa, segundo se infere do relatório de peritos independentes. O anexo III do Convénio do PEAC também se refere a "indícios claros de explorações excepcionais a céu aberto, o que complementaria a rentabilidade estimada do conjunto" e de um objectivo de produção anual de 240000 toneladas comercializáveis, o qual foi superado. A devolução de 233492186 pesetas (1403316 euros) nos anos de 1999 e 2000 corresponde, no entanto, à devolução de empréstimos recebidos entre 1990 e 1993 e não está relacionada com o Plano de redução de actividade da empresa, notificado à Comissão para o período 1998 a 2001. A Comissão observa, para além disso, que as devoluções efectuadas pela empresa nos anos de 1999 e 2000 são muito superiores às previstas no plano inicial, devido aos atrasos nos pagamentos, tal como se infere da carta do Ministério da Indústria e Energia (MINER) espanhol com data de registo de saída de 22 de Dezembro de 1997 e outra documentação enviada à Comissão. A Comissão observa também que o empréstimo reembolsável de 313500000 pesetas se fazia acompanhar de uma subvenção a fundo perdido de 209 milhões de pesetas e de outra subvenção a fundo perdido de 23 milhões de pesetas para actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico. Para além destas subvenções em capital, a empresa recebeu todos os anos auxílios para cobrir aproximadamente 40 % dos custos de produção da exploração subterrânea e 27 % dos custos da exploração a céu aberto. A Comissão propõe-se autorizar, tal como foi exposto anteriormente, a totalidade do valor residual em 31 de Dezembro de 2000 do imobilizado do subsector La Prohida e de uma parte importante do sector Buseiro. O auxílio no montante de 233492186 pesetas (181292186 pesetas para o ano de 1998, e 52200000 pesetas para o ano de 2000) correspondente à devolução de subvenções PEAC, que poderia incluir investimentos em obras mineiras do subsector La Prohida resultaria numa acumulação de auxílios incompatível com o mercado comum. Por conseguinte, a Comissão não pode autorizar o referido auxílio.

(88) A Comissão, ainda que considere que a redução nos fornecimentos de carvão não serve de critério para a concessão de auxílios destinados a cobrir custos extraordinários de reestruturação, faz constar que não partilha da afirmação da González y Díez SA relativamente às reduções realizadas, já que os fornecimentos de 1997 e 1998 são superiores em aproximadamente 15000 toneladas aos que a empresa vinha fornecendo em anos anteriores.

(89) No anexo são indicados os auxílios autorizados e os auxílios não autorizados.

6.4.3. Conclusões sobre a aplicação abusiva dos auxílios concedidos por Espanha nos anos de 1998 e 2000

(90) Uma vez analisada toda a informação disponível, a Comissão verifica que os auxílios recebidos pela González y Díez SA para cobrir encargos extraordinários de reestruturação, em virtude do artigo 5.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, num total de 651908560 pesetas para o ano de 1998 e de 463592384 pesetas para o ano de 2000, foram inscritos nas contas da empresa como proveitos de exploração, gerando assim lucros brutos de exploração extraordinários, em 1998 e em 2000, de 998185023 pesetas e de 217383752 pesetas, respectivamente. Este lucro líquido de exploração depois de impostos teria sido, sem auxílio para cobrir encargos extraordinários, de 277177852 pesetas no ano de 1998 e, provavelmente, negativo em 2000.

(91) A Comissão verifica que, como consequência da utilização dos auxílios para cobrir encargos extraordinários de reestruturação (artigo 5.o da Decisão n.o 3632/93/CECA) como auxílios ao funcionamento (artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA), os fundos próprios da empresa passaram de 787009112 pesetas na data de aquisição pela Mina la Camocha SA para 1624447451 pesetas em 31 de Dezembro de 2000, e que este aumento se deveu aos lucros excepcionais dos anos de 1998 e 2000.

(92) A Comissão considera que os auxílios concedidos à empresa González y Díez SA para os anos de 1998 e 2000 ao abrigo do artigo 5.o da Decisão n.o 3632/93/CECA ultrapassam os custos resultantes das reestruturações realizadas em 1998 e 2000 e que foram utilizados pela empresa como auxílios ao funcionamento nos termos do artigo 3.o da referida Decisão, não tendo sido utilizados, por conseguinte, para os fins autorizados pela Comissão.

(93) A empresa González y Díez SA não justificou, quer durante o procedimento que deu origem à Decisão 2002/827/CECA, quer no presente procedimento formal de infracção, a origem dos lucros excepcionais do período 1998 a 2001, que provocaram o aumento equivalente dos seus fundos próprios. A empresa reconheceu, na carta à sua proprietária Mina de la Camocha de 11 de Novembro de 1999, enviada por Espanha em 2 de Dezembro de 1999, que "em nenhum caso o auxílio estava destinado a compensar custos de natureza alguma e que nos lucros do exercício 1998 se inclui o auxílio concedido pelo MINER de 651908560 pesetas".

(94) A Comissão considera que a empresa González y Díez SA aplicou abusivamente os auxílios concedidos por Espanha, no ano de 1998 ao abrigo da Decisão 98/637/CECA, e no ano de 2000 ao abrigo da Decisão 2001/241/CECA, num montante total de 521075440 pesetas (3131726,47 euros), repartidos do seguinte modo:

a)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

e)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.4.4. Conclusões sobre os auxílios para cobertura de encargos extraordinários em 2001

(95) Espanha notificou à Comissão, por carta de 19 de Março de 2001, auxílios para a cobertura de "custos técnicos" de encerramento que tencionava conceder a várias empresas durante o exercício de 2001, entre as quais figurava a empresa González y Díez SA com um montante de 393971600 pesetas (2367817 euros).

(96) Na sua Decisão 2002/241/CECA, a Comissão não se pronunciou sobre o auxílio anteriormente mencionado e anunciou que não o faria até analisar a informação notificada por Espanha em resposta às perguntas formuladas pela Comissão sobre os auxílios para os anos de 1998 e 2000.

(97) Na sua carta de 13 de Maio de 2002, Espanha comunicou à Comissão que havia concedido à empresa González y Díez SA um auxílio no montante de 383322896 pesetas (2303817 euros) para cobertura dos custos técnicos inerentes à redução de uma capacidade de produção anual de 34000 toneladas.

(98) A concessão deste auxílio da parte de Espanha não se enquadrava no n.o 4 do artigo 9.o da Decisão n.o 3632/93/CECA que estabelece que:

"Os Estados-Membros só poderão dar início à execução dos auxílios previstos após aprovação da Comissão, que deliberará nomeadamente em função dos objectivos e critérios gerais enunciados no artigo 2.o e dos critérios específicos gerais estabelecidos nos artigos 3.o a 7.o".

(99) Por conseguinte, o auxílio num montante de 383322896 pesetas (2303817 euros) concedido por Espanha à empresa González y Díez SA para o ano de 2001 é ilegal.

(100) A Comissão fez uma primeira avaliação da compatibilidade do auxílio de 383322896 pesetas (2303817 euros), fundada em elementos resultantes dos relatórios da empresa González y Díez SA e, nomeadamente, nos de 13 de Fevereiro de 2002 e de 26 de Fevereiro de 2002, enviados por Espanha respectivamente em 28 de Fevereiro de 2002 e em 24 de Abril de 2002.

(101) A Comissão recebeu, em 22 de Agosto de 2002, o relatório de gestão da empresa González y Díez SA correspondente ao ano de 2001, em resposta ao seu pedido de relatório anual de gestão realizado a todas as empresas a fim de verificar o cumprimento do previsto no n.o 3 do artigo 2.o da Decisão n.o 3632/93/CECA.

(102) O relatório de gestão da empresa González y Díez SA correspondente ao ano de 2001 contabiliza 383322896 pesetas como "receitas extraordinárias" e justifica "despesas extraordinárias" num montante de 389268288 pesetas da seguinte forma: 319268288 pesetas como valor residual do subsector La Prohida (sector Sorriba) e 70000000 pesetas como provisões para despesas de abandono de trabalhos mineiros que se deviam realizar em 2002. Esses auxílios foram, assim, correctamente inscritos nas contas da empresa González y Díez SA. Não obstante, há que analisar a sua compatibilidade com o artigo 7.o e o anexo do Regulamento (CE) n.o 1407/2002.

(103) Em resposta à abertura do presente procedimento formal de infracção, a Comissão recebeu nova informação de Espanha sobre os auxílios.

(104) Como resultado da análise realizada pela Comissão, podem considerar-se compatíveis com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 do Conselho auxílios num total de 374328463 pesetas (2249759,37 euros), repartidos do seguinte modo:

a)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

e)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(105) O auxílio num total de 602146,29 euros (100188713 pesetas) à empresa González y Díez SA para investimentos em infra-estruturas mineiras necessárias à exploração do grupo "Tres Hermanas" do grupo Sorriba é incompatível com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002, uma vez que os novos investimentos não podem ser considerados encargos herdados do passado. Acresce ainda que, um auxílio ao investimento destas características seria incompatível com os auxílios destinados a cobrir as perdas de exploração do grupo Sorriba que Espanha concede por outro lado à González y Díez SA.

(106) Relativamente à constituição de uma provisão no valor de 601012,10 euros (100000000 pesetas) no balanço da empresa correspondente a 2001 para cobrir custos extraordinários de reestruturação que resultem no futuro do encerramento do subsector La Prohida, do encerramento parcial do sector Buseiro, ou de ambos, a Comissão observa que esta provisão e o montante correspondente não haviam sido incluídos em absoluto na notificação dos auxílios previstos por Espanha para o ano de 2001. Para além disso, esse montante ultrapassa o montante notificado (e pago de forma antecipada) por Espanha para esse ano. Por conseguinte, a Comissão não pode declará-lo compatível na presente decisão.

(107) A Comissão considera que o auxílio de 8994433 pesetas (54057,63 euros) concedido por Espanha à empresa González y Díez SA para o ano de 2001 é superior aos custos de encerramento e, por conseguinte, não é compatível com o mercado comum.

6.4.5. Recuperação

(108) Em conformidade com o artigo 16.o e com o n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 695/1999, os auxílios correspondentes aos anos de 1998 e 2000 que constituem uma aplicação abusiva das decisões 98/637/CECA e 2001/162/CECA devem ser objecto de devolução por parte da empresa beneficiária. Convém recordar que estas Decisões de autorização (98/637/CECA e 2001/162/CECA) indicavam muito claramente que a autorização dos auxílios estava explicitamente subordinada à sua correspondência real com determinadas categorias de custos de encerramento. Com efeito, as referidas decisões especificavam que os auxílios para cobertura de encargos extraordinários teriam sempre de cumprir os requisitos do n.o 1 do artigo 5.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, o qual indica que o seu montante não pode ser inferior aos referidos custos. Dado que a autorização estava sujeita a condições e que as condições impostas não foram cumpridas no caso dos auxílios examinados no presente procedimento, exclui-se automaticamente qualquer eventual invocação do princípio da confiança legítima.

(109) Do mesmo modo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, os auxílios correspondentes a 2001 que foram pagos e declarados incompatíveis na presente decisão deverão igualmente ser objecto de devolução por parte da empresa beneficiária. Dado que os referidos auxílios foram concedidos de forma ilegal antes de terem sido autorizados pela Comissão, exclui-se automaticamente qualquer eventual invocação do princípio da confiança legítima.

6.4.6. Modificação da Decisão 2002/827/CECA

(110) A Decisão 2002/827/CECA deve, por conseguinte, ser modificada suprimindo-se determinados artigos da mesma,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os auxílios estatais concedidos por Espanha à empresa González y Díez SA, num montante de 3131726,47 euros, para cobrir encargos excepcionais de reestruturação para os anos de 1998 e 2000, nos termos do artigo 5.o da Decisão 3632/93/CECA, constituem uma aplicação abusiva das Decisões 98/637/CECA e 2001/162/CECA e são incompatíveis com o mercado comum.

Artigo 2.o

Os auxílios estatais concedidos por Espanha à empresa González y Díez SA, num montante de 2249759,37 euros (374328463 pesetas), para cobrir, para o ano de 2001, custos extraordinários de encerramentos efectuados durante o período 1998-2001, são compatíveis com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002.

Artigo 3.o

São incompatíveis com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 os seguintes auxílios estatais que Espanha prevê conceder à empresa González y Díez SA:

a) num montante de 602146,29 euros (100188713 pesetas), para o ano de 2001, destinado a investimentos em infra-estruturas mineiras para a exploração do grupo "Tres Hermanas" do grupo Soriba;

b) num montante de 601012,10 euros (100000000 pesetas), para o ano de 2001, destinado à constituição de uma provisão para cobrir custos futuros resultantes do encerramento do subsector "La Prohida" e o encerramento parcial do sector Buseiro, ocorrido durante o período 1998-2001.

Os auxílios contemplados nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo não podem, por conseguinte, ser concedidos.

Artigo 4.o

1. Espanha adoptará todas as medidas necessárias para obter da empresa González y Díez SA a recuperação:

a) dos auxílios contemplados no artigo 1.o

b) de um montante de 54057,63 euros (8994433 pesetas), pago de forma ilegal antes da autorização da Comissão para o exercício de 2001, e que constitui um excedente não autorizado dos auxílios autorizados em virtude do artigo 2.o, bem como, se for o caso, qualquer outro montante que tenha sido pago de forma ilegal nas mesmas circunstâncias.

2. As recuperações contempladas nas alíneas a) e b) do n.o 1 serão efectuadas sem demora e nos termos dos procedimentos do Direito nacional, sempre que estes permitam a execução imediata e efectiva da presente decisão. Os auxílios recuperáveis vencerão juros calculados desde as datas em que tenham sido postos à disposição do beneficiário até à data da sua recuperação. Os juros serão calculados com base na taxa de juro de referência utilizada para o cálculo do equivalente de subvenção no âmbito dos auxílios regionais.

Artigo 5.o

Espanha informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente Decisão, das medidas adoptadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 6.o

Os artigos 1.o, 2.o e 5.o são suprimidos da decisão 2002/827/CECA.

Artigo 7.o

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2003.

Pela Comissão

Loyola de Palacio

Vice-Presidente da Comissão

(1) JO C 87 de 10.4.2003, p. 17.

(2) JO C 296 de 30.10.2002, p. 80.

(3) Consultar a nota de pé-de-página 1.

(4) JO C 303 de 13.11.1998, p. 57.

(5) JO C 58 de 28.2.2001, p. 24.

(6) JO C 82 de 26.3.2002, p. 11.

(7) JO C 329 de 30.12.1993, p. 12.

(8) Consultar a nota de pé-de-página n.o 6.

(9) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(10) Consultar a nota de pé-de-página n.o 1.

(11) JO C 152 de 26.6.2002, p. 5.

(12) JO L 205 de 2.8.2002, p. 1.

(13) JO L 300 de 5.11.2002, p. 42.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>