<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION NNC="YES" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-04.cj-20080212.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="ECRCJ1987PTA.0600286501.case.xml"><NO.CASE>384/85</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>61985C0384</NO.CELEX><NO.SEQ>0030.0002</NO.SEQ><PAGE.FIRST>2872</PAGE.FIRST><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST>2876</PAGE.LAST><PAGE.TOTAL>5</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><LEFT>CONCLUSÕES DO SR. DA CRUZ VILAÇA — PROCESSO 384/85</LEFT><RIGHT>BORRIE CLARKE / CHIEF ADJUDICATION OFFICER</RIGHT></CURR.TITLE><CONTENTS.CONCLUSION><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado-geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">José Luís da Cruz Vilaça</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="19870604">4 de Junho de 1987</DATE></P></TI></TITLE><P><HT TYPE="ITALIC">Senhor Presidente,</HT></P><P><HT TYPE="ITALIC">Senbores Juízes,</HT></P><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>A semelhança de outros casos anteriores, é o Tribunal solicitado novamente a precisar O alcance do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no domínio da segurança social, definido no artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7/CEE, de <DATE ISO="19781219">19 de Dezembro de 1978</DATE>, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento em matéria de segurança social<NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="006" DATE.PUB="19790110" PAGE.FIRST="24">JO L 6 de 10.1.1979, p. 24</REF.DOC.OJ>.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>Vejamos em que contexto o problema nos é agora posto.</TXT></NP><NP><NO.P>I — 3.</NO.P><TXT>Jean Borrie Clarke, cidadã inglesa, residente com seu marido, deixou, em Janeiro de 1983, de exercer qualquer actividade remunerada, em consequência de doença que a incapacitava para o trabalho.</TXT></NP><NP><NO.P>4.</NO.P><TXT>Em Abril de 1983, requereu a concessão de uma pensão de invalidez não contributiva (NCIP), prevista no artigo 36.°, do Social Security Act de 1975.</TXT></NP><NP><NO.P>5.</NO.P><TXT>O pedido foi indeferido, com base na falta de prova, por parte da requerente, de que se encontrava duradouramente incapaz de executar as tarefas domésticas normais durante o período suficiente para que, em virtude do Social Security Act, a uma mulher casada que vivesse com o marido pudesse ser reconhecido o direito à pensão.</TXT></NP><NP><NO.P>6.</NO.P><TXT>A interessada recorreu para o Social Security Commissioner; entretanto, o artigo 11.° do Health and Social Security Act de 1984 veio abolir a NCIP, com efeitos a partir de <DATE ISO="19841129">29 de Novembro de 1984</DATE>, introduzindo, ao mesmo tempo, substanciais alterações no artigo 36.° do Social Security Act de 1975 e criando um novo benefício, chamado pensão de grande invalidez (<QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>Severe Disablement Allowance<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/>).</TXT></NP><NP><NO.P>7.</NO.P><TXT>Para atribuição deste benefício, fixavam-se, em geral, condições mais rigorosas do que as estabelecidas no Social Security Act, porém idênticas para os beneficiários de ambos os sexos.</TXT></NP><NP><NO.P>8.</NO.P><TXT>Embora as novas disposições tivessem como efeito fazer cessar o pagamento da NCIP a partir de <DATE ISO="19841129">29 de Novembro de 1984</DATE>, a pensão de grande invalidez só poderia ser atribuída, a partir dessa data, a determinadas categorias de pessoas, entre as quais não se incluía a recorrente, Jean Borrie Clarke.</TXT></NP><NP><NO.P>9.</NO.P><TXT>Em relação à generalidade da população, a data fixada para entrada em vigor das novas disposições foi <DATE ISO="19851128">28 de Novembro de 1985</DATE> ou a data em que perfizessem 50 anos, se fosse anterior.</TXT></NP><NP><NO.P>10.</NO.P><TXT>Julgou-se, contudo, necessário adoptar uma disposição transitória que abrangesse as pessoas que tivessem adquirido o direito à NCIP antes de <DATE ISO="19841129">29 de Novembro de 1984</DATE>, de maneira a garantir-lhes o direito à pensão de grande invalidez, mesmo que não preenchessem todas as condições exigidas<?PAGE NO="2873"?> pelo Health and Social Security Act de 1984, no respeitante à idade ou à definição da invalidez.</TXT></NP><NP><NO.P>11.</NO.P><TXT>Foi esse o papel do artigo 20.°, n.° 1, das Social Security (Severe Disablement Allowance) Regulations de 1984.</TXT></NP><NP><NO.P>12.</NO.P><TXT>Ficaram porém de fora aquelas pessoas que, como a recorrente no processo principal, não obtiveram direito à NCIP em consequência de condições discriminatórias só aplicáveis ao sexo feminino.</TXT></NP><NP><NO.P>13.</NO.P><TXT>Foi por isso que o Social Security Commissioner dirigiu a este Tribunal uma questão prejudicial — transcrita no relatório para audiência — visando determinar se o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19781219">19 de Dezembro de 1978</DATE>, tem um efeito directo, susceptível de ser invocado pelos particulares perante o Estado e capaz de afectar a aplicabilidade de disposições discriminatórias, de tal modo que permita a uma mulher na situação da recorrente no processo principal obter uma pensão de invalidez a partir da data em que os Estados-membros deveriam ter completado o processo de transposição, isto é, no que toca ao Reino Unido, <DATE ISO="19841222">22 de Dezembro de 1984</DATE>, data em que se perfizeram seis anos após a notificação da directiva.</TXT></NP><NP><NO.P>14.</NO.P><TXT>O referido artigo 4.°, n.° 1, estabelece que o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, cuja realização progressiva é o objectivo da directiva (artigo 1.°), <QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer indirectamente, por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar, especialmente no que respeita:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>ao âmbito dos regimes e às condições de acesso aos regimes...<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/>.</P></ITEM></LIST></P></NP><NP><NO.P>15.</NO.P><TXT>O princípio abrange, segundo o artigo 3.°, os regimes legais que assegurem uma protecção contra os riscos de invalidez, bem como as disposições de assistência social destinadas a completá-los ou a substituí-los. Estão, pois, nele incluídas as prestações a que se refere o presente processo.</TXT></NP><NP><NO.P>16.</NO.P><TXT>Atendendo à complexidade dos regimes nacionais de segurança social, a directiva reconheceu aos Estados-membros um período bastante longo para adoptarem as necessárias disposições de aplicação: seis anos a contar da notificação (artigo 8.°), prazo durante o qual os Estados-membros deveriam, nomeadamente, tomar <QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>as medidas necessárias para suprimir as disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/> (artigo 5.°).</TXT></NP><NP><NO.P>II — 17.</NO.P><TXT>Não oferece dúvidas, nem é contestado, o carácter discriminatório das disposições do Social Security Act que estabeleciam uma condição suplementar (a incapacidade para as tarefas domésticas normais) para as mulheres casadas poderem beneficiar da NCIP.</TXT></NP><NP><NO.P>18.</NO.P><TXT>Como explica o Governo do Reino Unido nas suas observações, a supressão da NCIP foi uma das medidas adoptadas para dar cumprimento ás obrigações impostas pela Directiva 79/7/CEE, em atenção precisamente ao carácter discriminatório daquela condição suplementar.</TXT></NP><NP><NO.P>19.</NO.P><TXT>Ora, as disposições transitórias incluídas no regulamento de 1984 sobre a pensão de<?PAGE NO="2874"?> grande invalidez (artigo 20.°, n.° 1), tiveram como efeito perpetuar a situação de discriminação daí resultante.</TXT></NP><NP><NO.P>20.</NO.P><TXT>Na verdade, a partir de <DATE ISO="19841124">24 de Novembro de 1984</DATE>, as pessoas que, num período imediatamente anterior a 10 de Setembro ou 29 dé Novembro do mesmo ano, tivessem sido beneficiárias de uma NCIP teriam, automaticamente, direito à pensão de grande invalidez, mesmo que não satisfizessem todas as condições para isso estabelecidas no Health and Social Security Act de 1984. Procurava-se, por essa forma, evitar que as novas condições ali fixadas implicassem a perda de um benefício já adquirido ao abrigo da legislação anterior.</TXT></NP><NP><NO.P>21.</NO.P><TXT>Esta possibilidade aplicar-se-ia a todos os homens inválidos ao abrigo do Social Security Act e que beneficiaram do NCIP, independentemente de quaisquer exigências quanto à sua aptidão para o exercício de tarefas domésticas.</TXT></NP><NP><NO.P>22.</NO.P><TXT>Dela ficariam, porém, excluídas as mulheres casadas que, embora nas mesmas condições e respeitando todas as demais exigências do Social Security Act, não tivessem podido receber a NCIP só porque lhes não fora possível fazer a prova da condição suplementar, discriminatória, da incapacidade para as tarefas domésticas normais.</TXT></NP><NP><NO.P>23.</NO.P><TXT>E, pois, a própria natureza da disposição transitória do artigo 20.°, n.° 1, das Social Security (Severe Disablement Allowance) Regulations de 1984 que mantém, em relação à nova pensão, a discriminação já existente relativamente à anterior, podendo prolongá-la indefinidamente quanto às pessoas que não venham a preencher todas as condições fixadas no Health and Social Security Act para atribuição da pensão de grande invalidez, mesmo após <DATE ISO="19851128">28 de Novembro de 1985</DATE>.</TXT></NP><NP><NO.P>III — 24.</NO.P><TXT>Neste contexto, a resposta à questão prejudicial não é difícil de dar e não pode deixar de ser inequivocamente positiva.</TXT></NP><NP><NO.P>25.</NO.P><TXT>Com efeito, o artigo 4.°, n.° 1, da directiva tem todas as características exigidas pela jurisprudência do Tribunal para que se deva reconhecer, com base no artigo 189.° do Tratado CEE, efeito directo aos preceitos de uma directiva, nos casos em que um Estado-membro omitiu a adopção das medidas adequadas a dar-lhe cumprimento<NOTE NOTE.ID="E0002" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Ver, por exemplo, os acórdãos de <DATE ISO="19701006">6 de Outubro de 1970</DATE>, processo <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="9/70" YEAR="1970" PAGE.ECR="825">9/70, Grad (Recueil, p. 825, 839)</REF.DOC.ECR>; <DATE ISO="19741204">4 de Dezembro de 1974</DATE>, processo <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="41/74" YEAR="1974" PAGE.ECR="1337">41/74, Van Duyn (Recueil, p. 1337, 1349)</REF.DOC.ECR>; <DATE ISO="19790405">5 de Abril de 1979</DATE>, processo <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="148/78" YEAR="1979" PAGE.ECR="1629">148/78, Ratti (Recueil, p. 1629)</REF.DOC.ECR>; <DATE ISO="19820119">19 de Janeiro de 1982</DATE>, processo <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="8/81" YEAR="1982" PAGE.ECR="53">8/81, Becker (Recueil, p. 53)</REF.DOC.ECR>; <DATE ISO="19860226">26 de Fevereiro de 1986</DATE>, processo <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="152/84" YEAR="1986" PAGE.ECR="723">152/84, Marshall (Colect., p. 723, 737)</REF.DOC.ECR>.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>26.</NO.P><TXT>Trata-se de uma disposição que <QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>é a expressão concreta da finalidade da directiva, exposta no seu artigo 1.°, a qual tem em vista a realização, no domínio da segurança social e entre homens e mulheres, de um princípio, o da igualdade de tratamento, que o Tribunal tem, com frequência, qualificado de fundamental<QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0003" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19860624">24 de Junho de 1986</DATE>, processo <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="150/85" YEAR="1986" PAGE.ECR="1995">150/85, Drake, Colect., p. 1995, 2002, n° 32</REF.DOC.ECR>.</P></NOTE>. Ela contém uma proibição de discriminação formulada em termos claros, gerais, precisos e inequívocos e, além disso, incondicionais, uma vez que nenhum dos artigos 5.° a 8.° da directiva impõe qualquer condição à aplicação do princípio da igualdade de tratamento. O artigo 7° permite apenas, em matéria de prestações de invalidez, a introdução de derrogações quanto aos direitos <HT TYPE="ITALIC">derivados</HT> da mulher casada, o que não está presentemente em causa. E, como resulta, em especial, da jurisprudência recente do Tribunal<NOTE NOTE.ID="E0004" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdãos de <DATE ISO="19860226">26 de Fevereiro de 1986</DATE>, processos <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="151/84" YEAR="1986" PAGE.ECR="703">151/84, Roberts (Colect., p. 703, 712)</REF.DOC.ECR>, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="152/84" YEAR="1986" PAGE.ECR="723">152/84, Marshall (Colect., p. 723, 737)</REF.DOC.ECR>, e <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="262/84" YEAR="1986" PAGE.ECR="773">262/84, Beets-Proper (Colect., p. 773, 782)</REF.DOC.ECR>.</P></NOTE>, as excepções ao princípio da igualdade de tratamento<?PAGE NO="2875"?> devem ser interpretadas restritivamente.</TXT></NP><NP><NO.P>27.</NO.P><TXT>Por isso, o Tribunal já decidiu, em acórdãos recentes<NOTE NOTE.ID="E0005" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19861204">4 de Dezembro de 1986</DATE>, processo <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="71/85" YEAR="1986" PAGE.ECR="3855">71/85, FNV, Colect., p. 3855, 3870</REF.DOC.ECR>; e acórdão de <DATE ISO="19870324">24 de Março de 1987</DATE>, processo <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="286/85" YEAR="1987" PAGE.ECR="1453">286/85, Mc Dermolt c Cotter, Colcct.. n. 1453</REF.DOC.ECR>. Ver também as conclusões do advogado-geral Mancini nos mesmos processos.</P></NOTE>, em casos em que estava igualmente em causa a manutenção no tempo dos efeitos de disposições discriminatórias entretanto revogadas, que o artigo 4.°, n.° 1, da direttiva <QUOT.START ID="QS0005" REF.END="QE0005" CODE="00AB"/>não confere, de modo nenhum, aos Estados-membros, a faculdade de condicionar ou restringir a aplicação do princípio da igualdade de tratamento no seu campo de aplicação próprio<QUOT.END ID="QE0005" REF.START="QS0005" CODE="00BB"/>, e que esta disposição <QUOT.START ID="QS0006" REF.END="QE0006" CODE="00AB"/> é suficientemente precisa e incondicional para poder ser invocada, depois de <DATE ISO="19841223">23 de Dezembro de 1984</DATE>, na falta de medidas de aplicação, pelos particulares perante as jurisdições nacionais, para afastar a aplicação de toda e qualquer disposição nacional não conforme com o referido artigo<QUOT.END ID="QE0006" REF.START="QS0006" CODE="00BB"/> (ponto 21 do acórdão FNV e pontos 14 e 16 do acórdão Mc Dermott e Cotter).</TXT></NP><NP><NO.P>28.</NO.P><TXT>Daí que, <QUOT.START ID="QS0007" REF.END="QE0007" CODE="00AB"/>até ao momento em que o Governo nacional adoptar as medidas de execução necessárias, as mulheres tenham o direito de ser tratadas da mesma maneira e de beneficiar do mesmo regime que os homens na mesma situação, regime esse que continua, na falta de execução da referida directiva, o único sistema de referência válido<QUOT.END ID="QE0007" REF.START="QS0007" CODE="00BB"/> (pontos 22 e 17, respectivamente, dos acórdãos atrás citados).</TXT></NP><NP><NO.P>29.</NO.P><TXT>Diga-se, a propósito, que, à falta completa de execução de uma direttiva (no sentido de total inércia do Estado destinatário), deve ser equiparada a transposição incompleta ou incorrecta das suas disposições, tal como resulta, aliás, dos acórdãos citados por último.</TXT></NP><NP><NO.P>30.</NO.P><TXT>Ora, como salienta a Comissão nas suas observações, não está prevista qualquer derrogação que autorize a prolongar os efeitos discriminatórios de disposições nacionais anteriores, sendo tão contrário à directiva manter esses efeitos como manter as próprias disposições nacionais em causa.</TXT></NP><NP><NO.P>31.</NO.P><TXT>Nem se invoque a pretensa complexidade dos sistemas de segurança social para paralisar a aplicação do princípio da igualdade de tratamento. Precisamente em atenção à complexidade dos regimes legais é que a directiva previu um prazo de execução suficientemente longo (seis anos), não sendo legítimo aos Estados-membros invocar tais dificuldades para justificar a não transposição completa e correcta nas datas fixadas nem impedir, pelo seu incumprimento, os particulares de beneficiar das suas disposições directamente aplicáveis, repercutindo sobre eles as consequências do seu comportamento faltoso<NOTE NOTE.ID="E0006" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Ver acórdão Becker, cit, ponto 47.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>32.</NO.P><TXT>Estaria, aliás, nas mãos do legislador nacional escolher os processos de realização dos princípios e objectivos da directiva que melhor evitassem tais tipos de escolhos.</TXT></NP><NP><NO.P>33.</NO.P><TXT>Em todo o caso, como o Tribunal tem, reiteradamente, afirmado<NOTE NOTE.ID="E0007" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Ver, por exemplo, acordaos de <DATE ISO="19820202">2 de Fevereiro de 1982</DATE>, processos <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="68/81—73/81" YEAR="1982" PAGE.ECR="153">68 a 73/81, Comissão/Reino da Bélgica (Recueil, p. 153, 163, 169, 175, 183 e 189)</REF.DOC.ECR>.</P></NOTE>, nenhum Estado-membro pode invocar <QUOT.START ID="QS0008" REF.END="QE0008" CODE="00AB"/>disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica para justificar<?PAGE NO="2876"?> o incumprimento de obrigações resultantes das directivas comunitarias<QUOT.END ID="QE0008" REF.START="QS0008" CODE="00BB"/>. Muito claramente, também, o Tribunal já declarou que <QUOT.START ID="QS0009" REF.END="QE0009" CODE="00AB"/>a complexidade de certas situações num Estado-membro não é de molde a alterar a natureza jurídica de uma disposição comunitária directamente aplicável, tanto mais que a regra comunitária deve impor-se com a mesma força em todos os Estados--membros<QUOT.END ID="QE0009" REF.START="QS0009" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0008" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="19680403">3 de Abril de 1968</DATE>, processo <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="28/67" YEAR="1968" PAGE.ECR="211">28/67, Molkerei-Zentrale, Recueil, p. 211 a 228</REF.DOC.ECR>.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>IV — 34.</NO.P><TXT>Propomos assim que o Tribunal responda à questão prejudicial formulada pelo Social Security Commissioner de Londres da seguinte maneira:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0010" REF.END="QE0010" CODE="00AB"/>1)</NO.P><TXT>O artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19781219">19 de Dezembro de 1978</DATE>, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, tem um efeito directo, podendo ser invocado, desde <DATE ISO="19841223">23 de Dezembro de 1984</DATE>, para afastar a aplicação de qualquer disposição nacional não conforme com o referido artigo 4.°, n.° 1.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>Na ausência de medidas de aplicação do referido artigo, as mulheres têm o direito de ser tratadas da mesma maneira e de beneficiar do mesmo regime que os homens que se encontrem na mesma situação, uma vez que esse regime é, na falta de execução da directiva, o único sistema de referência válido; pode assim o referido artigo 4.°, n.° 1, ser invocado, designadamente, por uma mulher casada a quem é recusado o direito a uma pensão de invalidez pelo facto de não ter tido anteriormente direito a uma outra prestação social, em virtude de não preencher uma condição só imposta às mulheres casadas.<QUOT.END ID="QE0010" REF.START="QS0010" CODE="00BB"/></TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>