32003D0541

2003/541/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Julho de 2003, que altera as Decisões 92/260/CEE, 93/197/CEE e 97/10/CE, no que se refere à admissão temporária e importação para a União Europeia de cavalos registados da África do Sul (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1212]

Jornal Oficial nº L 185 de 24/07/2003 p. 0041 - 0054


Decisão da Comissão

de 17 de Julho de 2003

que altera as Decisões 92/260/CEE, 93/197/CEE e 97/10/CE, no que se refere à admissão temporária e importação para a União Europeia de cavalos registados da África do Sul

[notificada com o número C(2003) 1212]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/541/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/160/CE da Comissão(2) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 12.o, o n.o 2 do seu artigo 13.o, os seus artigos 14.o, 15.o e 16.o e a alínea i) do seu artigo 19.o

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 92/260/CEE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/635/CE(4), estabelece as condições sanitárias e a certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados.

(2) A Decisão 93/197/CEE da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/841/CE(6), estabelece as condições sanitárias e a certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados e de equídeos de criação e de rendimento.

(3) O anexo I da Decisão 97/10/CE da Comissão, de 12 de Dezembro de 1996, que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e as Decisões 92/160/CEE, 92/260/CEE e 93/197/CEE da Comissão, no que respeita à admissão temporária e importação para a Comunidade de cavalos registados da África do Sul(7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/622/CE(8), prevê garantias adicionais aplicáveis à regionalização da África do Sul, no que diz respeito à importação de cavalos registados para a União Europeia.

(4) Essas garantias adicionais exigem um período específico de residência dos cavalos registados no interior da zona indemne de peste equina e estabelecem condições para o transporte dos cavalos registados destinados ao transporte aéreo para a União Europeia para o aeroporto situado na zona de vigilância, em condições de protecção do vector.

(5) Tendo em consideração o isolamento exigido numa instalação de quarentena aprovada e protegida do vector, parece justificado exigir o mesmo período mínimo de residência na zona indemne de peste equina para cavalos registados temporariamente admitidos e importados para a União Europeia.

(6) Devido às alterações dos horários das companhias aéreas, afigura-se impossível efectuar o transporte dos cavalos registados nos aviões cargueiros normais, o que deixa, como única alternativa viável, o transporte dos cavalos por via marítima.

(7) É necessário definir as condições em que podem ser transportados os cavalos registados, sem comprometer o estatuto sanitário dos animais durante a viagem por navio, do porto de Cape Town, situado na zona franca, para um porto da Comunidade aprovado como posto de inspecção fonteiriço, em conformidade com a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE(9) e 90/675/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE(10).

(8) As Directivas 92/260/CEE, 93/197/CEE e 97/10/CEE devem ser alteradas nesse sentido.

(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II da Decisão 92/260/CEE o certificado sanitário F é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

No anexo II da Decisão 93/197/CEE o certificado sanitário F é substituído pelo texto que consta do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

A Decisão 97/10/CE é alterada do seguinte modo:

1. O anexo I é alterado em conformidade com o anexo III da presente decisão.

2. O texto do anexo IV da presente decisão é aditado como anexo IV.

Artigo 4o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.

(2) JO L 53 de 23.2.2002, p. 37.

(3) JO L 130 de 15.5.1992, p. 67.

(4) JO L 206 de 3.8.2002, p. 20.

(5) JO L 86 de 6.4.1993, p. 16.

(6) JO L 287 de 25.10.2002, p. 42.

(7) JO L 3 de 7.1.1997, p. 9.

(8) JO L 216 de 10.8.2001, p. 26.

(9) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(10) JO L 162 de 1.7.1996, p. 1.

ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

O anexo da Decisão 97/10/CE é alterado do seguinte modo:

1. O n.o 7.1 passa a ter a seguinte redacção:

"7.1 Os cavalos registados destinados a importação permanente para a União Europeia devem ter permanecido no país de expedição pelo menos durante 90 dias, ou desde o nascimento, no caso de animais com menos de 90 dias, ou desde a entrada, se tiverem sido importados directamente da União Europeia nos 90 dias anteriores à emissão do certificado de exportação para a União Europeia, e devem ter permanecido na área indemne pelo menos durante 60 dias, ou desde o nascimento, no caso de terem menos de 60 dias, ou desde a entrada, no caso de terem sido importados directamente da União Europeia para a área indemne nos 60 dias anteriores à emissão do certificado de exportação para a União Europeia.".

2. O n.o 11 passa a ter a seguinte redacção:

"11. Se os cavalos registados forem transportados por via aérea, o seu transporte da instalação de quarentena para o avião é efectuado em condições que garantam protecção contra vectores, devendo essas condições ser mantidas durante toda a viagem.".

3. É aditado o seguinte n.o 12:

"12. Se os cavalos registados são transportados por via marítima, são aplicáveis as condições seguintes:

Os navios que transportem cavalos registados do porto de Cape Town para um porto da Comunidade aprovado, em conformidade com a Directiva 91/496/CEE do Conselho, como posto de inspecção fronteiriço para efectuar os controlos veterinários dos cavalos registados, não devem, em nenhum momento compreendido entre a partida e a chegada ao local de destino, fazer escala num porto situado no território, ou parte do território de um país terceiro não aprovado para efeitos da importação de equídeos para a União Europeia. O comandante do navio comprovará o cumprimento destas condições, mediante o preenchimento da declaração constante do anexo IV.".

ANEXO IV

"ANEXO IV

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