2003/541/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Julho de 2003, que altera as Decisões 92/260/CEE, 93/197/CEE e 97/10/CE, no que se refere à admissão temporária e importação para a União Europeia de cavalos registados da África do Sul (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1212]
Jornal Oficial nº L 185 de 24/07/2003 p. 0041 - 0054
Decisão da Comissão de 17 de Julho de 2003 que altera as Decisões 92/260/CEE, 93/197/CEE e 97/10/CE, no que se refere à admissão temporária e importação para a União Europeia de cavalos registados da África do Sul [notificada com o número C(2003) 1212] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/541/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/160/CE da Comissão(2) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 12.o, o n.o 2 do seu artigo 13.o, os seus artigos 14.o, 15.o e 16.o e a alínea i) do seu artigo 19.o Considerando o seguinte: (1) A Decisão 92/260/CEE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/635/CE(4), estabelece as condições sanitárias e a certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados. (2) A Decisão 93/197/CEE da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/841/CE(6), estabelece as condições sanitárias e a certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados e de equídeos de criação e de rendimento. (3) O anexo I da Decisão 97/10/CE da Comissão, de 12 de Dezembro de 1996, que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e as Decisões 92/160/CEE, 92/260/CEE e 93/197/CEE da Comissão, no que respeita à admissão temporária e importação para a Comunidade de cavalos registados da África do Sul(7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/622/CE(8), prevê garantias adicionais aplicáveis à regionalização da África do Sul, no que diz respeito à importação de cavalos registados para a União Europeia. (4) Essas garantias adicionais exigem um período específico de residência dos cavalos registados no interior da zona indemne de peste equina e estabelecem condições para o transporte dos cavalos registados destinados ao transporte aéreo para a União Europeia para o aeroporto situado na zona de vigilância, em condições de protecção do vector. (5) Tendo em consideração o isolamento exigido numa instalação de quarentena aprovada e protegida do vector, parece justificado exigir o mesmo período mínimo de residência na zona indemne de peste equina para cavalos registados temporariamente admitidos e importados para a União Europeia. (6) Devido às alterações dos horários das companhias aéreas, afigura-se impossível efectuar o transporte dos cavalos registados nos aviões cargueiros normais, o que deixa, como única alternativa viável, o transporte dos cavalos por via marítima. (7) É necessário definir as condições em que podem ser transportados os cavalos registados, sem comprometer o estatuto sanitário dos animais durante a viagem por navio, do porto de Cape Town, situado na zona franca, para um porto da Comunidade aprovado como posto de inspecção fonteiriço, em conformidade com a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE(9) e 90/675/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE(10). (8) As Directivas 92/260/CEE, 93/197/CEE e 97/10/CEE devem ser alteradas nesse sentido. (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o No anexo II da Decisão 92/260/CEE o certificado sanitário F é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão. Artigo 2.o No anexo II da Decisão 93/197/CEE o certificado sanitário F é substituído pelo texto que consta do anexo II da presente decisão. Artigo 3.o A Decisão 97/10/CE é alterada do seguinte modo: 1. O anexo I é alterado em conformidade com o anexo III da presente decisão. 2. O texto do anexo IV da presente decisão é aditado como anexo IV. Artigo 4o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. (2) JO L 53 de 23.2.2002, p. 37. (3) JO L 130 de 15.5.1992, p. 67. (4) JO L 206 de 3.8.2002, p. 20. (5) JO L 86 de 6.4.1993, p. 16. (6) JO L 287 de 25.10.2002, p. 42. (7) JO L 3 de 7.1.1997, p. 9. (8) JO L 216 de 10.8.2001, p. 26. (9) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. (10) JO L 162 de 1.7.1996, p. 1. ANEXO I " >PIC FILE= "L_2003185PT.004302.TIF"> >PIC FILE= "L_2003185PT.004401.TIF"> >PIC FILE= "L_2003185PT.004501.TIF"> >PIC FILE= "L_2003185PT.004601.TIF"> >PIC FILE= "L_2003185PT.004701.TIF">" ANEXO II " >PIC FILE= "L_2003185PT.004802.TIF"> >PIC FILE= "L_2003185PT.004901.TIF"> >PIC FILE= "L_2003185PT.005001.TIF"> >PIC FILE= "L_2003185PT.005101.TIF"> >PIC FILE= "L_2003185PT.005201.TIF">" ANEXO III O anexo da Decisão 97/10/CE é alterado do seguinte modo: 1. O n.o 7.1 passa a ter a seguinte redacção: "7.1 Os cavalos registados destinados a importação permanente para a União Europeia devem ter permanecido no país de expedição pelo menos durante 90 dias, ou desde o nascimento, no caso de animais com menos de 90 dias, ou desde a entrada, se tiverem sido importados directamente da União Europeia nos 90 dias anteriores à emissão do certificado de exportação para a União Europeia, e devem ter permanecido na área indemne pelo menos durante 60 dias, ou desde o nascimento, no caso de terem menos de 60 dias, ou desde a entrada, no caso de terem sido importados directamente da União Europeia para a área indemne nos 60 dias anteriores à emissão do certificado de exportação para a União Europeia.". 2. O n.o 11 passa a ter a seguinte redacção: "11. Se os cavalos registados forem transportados por via aérea, o seu transporte da instalação de quarentena para o avião é efectuado em condições que garantam protecção contra vectores, devendo essas condições ser mantidas durante toda a viagem.". 3. É aditado o seguinte n.o 12: "12. Se os cavalos registados são transportados por via marítima, são aplicáveis as condições seguintes: Os navios que transportem cavalos registados do porto de Cape Town para um porto da Comunidade aprovado, em conformidade com a Directiva 91/496/CEE do Conselho, como posto de inspecção fronteiriço para efectuar os controlos veterinários dos cavalos registados, não devem, em nenhum momento compreendido entre a partida e a chegada ao local de destino, fazer escala num porto situado no território, ou parte do território de um país terceiro não aprovado para efeitos da importação de equídeos para a União Europeia. O comandante do navio comprovará o cumprimento destas condições, mediante o preenchimento da declaração constante do anexo IV.". ANEXO IV "ANEXO IV >PIC FILE= "L_2003185PT.005403.TIF">"