Bruxelas, 20.3.2024

COM(2024) 125 final

2024/0067(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, no que se refere à alteração do anexo II do Acordo, dos procedimentos operacionais comuns e das normas técnicas de ligação

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, no que respeita à alteração do anexo II do Acordo, aos procedimentos operacionais comuns e às normas técnicas de ligação no que respeita à adoção prevista de uma decisão de alteração do anexo II do Acordo, aos procedimentos operacionais comuns adotados pela Decisão n.º 1/2020 do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos sistemas de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa 1 e à norma técnica de ligação adotada pela Decisão n.º 2/2020 do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à ligação dos respetivos sistemas de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa 2 .

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

O Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (a seguir designado por «Acordo») visa estabelecer uma ligação entre o regime de comércio de licenças de emissão da União (RCLE-UE) [cuja designação foi entretanto alterada para «sistema de comércio de licenças de emissão da União, com o acrónimo CELE] e o regime suíço equivalente, permitindo que as licenças concedidas no âmbito de um dos sistemas possam ser comercializadas e utilizadas para efeitos de conformidade ao abrigo do outro, expandindo, assim, as possibilidades de atenuação das alterações climáticas. O Acordo entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020.

2.2.O Comité Misto

O Comité Misto criado pelo artigo 12.º do Acordo é responsável por gerir e assegurar a sua aplicação. O Comité pode decidir adotar novos anexos do Acordo ou alterar os existentes. Pode ainda analisar alterações de artigos do Acordo, facilitar a troca de pontos de vista sobre a legislação das Partes e rever o Acordo.

O Comité Misto é uma instância bilateral constituída por representantes das Partes (a UE e a Suíça). As decisões tomadas pelo Comité Misto são acordadas entre ambas as Partes e, uma vez adotadas, são juridicamente vinculativas para ambas.

Nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do Acordo, o Comité Misto pode decidir adotar um novo anexo ou introduzir alterações num anexo do Acordo em vigor. Além disso, e em conformidade com o artigo 3.º, n.os 6 e 7, do Acordo, o Comité Misto adotou as Decisões n.os 1/2020 3 e 2/2020 4 para estabelecer os procedimentos operacionais comuns (POC) e as normas técnicas de ligação (NTL).

2.3.Ato previsto do Comité Misto

O Comité Misto deverá adotar uma decisão relativa à alteração do anexo II do Acordo, dos procedimentos operacionais comuns e das normas técnicas de ligação durante a sua sétima reunião, que terá lugar em 2024, ou, em data anterior, por procedimento escrito nos termos do artigo 8.º, n.º 4, do regulamento interno do Comité Misto 5 (a seguir designada «ato previsto»). Os procedimentos operacionais comuns e as normas técnicas de ligação foram adotados pelo Comité Misto através das suas Decisões n.º 1/2020 6 e n.º 2/2020 7 , respetivamente.

O objetivo do ato previsto é atualizar o anexo II («Normas técnicas de ligação») do Acordo, a fim de refletir a evolução acordada pelo Comité Misto em conformidade com a Decisão n.º 2/2019 do Comité Misto 8 , que exigiu substituir a solução provisória para operacionalizar a ligação entre o CELE da UE e o RCLE da Suíça por uma ligação permanente entre registos o mais rapidamente possível. Além disso, a evolução das tecnologias relevantes deve igualmente ser tida em conta na alteração do anexo II do Acordo.

A fim de assegurar a coerência e a compatibilidade dos procedimentos operacionais comuns e das normas técnicas de ligação com o anexo II do Acordo, estes documentos devem ser alinhados em conformidade.

O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as Partes em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2, do Acordo, que prevê o seguinte: O Comité Misto pode decidir adotar um novo anexo ou introduzir alterações num anexo do presente Acordo em vigor. Ademais, nos termos do artigo 12.º, n.º 3, do Acordo, as decisões tomadas pelo Comité Misto nos casos aí previstos são vinculativas para as Partes a partir da sua data de entrada em vigor.

3.Posição a tomar em nome da União

A decisão do Conselho baseada na presente proposta da Comissão determina a posição da União Europeia sobre a decisão, a adotar pelo Comité Misto, relativa à alteração do anexo II e do Acordo, dos procedimentos operacionais comuns e das normas técnicas de ligação.

A posição da União Europeia deve refletir a evolução da ligação entre os registos do CELE da UE e do RCLE da Suíça, que está a evoluir para uma ligação permanente entre registos que será implementada o mais tardar em 2024. Permitirá o funcionamento dos mercados ligados, no que diz respeito aos benefícios da liquidez do mercado e à execução de transações entre os dois sistemas ligados, de uma forma equivalente a um mercado constituído por dois sistemas e que permita aos participantes no mercado atuarem como se estivessem num único mercado, sob reserva apenas de disposições regulamentares individuais das Partes.

A posição da União Europeia deverá também racionalizar as disposições do anexo II do Acordo à luz dos desenvolvimentos acima referidos e alinhar os procedimentos operacionais comuns e as normas técnicas de ligação, de modo a refletir a evolução da ligação entre os registos.

O desenvolvimento de um mercado internacional do carbono que funcione corretamente, por meio de uma ligação ascendente de sistemas de comércio de licenças de emissão, constitui um objetivo político a longo prazo da UE e da comunidade internacional, nomeadamente como forma de alcançar os objetivos climáticos do Acordo de Paris. A esse propósito, o artigo 25.º da diretiva que cria o sistema de comércio de licenças de emissão da União Europeia (CELE) possibilita a sua ligação a outros sistemas de comércio de licenças de emissão, desde que estes sejam obrigatórios e compatíveis e contemplem limites máximos absolutos de emissões, como é o caso do sistema suíço. A reposição da compatibilidade e da coerência das marcações de segurança representa um elemento importante no sentido da aplicação do Acordo, vigente desde 1 de janeiro de 2020.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 9 .

4.1.2.Aplicação ao processo em apreço

O Comité Misto é uma instância criada pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

O ato que o Comité Misto é chamado a adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 3, do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

O ato previsto não complementa nem altera o quadro institucional do Acordo.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao processo em apreço

O objetivo e o conteúdo principais do ato previsto estão relacionados com o ambiente.

Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Visto que o ato do Comité Misto alterará os anexos I e II do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, é conveniente publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2024/0067 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, no que se refere à alteração do anexo II do Acordo, dos procedimentos operacionais comuns e das normas técnicas de ligação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa 10 (o «Acordo») foi assinado em 23 de novembro de 2017 nos termos da Decisão (UE) 2017/2240 do Conselho 11 .

(2)O Acordo foi celebrado por meio da Decisão (UE) 2018/219 do Conselho 12 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020.

(3)Nos termos do artigo 12.º, n.º 3, do Acordo, o Comité Misto pode adotar decisões que, a partir da sua data de entrada em vigor, serão vinculativas para as Partes.

(4)O artigo 13.º, n.º 2, do Acordo estipula que o Comité Misto pode alterar os anexos do mesmo.

(5)O artigo 3.º, n.os 6 e 7, preveem que os procedimentos operacionais comuns e as normas técnicas de ligação produzam efeitos quando forem adotados por decisão do Comité Misto. Pelas Decisões n.º 1/2020 13 e n.º 2/2020 14 , o Comité Misto adotou os procedimentos operacionais comuns e as normas técnicas de ligação.

(6)É conveniente alterar o anexo II do Acordo, a fim de refletir a evolução da ligação entre o sistema de comércio de licenças de emissão da UE e o regime de comércio de licenças de emissão da Suíça e simplificar as disposições do anexo II à luz da evolução tecnológica. A fim de assegurar a coerência e a compatibilidade dos procedimentos operacionais comuns e das normas técnicas de ligação com o anexo II do Acordo, estes documentos devem igualmente ser alterados.

(7)O Comité Misto deverá adotar uma decisão relativa à alteração do anexo II do Acordo, dos procedimentos operacionais comuns e das normas técnicas de ligação durante a sua sétima reunião ou, em data anterior, por procedimento escrito nos termos do artigo 8.º, n.º 4, do regulamento interno do Comité Misto 15 .

(8)É conveniente definir a posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité Misto, uma vez que a decisão será vinculativa na União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a tomar em nome da União durante a sétima reunião do Comité Misto ou, em data anterior, por procedimento escrito nos termos do artigo 8.º, n.º 4, do regulamento interno do Comité Misto baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 226 de 25.6.2021, p. 2.
(2)    JO L 226 de 25.6.2021, p. 16.
(3)    JO L 226 de 25.6.2021, p. 2.
(4)    JO L 226 de 25.6.2021, p. 16.
(5)    Decisão n.º 1/2019 do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, de 25 de janeiro de 2019, relativa à adoção do seu regulamento interno, disponível em https://ec.europa.eu/clima/system/files/2021-07/20191201_jc_dec_rop_en.pdf , e Decisão (UE) 2018/1279 do Conselho, de 18 de setembro de 2018 (JO L 239 de 24.9.2018, p. 8).
(6)    JO L 226 de 25.6.2021, p. 2
(7)    JO L 226 de 25.6.2021, p. 16.
(8)    JO L 314 de 29.9.2020, p. 68.
(9)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(10)    JO L 322 de 7.12.2017, p. 3.
(11)    Decisão (UE) 2017/2240 do Conselho, de 10 de novembro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 322 de 7.12.2017, p. 1).
(12)    JO L 43 de 16.2.2018, p. 1.
(13)    JO L 226 de 25.6.2021, p. 2.
(14)    JO L 226 de 25.6.2021, p. 16.
(15)    Decisão n.º 1/2019 do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, de 25 de janeiro de 2019, relativa à adoção do seu regulamento interno e Decisão (UE) 2018/1279 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, no que se refere à adoção do regulamento interno do Comité Misto (JO L 239 de 24.9.2018, p. 8).