Proposta de regulamento do Conselho relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA da Bulgária para a Comunidade no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000 (prorrogação do sistema de duplo controlo) /* COM/2000/0149 final - ACC 2000/0041 */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA da Bulgária para a Comunidade no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000 (prorrogação do sistema de duplo controlo) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS O sistema de duplo controlo tem como objectivo aumentar a transparência e evitar eventuais desvios do comércio. Este sistema baseia-se na disposição do Acordo Europeu entre a Comunidade Europeia e a Bulgária [1] que permite a qualquer das Partes introduzir um procedimento administrativo destinado a facilitar a comunicação rápida de informações sobre a evolução dos fluxos comerciais. Em 1998, através da Decisão nº 3/97 [2] do Conselho de Associação, as Partes acordaram em criar um sistema deste tipo para determinados produtos siderúrgicos CECA. Através da Decisão nº 3/99 [3] do Conselho de Associação, o sistema foi prorrogado para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999. O Regulamento (CE) nº 86/98 do Conselho [4] criou a correspondente legislação comunitária de execução. [1] JO L 358 de 31.12.94, p. 3. [2] JO L 13 de 19.1.98, p. 85. [3] JO L 123 de 13.5.99, p. 56. [4] JO L 123 de 13.5.99, p. 18. Na sua reunião de 2 Dezembro de 1999, o grupo de contacto decidiu recomendar que o Conselho de Associação prorrogasse o sistema de duplo controlo para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000. Consequentemente, a proposta em anexo tem por objectivo prorrogar o Regulamento (CE) nº 86/98 do Conselho para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000. 2000/0041 (ACC) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA da Bulgária para a Comunidade no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000 (prorrogação do sistema de duplo controlo) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Em 1 de Fevereiro de 1995, entrou em vigor o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bulgária, por outro [5]. [5] JO L 358 de 31.12.94, p.3. (2) As Partes decidiram, através da Decisão nº...../2000 [6] do Conselho de Associação, prorrogar o sistema de duplo controlo instituído pela Decisão nº 3/97 [7] do Conselho de Associação para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000. [6] Ver a página....do presente Jornal Oficial. [7] JO L 13 de 19.1.98, p. 85. (3) É necessário, por conseguinte, prorrogar a legislação comunitária de execução instituída pelo Regulamento (CE) nº 86/98 do Conselho [8], [8] JO L 13 de 19.1.98, p. 1. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 86/98 do Conselho continuará a aplicar-se durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000, em conformidade com as disposições da Decisão nº .../2000 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bulgária, por outro. No preâmbulo e nos nºs 1 e 4 do artigo 1º do Regulamento, as referências ao "período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999" são substituídas por referências ao "período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000". Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente