<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION NNC="YES" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-04.cj-20080212.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="ECRCJ1999PTA.0800515301.case.xml"><NO.CASE>C-374/97</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>61997C0374</NO.CELEX><NO.SEQ>0008.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST>5155</PAGE.FIRST><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST>5166</PAGE.LAST><PAGE.TOTAL>12</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><LEFT>CONCLUSÕES DE P. LÉGER — PROCESSO C-374/97</LEFT><RIGHT>FEYRER</RIGHT></CURR.TITLE><CONTENTS.CONCLUSION><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado-geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">Philippe Léger</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="19990318">18 de Março de 1999</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Língua original: francês.</P></NOTE></P></TI></TITLE><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>No presente processo, o Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) convida o Tribunal de Justiça a interpretar algumas disposições comunitárias relativas à harmonização das taxas a cobrar pelas inspecções sanitárias nos matadouros. Nomeadamente, é pedido que o Tribunal de Justiça diga se algumas disposições da Directiva 85/73/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19850129">29 de Janeiro de 1985</DATE>, relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários da carne fresca e da carne de aves de capoeira<NOTE NOTE.ID="E0002" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="032" DATE.PUB="1985" PAGE.FIRST="14">JO L 32, ρ. 14</REF.DOC.OJ>; EE 03 F33 p. 152.</P></NOTE>, na redacção da Directiva 93/118/CE do Conselho, de <DATE ISO="19931222">22 de Dezembro de 1993</DATE><NOTE NOTE.ID="E0003" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="340" DATE.PUB="1993" PAGE.FIRST="15">JO L 340, p. 15</REF.DOC.OJ>.</P></NOTE> (a seguir <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>directiva<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/>), não transpostas para a ordem jurídica interna nos prazos fixados, produzem efeitos directos.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>A legislação comunitária relevante</P></TI></TITLE><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>A directiva tem por objecto harmonizar as regras relativas ao financiamento das inspecções e controlos sanitários nos matadouros<NOTE NOTE.ID="E0004" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Quarto considerando da directiva.</P></NOTE> e impedir as distorções de concorrência resultantes de uma diminuição ou de uma supressão das taxas<NOTE NOTE.ID="E0005" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Sexto considerando da directiva.</P></NOTE> a cobrar por essas inspecções e controlos.</TXT></NP><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>O seu artigo 1.°, n.° 1, impõe aos Estados-Membros a cobrança de uma taxa comunitária pelos encargos ocasionados pelas inspecções e controlos sanitários das carnes a que se referem diversas directivas comunitárias.</TXT></NP><NP><NO.P>4.</NO.P><TXT>O n.° 2 desta mesma disposição define o que é coberto por esses encargos. Assim, prevê que: <QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>As taxas referidas no n.° 1 serão fixadas de forma a cobrir as despesas reais suportadas pela autoridade competente decorrentes:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>dos encargos salariais, incluindo os encargos sociais,</P></ITEM><ITEM><P>das despesas administrativas a que podem ser imputadas as despesas necessárias para a formação permanente de inspectores</P></ITEM></LIST></P><P>para a execução dos controlos e inspecções previstos no n.° 1.<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/></P></NP><?PAGE NO="I-5156"?><NP><NO.P>5.</NO.P><TXT>O montante desses encargos é precisamente estabelecido no ponto 1 do capítulo I do anexo referido no artigo 2.°, n.° 1, da directiva e varia, nomeadamente, de acordo com a espécie animal, a sua idade e o seu peso.</TXT></NP><NP><NO.P>6.</NO.P><TXT>Por outro lado, o artigo 2.°, n.° 3, da directiva prevê que: <QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>Os Estados-Membros ficam autorizados a cobrar um montante superior aos níveis das taxas comunitárias, desde que a importancia total cobrada por cada Estado-Membro não seja superior ao custo real dos encargos de inspecção. <QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/></TXT></NP><NP><NO.P>7.</NO.P><TXT>O ponto 4 do capítulo I do anexo referido no artigo 2.°, n.° 1, da directiva precisa as diferentes hipóteses em que um Estado pode fixar taxas de um montante superior ao montante fixo. Lê-se do seguinte modo:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><ALINEA><P><QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/> A fim de cobrir um aumento de custos, os Estados-Membros podem:</P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT>Aumentar, quanto a um estabelecimento dado, os montantes fixos previstos no ponto 1 e na alínea a) do ponto 2.</TXT></NP></ITEM></LIST></ALINEA><ALINEA>... as condições a preencher para o efeito podem ser as seguintes:</ALINEA><ALINEA><P>...</P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>b)</NO.P><TXT>Ou cobrar uma taxa específica que cubra as despesas efectivamente realizadas. <QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/></TXT></NP></ITEM></LIST></ALINEA></QUOT.S></P></NP><NP><NO.P>8.</NO.P><TXT>Estas disposições entraram em vigor em <DATE ISO="19940101">1 de Janeiro de 1994</DATE> (artigo 3.°, n.° 1, da directiva).</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>A legislação nacional relevante</P></TI></TITLE><NP><NO.P>9.</NO.P><TXT>A Fleischhygienegesetz (lei sobre o controlo sanitário da carne), de <DATE ISO="19921218">18 de Dezembro de 1992</DATE><NOTE NOTE.ID="E0006" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>BGBl. I, p. 2022, a seguir <QUOT.START ID="QS0005" REF.END="QE0005" CODE="00AB"/>FIHG<QUOT.END ID="QE0005" REF.START="QS0005" CODE="00BB"/>.</P></NOTE>, na versão aplicável no momento da adopção das decisões impugnadas no caso em apreço no processo principal<NOTE NOTE.ID="E0007" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V. n.° 14 das presentes conclusões.</P></NOTE>, dispõe, no § 24, n.° 1, que as operações que dão origem ao pagamento da taxa são definidas através do direito de cada <HT TYPE="ITALIC">Land</HT> e que a taxa é calculada <QUOT.START ID="QS0006" REF.END="QE0006" CODE="00AB"/>nos limites definidos pela Directiva 85/73/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19850129">29 de Janeiro de 1985</DATE>, relativa ao financiamento das inspecções e<?PAGE NO="I-5157"?> controlos sanitários da carne fresca e da carne de aves de capoeira (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="032" DATE.PUB="1985" PAGE.FIRST="14">JO L 32, p. 14</REF.DOC.OJ>), e pelos actos adoptados pelas instituições comunitarias com base nessa directiva...<QUOT.END ID="QE0006" REF.START="QS0006" CODE="00BB"/> (n.° 2 da mesma disposição).</TXT></NP><NP><NO.P>10.</NO.P><TXT>A Bayerisches Gesetz zur Ausführung des Fleischhygienegesetzes (lei bávara relativa à execução da lei sobre o controlo sanitário da carne, a seguir <QUOT.START ID="QS0007" REF.END="QE0007" CODE="00AB"/>AGFIHG<QUOT.END ID="QE0007" REF.START="QS0007" CODE="00BB"/>) de <DATE ISO="19900824">24 de Agosto de 1990</DATE><NOTE NOTE.ID="E0008" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>CVBI. I, p. 336.</P></NOTE>, direito do <HT TYPE="ITALIC">Laud</HT> em causa no processo principal, autoriza nomeadamente os Landkreise a definirem por regulamento as operações administrativas que dão origem ao pagamento da taxa no seu território. Com base nesta lei, o Landkreis Rottal-Inn, município competente, adoptou o Satzung über die Erhebung von Gebühren und Auslagen für Amtshandlungen im Vollzug fleischhygienischer Vorschriften (regulamento sobre a imposição de taxas pelas operações administrativas praticadas em execução da legislação sobre o controlo sanitário da carne) de <DATE ISO="19970820">20 de Agosto de 1997</DATE><NOTE NOTE.ID="E0009" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Abl. des Landkreises Rottal-lnn 1997, p. 123.</P></NOTE> (a seguir <QUOT.START ID="QS0008" REF.END="QE0008" CODE="00AB"/>Satzung<QUOT.END ID="QE0008" REF.START="QS0008" CODE="00BB"/>), que entrou em vigor, com efeitos retroactivos, em <DATE ISO="19940101">1 de Janeiro de 1994</DATE>, e que constitui a base jurídica das decisões impugnadas.</TXT></NP><NP><NO.P>11.</NO.P><TXT>Nos termos do § 3, n.° 1, da AGFIHG, as autoridades competentes do Land em causa suportam as despesas originadas pelo cumprimento das funções que lhes foram confiadas, nomeadamente, quando essas autarquias possuam serviços de inspecção veterinária.</TXT></NP><NP><NO.P>12.</NO.P><TXT>Todavia, no âmbito dos poderes que lhes foram atribuídos, essas autarquias devem respeitar os critérios preestabelecidos. Assim, nos termos do § 3, n.° 2, da AGFIHG, determinam, <QUOT.START ID="QS0009" REF.END="QE0009" CODE="00AB"/>por regulamento válido de modo uniforme no seu território, quais os factos geradores do pagamento devido pelas operações administrativas, na acepção do § 24, n.° 1, da FIHG, bem como, também de modo uniforme no seu território e separadamente das taxas pela utilização dos matadouros, as taxas destinadas a cobrir os encargos, em conformidade com o § 24, n.° 2, da FIHG<QUOT.END ID="QE0009" REF.START="QS0009" CODE="00BB"/>.</TXT></NP><NP><NO.P>13.</NO.P><TXT>As diversas operações administrativas que dão origem ao pagamento da taxa são enumeradas pelo Satzung.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Os factos e a tramitação processual</P></TI></TITLE><NP><NO.P>14.</NO.P><TXT>A. Feyrer, um talhante que exerce a sua actividade na área do Landkreis Rottal-Inn e que procede ele próprio ao abate de animais, contesta o montante das taxas que lhe foram exigidas na sequência das inspecções sanitárias e dos controlos de carne efectuados pelas autoridades competentes em 1995.</TXT></NP><?PAGE NO="I-5158"?><NP><NO.P>15.</NO.P><TXT>Segundo ele, essas autoridades não lhe podem impor o pagamento de uma taxa cujo montante ultrapassa o montante fixo previsto no n.° 1 do anexo referido no artigo 2.°, n.° 1, da directiva. Todavia, não contesta que as taxas que lhe são impostas correspondem ao custo real dos encargos de inspecção suportados pelo Landkreis Rottal-Inn.</TXT></NP><NP><NO.P>16.</NO.P><TXT>O Landkreis Rottal-Inn considera, por seu lado, que o objectivo da directiva não consiste em harmonizar o montante das taxas e que os Estados-Membros são, pelo contrário, autorizados a cobrar taxas de um montante superior aos montantes fixos quando estes forem inferiores ao custo dos encargos realmente suportados pelos serviços de inspecção veterinária.</TXT></NP><NP><NO.P>17.</NO.P><TXT>A decisão proferida pelo Bayerisches Verwaltungsgericht Regensburg, órgão jurisdicional nacional chamado a apreciar em primeira instância o litígio, foi objecto de um recurso do Landkreis Rottal-Inn para o Bayerischer Verwaltungsgerichtshof, que pretende saber se o acórdão do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19921110">10 de Novembro de 1992</DATE>, Hansa Fleisch Ernst Mundt<NOTE NOTE.ID="E0010" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-156/91" YEAR="1992" PAGE.ECR="I-5567">C-156/91, Colect., p. I-5567</REF.DOC.ECR>.</P></NOTE>, é aplicável no caso em apreço. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar-se sobre o carácter incondicional e suficientemente preciso do artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 88/408/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19880615">15 de Junho de 1988</DATE>, relativa aos níveis das taxas a cobrar a título das inspecções e controlos sanitários de carne fresca, em conformidade com a Directiva 85/73/CEE<NOTE NOTE.ID="E0011" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="194" DATE.PUB="1988" PAGE.FIRST="24">JO L 194, p. 24</REF.DOC.OJ>.</P></NOTE>, que estabelecia os montantes das taxas fixas por espécie animal.</TXT></NP><NP><NO.P>18.</NO.P><TXT>Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que: <QUOT.START ID="QS0010" REF.END="QE0010" CODE="00AB"/>O artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 88/408... pode ser invocado por um particular contra um Estado-Membro para impugnar a cobrança de taxas de montante superior ao previsto por esta disposição quando as condições a que o artigo 2.°, n.° 2, da decisão sujeita a possibilidade de aumentar os níveis da taxa fixados pelo artigo 2.°, n.° 1, não se encontrem preenchidas. No entanto, o artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 88/408/CEE apenas pode ser invocado para impugnar avisos de cobrança da taxa emitidos após expirado o prazo previsto pelo artigo 11.° da decisão<QUOT.END ID="QE0010" REF.START="QS0010" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0012" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>N.° 1 do dispositivo do acórdão.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>19.</NO.P><TXT>O juiz de reenvio constata que a redacção das disposições relativas à possibilidade de os Estados-Membros derrogarem no sentido do aumento os montantes fixos estipulados foi alterada pela Directiva 93/118. E nomeadamente o caso do n.° 4, alínea b), do anexo referido no artigo 2.°, n.M.</TXT></NP><NP><NO.P>20.</NO.P><TXT>Duvidando do sentido e do alcance do referido acórdão Hansa Fleisch Ernst Mundt, bem como da interpretação das novas disposições da Directiva 93/118, directamente úteis para a solução do litígio que lhe foi submetido, o Bayerischer Verwaltungsgerichtshof ordenou a suspensão<?PAGE NO="I-5159"?> da instancia para submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0011" REF.END="QE0011" CODE="00AB"/>1)</NO.P><TXT>Pode um particular opor-se à cobrança de taxas superiores aos níveis dos montantes fixos estipulados no n.° 1 do anexo referido no artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 85/73/CEE do Conselho, na redacção da Directiva 93/118/CE do Conselho, quando o Estado-Membro não transpôs a Directiva 93/118/CE no prazo fixado?</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>Pode um Estado-Membro, com base no n.° 4, alínea b), do anexo referido no artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 85/73/CEE do Conselho, na redacção da Directiva 93/118/CE, e sem que se verifiquem outras condições, cobrar taxas superiores aos níveis dos montantes fixos, desde que as taxas cobradas não excedam os custos reais?</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>3)</NO.P><TXT>A competência dos Estados-Membros para cobrar um montante superior aos níveis das taxas comunitárias, resultante do artigo 2.°, n.° 3, da Directiva 85/73/CEE do Conselho, na redacção da Directiva 93/118/CE, depende da taxa total cobrada em todo o Estado-Membro e dos custos reais da inspecção que se verificam em todo o Estado-Membro, ou é suficiente, quando o Estado-Membro transferiu para as autoridades municipais a competência para a cobrança das taxas, que a taxa total cobrada pelas autoridades municipais não ultrapasse os custos reais da inspecção suportados por essas autoridades ? <QUOT.END ID="QE0011" REF.START="QS0011" CODE="00BB"/></TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Respostas às questões</P></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>As primeira e segunda questões</P></TI></TITLE><NP><NO.P>21.</NO.P><TXT>Através das duas primeiras questões, que convém analisar em conjunto, o juiz de reenvio pretende saber se a resposta que o Tribunal de Justiça deu à questão relativa ao efeito directo do artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 88/408, no acórdão Hansa Fleisch Ernst Mundt, já referido, deve ser idèntica após a entrada em vigor da Directiva 93/118 e, mais especialmente, do seu artigo 2.°, n.° 1, e do n.° 4, alínea b), do seu anexo. Por outras palavras, o Tribunal de Justiça é interrogado sobre a questão de saber se um particular, na falta de transposição do artigo 2.°, n.° 1, da directiva, nos prazos fixados, pode invocar directamente os efeitos dessa disposição perante os órgãos jurisdicionais nacionais para impugnar a cobrança pela Administração de um Estado-Membro que lhe exigem o pagamento de taxas superiores aos montantes fixos estipulados pela directiva, quando o montante dos encargos exigidos não ultrapassa o custo real dos encargos suportados pelos serviços de inspecção veterinária e quando a possibilidade de derrogar no sentido do aumento o montante fixo da<?PAGE NO="I-5160"?> taxa é livremente permitida aos Estados-Membros, sem que lhes seja necessário justificar previamente o respeito de determinadas condições.</TXT></NP><NP><NO.P>22.</NO.P><TXT>Para responder a esta questão, parece-nos indispensável comentar a solução que o Tribunal de Justiça adoptou no acórdão Hansa Fleisch Ernst Mundt, já refendo.</TXT></NP><NP><NO.P>23.</NO.P><TXT>O quadro factual desse acórdão é muito próximo daquele que é objecto do presente processo. Uma sociedade, Hansa Fleisch Ernst Mundt, que explorava um matadouro, tinha sido sujeita a inspecções veterinárias. Sendo a taxa que lhe foi exigida em conformidade com a regulamentação em vigor no <HT TYPE="ITALIC">Land</HT> em causa superior aos montantes fixos previstos pela legislação comunitária, ainda não em vigor à época dos factos<NOTE NOTE.ID="E0013" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Tratava-se, no caso em apreço, da Directiva 85/73 e da Decisão 88/408.</P></NOTE>, a sociedade Hansa Fleisch Ernst Mundt reclamou dos avisos de cobrança das taxas emitidos, alegando que eram ilegais em virtude, nomeadamente, de as taxas facturadas serem superiores às previstas no artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 88/408, cujo prazo de transposição ainda não tinha terminado.</TXT></NP><NP><NO.P>24.</NO.P><TXT>O Tribunal de Justiça recordou que o particular pode invocar directamente perante os tribunais a aplicação de normas que lhe conferem direitos, mas que lhe impõem igualmente obrigações, visto que <QUOT.START ID="QS0012" REF.END="QE0012" CODE="00AB"/>seria incompatível com o efeito obrigatório que o artigo 189.° do Tratado reconhece à... [directiva] excluir que, em princípio, a obrigação por ela prevista possa ser invocada pelas pessoas interessadas<QUOT.END ID="QE0012" REF.START="QS0012" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0014" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão Hansa Fleisch Ernst Mundt, já referido, n.° 12.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>25.</NO.P><TXT>De acordo com a jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça sublinhou que <QUOT.START ID="QS0013" REF.END="QE0013" CODE="00AB"/>uma disposição de uma... [directiva] dirigida a um Estado-Membro podia ser invocada contra este quando a disposição em causa impusesse ao destinatário uma <HT TYPE="ITALIC">obrigação incondicional e suficientemente clara e precisa...</HT> <QUOT.END ID="QE0013" REF.START="QS0013" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0015" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Ibidem, n.° 13; sublinhado por mim.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>26.</NO.P><TXT>Ao argumento do Governo alemão, segundo o qual <QUOT.START ID="QS0014" REF.END="QE0014" CODE="00AB"/>a obrigação, imposta aos Estados-Membros, de fixar o montante da taxa aos níveis previstos no artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 88/408 não era uma obrigação incondicional, dada a possibilidade deixada aos Estados-Membros pelo artigo 2.°, n.° 2, da decisão de introduzir derrogações aos montantes fixos em questão <QUOT.END ID="QE0014" REF.START="QS0014" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0016" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Ibidem, n.° 14.</P></NOTE>, o Tribunal de Justiça respondeu que <QUOT.START ID="QS0015" REF.END="QE0015" CODE="00AB"/>o facto de uma decisão permitir aos Estados-Membros destinatários derrogar disposições claras e precisas dessa mesma decisão não pode, por si só, privar essas disposições de efeito directo. Estas podem, designadamente, ter efeito directo quando o <HT TYPE="ITALIC">recurso às possibilidades de derrogação</HT><?PAGE NO="I-5161"?> <HT TYPE="ITALIC">assim reconhecidas seja susceptível de fiscalização jurisdicional...<QUOT.END ID="QE0015" REF.START="QS0015" CODE="00BB"/></HT><NOTE NOTE.ID="E0017" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Ibidem, n.° 15; sublinhado por mim.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>27.</NO.P><TXT>Todavia, o Tribunal de Justiça precisou que <QUOT.START ID="QS0016" REF.END="QE0016" CODE="00AB"/>a possibilidade facultada aos particulares de invocarem uma decisão contra Estados-Membros destinatários desta baseia-se no carácter obrigatório que a decisão reveste relativamente aos destinatários. Em consequência, quando a decisão concede aos Estados-Membros um determinado prazo para darem cumprimento às obrigações dela decorrentes, tal decisão não pode ser invocada pelos particulares contra Estados-Membros antes de ter decorrido o prazo em causa<QUOT.END ID="QE0016" REF.START="QS0016" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0018" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Ibidem, n.° 20.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>28.</NO.P><TXT>Recorde-se, em consequência, que o Tribunal de Justiça declarou que: <QUOT.START ID="QS0017" REF.END="QE0017" CODE="00AB"/>O artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 88/408... pode ser invocado por um particular contra um Estado-Membro para impugnar a cobrança de taxas de montante superior ao previsto por esta disposição quando as condições a que o artigo 2.°, n.° 2, da decisão sujeita a possibilidade de aumentar os níveis da taxa fixados pelo artigo 2.°, n.° 1, não se encontrem preenchidas. No entanto, o artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 88/408/CEE apenas pode ser invocado para impugnar avisos de cobrança da taxa emitidos após expirado o prazo previsto pelo artigo 11.° da mesma decisão<QUOT.END ID="QE0017" REF.START="QS0017" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0019" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>N.° 1 do dispositivo do acórdão.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>29.</NO.P><TXT>Foi apenas porque o prazo de transposição não tinha ainda expirado que o Tribunal de Justiça recusou ao particular demandante a possibilidade de invocar directamente perante os órgãos jurisdicionais nacionais competentes o artigo 2.°, n.° 1, da decisão, para impugnar os avisos de cobrança da taxa emitidos antes de expirar o prazo previsto pelo artigo 11.° dessa decisão. Em contrapartida, quando <HT TYPE="ITALIC">as derrogações ao princípio</HT> da taxa comunitária de um montante fixo estão <HT TYPE="ITALIC">sujeitas ao respeito estrito de condições susceptíveis de fiscalização jurisdicional,</HT> a disposição controvertida pode ser dotada de efeito directo.</TXT></NP><NP><NO.P>30.</NO.P><TXT>Como a maior parte dos intervenientes<NOTE NOTE.ID="E0020" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Com excepção de Λ. Feyrer.</P></NOTE>, penso que o artigo 2.°, n.° 1, da directiva já não reúne as condições que permitem a um particular invocá-lo directamente em juízo, na falta de transposição desse texto na ordem jurídica de um Estado-Membro. Na minha opinião, após a entrada em vigor da Directiva 93/118, a obrigação de os Estados-Membros fixarem o montante da taxa nos níveis previstos pelo seu artigo 2.°, n.° 1, e pelo n.° 1 do seu anexo deixou de ser incondicional devido à grande possibilidade de prever taxas de montante superior ao montante fixo em questão, que é permitida aos Estados-Membros pelo artigo 2.°, n.° 3,<?PAGE NO="I-5162"?> da directiva e pelo n.° 4, alinea b), do anexo refendo no artigo 2.°, n.° 1.</TXT></NP><NP><NO.P>31.</NO.P><TXT>Comparemos as legislações comunitárias em causa.</TXT></NP><NP><NO.P>32.</NO.P><TXT>Nos termos do artigo 2.°, n.° 2, da Decisão 88/408, os Estados-Membros só podiam diminuir ou aumentar até ao limite dos custos reais de inspecção o montante da taxa comunitária fixada no n.° 1, se <QUOT.START ID="QS0018" REF.END="QE0018" CODE="00AB"/>os custos salariais, estrutura de estabelecimentos e relação existente entre veterinários e inspectores se afastem dos da média comunitària adoptada para o cálculo dos montantes forfetários estabelecidos no n.° 1<QUOT.END ID="QE0018" REF.START="QS0018" CODE="00BB"/>. Do mesmo modo, nos termos do segundo parágrafo do mesmo n.° 2 : <QUOT.START ID="QS0019" REF.END="QE0019" CODE="00AB"/> Para recorrer às derrogações previstas no primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem utilizar como fundamentos os principios enunciados no anexo.<QUOT.END ID="QE0019" REF.START="QS0019" CODE="00BB"/> O anexo enuncia um conjunto de condições a respeitar para derrogar tanto no sentido do aumento como no sentido da redução.</TXT></NP><NP><NO.P>33.</NO.P><TXT>Era necessário deduzir daí que o legislador comunitário apenas concedia uma fraca margem de apreciação aos Estados-Membros na determinação do montante da taxa.</TXT></NP><NP><NO.P>34.</NO.P><TXT>Após a entrada em vigor da Directiva 93/118, o respeito de condições prévias apenas é exigido para as derrogações no sentido da redução em relação ao montante fixo estipulado pelo legislador comunitário<NOTE NOTE.ID="E0021" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V. o n.° 5, alíneas a) e b), do anexo referido no artigo 2.°, n.° 1, da directiva, que dispõe o seguinte:</P><QUOT.S LEVEL="1"><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0020" REF.END="QE0020" CODE="00AB"/>5)</NO.P><TXT>Nos Estados-Membros em que se verifique — a nível de encargos salariais, estrutura dos estabelecimentos e relação entre veterinários e inspectores — um desfasamento relativamente à média comunitária em que se baseia o cálculo dos montantes fixos estabelecidos no ponto 1 e na alínea b) do ponto 2, estes poderão ser reduzidos até ao nível dos custos reais de inspecção:</TXT><P><LIST TYPE="alpha"><ITEM><NP><NO.P>a)</NO.P><TXT>De uma forma geral, sempre que o custo de vida e os encargos salariais apresentem diferenças particularmente significativas;</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>b)</NO.P><TXT>Para um dado estabelecimento, sempre que estejam preenchidas as seguintes condições... <QUOT.END ID="QE0020" REF.START="QS0020" CODE="00BB"/></TXT></NP></ITEM></LIST></P></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></NOTE>. Em contrapartida, tratando-se de derrogações no sentido do aumento, essas condições deixaram de existir. Por outras palavras, a directiva flexibilizou as condições de execução da faculdade de cobrar taxas de montante superior ao montante fixo, que era até então oferecida aos Estados-Membros pela Decisão 88/408. Com efeito, o artigo 2.°, n.° 3, da directiva previa apenas que: <QUOT.START ID="QS0021" REF.END="QE0021" CODE="00AB"/>Os Estados-Membros ficam autorizados a cobrar um montante superior aos níveis das taxas comunitárias, desde que a importância total cobrada por cada Estado-Membro não seja superior ao custo real dos encargos de inspecção. <QUOT.END ID="QE0021" REF.START="QS0021" CODE="00BB"/> Do mesmo modo, o n.° 4 do anexo referido no artigo 2.°, n.° 1, da directiva precisa simplesmente que: <QUOT.START ID="QS0022" REF.END="QE0022" CODE="00AB"/>A fim de cobrir um aumento de custos, os Estados-Membros podem... b) Ou cobrar uma taxa específica que cubra as despesas efectivamente realizadas. <QUOT.END ID="QE0022" REF.START="QS0022" CODE="00BB"/></TXT></NP><NP><NO.P>35.</NO.P><TXT>Deixando os Estados-Membros de estar sujeitos ao respeito de condições prévias para aumentarem o montante fixo das taxas previsto no artigo 2.°, n.° 1, da directiva, é-lhes portanto legítimo optar como entenderem pela taxa do montante fixo estipulado pelo legislador comunitário,<?PAGE NO="I-5163"?> ou pela taxa específica de montante superior que cubra os custos reais suportados pelos serviços e inspecção, sem obrigação de justificar essa escolha. Daí deve deduzir-se que a <HT TYPE="ITALIC">directiva oferece aos Estados-Membros uma alternativa:</HT> ou uma taxa comunitária de um montante fixo estipulado em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, da directiva e com o n.° 1 do seu anexo, ou uma taxa específica de um montante determinado pelas autoridades nacionais competentes cobrindo os custos efectivamente suportados. Resulta dos autos do processo que a República Federal da Alemanha escolheu correctamente a segunda alternativa.</TXT></NP><NP><NO.P>36.</NO.P><TXT>É, portanto, necessário concluir que, desde a entrada em vigor da directiva 93/1 18, os sujeitos passivos das taxas não podem opor a obrigação de respeitar os montantes fixos estabelecidos pelo legislador comunitário às Administrações do seu Estado-Membro perante os órgãos jurisdicionais nacionais para impugnarem o pagamento de taxas de um montante superior ao previsto pelo artigo 2.°, n.° 1, da directiva, que corresponde ao custo real dos encargos de inspecção. Por outras palavras, o artigo 2.°, n.° 1, da directiva, que os Ľstados-Membros podem facilmente derrogar, não impõe ao seu destinatário uma obrigação incondicional.</TXT></NP><NP><NO.P>37.</NO.P><TXT>Esta leitura do artigo 2.°, n.° 1, da directiva é corroborada pela finalidade da directiva.</TXT></NP><NP><NO.P>38.</NO.P><TXT>Com efeito, o objectivo desta legislação não é harmonizar o montante da taxa a cobrar a título das inspecções e controlos sanitários de carne fresca, mas harmonizar as regras de financiamento desses controlos e evitar as distorções de concorrência. Assim, é previsto um montante mínimo susceptível de derrogação quando os custos reais relativos às inspecções e controlos se afastam dos níveis estabelecidos pelo legislador comunitário. Estes custos comportam, designadamente, os encargos salariais, incluindo os encargos sociais dos inspectores<NOTE NOTE.ID="E0022" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Artigo 1.°, n.° 2, da directiva.</P></NOTE>. Ora, este tipo de despesas não é idêntico em todo o território comunitário. Por esse facto, a harmonização do montante da taxa não pode constituir o objectivo atribuído à directiva. Em contrapartida, ao determinar o procedimento a seguir para se chegar à fixação da taxa e os parâmetros que é necessário ter em conta para se proceder ao seu cálculo, o legislador comunitário cria os instrumentos que permitem evitar as distorções de concorrência.</TXT></NP><NP><NO.P>39.</NO.P><TXT>Decorre do que precede que o artigo 2.°, n.° 1, da directiva, devido ao seu carácter condicional, não pode atribuir directamente aos que estão sujeitos ao pagamento da taxa a possibilidade de invocarem a obrigação de pagar o montante fixo por ela estipulado, na ausência de medidas de transposição nos prazos fixados, quando o Estado-Membro fixa<?PAGE NO="I-5164"?> uma taxa de montante superior correspondente ao custo real dos encargos de inspecção suportados pela autoridade competente.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>A terceira questão</P></TI></TITLE><NP><NO.P>40.</NO.P><TXT>Através desta terceira questão, o juiz de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se o artigo 2.°, n.° 3, da directiva deve ser interpretado no sentido de que, quando um Estado-Membro delegou a sua competência em matéria de cobrança de taxas nas autoridades municipais, por <QUOT.START ID="QS0023" REF.END="QE0023" CODE="00AB"/>custo real dos encargos de inspecção<QUOT.END ID="QE0023" REF.START="QS0023" CODE="00BB"/>, definido nessa disposição, entende-se os encargos suportados em todo o Estado-Membro ou os suportados pelas autoridades municipais em causa. Por outras palavras, pergunta-se a que nível geográfico deve ser determinado o custo real dos encargos de inspecção no caso de o Estado-Membro ter delegado a sua competência nas autoridades regionais ou locais, como é o caso na Alemanha.</TXT></NP><NP><NO.P>41.</NO.P><TXT>Recorde-se que esta disposição estabelece que: <QUOT.START ID="QS0024" REF.END="QE0024" CODE="00AB"/>Os Estados-Membros ficam autorizados a cobrar um montante superior aos níveis das taxas comunitárias, desde que a importância total cobrada por cada Estado-Membro não seja superior ao custo real dos encargos de inspecção. <QUOT.END ID="QE0024" REF.START="QS0024" CODE="00BB"/></TXT></NP><NP><NO.P>42.</NO.P><TXT>Segundo A. Feyrer, por <QUOT.START ID="QS0025" REF.END="QE0025" CODE="00AB"/>custo real dos encargos de inspecção<QUOT.END ID="QE0025" REF.START="QS0025" CODE="00BB"/>, referido no artigo 2.°, n.° 3, da directiva, entende-se os encargos suportados em todo o Estado-Membro, ainda que esse Estado tenha transferido a competência de cobrar as taxas para as autoridades municipais.</TXT></NP><NP><NO.P>43.</NO.P><TXT>Não partilho desta opinião. Em meu entender, esta disposição deve ser lida em conjugação com os artigos 1.°, n.° 2, e 2.°, n.° 1, da directiva. Estes textos prevêem respectivamente que: <QUOT.START ID="QS0026" REF.END="QE0026" CODE="00AB"/>As taxas... serão fixadas de forma a cobrir as despesas reais suportadas pela <HT TYPE="ITALIC">autoridade competente</HT> decorrentes :</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>dos encargos salariais, incluindo os encargos sociais,</P></ITEM><ITEM><P>das despesas administrativas a que podem ser imputadas as despesas necessárias para a formação permanente de inspectores</P></ITEM></LIST></P><P>para a execução dos controlos e inspecções previstos no n.° 1<QUOT.END ID="QE0026" REF.START="QS0026" CODE="00BB"/>, e que: <QUOT.START ID="QS0027" REF.END="QE0027" CODE="00AB"/>Os Estados-Membros assegurarão, para efeitos de financiamento dos controlos efectuados pelas <HT TYPE="ITALIC">autoridades competentes,</HT> nos termos das directivas referidas no artigo 1.°, e exclusivamente para esse fim, a cobrança...<?PAGE NO="I-5165"?> das taxas comunitárias..., de acordo com as modalidades constantes do anexo<QUOT.END ID="QE0027" REF.START="QS0027" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0023" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Sublinhado por mim.</P></NOTE>.</P></NP><NP><NO.P>44.</NO.P><TXT>Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que <QUOT.START ID="QS0028" REF.END="QE0028" CODE="00AB"/>cada Estado-Membro é livre de repartir as competências no plano interno e de, através de medidas adoptadas pelas autoridades regionais ou locais, dar execução aos actos de direito comunitário que não são directamente aplicáveis, desde que essa repartição de competências permita uma aplicação correcta dos actos de direito comunitário em causa<QUOT.END ID="QE0028" REF.START="QS0028" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0024" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão Hansa Fleisch Ernst Mundt, já referido, n.° 23.</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>45.</NO.P><TXT>Por conseguinte, quando um Estado-Membro delegou a sua competência em matéria de cobrança da taxa comunitária prevista no artigo 2.°, n.° 3, da directiva, a <QUOT.START ID="QS0029" REF.END="QE0029" CODE="00AB"/>autoridade competente<QUOT.END ID="QE0029" REF.START="QS0029" CODE="00BB"/>, na acepção dos artigos 1.°, n.° 2, e 2.°, n.° 1, da directiva, é a autoridade regional ou local. De acordo com estes textos, o nível geográfico a que deve ser determinado o custo real dos encargos suportados pelos serviços de inspecção veterinária que executam as tarefas que lhes são confiadas é, por esse facto, o nível regional ou local e não o nível nacional.</TXT></NP><NP><NO.P>46.</NO.P><TXT>Além disso, em meu entender, o próprio conceito de <QUOT.START ID="QS0030" REF.END="QE0030" CODE="00AB"/>custo real dos encargos de inspecção<QUOT.END ID="QE0030" REF.START="QS0030" CODE="00BB"/> opõe-se à interpretação proposta por A. Feyrer. Com efeito, se o Tribunal de Justiça admitir que o montante da taxa, na hipótese de o Estado-Membro transferir a sua competência para as autoridades municipais, seja calculado a nível nacional, só poderia tratar-se de uma média dos custos totais suportados por cada serviço veterinário que opera no território nacional e nunca dos custos reais suportados pelo serviço competente em causa.</TXT></NP><NP><NO.P>47.</NO.P><TXT>Decorre do que precede que o artigo 2.°, n.° 3, da directiva deve ser interpretado no sentido de que, quando um Estado-Membro delegou a sua competência em matéria de cobrança de taxas nas autoridades municipais, por <QUOT.START ID="QS0031" REF.END="QE0031" CODE="00AB"/>custo real dos encargos de inspecção<QUOT.END ID="QE0031" REF.START="QS0031" CODE="00BB"/>, indicado nesta disposição, entende-se o custo real dos encargos suportados pelas autoridades municipais em causa e não a totalidade dos custos suportados no Estado-Membro.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><?PAGE NO="I-5166"?><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Conclusão</P></TI></TITLE><NP><NO.P>48.</NO.P><TXT>A luz das observações que precedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às questões prejudiciais apresentadas pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P><QUOT.START ID="QS0032" REF.END="QE0032" CODE="00AB"/>1)</NO.P><TXT>O n.° 1 do capítulo I do anexo referido no artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 85/73/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19850129">29 de Janeiro de 1985</DATE>, relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários da carne fresca e da carne de aves de capoeira, na redacção da Directiva 93/118/CE do Conselho, de <DATE ISO="19931222">22 de Dezembro de 1993</DATE>, não é suficientemente preciso e incondicional para atribuir directamente a um particular a possibilidade de invocar, perante os órgãos jurisdicionais nacionais, a obrigação de pagar o montante fixo que estipula, na falta de medidas de transposição nos prazos fixados, a fim de impugnar a cobrança pela Administração de um Estado-Membro que lhe exige o pagamento de taxas de montante superior aos montantes fixos previstos pela Directiva 93/118, quando o montante das taxas exigidas não ultrapassar o custo real dos encargos suportados pelos serviços de inspecção veterinária. Além disso, em conformidade com o n.° 4, alínea b), do anexo referido no artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 93/118, a possibilidade de derrogar deste modo o montante fixo da taxa é dada aos Estados-Membros, sem que seja necessário justificar previamente o cumprimento de certas condições.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>O artigo 2.°, n.° 3, da Directiva 85/73, na redacção da Directiva 93/118, deve ser interpretado no sentido de que, quando um Estado-Membro delegou a sua competência em matéria de cobrança de taxas nas autoridades municipais, por <QUOT.START ID="QS0033" REF.END="QE0033" CODE="2018"/>custo real dos encargos de inspecção<QUOT.END ID="QE0033" REF.START="QS0033" CODE="2019"/>, referido nesta disposição, entende-se os encargos suportados pelas autoridades municipais em causa e não a totalidade dos custos suportados no Estado-Membro. <QUOT.END ID="QE0032" REF.START="QS0032" CODE="00BB"/></TXT></NP></ITEM></LIST></QUOT.S></P></NP></GR.SEQ></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>