Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué /* COM/2009/0395 final - CNS 2009/0111 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 29.7.2009 COM(2009) 395 final 2009/0111 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Em 18 de Fevereiro de 2002, o Conselho decidiu impor medidas restritivas contra o Zimbabué em resposta a violações graves dos direitos humanos, nomeadamente violações das liberdades de opinião, associação e reunião pacífica nesse país (Posição Comum 2002/145/PESC). Pelo facto de a situação dos direitos humanos no Zimbabué permanecer preocupante, o Conselho adoptou a Posição Comum 2004/161/PESC a fim de prorrogar e alterar as medidas restritivas contra este país. Estas medidas foram prorrogadas pela última vez pela Posição Comum 2009/68/PESC de 26 de Janeiro de 2009. 2. O artigo 5.°, n.° 1, da Posição Comum 2004/161/PESC estabeleceu que o congelamento dos fundos e dos recursos económicos seria aplicável «a cada um dos membros do Governo do Zimbabué e a quaisquer pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados», cuja lista consta do anexo da Posição Comum. Através da Posição Comum 2008/632/PESC, de 31 de Julho de 2008, o Conselho alargou este âmbito de aplicação, acrescentando «outras pessoas singulares ou colectivas envolvidas em actividades que ponham em grave perigo a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito no Zimbabué». 3. O Regulamento (CE) n.° 314/2004 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué aplica as medidas restritivas previstas na Posição Comum 2004/161/PESC, na medida em que estas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia. 4. O principal objectivo da presente proposta consiste em alinhar o Regulamento (CE) n.º 314/2004 pela Posição Comum 2004/161/PESC alterada. 5. As decisões tomadas no que diz respeito ao anexo da Posição Comum 2004/161/PESC indicam as razões individuais e específicas para a inclusão de cada pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo nessa lista. O procedimento proposto para alterar a parte do Anexo III do Regulamento (CE) n.° 314/2004 que abrange as pessoas singulares ou colectivas cujas actividades comprometem gravemente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito no Zimbabué, e que não estão associadas ao regime dirigente do Zimbabué, deverá incluir a publicação de um aviso sobre o modo de apresentar informações, a fim de permitir que as pessoas, entidades e organismos indicados na lista exerçam o seu direito de serem ouvidos. Na sequência da análise de quaisquer informações apresentadas por uma pessoa, entidade ou organismo constante da lista, a Comissão deverá tomar uma nova decisão, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.° 314/2004. 6. A fim de abranger «outras pessoas singulares ou colectivas envolvidas em actividades que ponham em grave perigo a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito no Zimbabué», a base jurídica do regulamento proposto tem de incluir os artigos 60.°, 301.° e 308.° do Tratado CE. Efectivamente, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias estabeleceu, no seu acórdão de 3 de Setembro de 2008 proferido nos processos apensos C-402/05 P e C-415/05 P, Yassin Abdullah Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho, que as medidas em relação a «países terceiros» na acepção dos artigos 60.° e 301.° do Tratado CE incluem o congelamento dos fundos e dos recursos económicos dos governantes de um país terceiro e dos indivíduos e entidades a eles associados ou por eles controlados directa ou indirectamente. Estes artigos não constituem uma base jurídica adequada para o congelamento dos fundos e dos recursos económicos dos indivíduos e entidades que não estejam associados ao regime dirigente de um país terceiro. O Tribunal de Justiça aceitou, no entanto, que os artigos 60.°, 301.° e 308.° do Tratado CE constituem uma base jurídica suficiente para o congelamento dos fundos e dos recursos económicos desses indivíduos e entidades. 7. É proposta uma disposição para esclarecer o tratamento de informações confidenciais que possam ser fornecidas em apoio de decisões tomadas no que diz respeito ao anexo da Posição Comum 2004/161/PESC. 8. O Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, protege o direito de privacidade em relação ao processamento de dados pessoais. É necessário adoptar uma disposição para clarificar as regras aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais dos indivíduos indicados na lista e, em especial, ao tratamento dos dados referentes a infracções, condenações penais ou medidas de segurança ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 314/2004. 9. A presente proposta inclui igualmente certas alterações de natureza técnica, como o alinhamento da definição de fundos e do artigo 13.° relativo à jurisdição comunitária pela redacção normalizada prevista nas Directrizes para a aplicação e avaliação de medidas restritivas (sanções) no âmbito da política externa e de segurança comum da UE (Documento n.° 15114/05 do Conselho, de 2 de Dezembro de 2005). 2009/0111 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60.º, 301.º e 308.º, Tendo em conta a Posição Comum 2004/161/PESC, de 19 de Fevereiro de 2004, que renova as medidas restritivas contra o Zimbabué[1], com a redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2008/632/PESC, de 31 de Julho de 2008, que altera a Posição Comum 2004/161/PESC que renova as medidas restritivas contra o Zimbabué[2], Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[3], Após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.° 314/2004, de 19 de Fevereiro 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué[4] aplica várias medidas restritivas previstas na Posição Comum 2004/161/PESC, incluindo o congelamento dos fundos e dos recursos económicos de certas pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos. É necessário alinhar o âmbito do congelamento dos fundos e dos recursos económicos do Regulamento (CE) n.° 314/2004 pela Posição Comum 2004/161/PESC, com a redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2008/632/PESC. (2) As decisões tomadas no que diz respeito ao anexo da Posição Comum 2004/161/PESC indicam as razões individuais e específicas para a inclusão de cada pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo nessa lista. O procedimento revisto para alterar a parte do Anexo III do Regulamento (CE) n.° 314/2004 com a lista das pessoas singulares ou colectivas cujas actividades comprometem gravemente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito no Zimbabué, e que não estão associadas ao regime dirigente do Zimbabué, deverá incluir a publicação de um aviso sobre o modo de apresentar informações, a fim de permitir que as pessoas, entidades e organismos indicados na lista exerçam o seu direito de serem ouvidos. Na sequência da análise de quaisquer informações apresentadas, a Comissão deverá tomar uma nova decisão, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.° 314/2004. (3) A fim de aplicar a Posição Comum 2004/161/PESC, tal como alterada, o presente regulamento deve prever o congelamento dos fundos e dos recursos económicos das pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos que não estejam associados ao regime dirigente do Zimbabué. Neste contexto, a base jurídica do presente regulamento deverá incluir não só os artigos 60.° e 301.°, mas também o artigo 308.° do Tratado CE, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. (4) Deverá ser prevista uma disposição relativa ao tratamento de informações confidenciais facultadas pelo Conselho ou por um Estado. (5) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[5] e, em especial, o direito à acção e a um tribunal imparcial, o direito de propriedade e o direito à protecção de dados pessoais. O presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios. (6) O objectivo do Regulamento (CE) n.° 314/2004 consiste em pôr termo às violações graves dos direitos humanos no Zimbabué através da aplicação de medidas restritivas contra o governo deste país, contra as entidades responsáveis e as pessoas que cometem essas violações. A fim de criar o máximo de segurança jurídica na Comunidade, devem ser levados ao conhecimento público os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 314/2004. O tratamento pela Comissão de dados relativos a infracções penais cometidas por pessoas singulares constantes da lista e a condenações penais ou medidas de segurança referentes a tais pessoas, deve ser autorizado sob reserva das garantias específicas adequadas. (7) O tratamento dos dados pessoais das pessoas singulares ao abrigo do presente regulamento deve respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[6] e na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[7]. (8) É conveniente alinhar certas partes do Regulamento (CE) n.º 314/2004 pela formulação harmonizada mais recente utilizada nos regulamentos relativos a medidas restritivas. (9) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 314/2004 deve ser alterado em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.° O Regulamento (CE) n.º 314/2004 é alterado do seguinte modo: (1) O artigo 1.° é alterado do seguinte modo: a) A alínea b) passa a ter a seguinte redacção: «b) "Fundos", activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente: i) numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento, ii) depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito, iii) valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants , títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados, iv) juros, dividendos ou outros rendimentos de activos ou mais-valias provenientes de activos, v) créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros, vi) cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de venda, vii) documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;» b) A alínea e) passa a ter a seguinte redacção: «e) "Congelamento de recursos económicos", as acções destinadas a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, nomeadamente, mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca.» (2) O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção: “1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo III, na posse dessas pessoas, entidades ou organismos ou por eles detidos ou controlados. 2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo III ou disponibilizá-los em seu benefício. 3. É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito promover, directa ou indirectamente, as transacções referidas nos n.os 1 e 2. 4. O Anexo III é constituído pelas pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos designados pelo Conselho, em conformidade com a Posição Comum 2004/161/PESC, tal como alterada. O Anexo III é constituído pela Parte A, com a lista dos membros do Governo do Zimbabué e das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados, e pela Parte B, com a lista das outras pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos envolvidos em actividades que ponham em grave perigo a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito no Zimbabué. 5. A proibição prevista no n.º 2 não dará origem a qualquer tipo de responsabilidade por parte das pessoas singulares ou colectivas ou entidades em causa, se estas não tinham conhecimento nem deviam razoavelmente suspeitar que as suas acções constituiriam uma infracção a esta proibição.» (3) Ao artigo 7.º, é aditado o seguinte n.º 3: “3. O n.º 2 do artigo 6.º não impede as instituições financeiras ou de crédito da Comunidade de creditar as contas congeladas sempre que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que os valores transferidos para essas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas no Anexo II, dessas operações.» (4) No artigo 11.º, o texto já existente passa a ser o n.º 1, sendo aditado o seguinte n.o 2: “2. A Comissão publicará um aviso relativo às modalidades de transmissão das informações relacionadas com o Anexo III.» (5) São inseridos os artigos 11.º-A, 11.º-B e 11.º-C, com a seguinte redacção: «Artigo 11.º-A 1. Quando o Conselho decidir, em conformidade com a Posição Comum 2004/161/PESC, incluir na lista uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo cujas actividades ponham em grave perigo a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito no Zimbabué e que não estejam associadas ao regime dirigente do Zimbabué, a Comissão deve adoptar sem demora uma decisão provisória relativa à alteração da Parte B do Anexo III. 2. Uma vez adoptada esta decisão, a Comissão deve publicar sem demora um aviso sobre as modalidades para a apresentação de informações respeitantes ao Anexo III, concedendo à pessoa, entidade ou organismo em causa uma oportunidade para expressar o seu ponto de vista sobre o assunto. 3. Após o exame de quaisquer informações apresentadas pelas pessoas, entidades ou organismos indicados na Parte B do Anexo III, a Comissão adoptará uma decisão final. Artigo 11.º-B 1. Se o Conselho ou um Estado apresentar informações confidenciais, a Comissão tratará tais informações em conformidade com a Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom[8] e, quando aplicável, com o acordo sobre a segurança das informações confidenciais concluído entre a União Europeia e o Estado que apresentou as informações. 2. Os documentos classificados num nível correspondente a "EU Top Secret", "EU Secret" ou "EU Confidential" não serão divulgados sem o consentimento da entidade que os transmitiu. Artigo 11.º-C 1. A Comissão assegura o tratamento dos dados pessoais por forma a exercer as tarefas previstas no presente regulamento. Estas tarefas incluem: a) A preparação de alterações ao Anexo III do presente regulamento; b) A consolidação do conteúdo do Anexo III na lista electrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades sujeitos às sanções financeiras da UE, que se encontra disponível no sítio Web da Comissão[9]; c) O tratamento das informações relativas aos motivos que justificam a inclusão na lista; e d) O tratamento das informações sobre os efeitos das medidas previstas no presente regulamento, como o valor dos fundos congelados e as informações sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes. 2. O Anexo III incluirá unicamente as seguintes informações sobre as pessoas singulares que figuram na lista: a) Os apelidos e nomes próprios, incluindo eventualmente os nomes pelos quais a pessoa também é conhecida e os títulos; b) A data e o local de nascimento; c) A nacionalidade; d) Os números de passaporte e de bilhete de identidade; e) O número fiscal e o número da segurança social; f) O sexo; g) O endereço ou outras informações sobre o paradeiro; h) As funções ou profissão; i) A data de designação referida no n.º 2, alínea b), do artigo 7.º; j) As razões para a inclusão na lista, se as funções não constituírem uma razão suficiente para a inclusão. 3. O Anexo III pode também incluir os dados pessoais a seguir indicados relativamente às pessoas singulares constantes da lista, se esses dados forem fornecidos pelo Conselho e forem necessários num caso específico, unicamente para efeitos de verificação da identidade da pessoa singular em causa: a) Apelidos e nomes próprios do pai da pessoa singular; b) Apelidos e nomes próprios da mãe da pessoa singular. As pessoas singulares em causa serão informadas do fim a que se destina a inclusão dos seus nomes no Anexo III, da mesma forma que a pessoa singular que figura na lista. 4. A Comissão pode tratar dados relevantes relativos a infracções penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a revisão das observações sobre as razões para a inclusão na lista apresentadas pela pessoa singular em causa, sob reserva das garantias específicas adequadas. Tais dados não serão divulgados publicamente, nem objecto de intercâmbio. 5. Para efeitos do presente regulamento, a unidade da Comissão indicada no Anexo II é designada "responsável pelo tratamento", na acepção da alínea d) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001, tendo por função assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 45/2001.» (6) O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 13.° O presente regulamento é aplicável: a) No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo; b) A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro; c) A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da Comunidade; d) A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro; e) A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos para qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na Comunidade.» Artigo 2.° O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente [1] JO L 50 de 20.2.2004, p. 66. [2] JO L 205 de 01.08.2008, p. 53. [3] JO C […] de […], p. […]. [4] JO L 55 de 24.02.2004, p. 1. [5] JO C 364 de 18.12.2000, p. 1. [6] JO L 8 de 12.01.2001, p. 1. [7] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. [8] JO L 317 de 3.12.2001, p. 1. [9] http://ec.europa.eu/external_relations/cfsp/sanctions/list/consol-list.htm