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18.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 123/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/728 DA COMISSÃO
de 24 de janeiro de 2018
que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para procedimentos destinados a excluir as transações com contrapartes não financeiras estabelecidas num país terceiro do requisito de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 382.o, n.o 5, quarto parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 382.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as transações entre uma instituição, por um lado, e uma contraparte não financeira na aceção do artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), pelo outro, que não excedem o limiar de compensação referido no artigo 10.o, n.os 3 e 4, deste último ato, são excluídas dos requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito (CVA), independentemente de essa contraparte não financeira estar estabelecida na União ou num país terceiro. |
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(2) |
O artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 define uma «contraparte não financeira» como uma empresa estabelecida na União. Em consequência, o limiar de compensação a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do mesmo regulamento não é aplicável às contrapartes não financeiras estabelecidas num país terceiro. |
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(3) |
O artigo 382.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não faz uma distinção entre as contrapartes não financeiras estabelecidas na União e as contrapartes não financeiras estabelecidas num país terceiro. A fim de assegurar condições equitativas, devem aplicar-se as mesmas regras às contrapartes não financeiras estabelecidas na União e às contrapartes não financeiras estabelecidas num país terceiro. |
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(4) |
O artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão (3) estabelece valores para os limiares de compensação por classe de derivados OTC, como requerido pelo artigo 10.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 648/2012. O considerando 25 do Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 esclarece que «a ultrapassagem de um dos valores fixados para uma classe de derivados OTC deverá desencadear a ultrapassagem do limiar de compensação para o conjunto das classes». |
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(5) |
Para que um contrato possa ser isento até à data do seu vencimento, como previsto no artigo 382.o, n.o 4, último parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve ser suficiente que os requisitos desse regulamento sejam cumpridos no início do contrato. Poderá, contudo, haver casos em que uma instituição realize transações com uma dada contraparte não financeira com grande frequência e, em alguns casos, numa base diária. A verificação do facto de o estatuto de a contraparte não financeira estabelecida num país terceiro estar refletido com exatidão nos requisitos de fundos próprios da instituição para o risco de CVA pode, nesses casos, impor um encargo desproporcionado à instituição. É, por conseguinte, conveniente prever uma alternativa sob a forma de uma verificação anual do estatuto da contraparte não financeira estabelecida num país terceiro. Porém, a frequência da verificação deve ser aumentada para uma frequência trimestral quando o montante nocional bruto das transações de uma classe de derivados OTC realizadas por uma contraparte não financeira estiver prestes a ultrapassar o limiar de compensação dessa classe. Essa periodicidade deverá permitir um acompanhamento mais frequente da questão de saber se esse limiar de compensação foi ultrapassado, tendo em conta a maior probabilidade de que tal seja o caso. |
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(6) |
O artigo 382.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 prevê que as transações com contrapartes não financeiras que não excedam o limiar de compensação especificado no artigo 10.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, são excluídas dos requisitos de fundos próprios para o risco de CVA. Por conseguinte, se, na sequência da avaliação prevista no Regulamento (UE) n.o 575/2013, uma instituição verificar que uma das suas contrapartes estabelecidas num país terceiro não pode ser considerada como uma contraparte não financeira ou se as transações em causa excederem o limiar de compensação conforme especificado nesse ato, a instituição é obrigada a calcular requisitos de fundos próprios para o risco de CVA, em conformidade com o título VI desse regulamento para todos os instrumentos derivados OTC com essa contraparte abrangidos pelo âmbito de aplicação do seu artigo 382.o, n.o 1. |
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(7) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação desenvolvidos em cooperação com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e apresentados pela Autoridade Bancária Europeia à Comissão. |
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(8) |
A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (4), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Para efeitos do disposto no artigo 382.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem considerar como contrapartes não financeiras estabelecidas num país terceiro as contrapartes que preenchem ambas as seguintes condições:
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a) |
Estão estabelecidas num país terceiro; |
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b) |
Poderiam ser consideradas como uma contraparte não financeira na aceção do artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 se estivessem estabelecidas na União. |
2. As instituições devem verificar se uma contraparte é uma contraparte não financeira estabelecida num país terceiro:
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a) |
No início da transação, aquando da negociação com uma nova contraparte; |
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b) |
Numa base anual para as contrapartes existentes; |
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c) |
Sempre que exista razão para crer que a contraparte deixou de ser uma contraparte não financeira estabelecida num país terceiro. |
3. As instituições devem fundamentar o seu ponto de vista de que uma empresa é uma contraparte não financeira estabelecida num país terceiro.
Artigo 2.o
1. Para efeitos de exclusão de transações com uma contraparte não financeira estabelecida num país terceiro dos requisitos de fundos próprios para o risco de CVA em conformidade com o artigo 382.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem verificar, para cada classe de contratos de derivados OTC a que se refere o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013, que o valor nocional bruto dos contratos de derivados OTC dessa contraparte não financeira nessa classe não excede o limiar de compensação aplicável a que se refere o mencionado artigo 11.o.
2. As instituições devem efetuar a verificação referida no n.o 1 num dos seguintes casos:
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a) |
No início de cada nova transação com essa contraparte; |
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b) |
Numa base periódica. |
3. Para efeitos do disposto no n.o 2, alínea b), a verificação periódica deve ser efetuada com uma das seguintes frequências:
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a) |
Numa base anual; |
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b) |
Numa base trimestral se, para qualquer uma das classes de derivados OTC, o valor nocional bruto das transações de derivados OTC da contraparte não financeira estabelecida num país terceiro for superior a 75 % do valor do limiar de compensação para essa classe a que se refere o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013. |
4. As instituições devem fundamentar o seu ponto de vista de que, para cada classe de contratos de derivados OTC a que se refere o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013, o valor nocional bruto dos contratos de derivados OTC de uma contraparte não financeira estabelecida num país terceiro, para essa classe, não excede o limiar de compensação correspondente a que se refere esse artigo.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.
(2) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP (JO L 52 de 23.2.2013, p. 11).
(4) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).