Bruxelas, 26.7.2024

COM(2024) 323 final

2024/0184(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional (COI) no respeitante à adesão de São Marinho ao Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que define a posição a tomar, em nome da União, no Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional (a seguir designado por «COI»), no respeitante à adesão do Governo de São Marinho ao Acordo Internacional sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa («a seguir designado por «acordo»).

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo Internacional sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa

O Acordo Internacional sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (a seguir designado por «acordo») tem por objetivo: i) promover a harmonização das legislações nacionais e internacionais relativas às características físico-químicas e organoléticas dos azeites, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa, a fim de evitar eventuais entraves às trocas comerciais, ii) realizar atividades no domínio das análises físico-químicas e organoléticas, a fim de melhorar o conhecimento das características, em termos de composição e qualitativos, dos produtos oleícolas, tendo em vista o reagrupamento de normas internacionais, e iii) reforçar o papel do Conselho Oleícola Internacional enquanto fórum de excelência para a comunidade internacional científica no domínio oleícola.

A nova versão do acordo entrou em vigor a 1 de janeiro de 2017.

A União Europeia é Parte no acordo 1 .

2.2.Conselho dos Membros

O Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional (a seguir designado por «Conselho dos Membros») é a autoridade máxima e o órgão de decisão do COI. Exerce todos os poderes e desempenha todas as funções necessárias à realização dos objetivos do acordo. Como Parte no acordo, a União Europeia é membro do COI e está representada no Conselho dos Membros. As decisões do Conselho dos Membros relativas à adesão de novos membros são tomadas por consenso. Nos termos do artigo 10.º, n.º 4, alínea b), do acordo, caso não seja possível chegar a um consenso no prazo fixado pelo presidente do Conselho dos Membros, os membros procedem a uma votação. A decisão considera-se adotada quando pelo menos a maioria dos membros que representam pelo menos 86 % das quotas-partes de participação forem a favor da mesma.

O COI conta atualmente com 21 Membros e a União Europeia dispõe de 659 quotas-partes de participação, num total de 1000.

2.3.Ato previsto do Conselho dos Membros

Na sequência do pedido formal de adesão ao acordo, apresentado por São Marinho em 21 de março de 2024, espera-se que o Conselho dos Membros adote, numa futura sessão do mesmo Conselho, ou no âmbito de um procedimento de adoção de decisões pelo Conselho dos Membros por troca de correspondência, uma decisão relativa à adesão de São Marinho.

O ato previsto tem por objetivo estabelecer as condições de adesão de São Marinho ao acordo, nos termos do artigo 29.º do mesmo.

O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as Partes, alterando o equilíbrio decisório no Conselho dos Membros, caso as decisões não sejam adotadas por consenso, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 4, do acordo.

3.Posição a adotar em nome da União

Apesar da reduzida dimensão do setor do azeite e das azeitonas de mesa, São Marinho tem um longo historial de produção e de consumo de azeite e de azeitonas de mesa. Em 2021 2 , 38,3 % da superfície total do território de São Marinho eram terras agrícolas dedicadas à produção de azeite – cerca de 90 toneladas por ano.

Tendo em conta a sua longa tradição olivícola, a adesão de São Marinho deverá, sob determinadas condições, reforçar o COI, em especial no respeitante à harmonização da legislação nacional e internacional relativa às características dos produtos oleícolas, a fim de evitar os entraves às trocas comerciais. Esta adesão corresponde aos objetivos da política da União no que se refere às normas de comercialização dos produtos agrícolas, como previsto na parte II, título II, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 .

A decisão a adotar pelo Conselho dos Membros determinará as condições da adesão de São Marinho no respeitante às quotas-partes de participação no COI e o prazo para o depósito do instrumento de adesão.

As quotas-partes de participação dos membros utilizadas para fixar as contribuições financeiras e os direitos de voto são calculadas de acordo com uma fórmula especificada no artigo 11.º do acordo. A União certificar-se-á de que esta fórmula será utilizada para a definição das quotas-partes de São Marinho.

A União apoiará qualquer prazo para depósito do instrumento de adesão que permita a São Marinho aderir rapidamente ao acordo. Em caso de atraso no depósito do instrumento, a União pode apoiar, nas decisões subsequentes a adotar pelo Conselho dos Membros, a prorrogação do prazo para o efeito.

Tendo em conta o processo de tomada de decisão no Conselho dos Membros do COI, a União tem de adotar uma posição no respeitante às condições de adesão de São Marinho.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzem efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam o organismo em questão. Inclui igualmente os instrumentos que não têm efeito vinculativo à luz do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 4 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Conselho dos Membros é um organismo criado no âmbito de um acordo, a saber, o Acordo Internacional sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa.

O ato a adotar pelo Conselho dos Membros produz efeitos jurídicos. O ato previsto produz efeitos jurídicos, nomeadamente porque afetará o equilíbrio decisório no Conselho dos Membros caso as decisões não sejam adotadas por consenso, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 4, do acordo 5 .

O ato previsto não complementa nem altera o quadro institucional do acordo.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica substantiva para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, nomeadamente a exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à política comercial comum.

Por conseguinte, a base jurídica substantiva da decisão proposta é o artigo 207.º do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta é o artigo 207.º do TFUE, em conjugação com o seu artigo 218.º, n.º 9.

2024/0184 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional (COI) no respeitante à adesão de São Marinho ao Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (a seguir designado por «acordo») foi assinado em nome da União em conformidade com a Decisão (UE) 2016/1892 do Conselho 6 , em 18 de novembro de 2016, sob reserva da sua celebração numa data ulterior. O acordo entrou em vigor, a título provisório, em 1 de janeiro de 2017, nos termos do artigo 31.º, n.º 2, e foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2019/848 do Conselho, de 17 de maio de 2019 7 .

(2)Nos termos do artigo 29.º do acordo, o Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional (a seguir designado por «Conselho dos Membros») pode definir as condições de adesão de um governo ao acordo.

(3)O Governo de São Marinho apresentou um pedido formal de adesão ao acordo. O Conselho dos Membros deve, por conseguinte, ser convidado, numa futura sessão do COI ou no âmbito de um procedimento de adoção de decisões pelo Conselho dos Membros sob a forma de troca de correspondência, a estabelecer as condições da adesão de São Marinho no respeitante às quotas-partes de participação no COI e o prazo para depósito do instrumento de adesão.

(4)Atendendo ao aumento do consumo no setor oleícola e ao propósito de São Marinho de incrementar a sua produção, a adesão deste país poderá, sob determinadas condições, reforçar o COI, em especial no respeitante à harmonização da legislação nacional e internacional relativa às características dos produtos oleícolas, a fim de evitar os entraves às trocas comerciais.

(5)Importa estabelecer a posição a tomar no Conselho dos Membros, em nome da União, uma vez que essas decisões terão efeitos jurídicos na União, nomeadamente ao afetar o equilíbrio decisório no Conselho dos Membros no caso de as decisões não serem adotadas por consenso, nos termos do artigo 10.º, n.º 4, do acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a tomar em nome da União no Conselho dos Membros do COI, numa futura sessão desse Conselho ou no âmbito de um procedimento de adoção de decisões pelo mesmo Conselho sob a forma de troca de correspondência, no respeitante às condições de adesão do Governo de São Marinho ao acordo, consta do anexo.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão (UE) 2016/1892 do Conselho, de 10 de outubro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (JO L 293 de 28.10.2016, p. 2) e Decisão (UE) 2019/848 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (JO L 139 de 27.05.2019, p. 1).
(2)    De acordo com os indicadores de desenvolvimento obtidos pelo Banco Mundial.
(3)    Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(4)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(5)    Os atos do Conselho dos Membros relativos às normas de comercialização do azeite que possam ser adotados sem consenso serão vinculativos por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 3, do acordo, podendo influenciar decisivamente o teor da legislação da UE, nomeadamente: atos delegados e atos de execução com base no Regulamento (UE) n.º 1308/2013.
(6)    Decisão (UE) 2016/1892 do Conselho, de 10 de outubro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (JO L 293 de 28.10.2016, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/1892/oj ).
(7)    Decisão (UE) 2019/848 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (JO L 139 de 27.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/848/oj ).