<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><ORDER xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-04.cj-20080212.xd"><BIB.ORDER><REF.CASE FILE="ECRT11998PTB.0500219101.case.xml"><NO.CASE>T-267/97</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>61997B0267</NO.CELEX><NO.SEQ>0007.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST>2193</PAGE.FIRST><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST>2203</PAGE.LAST><PAGE.TOTAL>11</PAGE.TOTAL><AUTHOR>T</AUTHOR></BIB.ORDER><CURR.TITLE><LEFT>DESPACHO DE <DATE ISO="19980525">25. 5. 1998</DATE> — PROCESSO T-267/97</LEFT><RIGHT>BROOME WELLINGTON / COMISSÃO</RIGHT></CURR.TITLE><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Despacho do Tribunal de Primeira Instância</HT> (Terceira Secção Alargada)</P><P><DATE ISO="19980525">25 de Maio de 1998</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Língua do processo: inglês.</P></NOTE></P></TI></TITLE><ORDER.INIT><P>No processo T-267/97,</P></ORDER.INIT><PARTIES><PLAINTIFS><P><HT TYPE="BOLD">Broome &amp; Wellington Ltd,</HT> sociedade de direito inglês, com sede em Manchester (Reino Unido), representada por Fiona M. Carlin, barrister, do foro da Irlanda do Norte, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt e Medernach, 8-10, rue Mathias Hardt,</P><PARTY.STATUS>recorrente,</PARTY.STATUS></PLAINTIFS><AGAINST>contra</AGAINST><DEFENDANTS><P><HT TYPE="BOLD">Comissão das Comunidades Europeias,</HT> representada por Viktor Kreuschitz, consultor jurídico, e Nicholas Khan, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,</P><PARTY.STATUS>recorrido,</PARTY.STATUS></DEFENDANTS></PARTIES><SUBJECT><P>que tem por objecto a anulação do aviso de abertura de um processo <HT TYPE="ITALIC">antidumping</HT> relativo às importações de tecidos de algodão não branqueado originários da República<?PAGE NO="II-2194"?> Popular da China, do Egipto, da Índia, da Indonésia, do Paquistão e da Turquia, publicado em <DATE ISO="19970711">11 de Julho de 1997</DATE> (<REF.DOC.OJ COLL="C" NO.OJ="210" DATE.PUB="1997" PAGE.FIRST="12">JO C 210, p. 12</REF.DOC.OJ>).</P></SUBJECT><PREAMBLE.GEN><PREAMBLE.INIT><P>O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção Alargada),</P><P>composto por: V. Tiili, presidente, C. P. Briët, K. Lenaerts, A. Potocki e J. L. Cooke, juízes,</P><P>secretário: H. Jung,</P></PREAMBLE.INIT><PREAMBLE.FINAL><P>profere o presente</P></PREAMBLE.FINAL></PREAMBLE.GEN><CONTENTS.ORDER><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Despacho</P></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Factos na origem do recurso e tramitação processual</P></TI></TITLE><NP><NO.P>1</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="19970526">26 de Maio de 1997</DATE>, o Comité das Indústrias de Algodão e Fibras Afins da União Europeia (a seguir <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>Eurocoton<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/>) apresentou à Comissão, ao abrigo do disposto no artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de <DATE ISO="19951222">22 de Dezembro de 1995</DATE>, relativo à defesa contra as importações objectivo de <HT TYPE="ITALIC">dumping</HT> de países não membros da Comunidade Europeia (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="056" DATE.PUB="1996" PAGE.FIRST="1">JO 1996, L 56, p. 1</REF.DOC.OJ>, a seguir <QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>Regulamento n.° 384/96<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/>), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2331/96 do Conselho, de <DATE ISO="19961202">2 de Dezembro de 1996</DATE> (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="317" DATE.PUB="1996" PAGE.FIRST="1">JO L 317, p. 1</REF.DOC.OJ>), uma denúncia segundo a qual as importações de tecidos de algodão não branqueado originários da República Popular da China, do Egipto, da índia, da Indonésia, do<?PAGE NO="II-2195"?> Paquistão e da Turquia estariam a ser objecto de <HT TYPE="ITALIC">dumping</HT> causando por esse motivo um prejuízo importante à indùstria comunitària.</TXT></NP><NP><NO.P>2</NO.P><TXT>Em <DATE ISO="19970711">11 de Julho de 1997</DATE>, a Comissão publicou um aviso de abertura de um processo <HT TYPE="ITALIC">antidumping</HT> relativo às importações de tecidos de algodão não branqueado originários desses países (<REF.DOC.OJ COLL="C" NO.OJ="210" DATE.PUB="1997" PAGE.FIRST="12">JO C 210, p. 12</REF.DOC.OJ>, a seguir <QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>aviso de abertura do processo<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/>).</TXT></NP><NP><NO.P>3</NO.P><TXT>Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em <DATE ISO="19971006">6 de Outubro de 1997</DATE>, a recorrente, que importa na Comunidade produtos do mesmo tipo dos aqui em causa, interpôs, ao abrigo do disposto nos artigos 173.°, quarto parágrafo, 174.° e 176.° do Tratado CE, o presente recurso deste aviso de abertura do processo.</TXT></NP><NP><NO.P>4</NO.P><TXT>Por requerimento de <DATE ISO="19971216">16 de Dezembro de 1997</DATE>, a Comissão suscitou uma questão prévia de admissibilidade na acepção do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.</TXT></NP><NP><NO.P>5</NO.P><TXT>Por requerimento apresentado em <DATE ISO="19980106">6 de Janeiro de 1998</DATE>, a Foreign Trade Association (a seguir <QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>FTA<QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/>), associação de importadores com sede em Bruxelas, representada por Ursula Schliessner, advogada em Düsseldorf, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt e Medernach, 8-10, rue Mathias Hardt, solicitou, nos termos do artigo 115.° do Regulamento de processo, a intervenção na causa em apoio das conclusões da recorrente.</TXT></NP><NP><NO.P>6</NO.P><TXT>Por requerimento apresentado em <DATE ISO="19980219">19 de Fevereiro de 1998</DATE>, a recorrente apresentou as suas observações sobre a questão prévia de admissibilidade suscitada pela Comissão.</TXT></NP></GR.SEQ><?PAGE NO="II-2196"?><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Pedidos das partes</P></TI></TITLE><NP><NO.P>7</NO.P><TXT>A recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>anular o aviso de abertura do processo;</P></ITEM><ITEM><P>condenar a Comissão nas despesas.</P></ITEM></LIST></P></NP><NP><NO.P>8</NO.P><TXT>A Comissão concluiu pedindo que o Tribunal se digne:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>julgar o recurso inadmissível.</P></ITEM><ITEM><P>condenar a recorrente nas despesas.</P></ITEM></LIST></P></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Quanto à admissibilidade</P></TI></TITLE><NP><NO.P>9</NO.P><TXT>Por força do artigo 114.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, salvo decisão em contrário do Tribunal, a tramitação do processo no que respeita à questão prévia de admissibilidade é oral.</TXT></NP><NP><NO.P>10</NO.P><TXT>No caso em apreço, os autos contêm todos os elementos de apreciação necessários à decisão. Por conseguinte, não há necessidade de fase oral.</TXT></NP><?PAGE NO="II-2197"?><NP><NO.P>11</NO.P><TXT>Em apoio da questão prévia de admissibilidade, a Comissão alega três fundamentos, extraídos, respectivamente, da inexistência de acto recorrível nos termos do artigo 173.° do Trtado, da extemporaneidade do recurso e da inexistência de interesse directo e individuai da recorrente.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Quanto ao fundamento da inadmissibilidade baseado na inexistencia de acto recorrível</P></TI></TITLE><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>Argumentos das partes</P></TI></TITLE><NP><NO.P>12</NO.P><TXT>A Comissão alega que o início de um processo <HT TYPE="ITALIC">antidumping</HT> é um acto preparatorio e, como tal, insusceptível de recurso de anulação (v., designadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de <DATE ISO="19811111">11 de Novembro de 1981</DATE>, IBM/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="60/81" YEAR="1981" PAGE.ECR="2639">60/81, Recueil p. 2639, n.° 19</REF.DOC.ECR>, despachos do Tribunal de Primeira Instância de <DATE ISO="19960314">14 de Março de 1996</DATE>, Dysan Magnetics e Review Magnetics/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-134/95" YEAR="1996" PAGE.ECR="II-181">T-134/95, Colect., p. II-181, n.° 23</REF.DOC.ECR>, e de <DATE ISO="19961210">10 de Dezembro de 1996</DATE>, Söktas/Comissão, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="T-75/96" YEAR="1996" PAGE.ECR="II-1689">T-75/96, Colect., p. II-1689, n.° 31</REF.DOC.ECR>).</TXT></NP><NP><NO.P>13</NO.P><TXT>A recorrente sustenta, pelo contràrio, que a decisão da Comissão de iniciar um processo é um acto que produz efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar os seus interesses. Todavia, na hipótese de o Tribunal considerar que se trata de um acto preparatório, convida-o a exercer o seu controlo jurisdicional, uma vez que este acto estaria inquinado de vícios graves, como o de desvio de poder.</TXT></NP><NP><NO.P>14</NO.P><TXT>Descreve o contexto em que surge o aviso de abertura do processo. Recorda que se trata do terceiro processo desde 1994 relativo aos mesmos produtos, originários dos mesmos países.</TXT></NP><?PAGE NO="II-2198"?><NP><NO.P>15</NO.P><TXT>O primeiro, iniciado na sequência de uma denúncia apresentada pela Eurocoton em Setembro de 1993 (<REF.DOC.OJ COLL="C" NO.OJ="017" DATE.PUB="1994" PAGE.FIRST="3">JO 1994, C 17, p. 3</REF.DOC.OJ>), teria sido arquivado pela Decisão 96/167/CE da Comissão, de <DATE ISO="19960219">19 de Fevereiro de 1996</DATE> <HT TYPE="ITALIC">(JO</HT> L 42, p. 16), com o fundamento formal da retirada da denuncia.</TXT></NP><NP><NO.P>16</NO.P><TXT>O segundo teria sido iniciado com base numa denuncia apresentada pela Eurocoton em <DATE ISO="19960108">8 de Janeiro de 1996</DATE>, a seguir ao arquivamento do processo de inquérito (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="042" DATE.PUB="1996" PAGE.FIRST="16">JO 1996, C 50, p. 3</REF.DOC.OJ>). Em <DATE ISO="19961118">18 de Novembro de 1996</DATE>, a Comissão tinha adoptado o Regulamento (CE) n.° 2208/96, que cria um direito <HT TYPE="ITALIC">antidumping</HT> provisório sobre as importações de tecidos de algodão não branqueado originários da República Popular da China, do Egipto, da índia, da Indonésia, do Paquistão e da Turquia (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="295" DATE.PUB="1996" PAGE.FIRST="3">JO L 295, p. 3</REF.DOC.OJ>). Apesar de a Comissão ter proposto a adopção de direitos definitivos, nos termos do artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento n.° 384/96, o Conselho não teria criado esses direitos, por falta de maioria favorável. Por conseguinte, os direitos <HT TYPE="ITALIC">antidumping</HT> provisórios teriam caducado em <DATE ISO="19970520">20 de Maio de 1997</DATE>, apesar das reiteradas tentativas de uma delegação nacional para discutir novamente a proposta.</TXT></NP><NP><NO.P>17</NO.P><TXT>Posteriormente a <DATE ISO="19970521">21 de Maio de 1997</DATE>, o porta-voz da Comissão teria declarado que esta <QUOT.START ID="QS0005" REF.END="QE0005" CODE="00AB"/>iniciaria um processo imediatamente se fosse apresentada outra denúncia<QUOT.END ID="QE0005" REF.START="QS0005" CODE="00BB"/>. Em consequência, a Comissão teria actuado fora do âmbito regulamentar aplicável. Assim, mesmo antes de a Eurocoton ter apresentado outra denúncia em <DATE ISO="19970526">26 de Maio de 1997</DATE>, a Comissão teria assumido pública e politicamente o compromisso de proceder a novo inquérito. Por conseguinte, em conformidade com este compromisso, com o aviso recorrido teria iniciado um terceiro processo.</TXT></NP><NP><NO.P>18</NO.P><TXT>O contexto assim recordado demonstraria, por um lado, que a Comissão tinha assumido o compromisso de iniciar o processo antes mesmo da apresentação da denúncia, e não perante os elementos de prova contidos nesta, como se exige no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 384/96 e, por outro, que a apreciação deste processo a efectuar pela Comissão será substancialmente idêntica à que já havia efectuado no referido Regulamento n.° 2208/96, de <DATE ISO="19961118">18 de Novembro de 1996</DATE>, e que não foi retomada pelo Conselho.</TXT></NP><?PAGE NO="II-2199"?><NP><NO.P>19</NO.P><TXT>Por conseguinte, o processo seguido pela Comissão não seria o processo normal em que o início do inquérito é precedido por uma denúncia anterior. Nestas condições, não seriam relevantes os despachos Dysan Magnetics e Review Magnetics//Comissão e Soktas/Comissão, já referidos.</TXT></NP><NP><NO.P>20</NO.P><TXT>O Tribunal teria salientado três elementos determinantes nestes despachos, para concluir que um aviso de abertura de um processo constitui mero acto preparatório, não sendo, por conseguinte, um acto recorrível na acepção do artigo 173.° do Tratado.</TXT></NP><NP><NO.P>21</NO.P><TXT>Em primeiro lugar, o início de um processo não conduziria de forma automática à criação de direitos <HT TYPE="ITALIC">antidumping,</HT> uma vez que o processo pode ser arquivado sem a adopção de medidas. Ora, do contexto do caso em apreço tornar-se-ia saliente precisamente que a Comissão criaria, com certeza, direitos provisórios.</TXT></NP><NP><NO.P>22</NO.P><TXT>Em segundo lugar, as empresas não teriam nunca que alterar as suas práticas comerciais na sequência do início de um processo. A este respeito, a recorrente não contesta que, <HT TYPE="ITALIC">in abstracto,</HT> o início de um processo <HT TYPE="ITALIC">antidumping</HT> não implica qualquer obrigação de alterar as práticas comerciais. Todavia, originaria, de facto, alterações nestas práticas, designadamente no domínio dos preços e dos volumes de trocas comerciais, tendo em consideração as incertezas que o processo implicaria para os operadores.</TXT></NP><NP><NO.P>23</NO.P><TXT>Em terceiro lugar, as empresas não podiam ser obrigadas a participar no inquérito. E certo que o início de um inquérito não obrigaria, em teoria, os operadores a participarem nele. Todavia, essa participação seria essencial para as partes que apresentam interesses económicos fundamentais na sequência do processo, para defenderem os seus direitos relativos a este processo, incluindo o de interporem recursos do acto final das instituições.</TXT></NP></GR.SEQ><?PAGE NO="II-2200"?><GR.SEQ LEVEL="3"><TITLE><TI><P>Apreciação do Tribunal</P></TI></TITLE><NP><NO.P>24</NO.P><TXT>Em conformidade com jurisprudência constante (v., designadamente, os despachos Dysan Magnetics e Review Magnetics/Comissão e Söktas/Comissäo, já referidos), as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios de natureza a afectar os interesses dos recorrentes, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica, constituem actos susceptíveis de recurso de anulação na acepção do artigo 173.° do Tratado.</TXT></NP><NP><NO.P>25</NO.P><TXT>Quando se trata de actos elaborados em várias fases, apenas constituem, em princípio, actos impugnáveis as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no termo do processo, com exclusão das medidas intermediárias cujo objectivo é preparar a decisão final.</TXT></NP><NP><NO.P>26</NO.P><TXT>Por conseguinte, no caso em apreço, há que apreciar se o acto recorrido pode, por si, produzir efeitos jurídicos susceptíveis de afectar os interesses da recorrente, ou se, pelo contrário, se trata apenas de uma medida preparatória cuja ilegalidade poderia ser pertinentemente alegada no âmbito de um recurso interposto da decisão, o qual garantiria protecção bastante às partes interessadas.</TXT></NP><NP><NO.P>27</NO.P><TXT>Segundo jurisprudência firmemente assente, só são susceptíveis de justificar a admissibilidade de um recurso de anulação, antes do termo de um processo administrativo, os actos que afectam imediatamente e de forma irreversível a situação jurídica das empresas interessadas.</TXT></NP><NP><NO.P>28</NO.P><TXT>Ora, resulta do disposto no Regulamento n.° 384/96 que a Comissão está incumbida de instaurar inquéritos e, com base neles, decidir o arquivamento do processo<?PAGE NO="II-2201"?> ou, ao invés, prosseguir adoptando medidas provisórias ou propondo ao Conselho a adopção de medidas definitivas.</TXT></NP><NP><NO.P>29</NO.P><TXT>Em consequência, é meramente preparatório o acto pelo qual a Comissão inicia um processo <HT TYPE="ITALIC">antidumping,</HT> não sendo susceptível de afectar imediatamente e de forma irreversível a situação jurídica da recorrente.</TXT></NP><NP><NO.P>30</NO.P><TXT>Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo facto de o porta-voz da Comissão ter declarado, ainda antes de a Eurocoton ter apresentado a denúncia em <DATE ISO="19970526">26 de Maio de 1997</DATE>, que a Comissão iniciaria novo processo se fosse apresentada uma denúncia. Com efeito, tal elemento deve ser apreciado no âmbito da análise sobre o mérito da legalidade do aviso de abertura do processo, não sendo susceptível de alterar a apreciação da admissibilidade de um recurso interposto deste aviso com base no artigo 173.° do Tratado.</TXT></NP><NP><NO.P>31</NO.P><TXT>Além disso, qualquer que seja o grau de certeza em que se baseia a recorrente quanto à imposição de direitos <HT TYPE="ITALIC">antidumping</HT> provisórios no presente processo, cabe recordar que, juridicamente, o início de um processo <HT TYPE="ITALIC">antidumping</HT> não conduz necessariamente a uma tal imposição. Além disso, mesmo na hipótese de esses direitos <HT TYPE="ITALIC">antidumping</HT> serem efectivamente criados, o aviso de abertura do processo constituiria precisamente um acto preparatório com base no qual a Comissão poderia decidir criá-los.</TXT></NP><NP><NO.P>32</NO.P><TXT>Para mais, o aviso de abertura de um processo <HT TYPE="ITALIC">antidumping</HT> não produz efeitos jurídicos que obriguem as empresas interessadas a alterar as suas práticas comerciais ou a cooperar no processo assim iniciado.</TXT></NP><?PAGE NO="II-2202"?><NP><NO.P>33</NO.P><TXT>Nestas circunstâncias, o início do processo impugnado não produz efeitos jurídicos susceptíveis de afectar os interesses da recorrente constituindo, porém, um acto preparatório, cuja eventual ilegalidade, designadamente em virtude dos vícios graves que o inquinariam, poderá ser alegada utilmente como fundamento de um recurso eventualmente interposto da decisão final, o qual garantirá protecção bastante ao interessado.</TXT></NP><NP><NO.P>34</NO.P><TXT>Por conseguinte, o início do processo <HT TYPE="ITALIC">antidumping</HT> controvertido não pode ser considerado, devido à sua natureza e aos próprios efeitos, um acto susceptível de recurso de anulação na acepção do artigo 173.° do Tratado.</TXT></NP><NP><NO.P>35</NO.P><TXT>De tudo o que se expôs resulta que o presente recurso deve ser julgado inadmissível, não sendo necessário decidir sobre os outros fundamentos de inadmissibilidade alegados pela recorrida ao suscitar a questão prévia de admissibilidade.</TXT></NP><NP><NO.P>36</NO.P><TXT>Nestas circunstâncias, não há que decidir quanto ao pedido de intervenção da FTA.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Quanto às despesas</P></TI></TITLE><NP><NO.P>37</NO.P><TXT>Por força do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas, como foi pedido pela Comissão.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><?PAGE NO="II-2203"?><JURISDICTION><INTRO><P>Pelos fundamentos expostos,</P><P>O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (Terceira Secção Alargada)</P><P>decide:</P></INTRO><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P>1)</NO.P><TXT>O recurso é julgado inadmissível.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>Não há que decidir sobre o pedido de intervenção.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>3)</NO.P><TXT>A recorrente é condenada nas despesas da recorrida.</TXT></NP></ITEM></LIST></JURISDICTION></CONTENTS.ORDER><SIGNATURE.CASE><P>Proferido no Luxemburgo, em <DATE ISO="19980525">25 de Maio de 1998</DATE>.</P><SIGNATORY><P>O secretário</P><P>H. Jung</P></SIGNATORY><SIGNATORY><P>O presidente</P><P>V. Tiili</P></SIGNATORY></SIGNATURE.CASE></ORDER>