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3.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153/88 |
DECISÃO (PESC) 2022/882 DO CONSELHO
de 3 de junho de 2022
que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia. |
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(2) |
Em 24 de fevereiro de 2022, o presidente da Federação da Rússia anunciou uma operação militar na Ucrânia, e as forças armadas russas lançaram um ataque contra a Ucrânia, inclusive a partir do território da Bielorrússia. Esse ataque constitui uma violação flagrante da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia. |
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(3) |
Em 2 de março de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/356 (2), que alterou o título da Decisão 2012/642/PESC e introduziu novas medidas restritivas em resposta ao envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia. |
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(4) |
Nas suas conclusões de 24 de março de 2022, o Conselho Europeu declarou que a União continua pronta para avançar rapidamente com novas sanções fortes e coordenadas contra a Rússia e a Bielorrússia de modo a frustrar eficazmente a capacidade da Rússia de prosseguir a guerra de agressão. |
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(5) |
Tendo em conta a gravidade da situação, afigura-se adequado alargar a lista das instituições de crédito bielorrussas e suas filiais bielorrussas que são objeto de medidas restritivas no que respeita à prestação de serviços especializados de mensagens financeiras. É igualmente adequado alargar a lista das entidades sujeitas a restrições no que respeita às autorizações necessárias para a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização e de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço militar e tecnológico da Bielorrússia, ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e segurança. |
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(6) |
A Decisão 2012/642/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2012/642/PESC é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.°-Y passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o-Y 1. É proibido prestar serviços especializados de mensagens financeiras, utilizados para o intercâmbio de dados financeiros, às pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo V ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Bielorrússia cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade que conste da lista no anexo V. 2. Em relação a cada pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no anexo V, a proibição estabelecida no n.o 1 é aplicável a partir da data prevista nesse anexo. A proibição é aplicável, a partir dessa mesma data, a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Bielorrússia cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade que conste da lista no anexo V.»; |
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2) |
Os anexos II e V da Decisão 2012/642/PESC são alterados nos termos do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2022.
Pelo Conselho
A Presidente
C. COLONNA
(1) Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1), agora intitulada Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia.
(2) Decisão (PESC) 2022/356 do Conselho, de 2 de março de 2022, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO L 67 de 2.3.2022, p. 103).
ANEXO
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1. |
O anexo II da Decisão 2012/642/PESC passa a ter a seguinte redação: «ANEXO II LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o-D Ministério da Defesa da Bielorrússia 140 Repair Plant JSC 558 Aircraft Repair Plant JSC 2566 Radioelectronic Armament Repair Plant JSC AGAT - Control Systems - sociedade gestora da Geoinformation Control Systems Holding, JSC AGAT - Electromechanical Plant OJSC AGAT - SYSTEM ATE - Engineering LLC BelOMO Holding Belspetsvneshtechnika SFTUE Beltechexport CJSC BSVT - New Technologies Departamento dos Assuntos Internos do Comité Executivo da Região de Gomel Tropas Internas do Ministério dos Assuntos Internos da República da Bielorrússia KGB Alpha Kidma Tech OJSC Minotor-Service Minsk Wheeled Tractor Plant Oboronnye Initsiativy LLC OJS KB Radar Managing Company Peleng JSC Autoridade Estatal para a Indústria Militar da República da Bielorrússia Comité de Segurança do Estado da República da Bielorrússia Transaviaexport Airlines JSC Volatavto OJSC; |
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2. |
O anexo V da Decisão 2012/642/PESC passa a ter a seguinte redação: «ANEXO V LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o-Y
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