29.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/26


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Março de 2011

que altera a Decisão 2010/320/UE dirigida à Grécia com o objectivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo

(2011/257/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 9 do artigo 126.o e o artigo 136.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A alínea a) do n.o 1 do artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a possibilidade de se adoptarem medidas específicas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, com o objectivo de reforçar a coordenação e a supervisão da respectiva disciplina orçamental.

(2)

O artigo 126.o do TFUE estabelece que os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos e cria, para o efeito, o procedimento relativo aos défices excessivos. O Pacto de Estabilidade e Crescimento, que na sua vertente correctiva executa o procedimento relativo aos défices excessivos, fornece o enquadramento que apoia as políticas governamentais cujo objectivo é um regresso rápido a posições orçamentais sólidas, tendo em conta a situação económica.

(3)

Em 27 de Abril de 2009, o Conselho decidiu, em conformidade com o n.o 6 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que existia um défice excessivo na Grécia.

(4)

Em 10 de Maio de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/320/UE (1) (a seguir designada «Decisão») dirigida à Grécia, nos termos do n.o 9 do artigo 126.o e do artigo 136.o do TFUE, com o objectivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notificava a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo o mais tardar em 2014. O Conselho fixou a seguinte trajectória para a correcção do défice: o défice orçamental não deveria ser superior a 18 508 milhões de EUR em 2010, 17 065 milhões de EUR em 2011, 14 916 milhões de EUR em 2012, 11 399 milhões de EUR em 2013 e 6 385 milhões de EUR em 2014.

(5)

As previsões disponíveis no momento em que o Conselho adoptou a Decisão apontavam para uma diminuição do PIB real de 4 % em 2010 e de 2½ % em 2011, seguida de uma retoma com taxas de crescimento de 1,1 % em 2012 e de 2,1 % quer em 2013 quer em 2014. O deflator do PIB previsto era de 1,2 %, - 0,5 %, 1,0 %, 0,7 % e 1,0 % nos anos de 2010 a 2014, respectivamente. Dada a evolução da economia, prevê-se agora que o PIB real diminua 4½ % em 2010 e 3 % em 2011, seguindo-se uma retoma com taxas de crescimento de 1,1 % em 2012 e de 2,1 % quer em 2013 quer em 2014. Quanto ao deflator do PIB, prevê-se agora que seja de 3,0 %, 1,6 %, 0,4 %, 0,8 % e 1,2 % de 2010 a 2014, respectivamente.

(6)

Em 12 Fevereiro 2011, a Grécia apresentou ao Conselho e à Comissão um relatório com as medidas adoptadas para dar cumprimento à Decisão. A Comissão analisou o relatório e concluiu que a Grécia está a cumprir satisfatoriamente a Decisão. Contudo, o objectivo de défice para 2011 não deve deixar de ser cumprido, contrariamente ao observado em 2010.

(7)

Atendendo ao exposto, afigura-se adequado alterar a Decisão em vários aspectos, mantendo, porém, inalterado o prazo para a correcção do défice excessivo e as trajectórias de ajustamento do défice e do aumento da dívida pública em termos nominais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/320/UE é alterada do seguinte modo:

1.

No n.o 4 do artigo 2.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

O Governo liquida os pagamentos em atraso acumulados em 2010 e reduz os dos anos anteriores;».

2.

No n.o 4 do artigo 2.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Um plano estratégico de médio prazo que identifique as medidas de consolidação orçamental permanentes correspondentes a, pelo menos, 8 % do PIB (algumas das quais foram já identificadas em Maio de 2010), mais uma reserva para imprevistos, que assegurará a realização dos objectivos em termos de défice até 2014, e que o rácio dívida/PIB entre numa trajectória descendente sustentável. O plano estratégico será publicado para consulta pública até ao final de Março. O plano estratégico de médio prazo inclui, em especial: previsões macroeconómicas prudentes, projecções de referência para as despesas e receitas do Estado e das outras entidades governamentais; uma descrição, calendarização e quantificação das medidas orçamentais permanentes; limites de despesas por ministério e objectivos orçamentais para as outras entidades governamentais a partir de 2014; projecções orçamentais para as administrações públicas, após aplicação das medidas, em consonância com os objectivos do défice e da dívida; projecções da dívida a mais longo prazo, com base em projecções macroeconómicas prudentes, excedentes primários estáveis a partir de 2014; e planos de privatização. O plano estratégico a médio prazo articular-se-á com as reformas em curso dos sistemas de saúde e de pensões, bem como com os planos sectoriais específicos Os planos sectoriais (cujos projectos estarão disponíveis até ao final de Março) abrangerão, em especial: a reforma da política fiscal; a reestruturação das empresas públicas; fundos extra-orçamentais (entidades jurídicas do sector público e contas vinculadas); o sistema salarial da função pública; e a administração pública; despesas sociais; investimentos públicos e despesas militares. Cada plano sectorial será gerido por grupos de trabalho interministeriais;».

3.

No n.o 4 do artigo 2.o, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Um plano antifraude que inclua indicadores de desempenho quantitativo que a administração fiscal teria de respeitar; legislação destinada a racionalizar os processos de resolução administrativa de contenciosos fiscais e os processos de recurso judicial, bem como os actos e procedimentos conexos, com vista a um melhor tratamento das situações de má conduta, corrupção e fraco desempenho dos funcionários das finanças, incluindo a abertura de processos disciplinares no caso de incumprimento de deveres; e publicação de relatórios mensais dos cinco grupos de trabalho antifraude, incluindo um conjunto de indicadores de progresso;».

4.

No n.o 4 do artigo 2.o, a alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)

Um plano de acção circunstanciado, com um prazo para a conclusão e aplicação do sistema de remunerações simplificado; elaboração de um plano de recursos humanos a médio prazo para o período até 2013, em conformidade com a regra “1 admissão por cada 5 saídas”, assim como planos específicos para reafectar pessoal qualificado a áreas prioritárias; e publicação de dados mensais sobre os movimentos de pessoal (admissões, saídas, transferências entre entidades) nos vários departamentos da administração central;».

5.

No n.o 4 do artigo 2.o, a alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

«g)

Execução da reforma geral do sistema de saúde iniciada em 2010 com o objectivo de manter as despesas de saúde pública iguais ou inferiores a 6 % do PIB; medidas conducentes a uma poupança no sector dos produtos farmacêuticos de, pelo menos, 2 mil milhões de EUR em relação ao nível de 2010, dos quais, pelo menos, 1 000 milhões de EUR em 2011; melhoria dos sistemas de contabilidade e facturação dos hospitais, mediante: conclusão da introdução dos sistemas de contabilidade de exercício com partidas dobradas, em todos os hospitais; utilização do sistema de codificação uniforme e de um registo comum para os fornecimentos médicos; cálculo de existências e fluxos de fornecimentos médicos em todos os hospitais, utilizando o sistema de codificação uniforme para os fornecimentos médicos; facturação atempada (não mais de 2 meses) dos custos de tratamento aos fundos da segurança social e a outros seguradores de Estados-Membros ou privados; garantia de que pelo menos 50 % do volume de medicamentos utilizados pelos hospitais públicos até ao final de 2011 correspondem a medicamentos genéricos e não sujeitos a patente, tornando obrigatório que todos os hospitais públicos se abasteçam de produtos farmacêuticos com base na substância activa.».

6.

No n.o 4 do artigo 2.o, a alínea h) passa a ter a seguinte redacção:

«h)

Com vista a combater o desperdício e a má gestão nas empresas estatais e a obter economias orçamentais de pelo menos 800 milhões de EUR, um diploma que reduz a remuneração primária nas empresas públicas em pelo menos 10 % a nível de empresa, limita a remuneração secundária a 10 % da primária, estabelece um limite máximo de 4 000 EUR por mês para os vencimentos brutos (12 pagamentos por ano) e aumenta as tarifas do transporte urbano em pelo menos 30 %; acções tendentes a reduzir as despesas operacionais das empresas públicas entre 15 e 25 %; e um diploma para a restruturação da OASA;».

7.

No n.o 4 do artigo 2.o, a alínea k) passa a ter a seguinte redacção:

«k)

Adoptar legislação para a criação de uma autoridade central responsável pelos contratos públicos de acordo com o plano de acção; e desenvolvimento de uma plataforma TI para e-procurement (contratos públicos em linha) e definição de metas intermédias, de acordo com o plano de acção, incluindo: ensaios de uma versão-piloto, disponibilidade de todas as funcionalidades para todos os contratos e integração progressiva da obrigatoriedade do uso do sistema de e-procurement para os fornecimentos, serviços e empreitadas de obras públicas.».

8.

Ao n.o 4 do artigo 2.o, é aditada a seguinte alínea:

«l)

Um diploma que especifique as qualificações e responsabilidades dos contabilistas a nomear em todos os ministérios e principais entidades públicas, incumbidos de assegurar a correcta execução dos controlos financeiros; nomeação de contabilistas; e aceleração do processo de criação de registos de compromissos e registos operacionais que abranjam o conjunto da administração pública (excepto as entidades mais pequenas).».

9.

Ao n.o 5 do artigo 2.o, é aditada a seguinte alínea:

«i)

Publicação de um inventário dos activos do Estado, incluindo participações em empresas cotadas e não cotadas, assim como bens imobiliários e terrenos comercialmente viáveis e uma estimativa dos valores desses activos; criação de uma secretaria-geral de bens imobiliários, a fim de melhorar a coordenação e acelerar o programa de privatização e gestão de activos. Com base neste inventário, os planos de privatização serão revistos e acelerados.».

10.

Ao n.o 6 do artigo 2.o, é aditada a seguinte alínea:

«f)

Usar como base um inventário dos activos imobiliários do Estado com valor comercial (a publicar até Junho de 2011); elaboração de um plano de médio prazo para a alienação dos bens do Estado; revisão das receitas das privatizações previstas para 2011-2012; e extensão do plano até 2015.».

11.

Ao artigo 2.o, é aditado o seguinte número:

«8.   A Grécia deve adoptar as seguintes medidas até ao final de Março de 2012:

a)

Uma reforma dos regimes secundários/complementares de pensões, através da fusão de fundos e do cálculo das prestações assente no novo sistema contributivo definido com base num valor presumido; congelamento das pensões complementares nominais e redução das taxas de substituição dos direitos adquiridos nos fundos com défices, com base no estudo actuarial elaborado pela respectiva autoridade nacional. Se este estudo não estiver pronto, as taxas de substituição são reduzidas a partir de 1 de Janeiro de 2012 para evitar défices.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

VÖLNER P.


(1)   JO L 145 de 11.6.2010, p. 6.