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29.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/26 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 7 de Março de 2011
que altera a Decisão 2010/320/UE dirigida à Grécia com o objectivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo
(2011/257/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 9 do artigo 126.o e o artigo 136.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A alínea a) do n.o 1 do artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a possibilidade de se adoptarem medidas específicas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, com o objectivo de reforçar a coordenação e a supervisão da respectiva disciplina orçamental. |
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(2) |
O artigo 126.o do TFUE estabelece que os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos e cria, para o efeito, o procedimento relativo aos défices excessivos. O Pacto de Estabilidade e Crescimento, que na sua vertente correctiva executa o procedimento relativo aos défices excessivos, fornece o enquadramento que apoia as políticas governamentais cujo objectivo é um regresso rápido a posições orçamentais sólidas, tendo em conta a situação económica. |
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(3) |
Em 27 de Abril de 2009, o Conselho decidiu, em conformidade com o n.o 6 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que existia um défice excessivo na Grécia. |
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(4) |
Em 10 de Maio de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/320/UE (1) (a seguir designada «Decisão») dirigida à Grécia, nos termos do n.o 9 do artigo 126.o e do artigo 136.o do TFUE, com o objectivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notificava a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo o mais tardar em 2014. O Conselho fixou a seguinte trajectória para a correcção do défice: o défice orçamental não deveria ser superior a 18 508 milhões de EUR em 2010, 17 065 milhões de EUR em 2011, 14 916 milhões de EUR em 2012, 11 399 milhões de EUR em 2013 e 6 385 milhões de EUR em 2014. |
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(5) |
As previsões disponíveis no momento em que o Conselho adoptou a Decisão apontavam para uma diminuição do PIB real de 4 % em 2010 e de 2½ % em 2011, seguida de uma retoma com taxas de crescimento de 1,1 % em 2012 e de 2,1 % quer em 2013 quer em 2014. O deflator do PIB previsto era de 1,2 %, - 0,5 %, 1,0 %, 0,7 % e 1,0 % nos anos de 2010 a 2014, respectivamente. Dada a evolução da economia, prevê-se agora que o PIB real diminua 4½ % em 2010 e 3 % em 2011, seguindo-se uma retoma com taxas de crescimento de 1,1 % em 2012 e de 2,1 % quer em 2013 quer em 2014. Quanto ao deflator do PIB, prevê-se agora que seja de 3,0 %, 1,6 %, 0,4 %, 0,8 % e 1,2 % de 2010 a 2014, respectivamente. |
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(6) |
Em 12 Fevereiro 2011, a Grécia apresentou ao Conselho e à Comissão um relatório com as medidas adoptadas para dar cumprimento à Decisão. A Comissão analisou o relatório e concluiu que a Grécia está a cumprir satisfatoriamente a Decisão. Contudo, o objectivo de défice para 2011 não deve deixar de ser cumprido, contrariamente ao observado em 2010. |
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(7) |
Atendendo ao exposto, afigura-se adequado alterar a Decisão em vários aspectos, mantendo, porém, inalterado o prazo para a correcção do défice excessivo e as trajectórias de ajustamento do défice e do aumento da dívida pública em termos nominais, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2010/320/UE é alterada do seguinte modo:
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1. |
No n.o 4 do artigo 2.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:
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2. |
No n.o 4 do artigo 2.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:
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3. |
No n.o 4 do artigo 2.o, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:
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4. |
No n.o 4 do artigo 2.o, a alínea f) passa a ter a seguinte redacção:
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5. |
No n.o 4 do artigo 2.o, a alínea g) passa a ter a seguinte redacção:
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6. |
No n.o 4 do artigo 2.o, a alínea h) passa a ter a seguinte redacção:
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7. |
No n.o 4 do artigo 2.o, a alínea k) passa a ter a seguinte redacção:
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8. |
Ao n.o 4 do artigo 2.o, é aditada a seguinte alínea:
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9. |
Ao n.o 5 do artigo 2.o, é aditada a seguinte alínea:
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10. |
Ao n.o 6 do artigo 2.o, é aditada a seguinte alínea:
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11. |
Ao artigo 2.o, é aditado o seguinte número: «8. A Grécia deve adoptar as seguintes medidas até ao final de Março de 2012:
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Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Helénica.
Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
VÖLNER P.