|
10.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 189/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 651/2013 DA COMISSÃO
de 9 de julho de 2013
relativo à autorização de clinoptilolite de origem sedimentar como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies e que altera o Regulamento (CE) n.o 1810/2005
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
|
(2) |
A clinoptilolite de origem sedimentar foi autorizada por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo na alimentação de suínos, frangos e perus de engorda e de bovinos e salmão pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2005 da Comissão (3). Este aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(3) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação de clinoptilolite de origem sedimentar como aditivo em alimentos destinados a suínos, frangos e perus de engorda e a bovinos e ao salmão e, em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento, para uma nova utilização para animais de todas as outras espécies, solicitando-se que esse aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 12 de dezembro de 2012 (4), que, nas condições de utilização propostas, a clinoptilolite de origem sedimentar não tem efeitos adversos sobre a saúde animal, o ambiente ou, desde que sejam tomadas as medidas de proteção dos utilizadores adequadas, a saúde humana, e que tem potencial para ser eficaz como aglutinante de grânulos e antiaglomerante a um nível de 10 000 mg/kg de alimento completo. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(5) |
A avaliação de clinoptilolite de origem sedimentar revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização deste aditivo, conforme se especifica no anexo ao presente regulamento. |
|
(6) |
Visto que é concedida uma nova autorização em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o Regulamento (CE) n.o 1810/2005 deve ser alterado em conformidade. |
|
(7) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições da autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
A clinoptilolite de origem sedimentar, especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional de «agentes aglutinantes» e «antiaglomerantes», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1810/2005
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1810/2005, a entrada E 568, «Clinoptilolite de origem sedimentar», é suprimida.
Artigo 3.o
Medidas transitórias
O aditivo especificado no anexo e os alimentos que o contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 30 de janeiro de 2014 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 30 de julho de 2013, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.
(3) JO L 291 de 5.11.2005, p. 5.
(4) EFSA Journal 2013; 11(1):3039.
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||
|
mg/kg de alimento para animais completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||
|
Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: agentes aglutinantes |
|||||||||||||||||||
|
1g568 |
— |
Clinoptilolite de origem sedimentar |
|
Todas as espécies animais |
— |
— |
10 000 |
|
30 de julho de 2023 |
||||||||||
|
Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: antiaglomerantes |
|||||||||||||||||||
|
1g568 |
— |
Clinoptilolite de origem sedimentar |
|
Todas as espécies animais |
— |
— |
10 000 |
|
30 de julho de 2023 |
||||||||||
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx