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16.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 298/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1338/2007 DA COMISSÃO
de 15 de Novembro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais para laranjas originárias do Egipto e para a transformação de um produto agrícola originário de Israel
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1981/94 e (CE) n.o 934/95 (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Pela sua decisão de 30 de Outubro de 2007 (2), o Conselho autorizou a assinatura e previu a aplicação provisória, de 1 de Janeiro de 2007, de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico criando uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, tendo em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia. |
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(2) |
Este protocolo prevê um aumento do volume dos contingentes pautais aplicáveis à importação para a Comunidade de laranjas originárias do Egipto. O aumento no volume só é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007. |
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(3) |
Pela sua decisão de 22 de Outubro de 2007 (3), o Conselho autorizou a assinatura e previu a aplicação provisória, de 1 de Janeiro de 2007, de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico criando uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia. |
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(4) |
O presente protocolo prevê um novo contingente pautal aplicável à importação para a Comunidade de um determinado produto agrícola transformado originário de Israel. O novo contingente pautal é aplicável a partir do primeiro dia do mês seguinte à assinatura do protocolo. |
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(5) |
De forma a aplicar as concessões pautais previstas nestes protocolos, deve adaptar-se a lista de contingentes pautais para o Egipto e para Israel estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 747/2001. |
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(6) |
Dado que o contingente relativo a Israel para o ano de 2007 não é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007, o volume do novo contingente pautal para este ano deve fixar-se a uma quantidade inferior ao volume do contingente pautal anual. |
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(7) |
O Regulamento (CE) n.o 747/2001 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 747/2001 é alterado tal como indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.
Contudo, o n.o 2 do anexo é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2007.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 109 de 19.4.2001, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1712/2006 da Comissão (JO L 321 de 21.11.2006, p. 7).
(2) Ainda não publicada no Jornal Oficial.
(3) Ainda não publicada no Jornal Oficial.
ANEXO
O Regulamento (CE) n.o 747/2001 é alterado do seguinte modo:
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1. |
Na tabela do anexo IV, as linhas para os contingentes pautais com os números de ordem 09.1707 e 09.1711 são substituídas pelas seguintes:
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2. |
Na tabela da parte A do anexo VII, é inserida a seguinte linha:
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