16.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1338/2007 DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais para laranjas originárias do Egipto e para a transformação de um produto agrícola originário de Israel

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1981/94 e (CE) n.o 934/95 (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela sua decisão de 30 de Outubro de 2007 (2), o Conselho autorizou a assinatura e previu a aplicação provisória, de 1 de Janeiro de 2007, de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico criando uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, tendo em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

(2)

Este protocolo prevê um aumento do volume dos contingentes pautais aplicáveis à importação para a Comunidade de laranjas originárias do Egipto. O aumento no volume só é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

(3)

Pela sua decisão de 22 de Outubro de 2007 (3), o Conselho autorizou a assinatura e previu a aplicação provisória, de 1 de Janeiro de 2007, de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico criando uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

(4)

O presente protocolo prevê um novo contingente pautal aplicável à importação para a Comunidade de um determinado produto agrícola transformado originário de Israel. O novo contingente pautal é aplicável a partir do primeiro dia do mês seguinte à assinatura do protocolo.

(5)

De forma a aplicar as concessões pautais previstas nestes protocolos, deve adaptar-se a lista de contingentes pautais para o Egipto e para Israel estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 747/2001.

(6)

Dado que o contingente relativo a Israel para o ano de 2007 não é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007, o volume do novo contingente pautal para este ano deve fixar-se a uma quantidade inferior ao volume do contingente pautal anual.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 747/2001 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 747/2001 é alterado tal como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

Contudo, o n.o 2 do anexo é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)   JO L 109 de 19.4.2001, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1712/2006 da Comissão (JO L 321 de 21.11.2006, p. 7).

(2)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(3)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.


ANEXO

O Regulamento (CE) n.o 747/2001 é alterado do seguinte modo:

1.

Na tabela do anexo IV, as linhas para os contingentes pautais com os números de ordem 09.1707 e 09.1711 são substituídas pelas seguintes:

«09.1707

0805 10

Laranjas, frescas ou secas

De 1.7.2007 a 30.6.2008 e para cada período seguinte de 1.7. a 30.6.

70 320

Isenção (2)

 

 

Das quais:

 

Das quais:

 

09.1711

0805 10 20

Laranjas doces, frescas

De 1.12.2007 a 31.5.2008 e para cada período seguinte de 1.12. a 31.5.

36 300  (5)

Isenção (6)»

2.

Na tabela da parte A do anexo VII, é inserida a seguinte linha:

Número de ordem

Código NC

Código TARIC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Volume do contingente (toneladas, em peso líquido)

Direito do contingente

«09.1367

ex 2106 90 98

44

Concentrados de citrinos para a preparação de refrigerantes e outras bebidas contendo, em peso, pelo menos 30 % de sumos de frutas concentrados e não mais de 50 % de sacarose, não contendo leite nem seus derivados

de 1.11. a 31.12.2007

3 240

67 % do elemento agrícola»

de 1.1. a 31.12.2008 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12.

5 550