<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION NNC="YES" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-05.00-20081231.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="ECRCJ2002PTB.1101112101.case.xml"><NO.CASE>C-414/01</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>62001C0414</NO.CELEX><NO.SEQ>0019.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST.ECR>11122</PAGE.FIRST.ECR><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST.ECR>11124</PAGE.LAST.ECR><PAGE.TOTAL>3</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><LEFT>CONCLUSÕES DE C. STCX-HACKL — PROCESSO C-414/01</LEFT><RIGHT>COMISSÃO /ESPANHA</RIGHT></CURR.TITLE><CONTENTS.CONCLUSION><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões da advogada-geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">Christine Stix-Hackl</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="20021010">10 de Outubro de 2002</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Língua original: alemão.</P></NOTE></P></TI></TITLE><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>Na acção por incumprimento intentada em <DATE ISO="20011017">17 de Outubro de 2001</DATE> no Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 226.° CE, a Comissão pede que se declare que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="19970520">20 de Maio de 1997</DATE>, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância<NOTE NOTE.ID="E0002" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="144" DATE.PUB="1997" PAGE.FIRST="19">JO L 144, p. 19</REF.DOC.OJ>.</P></NOTE>, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta directiva ou, em todo o caso, ao não notificar estas disposições à Comissão. A Comissão pede ainda a condenação do Reino de Espanha nas despesas.</TXT></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>Segundo o artigo 15.°, n.° 1, da directiva, os Estados-Membros tinham de adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias, o mais tardar, três anos após a data da sua entrada em vigor, ou seja, em <DATE ISO="20000604">4 de Junho de 2000</DATE>, e de informar imediatamente a Comissão desse facto.</TXT></NP><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>Não lhe tendo sido comunicadas, antes do termo do prazo para a transposição da directiva, fixado em <DATE ISO="20000604">4 de Junho de 2000</DATE>, as medidas de transposição ou quaisquer outras informações, a Comissão deu início ao procedimento por incumprimento. Após ter dado ao Reino de Espanha oportunidade de apresentar as suas observações, e uma vez que não recebeu qualquer resposta dentro do prazo fixado, a Comissão formulou, em <DATE ISO="20010309">9 de Março de 2001</DATE>, um parecer fundamentado, convidando o Reino de Espanha a adoptar, no prazo de dois meses, as medidas necessárias e a comunicar-lhas.</TXT></NP><NP><NO.P>4.</NO.P><TXT>Na sua carta de resposta de <DATE ISO="20010625">25 de Junho de 2001</DATE>, as autoridades espanholas observaram que a transposição da directiva para o direito interno implicava uma alteração da Lei 7/96, de <DATE ISO="19960115">15 de Janeiro de 1996</DATE> (lei sobre a venda a retalho).</TXT></NP><NP><NO.P>5.</NO.P><TXT>Por não lhe terem sido posteriormente comunicados qualquer projecto de lei ou informações relativas ao desenrolar do procedimento legislativo nacional, a Comissão intentou a presente acção por incumprimento.</TXT></NP><NP><NO.P>6.</NO.P><TXT>O Reino de Espanha não contestou que lhe incumbe a obrigação de transpor tempestivamente<?PAGE NO="I-11123"?> a Directiva 97/7, mas alegou que o procedimento interno exigido para assegurar a transposição da directiva já havia sido iniciado. O Reino de Espanha pede assim que a acção seja julgada improcedente e a Comissão condenada nas despesas.</TXT></NP><NP><NO.P>7.</NO.P><TXT>Segundo o Reino de Espanha, o atraso deve-se ao facto de o legislador espanhol ter começado por discutir em pormenor se a transposição da directiva através da Lei 7/96 exigia a adopção de novas disposições ou se a Lei 7/96 já não satisfazia as exigências da Directiva 97/7. Após ter sido decidido alterar a Lei 7/96, colocou-se a questão da necessidade de alterar outras leis espanholas, bem como a questão da possível relação com as novas disposições jurídicas relativas ao comércio electrónico.</TXT></NP><NP><NO.P>8.</NO.P><TXT>Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, a data determinante para se verificar a existência de um incumprimento é o termo do prazo fixado no parecer fundamentado<NOTE NOTE.ID="E0003" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Acórdão de <DATE ISO="20001130">30 de Novembro de 2000</DATE>, Comissão/Bélgica (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-384/99" YEAR="2000" PAGE.ECR="I-10633">C-384/99, Colect., p. I-10633, n.° 16</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>. Este prazo expirou em <DATE ISO="20010509">9 de Maio de 2001</DATE>, sem que tenham sido adoptadas as medidas exigidas pela Comissão. Por conseguinte, não há dúvida de que a directiva não foi transposta dentro do prazo fixado.</TXT></NP><NP><NO.P>9.</NO.P><TXT>Ainda segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, os Estados-Membros não podem invocar disposições do direito interno para justificar a não transposição tempestiva de uma directiva<NOTE NOTE.ID="E0004" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>V., por exemplo, acórdão de <DATE ISO="19980212">12 de Fevereiro de 1998</DATE>, Comissão/Itália (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-139/97" YEAR="1998" PAGE.ECR="I-605">C-139/97, Colect., p. I-605, n.° 11</REF.DOC.ECR>), ou acórdão de <DATE ISO="20010315">15 de Março de 2001</DATE>, Comissão/França (<REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-147/00" YEAR="2001" PAGE.ECR="I-2387">C-147/00, Colect., p. I-2387, n.° 26</REF.DOC.ECR>).</P></NOTE>.</TXT></NP><NP><NO.P>10.</NO.P><TXT>A obrigação de transpor a directiva, resultante do direito comunitário, assenta, por um lado, directamente na própria directiva e, por outro, nos artigos 249.°, terceiro parágrafo, CE e 10.° CE.</TXT></NP><NP><NO.P>11.</NO.P><TXT>Uma vez que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário, deve a acção intentada pela Comissão ser julgada procedente e o Estado-Membro condenado nas despesas, por violação do Tratado.</TXT></NP><?PAGE NO="I-11124"?><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Conclusão</P></TI></TITLE><NP><NO.P>12.</NO.P><TXT>Face às considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que decida da seguinte forma:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>O Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de <DATE ISO="19970520">20 de Maio de 1997</DATE>, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta directiva.</P></ITEM><ITEM><P>O Reino de Espanha é condenado nas despesas.</P></ITEM></LIST></P></NP></GR.SEQ></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>