Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e conclusão de um protocolo que altera o acordo sobre transporte marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia /* COM/2008/0405 final - CNS 2008/0133 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 27.6.2008 COM(2008) 405 final 2008/0133 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e conclusão de um protocolo que altera o Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A República da Bulgária e a Roménia aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007. Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Acto relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia e a adaptação aos Tratados em que se funda a União Europeia (a seguir, ‘Acto de Adesão’), a adesão dos dois novos Estados-Membros ao Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro, assinado em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2002 e entrado em vigor em 1 de Março de 2008, será acordada através da conclusão de um protocolo sobre o referido Acordo. O n.º 2 do artigo 6.º prevê um procedimento simplificado, uma vez que o Protocolo deve ser celebrado pelo Conselho da União Europeia, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e a China. Consequentemente, a Comissão negociou o presente Protocolo em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros com base nas directrizes de negociação adoptadas pelo Conselho, em 23 de Outubro de 2006, e em consulta com um comité de representantes dos Estados-Membros. O projecto de protocolo foi rubricado pela Comissão e pelos representantes da China em 28 de Fevereiro de 2008, em Pequim. O Protocolo prevê as necessárias adaptações técnicas e linguísticas do Acordo exigidas pela adesão dos dois novos Estados-Membros. 2008/0133 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e conclusão de um protocolo que altera o Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 80.º, em conjugação com o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo, e com o n.º 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 300.º, Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005 e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 6.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[1], Considerando o seguinte: 1. O Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Popular da China, por outro, a seguir designado "o Acordo", foi assinado em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2002, e entrou em vigor em 1 de Março de 2008[2]. 2. A Comissão foi autorizada pelo Conselho, em 23 de Outubro de 2006, a negociar o Protocolo que altera o Acordo com a China a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia. 3. O Protocolo foi rubricado por ambas as partes em 28 de Fevereiro de 2008. 4. O Protocolo deve, por conseguinte, ser aprovado, DECIDE: Artigo 1.º O Protocolo que altera o Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro, é adoptado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia. O texto do Protocolo figura no anexo à presente decisão. Artigo 2.º O presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 3.º do Protocolo. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente ANEXO 28.02.2008 PROJECTO PROTOCOLO QUE ALTERA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE MARÍTIMO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA, POR OUTRO O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A REPÚBLICA DA HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE a seguir designados "os Estados-Membros", representados pelo Conselho da União Europeia, e A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada "a Comunidade", representada pelo Conselho da União Europeia, por um lado, e O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA, por outro, TENDO EM CONTA a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e, por conseguinte, à Comunidade, em 1 de Janeiro de 2007, ACORDARAM NO SEGUINTE: ARTIGO 1.º A República da Bulgária e a Roménia constituem-se Partes no Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Popular da China, por outro, assinado em Bruxelas em 6 de Dezembro de 2002 e entrado em vigor em 1 de Março de 2008 (a seguir designado “o Acordo”); ARTIGO 2.º Os textos do Acordo, nas línguas búlgara e romena, anexados ao presente Protocolo, fazem fé nas mesmas condições que o texto das restantes versões linguísticas redigidas em conformidade com o artigo 14.º do Acordo. ARTIGO 3.º As Partes Contratantes notificar-se-ão mutuamente da realização dos processos legais internos para a entrada em vigor do presente Protocolo, o qual entrará em vigor na data de recepção da última notificação escrita. ARTIGO 4.º O presente Protocolo foi redigido em xxxx, aos xx dias do mês de yyy do ano dois mil e zz, em duplicado, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e chinesa, qualquer dos textos fazendo igualmente fé. PELOS ESTADOS-MEMBROS PELA COMUNIDADE EUROPEIA | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA | [1] Parecer emitido em … (ainda não publicado no Jornal Oficial). [2] JO L 46 de 21.2.2008, p. 25.