31978R1562

Regulamento (CEE) nº 1562/78 do Conselho, de 29 de Junho de 1978, que altera o Regulamento nº 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas

Jornal Oficial nº L 185 de 07/07/1978 p. 0001 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0048
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 21 p. 0248
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0048
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0181
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0181


REGULAMENTO (CEE) No 1562/78 DO CONSELHO de 29 de Junho de 1978 que altera o Regulamento no 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o e 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que o objectivo da organização de mercado do azeite é, por um lado, manter o nível do consumo deste produto na Comunidade, tendo em conta a concorrência dos outros óleos vegetais, e por outro, assegurar aos produtores um rendimento equitativo para a quantidade de azeite efectivamente produzida;

Considerando que a experiência demonstrou que o sistema actual de ajuda à produção não está adaptado às finalidades acima indicadas; que, com efeito, prevê várias medidas de controlo que, devido à sua complexidade, por um lado, e ao número considerável de produtores envolvidos, por outro, se confrontam com dificuldades de aplicação e conduzem a atrasos muito importantes no pagamento da ajuda;

Considerando além disso que, no decurso dos últimos anos, o consumo de azeite na Comunidade sofreu uma redução sensível devido à evolução diferente dos preços do azeite e dos óleos concorrentes; que o sistema actual da ajuda não parece apto a favorecer um relançamento do consumo do azeite e, para além disso, poderia criar outros problemas no estádio da produção;

Considerando que, nestas condições, é conveniente instaurar um novo regime que preveja a concessão de uma ajuda ao consumo destinada a assegurar a venda do azeite a preços concorrenciais com os preços dos óleos de sementes;

Considerando que, para assegurar uma gestão eficaz do regime da ajuda ao consumo, convém prever a possibilidade de confiar a gestão deste regime de ajuda a um organismo interprofissional colocado sob o controlo do Estado-membro em causa; que, para assegurar o funcionamento deste organismo, convém prever a possibilidade de cobrar uma cotização aos beneficiários da ajuda;

Considerando que, estando a ajuda acima referida limitada às quantidades vendidas no mercado comunitário, convém prever a concessão aos produtores de uma ajuda forfetária destinada a compensar a limitação da ajuda ao consumo às quantidades anteriormente referidas; que, a fim de evitar excedentes estruturais, é conveniente prever que a concessão da ajuda à produção seja limitada às superfícies plantadas com oliveiras à data de entrada em vigor do novo regime;

Considerando que, para contribuir para a realização do equilíbrio entre a oferta e a procura, pode ser oportuno empreender acções que tenham por objectivo melhorar a qualidade da produção e favorecer o seu escoamento e o seu consumo; que é oportuno prever que os encargos resultantes destas acções estejam a cargo dos produtores, bem como dos outros beneficiários de tais acções;

Considerando que o preço indicativo à produção bem como o regime da ajuda à produção só podem atingir o seu fim, se o preço ao qual o produtor vende o seu azeite no mercado for tão próximo quanto possível do preço indicativo à produção diminuído da ajuda citada anteriormente; que convém prever portanto mecanismos estabilizadores no interior da Comunidade;

Considerando que a estabilidade procurada pode ser obtida pela criação para os produtores ou para os seus agrupamentos da possibilidade de oferecer o azeite aos organismos competentes dos Estados-membros; que convém limitar esta possibilidade a estas categorias, a fim de evitar que os azeites que tenham beneficiado da ajuda ao consumo ou importados possam ser apresentados à intervenção;

Considerando que, a fim de favorecer o escoamento harmonioso da produção comunitária, convém tornar flexível o sistema de majorações mensais; que, com este mesmo fim, convém prever a adopção de medidas especiais de intervenção de fim de campanha;

Considerando que, no que diz respeito à importação de azeite, com excepção daquele que não é tratado, o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (2), com a última redacção dada pelo Regulamento (CEE) no 1419/78 (3), previu a fixação de um direito nivelador cujo elemento móvel é derivado do direito nivelador aplicável à quantidade de azeite não tratado necessária à sua produção; que a experiência demonstrou que a evolução do mercado mundial dos óleos com excepção daqueles que não são tratados, pode não corresponder à evolução do mercado dos óleos não tratados; que esta divergência corre o risco de provocar perturbações do mercado comunitário; que, para remediar este inconveniente, convém prever a possibilidade de fixar um direito nivelador que tenha em conta a situação do mercado do óleo com excepção do não tratado;

Considerando que a possibilidade de fixar um direito nivelador especial para o óleo, com excepção do não tratado, dispensa regime dos montantes compensatórios para este óleo;

Considerando que, no que diz respeito às trocas com países terceiros, o Regulamento (CEE) no 2843/76 do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, que estabelece medidas especiais nomeadamente para a determinação das ofertas de azeite no mercado mundial (4), derrogou o sistema de fixação do direito nivelador com base no preço CIF, prevendo a determinação do direito nivelador no âmbito de um processo de adjudicação;

Considerando que as dificuldades de apreciação da situação real do mercado mundial que motivaram a adopção deste regime especial podem voltar a surgir no futuro; que, nestas condições, convém prever a possibilidade de recorrer de novo a este regime, após a suspensão da aplicação do sistema inicial de fixação do direito nivelador;

Considerando que o comércio internacional das azeitonas e dos bagaços de azeitona e outros resíduos incide apenas sobre um volume muito diminuto em relação ao dos azeites; que, para efeitos de simplificação administrativa, convém limitar a aplicação do sistema de concurso do direito nivelador nas importações de azeite; que, com este mesmo fim, convém prever a possibilidade de isentar da aplicação do referido regime as importações de azeite que não tenham incidência sobre a evolução do comércio internacional deste produto;

Considerando que a formação de agrupamentos de produtores no sector do azeite pode contribuir para o bom funcionamento do regime da ajuda à produção, nomeadamente pela sua associação a determinados trabalhos de gestão do referido regime; que, para dar aos agrupamentos reconhecidos os meios de realizar este objectivo, convém que, entre as condições do seu reconhecimento, conste a obrigação de o agrupamento efectuar determinadas operações ligadas à aplicação deste regime; que, tendo em conta as tarefas confiadas aos agrupamentos reconhecidos ao abrigo do Regulamento (CEE) no 1360/78 do Conselho, de 19 de Junho de 1978, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões (5), é indicado conceder a ajuda aos seus membros em função da quantidade de azeite efectivamente produzida por eles;

Considerando que, tendo em conta, por um lado, as características do mercado do azeite e, por outro, as tarefas especiais confiadas aos agrupamentos, convém prever medidas suplementares que tendam a facilitar a constituição e o funcionamento destes agrupamentos;

Considerando que, a fim de assegurar uma maior estabilidade do mercado, é oportuno prever a possibilidade de os agrupamentos de produtores concluírem, mediante determinadas condições, contratos de armazenagem;

Considerando que, para assegurar a aplicação correcta dos regimes de ajuda anteriormente referidos, é necessário prever a obrigação de os Estados-membros adoptarem sanções para as eventuais infracções,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Os artigos 1o a 20o Regulamento no 136/66/CEE passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1o

1. É estabelecida uma organização comum de mercado no sector das sementes e frutos oleaginosos, bem como das matérias gordas de origem vegetal ou extraídas de peixes ou de mamíferos marinhos.

2. O presente regulamento aplica-se aos seguintes produtos:

"" ID="1">a) 12.01 B> ID="2">Sementes e frutos oleaginosos, mesmo em pedaços, com excepção dos destinados a sementeira"> ID="1">b) 12.02> ID="2">Farinhas de sementes e de frutos oleaginosos, a que não tenha sido extraído o óleo, com exclusão da farinha de mostarda"> ID="1">15.04> ID="2">Gorduras e Cleos, mesmo refinados, de peixe e de mamíferos marinhos"> ID="1">15.07 B, C e D> ID="2">Óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos, em bruto, purificados ou refinados, com exclusão do azeite"> ID="1">15.12> ID="2">Óleos e gorduras, animais ou vegetais, parcial ou totalmente hidrogenados, solidificados ou endurecidos por qualquer outro processo, mesmo refinados, mas não preparados"> ID="1">15.13> ID="2">Margarina, imitações de banha e outras gorduras alimentares preparadas"> ID="1">15.17 B II> ID="2">Resíduos provenientes do tratamento de matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais, com exclusão daqueles que contenham óleo com as características do azeite"> ID="1">23.04 B> ID="2">Bagaço de oleaginosas e outros resíduos da extração dos óleos vegetais, com exclusão das borras assim como dos bagaços de azeitona e outros resíduos da extracção do azeite"> ID="1">c) 15.07 A> ID="2">Azeite"> ID="1">d) 07.01 N> ID="2">Azeitonas, no estado fresco ou refrigerado"> ID="1">07.02 A> ID="2">Azeitonas, cozidas ou não, congeladas"> ID="1">07.03 A> ID="2">Azeitonas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar provisoriamente a sua conservação, mas não preparadas especialmente para consumo imediato"> ID="1">ex 07.04 B> ID="2">Azeitonas dessecadas, desidratadas ou evaporadas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda esmagadas ou pulverizadas, mas sem qualquer outro preparo"> ID="1">e) 15.17 B I> ID="2">Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais que contenham óleo com características do azeite"> ID="1">23.04 A> ID="2">Bagaço de azeitonas e outros resíduos da extracção do azeite">

TÍTULO I

Regime de trocas comerciais

Artigo 2o

1. Para os produtos referidos no no 2, alíneas a), b) e d) do artigo 1o, com exclusão dos classificáveis pelas subposições 07.01 N II e 07.03 A II da pauta aduaneira comum, bem como para os produtos classificáveis pela subposição 23.04 A I, é aplicada a pauta aduaneira comum.

Para os produtos referidos no no 2, alíneas c) e e) do artigo 1o, com exclusão dos classificáveis pela subposição 23.04 A I, bem como para os produtos classificáveis pelas subposições 07.01 N II e 07.03 A II da pauta aduaneira comum, é aplicado um regime de direitos niveladores à importação provenientes de países terceiros.

2. As regras gerais para a interpretação da pauta aduaneira comum e as regras especiais para a sua aplicação são aplicáveis para a classificação do produtos abrangidos pelo presente regulamento; a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento é a da pauta aduaneira comum.

Artigo 3o

1. Salvo disposições em contrário do presente regulamento ou derrogação decidida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, são proibidas nas trocas com os países terceiros:

- a cobrança de qualquer encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro,

- a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

É considerada medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, entre outras, a limitação da concessão de certificados de importação ou de certificados de exportação, previstos no artigo 19o, a uma determinada categoria de titulares.

2. Quando os produtos enumerados no no 2, alíneas a) e b), do artigo 1o são importados de países terceiros em quantidades e em condições tais que estas importações causem ou possam causar um grave prejuízo para os produtores da Comunidade dos produtos referidos no artigo 1o, pode ser cobrado à importação um montante compensatório.

Pode igualmente ser cobrado um montante compensatório à importação dos produtos referidos no no 2, alínea a) e b), do artigo 1o, em consequência de subvenções ou de prémios concedidos por um ou vários países terceiros, directa ou indirectamente aos referidos produtos, ou de medidas equivalentes, as ofertas efectivas destes produtos não correspondam aos preços que se estabeleceriam na ausência destas medidas ou práticas e que uma tal situação cause ou possa causar um prejuízo significativo à produção dos referidos produtos na Comunidade.

A instauração de tais montantes compensatórios é efectuada em conformidade com os compromissos internacionais assumidos pelos Estados-membros e pela Comunidade Os montantes compensatórios são fixados nas condições adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

TÍTULO II

Azeite

Artigo 4o

1. É fixado todos os anos para a Comunidade:

a) antes de 1 de Agosto para a companha de comercialização que se inicia no ano seguinte, um preço indicativo à produção e um preço de intervenção para o azeite;

b) antes de 1 de Outubro para a campanha de comercialização seguinte, um preço representativo de mercado e um preço limiar para o azeite.

Contudo, quando os elementos tomados em consideração no momento da fixação do preço representativo de mercado para o azeite sofrem no decurso da campanha uma modificação sensível, pode ser decidido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 38o, modificar, no decurso da campanha, o preço representativo de mercado e o preço limiar.

2. Estes preços são fixados no estádio de comércio por grosso para uma qualidade tipo de um azeite que corresponda a uma das denominações que constem do Anexo.

3. A campanha de comercialização do azeite começa em 1 de Novembro e termina em 31 de Outubro do ano seguinte.

4. Os preços referidos na alínea a), primeiro parágrafo, do no 1, bem como a qualidade tipo referida no no 2 são adoptadas de acordo com o procedimento previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado.

Os preços referidos na alínea b), primeiro parágrafo, do no 1 são adoptados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. De acordo com este mesmo procedimento são adoptadas as regras gerais de aplicação do segundo parágrafo do no 1.

Artigo 5o

1. É instituída uma ajuda à produção de azeite. Esta ajuda, cujo montante é uniforme em toda a Comunidade, é fixada todos os anos, antes de 1 de Agosto para a campanha de comercialização que se inicia no ano seguinte, de acordo com o procedimento previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado. Esta ajuda ao destinada a contribuir para o estabelecimento de um rendimento equitativo para os produtores, é fixado tendo em conta a incidência que a ajuda ao consumo referida no artigo 11o tem apenas sobre uma parte da produção.

2. A ajuda é concedida:

- aos oleicultores membros de um agrupamento de produtores reconhecido em aplicação do Regulamento (CEE) no 1360/78, em função da quantidade de azeite efectivamente produzida;

- aos outros oleicultores, em função do número e da capacidade de produção das oliveiras que cultivam, bem como dos rendimentos destas últimas, fixados forfetariamente, e com a condição de que as azeitonas produzidas tenham sido efectivamente colhidas.

Contudo, a ajuda só é concedida para as superfícies plantadas de oliveiras à data de 31 de Outubro de 1978.

3. Os agrupamentos de produtores reconhecidos podem participar nos trabalhos relativos ao estabelecimento da capacidade de produção e dos rendimentos referidos no no 2.

4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, determina as regras gerais de aplicação do presente artigo. De acordo com este mesmo procedimento, o Conselho pode decidir afectar ao financiamento de acções no plano regional com o objectivo de melhorar a qualidade da produção oleícola, uma percentagem a determinar da ajuda à produção atribuída à totalidade ou a uma parte dos produtores.

5. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 38o e, se for caso disso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2788/72 (2).

Artigo 6o

O preço indicativo à produção é fixado a um nível equitativo para os produtores, tendo em conta a necessidade de manter o volume de produção necessário na Comunidade.

Artigo 7o

O preço representativo de mercado é fixado a um nível que permite o escoamento normal da produção de azeite, tendo em conta os preços dos produtos concorrentes, e nomeadamente as perspectivas da sua evolução no decurso da companha, bem como a incidência sobre os preços do azeite das majorações mensais referidas no artigo 10o.

Artigo 8o

O preço de intervenção é igual ao preço indicativo à produção diminuído da ajuda à produção referida no artigo 5o, bem como de um montante que tem em conta as variações do mercado e as despesas de encaminhamento do azeite das zonas de produção para as zonas de consumo.

Artigo 9o

O preço limiar é fixado de maneira que o preço de venda do produto importado se situe, em relação a um lugar de passagem na fronteira da Comunidade, ao nível do preço representativo de mercado tendo em conta a incidência das medidas referidas no no 3 do artigo 11o. Este lugar de passagem na fronteira é determinado de acordo com o procedimento previsto no artigo 38o.

Artigo 10o

A fim de permitir o escalonamento das vendas, o preço representativo de mercado, o preço de intervenção e o preço limiar são majorados mensalmente, durante pelo menos cinco meses a partir de 1 de Janeiro, de um montante idêntico para estes três preços.

As majorações mensais, iguais para todos os meses, são fixadas todos os anos pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, tendo em conta os encargos médios de armazenagem e de juros na Comunidade.

Artigo 11o

1. Quando o preço indicativo à produção diminuído da ajuda à produção for superior ao preço representativo do mercado do azeite, será concedida uma ajuda ao consumo do azeite produzido e colocado no mercado da Comunidade. Esta ajuda será igual à diferença entre estes dois montantes.

2. Se um organismo interprofessional colocado sob o controlo do respectivo Estado-membro for encarregado da gestão do regime de ajuda ao consumo, o Estado-membro em causa pode autorizar este organismo a cobrar aos beneficiários da ajuda uma cotização destinada a cobrir os encargos ocasionados pela gestão do regime em questão.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá todos os anos antes de 1 de Outubro para a campanha de comercialização seguinte, a percentagem da ajuda ao consumo a afectar a acções de informação e eventualmente a outras acções que tenham por objectivo promover o consumo de azeite na Comunidade.

4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as regras gerais de aplicação do presente artigo, e nomeadamente as relativas ao controlo do direito à ajuda; este controlo incidirá, em princípio, tanto sobre o azeite produzido na Comunidade como sobre o azeite importado de países terceiros.

5. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 38o e, se for caso disso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 729/70.

Artigo 11o

A

Os Estados-membros tomam, no que lhes diz respeito, as medidas necessárias para sancionar as infracções aos regimes de ajuda previstos nos artigos 5o e 11o.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão, logo após a sua adopção, as medidas previstas no primeiro parágrafo.

Artigo 12o

1. Os organismos de intervenção designados pelos Estados-membros produtores têm a obrigação de comprar, nas condições aprovadas nos termos do no 4, o azeite de origem comunitária que lhes é oferecido pelos produtores ou seus agrupamentos e uniões reconhecidos por aplicação do Regulamento (CEE) no 1360/78 nos centros de intervenção estabelecidos nas zonas produtoras. A compra é efectuada ao preço de intervenção. O preço de compra é ajustado por aplicação de uma tabela de bonificações e de penalizações se a denominação ou a qualidade do azeite oferecido à intervenção não corresponder àquela para a qual o preço de intervenção foi fixado.

Além disso, se a entrega do azeite for efectuada, a pedido do organismo de intervenção, num local diferente do centro indicado pelo vendedor no momento da oferta, será tida em conta, aquando do pagamento do azeite, a alteração do montante dos encargos de transporte daí resultante para o vendedor.

2. Os organismos de intervenção venderão no interior da Comunidade o azeite por eles comprado em condições tais que o mercado no estádio da produção não seja perturbado.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão adopta:

a) As condições em que a intervenção tem lugar no decurso dos três últimos meses da campanha;

b) As condições em que os organismos de intervenção põem à venda o azeite comprado;

c) Os critérios aplicáveis para a determinação dos centros de intervenção.

4. As modalidades de aplicação do presente artigo, bem como a determinação dos centros de intervenção, são adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 38o.

Artigo 13o

A fim de atenuar as consequências da irregularidade das colheitas sobre o equilíbrio entre a oferta e a procura e obter deste modo uma estabilização dos preços de consumo, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir a constituição pelos organismos de intervenção de uma reserva reguladora de azeite; de acordo com o mesmo procedimento, o Conselho adoptará as condições relativas à constituição, à gestão e ao escoamento da reserva.

Artigo 14o

1. Aquando da importação de azeite não tratado da subposição 15.07 A I da pauta aduaneira comum, proveniente de países terceiros, e se o preço limiar for superior ao preço CIF, será cobrado um direito nivelador cujo montante é igual à diferença entre estes dois preços.

2. O preço CIF, calculado para o lugar de passagem na fronteira referido no artigo 9o, é determinado a partir das possibilidades de compra mais favoráveis no mercado mundial, sendo as cotações ajustadas em função das eventuais diferenças em relação à denominação ou à qualidade para a qual foi fixado o preço limiar.

3. Se as cotações livres no mercado mundial não forem determinantes para o preço de oferta e se este preço for mais baixo que as cotações mundiais, o preço CIF é substituído, unicamente para as importações em causa, por um preço determinado em função do preço de oferta.

4. O direito nivelador é adoptado pela Comissão. Os critérios para a determinação do preço CIF e do preço referido no no 3, bem como as modalidades de aplicação do presente artigo, serão adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 38o.

Artigo 15o

1. Aquando da importação de azeite da subposição 15.07 A II da pauta aduaneira comum proveniente de países terceiros, é cobrado um direito nivelador composto por um elemento móvel correspondente ao direito nivelador aplicável à quantidade de azeite, que pode ser fixada de modo estimativo, necessária à sua produção, e por um elemento fixo destinado a assegurar a protecção da indústria de transformação.

2. No caso de, para uma ou várias proveniências, os preços de oferta no mercado mundial dos azeites da subposição 15.07 A II da pauta aduaneira comum não estarem em relação com o preço cif referido no artigo 14o, este preço é substituído, para o cálculo do elemento móvel do direito nivelador, por um preço determinado a partir dos preços de oferta acima referido.

3. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 38o.

Artigo 16o

1. Quando as ofertas no mercado mundial do azeite não tratado não permitam determinar a tendência real deste mercado, o direito nivelador na importação dos produtos referidos nos artigos 14o e 15o é fixado por meio de adjudicação.

2. A Comissão fixa periodicamente a taxa do direito nivelador mínimo tendo em conta, entre outras, as taxas dos direitos niveladores indicados pelos proponentes. Qualquer proponente que tenha indicado uma taxa de direito nivelador igual ou superior à taxa mínima é declarado adjudicatário e obrigado a importar a quantidade de produto indicado no seu pedido à taxa do direito nivelador indicada por ele.

3. Todavia, as importações referentes a quantidades que não têm influência sobre a situação do mercado não estão sujeitas ao regime de adjudicação acima referido. Neste caso, o direito nivelador a cobrar é o último direito nivelador mínimo fixado antes da importação.

4. No caso de a evolução do mercado mundial ser diferente consoante os tipos do azeite não tratado, podem ser fixados direitos niveladores mínimos diferentes para os tipos em causa.

5. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adopta as regras gerais de aplicação do presente artigo.

6. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 38o.

Artigo 17o

1. Aquando da importação das azeitonas das subposições 07.01 N II e 07.03 A II da pauta aduaneira comum proveniente de países terceiros será cobrado um direito nivelador calculado a partir do direito nivelador aplicável ao azeite por força do artigo 14o, com base no teor de óleo do produto importado.

Todavia, o direito nivelador cobrado não pode ser inferior a um montante correspondente a 8 % do valor do produto importado, sendo este montante fixado de modo estimativo.

2. Aquando da importação de produtos classificáveis pelas subposições 23.04 A II e 15.17 da pauta aduaneira comum, provenientes de países terceiros, é cobrado um direito nivelador calculado a partir do direito nivelador aplicável ao azeite, com base no teor de óleo do produto importado.

3. Sempre que se aplicar o artigo 16o, será cobrado, aquando da importação dos produtos referidos nos nos 1 e 2, um direito nivelador que tenha em conta o direito nivelador mínimo aplicável à quantidade de azeite contida nestes produtos. Contudo, no que diz respeito aos produtos referidos no no 1, aplica-se o segundo parágrafo do no 1.

4. A Comissão fixa periodicamente os direitos niveladores referidos no presente artigo.

5. As modalidades de aplicação do presente artigo e nomeadamente as relativas à determinação do teor de óleo, que pode ser fixado de modo estimativo, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 38o.

Artigo 18o

1. Em caso de aplicação dos artigos 14o e 15o e dos nos 1 e 2 do artigo 17o, o direito nivelador aplicável a uma importação é o que se encontra em vigor no dia da importação.

Contudo, no que diz respeito à importação dos produtos referidos no no 2, alínea c), do artigo 1o, o direito nivelador pode ser fixado antecipadamente, a pedido do interessado, nas condições adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

2. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 38o.

Artigo 19o

1. Qualquer importação para a Comunidade dos produtos referidos no no 2, alínea c), do artigo 1o e no artigo 17o está sujeita à apresentação de um certificado de importação.

Qualquer exportação de azeite para fora da Comunidade está sujeita à apresentação de um certificado de exportação.

Quando o direito nivelador ou a restituição for fixado antecipadamente, a fixação antecipada é inscrita no certificado que serve de justificação para esta.

2. Os Estados-membros emitem o certificado a qualquer interessado que faça o pedido, qualquer que seja o lugar do seu estabelecimento na Comunidade.

Contudo, em caso de aplicação dos nos 1 e 2 do artigo 16o, os Estados-membros só emitem os certificados de importação de azeite aos proponentes que tenham indicado uma taxa de direito nivelador igual ou superior ao direito nivelador mínimo.

O certificado de importação ou de exportação é válido em toda a Comunidade.

A emissão destes certificados está sujeita à constituição de uma caução que garanta o compromisso de importar ou exportar durante o período de validade do certificado e que fica retida, na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada neste prazo ou só for realizada parcialmente.

3. As modalidades de aplicação do presente artigo são adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 38o. Devem prever o período de validade dos certificados e podem prever um prazo para a sua emissão.

Artigo 20o

1. Aquando da exportação de azeite para países terceiros:

- quando o preço na Comunidade for superior às cotações mundiais, a diferença entre estes preços pode ser coberta por uma restituição;

- quando as cotações mundiais forem superiores ao preço na Comunidade, pode ser cobrado um direito nivelador destinado a suprir a diferença entre estes preços.

2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adopta as regras gerais relativas às medidas referidas no presente artigo, e nomeadamente as que dizem respeito à concessão da restituição, à cobrança do direito nivelador à exportação, à fixação dos seus montantes e eventualmente à fixação antecipada da restituição.

3. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 38o.

Artigo 20o

A

O azeite utilizado no fabrico de conservas de peixe e de legumes beneficia de um regime de restituições à produção ou de suspensão total ou parcial do direito nivelador à importação.

As regras gerais de aplicação do presente artigo serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Artigo 20o

A

1. Se o mercado na Comunidade de um ou vários produtos referidos no no 2, alíneas c), d) e e), do artigo 1o sofrer, ou correr o risco de sofrer, em consequência das importações ou exportações, graves perturbações susceptíveis de pôr em perigo os objectivos do artigo 39o do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas nas trocas comerciais com os países terceiros, até que a perturbação ou risco de perturbação tenha desaparecido.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as modalidades de aplicação do presente número e definirá os casos e os limites dentro dos quais os Estados-membros podem tomar medidas cautelares.

2. Caso se verifique a situação referida no no 1, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decide as medidas necessárias que são comunicadas aos Estados-membros e que são de aplicação imediata. Se um pedido de um Estado-membro for submetido à Comissão, esta decide sobre ele nas vinte e quatro horas seguintes à recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a medida tomada pela Comissão no prazo de três dias úteis que se seguem ao dia da sua comunicação. O Conselho reúne-se sem demora. O Conselho pode, por maioria qualificada, modificar ou anular a medida em causa.

Artigo 20o

C

No sector do azeite, os agrupamentos de produtores previstos pelo Regulamento (CEE) no 1360/78 devem, para serem reconhecidos, corresponder às condições previstas no referido regulamento e além disso:

- estar em condições de verificar a produção efectiva dos seus membros;

- estar habilitados a apresentar um pedido único por todos os produtores membros;

- estar habilitados a receber a ajuda e a atribuir a cada um dos membros a sua parte.

Sem prejuízo da aplicação do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1360/78, será retirado o reconhecimento a um agrupamento de produtores se as condições de reconhecimento previstas no primeiro parágrafo não estiverem ou deixarem de estar satisfeitas.

Artigo 20o

D

1. Em derrogação dos no 1 e 2 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 1360/78, os Estados-membros concedem, durante um período de cinco anos a partir de 1 de Novembro de 1978, aos agrupamentos de produtores reconhecidos, ajudas para encorajar a sua constituição e facilitar o seu funcionamento administrativo:

a) Para os cinco anos seguintes à data do seu reconhecimento

e

b) Cujo montante, respectivamente para o primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto ano:

- seja igual no máximo a 5 %, 4 %, 3 %, 2 % e 1 % do valor da produção colocada no mercado, sobre a qual incide o reconhecimento.

- não pode em nenhum caso ultrapassar 80 %, 60 %, 40 %, 20 % e 10 % dos encargos reais de constituição e de funcionamento administrativo.

2. Quando os preços no mercado comunitário se situem a um nível próximo do preço de intervenção durante um período a determinar, pode ser decidido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 38o, que os agrupamentos de produtores reconhecidos possam concluir contratos de armazenagem para o azeite que comercializem.

3. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.

(1) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

(2) JO no L 295 de 30. 12. 1972, p. 1.»

Artigo 2o

O texto do artigo 42o A do Regulamento no 136/66/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 42o A

O anexo «pauta aduaneira comum» do Regulamento (CEE) no 950/68 passa a ter a seguinte redacção:

"" ID="1">07.01> ID="2">N. Azeitonas:

II. Outras> ID="3">7 (D. N. )> ID="4">-"> ID="1">07.03> ID="2">A. Azeitonas:

II. Outras> ID="3">8 (D. N. )> ID="4">-"> ID="1" ASSV="2">23.04> ID="2">A. Bagaço de azeitona e outros resíduos da extracção do azeite:

I. Com um teor, em peso, de azeite inferior ou igual a 3 %> ID="3">isenção> ID="4">-"> ID="2">II. Com um teor, em peso, de azeite superior a 3 %> ID="3">isenção (D. N. )> ID="4">-">

»

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Novembro de 1978.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo em 29 de Junho de 1978.

Pelo Conselho

O Presidente

S. AUKEN

(1) JO no C 108 de 8. 5. 1978, p. 49.(2) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(3) JO no L 171 de 28. 6. 1978, p. 8.(4) JO no L 327 de 26. 11. 1976, p. 4.(5) JO no L 166 de 23. 6. 1978, p. 1.