Regulamento (CE) n.° 1427/2003 da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 1143/2003 que fixa o montante da ajuda para o algodão não descaroçado no que respeita à campanha de comercialização de 2002/2003
Jornal Oficial nº L 203 de 12/08/2003 p. 0006 - 0006
Regulamento (CE) n.o 1427/2003 da Comissão de 11 de Agosto de 2003 que rectifica o Regulamento (CE) n.o 1143/2003 que fixa o montante da ajuda para o algodão não descaroçado no que respeita à campanha de comercialização de 2002/2003 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho(1), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o, Considerando o seguinte: Uma verificação revelou a existência de um erro no anexo do Regulamento (CE) n.o 1143/2003 da Comissão(3) no respeitante ao montante da ajuda a pagar em Espanha durante o período abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 2339/2002 da Comissão(4). Importa, por conseguinte, proceder à necessária rectificação. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo do Regulamento (CE) n.o 1143/2003 é rectificado do seguinte modo: Na coluna relativa a Espanha, o montante de 63,050 euros, correspondente ao Regulamento (CE) n.o 2339/2002, é substituído pelo montante de 62,942 euros. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2003. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 148 de 1.6.2001, p. 1. (2) JO L 148 de 1.6.2001, p. 3. (3) JO L 160 de 28.6.2003, p. 41. (4) JO L 349 de 24.12.2002, p. 33.