|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2025/205 |
31.1.2025 |
REGULAMENTO (UE) 2025/205 DO CONSELHO
de 30 de janeiro de 2025
que altera o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2025/204 do Conselho, de 30 de janeiro de 2025, que altera a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho (2) dá execução à Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho (3). |
|
(2) |
Em 19 de fevereiro de 2024, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2024/628 (4), que inseriu na Posição Comum 2001/931/PESC, por um período inicial de 12 meses, uma isenção humanitária das medidas de congelamento de bens e das restrições à disponibilização de fundos e recursos económicos aplicáveis a pessoas, grupos e entidades designadas, em benefício dos intervenientes a que se refere a Resolução 2664 (2022) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, das organizações e agências às quais a União tenha concedido o Certificado de Parceria Humanitária e das organizações e agências que sejam certificadas ou reconhecidas por um Estado-Membro ou por agências especializadas dos Estados-Membros. Além disso, a Decisão (PESC) 2024/628 introduziu um mecanismo de derrogação adicional para as organizações e intervenientes envolvidos em atividades humanitárias que não possam beneficiar dessa isenção humanitária e uma cláusula de revisão relativamente a essas exceções. |
|
(3) |
Em 30 de janeiro de 2025, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2025/204, que altera a Posição Comum 2001/931/PESC a fim de prorrogar a aplicação da isenção humanitária até 22 de fevereiro de 2027. |
|
(4) |
As medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União para lhes dar execução. |
|
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 deve portanto ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 passa a ter a seguinte redação:
|
1) |
No n.o 7, as palavras «12 meses» são substituídas pelas palavras «24 meses»; |
|
2) |
No n.o 8, a data «22 de fevereiro de 2025» é substituída pela data «22 de fevereiro de 2027». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2025.
Pelo Conselho
O Presidente
A. SZŁAPKA
(1) JO L, 2025/204, 31.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/204/oj.
(2) Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344 de 28.12.2001, p. 70, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2580/oj).
(3) Posição comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93, ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2001/931/oj).
(4) Decisão (PESC) 2024/628 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2024, que altera a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L, 2024/628, 20.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/628/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/205/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)