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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/205

31.1.2025

REGULAMENTO (UE) 2025/205 DO CONSELHO

de 30 de janeiro de 2025

que altera o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2025/204 do Conselho, de 30 de janeiro de 2025, que altera a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho (2) dá execução à Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho (3).

(2)

Em 19 de fevereiro de 2024, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2024/628 (4), que inseriu na Posição Comum 2001/931/PESC, por um período inicial de 12 meses, uma isenção humanitária das medidas de congelamento de bens e das restrições à disponibilização de fundos e recursos económicos aplicáveis a pessoas, grupos e entidades designadas, em benefício dos intervenientes a que se refere a Resolução 2664 (2022) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, das organizações e agências às quais a União tenha concedido o Certificado de Parceria Humanitária e das organizações e agências que sejam certificadas ou reconhecidas por um Estado-Membro ou por agências especializadas dos Estados-Membros. Além disso, a Decisão (PESC) 2024/628 introduziu um mecanismo de derrogação adicional para as organizações e intervenientes envolvidos em atividades humanitárias que não possam beneficiar dessa isenção humanitária e uma cláusula de revisão relativamente a essas exceções.

(3)

Em 30 de janeiro de 2025, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2025/204, que altera a Posição Comum 2001/931/PESC a fim de prorrogar a aplicação da isenção humanitária até 22 de fevereiro de 2027.

(4)

As medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União para lhes dar execução.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 deve portanto ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 passa a ter a seguinte redação:

1)

No n.o 7, as palavras «12 meses» são substituídas pelas palavras «24 meses»;

2)

No n.o 8, a data «22 de fevereiro de 2025» é substituída pela data «22 de fevereiro de 2027».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2025.

Pelo Conselho

O Presidente

A. SZŁAPKA


(1)   JO L, 2025/204, 31.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/204/oj.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344 de 28.12.2001, p. 70, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2580/oj).

(3)  Posição comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93, ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2001/931/oj).

(4)  Decisão (PESC) 2024/628 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2024, que altera a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L, 2024/628, 20.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/628/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/205/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)