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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2680 |
11.10.2024 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2680 DO CONSELHO
de 8 de outubro de 2024
que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/1778 de modo a autorizar a Alemanha a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, um sujeito passivo que efetue entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis é, regra geral, o devedor do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às administrações fiscais. |
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(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2021/1778 do Conselho (2) autorizou a Alemanha a aplicar, até 31 de dezembro de 2024, uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, a fim de designar os sujeitos passivos que recebem transferências de licenças de emissão ao abrigo da Lei relativa ao Comércio de Licenças de Emissão de Combustíveis (BEHG) como devedores do IVA («medida especial»). |
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(3) |
Por ofício registado na Comissão em 19 de fevereiro de 2024, a Alemanha solicitou a prorrogação da medida especial e, por conseguinte, uma autorização para continuar a aplicar a medida especial para além de 31 de dezembro de 2024 («pedido»). |
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(4) |
Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido aos demais Estados-Membros por ofício datado de 27 de março de 2024. Por ofício datado de 2 de abril de 2024, a Comissão comunicou à Alemanha que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
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(5) |
De acordo com as informações fornecidas pela Alemanha, a situação de facto que justificou a aplicação da medida especial não sofreu alteração. A Alemanha apresentou à Comissão, juntamente com o pedido, um relatório sobre a experiência globalmente positiva ao aplicar a medida especial, que mostra que a utilização do mecanismo de autoliquidação na transferência de licenças de emissão ao abrigo da BEHG teve utilidade prática. A medida especial é uma componente importante na luta contra a fraude ao IVA, cuja importância deverá aumentar nos próximos anos devido à evolução das condições de mercado. |
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(6) |
Por conseguinte, é adequado prorrogar a medida especial. A prorrogação da medida especial deverá ser limitada no tempo, a fim de permitir que a Comissão avalie a sua eficácia e adequação. A medida especial deverá, por conseguinte, expirar em 31 de dezembro de 2026. |
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(7) |
Se a Alemanha pretender prorrogar a medida especial além de 2026, deverá apresentar à Comissão um relatório que inclua um reexame da medida especial, acompanhado do pedido de prorrogação, o mais tardar até 31 de março de 2026. O referido relatório deverá incluir uma avaliação do impacto da medida especial no que se refere à luta contra a fraude no domínio do IVA e ao número de operadores e operações afetados por essa medida. |
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(8) |
A medida especial não tem incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA. |
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(9) |
A Decisão de Execução (UE) 2021/1778 deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2021/1778 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.o
A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2026.
Qualquer pedido de prorrogação da medida especial prevista na presente decisão deve ser apresentado à Comissão até 31 de março de 2026 e ser acompanhado de um relatório que inclua uma avaliação da medida especial e do seu impacto no que se refere à luta contra a fraude no domínio do IVA e ao número de operadores e operações afetados por essa medida.».
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é a República Federal da Alemanha.
Feito no Luxemburgo, em 8 de outubro de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
VARGA M.
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2021/1778 do Conselho, de 5 de outubro de 2021, que autoriza a República Federal da Alemanha a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 360 de 11.10.2021, p. 117).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2680/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)