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21.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 339/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 15 de Outubro de 2007
relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
(2007/712/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.o, em conjugação com o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 16 de Setembro de 1988, os Estados-Membros das Comunidades Europeias assinaram um acordo internacional com a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça relativo à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1) («Convenção de Lugano»), alargando assim à Islândia, à Noruega e à Suíça a aplicação das disposições da Convenção de 27 de Setembro de 1968 sobre a mesma matéria (2) («Convenção de Bruxelas»). |
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(2) |
As negociações tendo em vista a revisão da Convenção de Bruxelas e da Convenção de Lugano foram realizadas em 1998 e 1999 no âmbito de um grupo de trabalho ad hoc alargado à Suíça, à Noruega e à Islândia. Estas negociações culminaram na adopção de um texto de projecto de convenção preparado pelo grupo de trabalho, que foi confirmado pelo Conselho na reunião de 27 e 28 de Maio de 1999. |
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(3) |
Subsequentes negociações no Conselho realizadas com base nesse texto conduziram à aprovação do Regulamento (CE) do Conselho n.o 44/2001, de 22 de Dezembro de 2007, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (3), que modernizou as disposições da Convenção de Bruxelas e tornou mais rápido e eficaz o sistema de reconhecimento e de execução. |
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(4) |
À luz do paralelismo que existe entre os regimes da Convenção de Bruxelas e da Convenção de Lugano relativamente à competência judiciária e ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, as disposições da Convenção de Lugano devem ser alinhadas com as disposições do Regulamento (CE) n.o 44/2001, por forma a atingir o mesmo grau de circulação de decisões judiciais entre os Estados da União Europeia e os Estados da EFTA em causa. |
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(5) |
Nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aplicação de medidas abrangidas pelo título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Para que as disposições da Convenção de Lugano lhe sejam aplicáveis, a Dinamarca deve por conseguinte participar na qualidade de parte contratante numa nova convenção sobre a mesma matéria. |
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(6) |
Por decisão de 27 de Setembro 2002, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações tendo em vista a adopção de uma nova Convenção de Lugano, relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. |
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(7) |
A Comissão negociou a referida convenção, em nome da Comunidade, com a Islândia, a Noruega, a Suíça e a Dinamarca. |
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(8) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado da que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda participam na adopção e aplicação da presente decisão. |
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(9) |
A Dinamarca, nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, não participa na adopção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(10) |
A convenção, rubricada em Bruxelas em 28 de Março de 2007, deve ser assinada, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A assinatura da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que irá substituir a Convenção de Lugano de 16 de Setembro de 1988, é por este meio aprovada em nome da Comunidade sob reserva da conclusão da referida convenção.
O texto da convenção é anexado à presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) habilitada(s) a assinar, em nome da Comunidade, a Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
Feito no Luxemburgo, em 15 de Outubro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
L. AMADO
(1) Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 319 de 25.11.1988, p. 9).
(2) Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 299 de 31.12.1972, p. 32) (versão consolidada no JO C 27 de 26.1.1998, p. 1).
(3) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).