21.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de Outubro de 2007

relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

(2007/712/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.o, em conjugação com o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de Setembro de 1988, os Estados-Membros das Comunidades Europeias assinaram um acordo internacional com a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça relativo à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1) («Convenção de Lugano»), alargando assim à Islândia, à Noruega e à Suíça a aplicação das disposições da Convenção de 27 de Setembro de 1968 sobre a mesma matéria (2) («Convenção de Bruxelas»).

(2)

As negociações tendo em vista a revisão da Convenção de Bruxelas e da Convenção de Lugano foram realizadas em 1998 e 1999 no âmbito de um grupo de trabalho ad hoc alargado à Suíça, à Noruega e à Islândia. Estas negociações culminaram na adopção de um texto de projecto de convenção preparado pelo grupo de trabalho, que foi confirmado pelo Conselho na reunião de 27 e 28 de Maio de 1999.

(3)

Subsequentes negociações no Conselho realizadas com base nesse texto conduziram à aprovação do Regulamento (CE) do Conselho n.o 44/2001, de 22 de Dezembro de 2007, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (3), que modernizou as disposições da Convenção de Bruxelas e tornou mais rápido e eficaz o sistema de reconhecimento e de execução.

(4)

À luz do paralelismo que existe entre os regimes da Convenção de Bruxelas e da Convenção de Lugano relativamente à competência judiciária e ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, as disposições da Convenção de Lugano devem ser alinhadas com as disposições do Regulamento (CE) n.o 44/2001, por forma a atingir o mesmo grau de circulação de decisões judiciais entre os Estados da União Europeia e os Estados da EFTA em causa.

(5)

Nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aplicação de medidas abrangidas pelo título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Para que as disposições da Convenção de Lugano lhe sejam aplicáveis, a Dinamarca deve por conseguinte participar na qualidade de parte contratante numa nova convenção sobre a mesma matéria.

(6)

Por decisão de 27 de Setembro 2002, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações tendo em vista a adopção de uma nova Convenção de Lugano, relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

(7)

A Comissão negociou a referida convenção, em nome da Comunidade, com a Islândia, a Noruega, a Suíça e a Dinamarca.

(8)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado da que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda participam na adopção e aplicação da presente decisão.

(9)

A Dinamarca, nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, não participa na adopção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(10)

A convenção, rubricada em Bruxelas em 28 de Março de 2007, deve ser assinada,

DECIDE:

Artigo 1.o

A assinatura da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que irá substituir a Convenção de Lugano de 16 de Setembro de 1988, é por este meio aprovada em nome da Comunidade sob reserva da conclusão da referida convenção.

O texto da convenção é anexado à presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) habilitada(s) a assinar, em nome da Comunidade, a Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

Feito no Luxemburgo, em 15 de Outubro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

L. AMADO


(1)  Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 319 de 25.11.1988, p. 9).

(2)  Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 299 de 31.12.1972, p. 32) (versão consolidada no JO C 27 de 26.1.1998, p. 1).

(3)   JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).