<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><JUDGMENT xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-05.00-20081231.xd"><BIB.JUDGMENT><REF.CASE FILE="ECRCJ2002PTA.1101024901.case.xml"><NO.CASE>C-348/01</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>62001J0348</NO.CELEX><NO.SEQ>0018.0002</NO.SEQ><PAGE.FIRST.ECR>10253</PAGE.FIRST.ECR><PAGE.SEQ>1</PAGE.SEQ><PAGE.LAST.ECR>10262</PAGE.LAST.ECR><PAGE.TOTAL>10</PAGE.TOTAL><AUTHOR>CJ</AUTHOR></BIB.JUDGMENT><CURR.TITLE><LEFT>ACÓRDÃO DE <DATE ISO="20021107">7. 11. 2002</DATE> — PROCESSO C-348/01</LEFT><RIGHT>COMISSÃO / FRANÇA</RIGHT></CURR.TITLE><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Acórdão do Tribunal de Justiça</HT> (Sexta Secção)</P><P><DATE ISO="20021107">7 de Novembro de 2002</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Língua do processo: francês.</P></NOTE></P></TI></TITLE><JUDGMENT.INIT><P>No processo C-348/01,</P></JUDGMENT.INIT><PARTIES><PLAINTIFS><P><HT TYPE="BOLD">Comissão das Comunidades Europeias,</HT> representada por G. zur Hausen e J. Adda, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,</P><PARTY.STATUS>demandante,</PARTY.STATUS></PLAINTIFS><AGAINST>contra</AGAINST><DEFENDANTS><P><HT TYPE="BOLD">República Francesa,</HT> representada por G. de Bergues, D. Colas e C. Isidoro, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo</P><PARTY.STATUS>demandada,</PARTY.STATUS></DEFENDANTS></PARTIES><P>que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/1 l/CE do Conselho, de <DATE ISO="19970303">3 de Março de 1997</DATE>, que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="073" DATE.PUB="1997" PAGE.FIRST="5">JO L 73, p. 5</REF.DOC.OJ>; EE 15 F6 p. 9), ou ao não informar a Comissão dessas disposições, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva,</P><?PAGE NO="I-10254"?><PREAMBLE><PREAMBLE.INIT><P>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),</P><P>composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, R. Schintgen, C. Gulmann (relator), V. Skouris e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,</P><P>advogado-geral: A. Tizzano,</P><P>secretário: M.-F. Contet, administradora,</P></PREAMBLE.INIT><GR.VISA><VISA>visto o relatório para audiência,</VISA><VISA>ouvidas as alegações das partes na audiência de <DATE ISO="20020613">13 de Junho de 2002</DATE>,</VISA><VISA>ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de <DATE ISO="20020711">11 de Julho de 2002</DATE>,</VISA></GR.VISA><PREAMBLE.FINAL><P>profere o presente</P></PREAMBLE.FINAL></PREAMBLE><CONTENTS.JUDGMENT><GR.SEQ LEVEL="1"><TITLE><TI><P>Acórdão</P></TI></TITLE><NP><NO.P>1</NO.P><TXT>Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em <DATE ISO="20010917">17 de Setembro de 2001</DATE>, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/1 l/CE do Conselho, de <DATE ISO="19970303">3 de Março de 1997</DATE>, que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos<?PAGE NO="I-10255"?> efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="073" DATE.PUB="1997" PAGE.FIRST="5">JO L 73, p. 5</REF.DOC.OJ>; EE 15 F6 p. 9), ou ao não lhe informar dessas disposições, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.</TXT></NP><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Enquadramento jurídico e antecedentes do litígio</P></TI></TITLE><NP><NO.P>2</NO.P><TXT>A Directiva 85/337/CEE do Conselho, de <DATE ISO="19850627">27 de Junho de 1985</DATE>, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (<REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="175" DATE.PUB="1985" PAGE.FIRST="40">JO L 175, p. 40</REF.DOC.OJ>; EE 15 F6 p. 9), visa fornecer às autoridades competentes informações adequadas que lhes permitam tomar decisões sobre projectos específicos com pleno conhecimento dos seus possíveis impactes significativos no ambiente. Esta directiva tem três anexos. O anexo I enumera os projectos submetidos, salvo excepções, a uma avaliação e o anexo II aqueles em relação aos quais os Estados-Membros podem prever que devem ser submetidos a uma obrigação de avaliação.</TXT></NP><NP><NO.P>3</NO.P><TXT>A Directiva 97/11, que altera a Directiva 85/337, visa a clarificar, a complementar e a melhorar as regras relativas ao processo de avaliação, de modo a assegurar que esta seja aplicada de um modo cada vez mais harmonizado e eficaz. Altera, designadamente, os artigos 5.°, n.° 2, e 9.° da Directiva 85/337 e substitui os anexos I, II e III pelos anexos I, II, III e IV constantes do seu anexo. Os novos anexos I e II da Directiva 85/337 enumeram respectivamente os projectos submetidos, salvo excepções, a uma avaliação e aqueles em relação aos quais, salvo também excepções, os Estados-Membros determinarão, com base numa análise caso a caso ou com base nos limiares ou critérios fixados pelo Estado-Membro, se o projecto deve ser submetido a uma avaliação.</TXT></NP><NP><NO.P>4</NO.P><TXT>O artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 97/11 prevê que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento, o mais tardar em <DATE ISO="19990314">14 de Março de 1999</DATE>, e que do facto informarão imediatamente a Comissão.</TXT></NP><?PAGE NO="I-10256"?><NP><NO.P>5</NO.P><TXT>Considerando que a Directiva 97/11 não tinha sido transposta para o direito francês no prazo fixado, a Comissão deu início ao processo por incumprimento. Depois de ter notificado a República Francesa para apresentar as suas observações, a Comissão, em <DATE ISO="20000126">26 de Janeiro de 2000</DATE>, emitiu um parecer fundamentado convidando esse Estado-Membro a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação.</TXT></NP><NP><NO.P>6</NO.P><TXT>Em resposta, o Governo francês, em <DATE ISO="20000410">10 de Abril de 2000</DATE>, enviou à Comissão a Lei n.° 76-269, de <DATE ISO="19760710">10 de Julho de 1976</DATE>, relativa à protecção da natureza (JORF de <DATE ISO="19760713">13 de Julho de 1976</DATE>, p. 4203), o Decreto n.° 77-1133, de <DATE ISO="19770921">21 de Setembro de 1977</DATE>, adoptado em aplicação da Lei n.° 76-663, de <DATE ISO="19760719">19 de Julho de 1976</DATE>, relativa às instalações classificadas para a protecção do ambiente (JORF de <DATE ISO="19771008">8 de Outubro de 1977</DATE>, p. 4897), bem como o Decreto n.° 77-1141, de <DATE ISO="19771012">12 de Outubro de 1977</DATE>, adoptado em aplicação do artigo 2.° da Lei n.° 76-629 (JORF de <DATE ISO="19771013">13 de Outubro de 1977</DATE>, p. 4948), alterado pelo Decreto n.° 93-245, de <DATE ISO="19930225">25 de Fevereiro de 1993</DATE>, relativo aos estudos de impacto e ao âmbito de aplicação dos inquéritos públicos (JORF de <DATE ISO="19930226">26 de Fevereiro de 1993</DATE>, p. 3032). O Governo francês afirmou que estes diplomas já asseguram a transposição de uma grande parte das disposições da Directiva 97/11. Anexou, além disso, um projecto de decreto que altera o Decreto n.° 77-1133, precisando que este tinha já sido objecto de uma apreciação pelo Conseil d'État e devia ser adoptado muito brevemente.</TXT></NP><NP><NO.P>7</NO.P><TXT>Por ofício de <DATE ISO="20001206">6 de Dezembro de 2000</DATE>, o Governo francês enviou à Comissão o Decreto n.° 2000-258, de <DATE ISO="20000320">20 de Março de 2000</DATE>, que altera o Decreto n.° 77-1133 (JORF de <DATE ISO="20000322">22 de Março de 2000</DATE>, p. 4417). Invocou que este decreto assegura a transposição da Directiva 97/11 em relação a uma parte dos projectos incluídos no seu âmbito de aplicação, ou seja, cerca de metade das categorias de projectos previstos nos anexos I e II da Directiva 85/337, com as alterações da Directiva 97/11. Quanto às outras categorias de projectos previstos nesses anexos, o Governo francês informou a Comissão que estava a ser ultimado um projecto de decreto de alteração do Decreto n.° 77-1141, para integrar no âmbito de aplicação da regulamentação interna as três categorias de projectos que dele ainda não constavam, a saber, as centrais eólicas, primeiras florestações e a reconversão de terras não cultivadas ou de zonas seminaturais para agricultura intensiva.</TXT></NP><?PAGE NO="I-10257"?><NP><NO.P>8</NO.P><TXT>Por ofício de <DATE ISO="20010622">22 de Junho de 2001</DATE>, o Governo francês precisou que este projecto de decreto estava em fase de ser ultimado e que poderia ser publicado por volta do mês de Outubro de 2001. Acrescentou que o decreto em causa incluía no âmbito de aplicação da regulamentação interna duas categorias de projectos que anteriormente não eram abrangidas (primeiras florestações e reconversão de terras não cultivadas ou de zonas seminaturais para agricultura intensiva) e alterava o critério relativo às centrais eólicas.</TXT></NP><NP><NO.P>9</NO.P><TXT>Considerando que as medidas adoptadas não eram suficientes para transpor a totalidade das disposições da Directiva 97/11 e não dispondo de qualquer informação relativamente à adopção das disposições nacionais anunciadas, a Comissão decidiu intentar a presente acção.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Quanto ao âmbito da acção por incumprimento</P></TI></TITLE><NP><NO.P>10</NO.P><TXT>Na petição, a Comissão referiu que o Decreto n.° 77-1133 assegura a transposição da Directiva 97/11 relativamente às instalações classificadas submetidas à Lei n.° 76-663, mas que, segundo as próprias indicações do Governo francês, este decreto não abrange, mesmo depois da alteração introduzida pelo Decreto n.° 2000-258, todos os projectos previstos nos anexos I e II da Directiva 87/337, na redacção dada pela Directiva 85/337.</TXT></NP><NP><NO.P>11</NO.P><TXT>Acusou a República Francesa de não ter transposto, em relação aos projectos que não os relativos às instalações classificadas:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>o artigo 1.°, n.° 7, da Directiva 97/11, na medida em que altera o artigo 5.°, n.° 2, da Directiva 84/337 para introduzir um procedimento de enquadramento a pedido do dono da obra;</P></ITEM><?PAGE NO="I-10258"?><ITEM><P>artigo 1.°, n.° 11, da Directiva 97/11, que altera o artigo 9.° da Directiva 85/337 para tornar obrigatória a informação ao público dos fundamentos da decisão tomada;</P></ITEM><ITEM><P>o anexo II, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 1, alíneas b) e d), e 3, i), constante do anexo da Directiva 97/11, para que sejam abrangidos os projectos de reconversão de terras não cultivadas ou de zonas seminaturais para agricultura intensiva, as florestações iniciais e as centrais eólicas.</P></ITEM></LIST></P></NP><NP><NO.P>12</NO.P><TXT>Na contestação, a República Francesa desenvolveu uma análise comparativa precisa da Directiva 97/11 e do Decreto n.° 77-1141 para chegar à conclusão que este abrange, sem margem para dúvidas, as três categorias de projectos previstos no anexo II, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 1, alíneas b) e d), e 3, i), da Directiva 87/337, na redacção dada pela Directiva 97/11.</TXT></NP><NP><NO.P>13</NO.P><TXT>Face a estas considerações, a Comissão renunciou à sua terceira acusação relativa ao referido anexo.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Quanto às acusações relativas ao artigo 1.°, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 7 e 11, da Directiva 97/11</P></TI></TITLE><NP><NO.P>14</NO.P><TXT>Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal<?PAGE NO="I-10259"?> como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v., designadamente, acórdão de <DATE ISO="20010315">15 de Março de 2001</DATE>, Comissão/França, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-147/00" YEAR="2001" PAGE.ECR="I-2387">C-147/00, Colect., p. I-2387, n.° 26</REF.DOC.ECR>) e que simples práticas administrativas, por natureza modificáveis à vontade da administração e desprovidas da publicidade adequada, não podem ser consideradas cumprimento válido das obrigações do Tratado (v., nomeadamente, acórdão de <DATE ISO="20020117">17 de Janeiro de 2002</DATE>, Comissão/Irlanda, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="C-394/00" YEAR="2002" PAGE.ECR="I-581">C-394/00, Colect., p. I-581, n.° 11</REF.DOC.ECR>).</TXT></NP><NP><NO.P>15</NO.P><TXT>Na contestação, a República Francesa reconheceu que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não tinha transposto o artigo 1.°, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 7 e 11, da Directiva 97/11 no que respeita aos projectos que não os relativos às instalações classificadas, necessitando essa transposição, por um lado, da alteração do Decreto n.° 77-1141 e, por outro, da adopção de uma lei. Todavia, especificamente quanto ao procedimento de enquadramento, invocou que, de facto, o tinha sempre aplicado com a preocupação de boa administração.</TXT></NP><NP><NO.P>16</NO.P><TXT>Na tréplica, a República Francesa precisou que um projecto de decreto de alteração do Decreto n.° 77-1141 estava em vias de adopção para transpor o artigo 1.°, n.° 7, da Directiva 97/11 e que acabava de transpor o seu artigo l.°, n.° 11, através da adopção de uma lei.</TXT></NP><NP><NO.P>17</NO.P><TXT>Durante a fase oral, as partes chegaram a acordo no sentido de que o projecto de decreto acima referido estava ainda em fase de aprovação, mas que a lei invocada pela República Francesa tinha efectivamente sido promulgada [Lei n.° 2002-276, de <DATE ISO="20020227">27 de Fevereiro de 2002</DATE>, relativa à democracia de proximidade (JORF de <DATE ISO="20020228">28 de Fevereiro de 2002</DATE>, p. 3808)]. A Comissão, contudo, referiu que apenas dispunha do texto desta lei na fase de projecto anexado à tréplica da demandada.</TXT></NP><?PAGE NO="I-10260"?><NP><NO.P>18</NO.P><TXT>Resulta assim que, em relação aos pontos em litígio, a República Francesa não tinha, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, cumprido as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 97/11. À luz do acórdão Comissão/Irlanda, já referido, deve ser declarado, quanto ao procedimento de enquadramento, que o Estado-Membro demandado não pode utilmente invocar uma simples prática interna.</TXT></NP><NP><NO.P>19</NO.P><TXT>Consequentemente, a acção da Comissão, tal como resulta da última fase do processo, deve ser julgada procedente.</TXT></NP><NP><NO.P>20</NO.P><TXT>Importa, assim, declarar que, ao não ter adoptado, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.°, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 7 e 11, da Directiva 97/11, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.</TXT></NP></GR.SEQ><GR.SEQ LEVEL="2"><TITLE><TI><P>Quanto às despesas</P></TI></TITLE><NP><NO.P>21</NO.P><TXT>Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. O artigo 69.°, n.° 5, dispõe, contudo, que em caso de desistência, a pedido da parte que desiste, as despesas são suportadas pela parte contrária, se tal se justificar tendo em conta a atitude desta última.</TXT></NP><?PAGE NO="I-10261"?><NP><NO.P>22</NO.P><TXT>A República Francesa pediu que, na sequência da desistência parcial da Comissão, as despesas fossem suportadas em partes iguais entre as duas partes no processo.</TXT></NP><NP><NO.P>23</NO.P><TXT>Na petição, a Comissão pediu a condenação da demandada nas despesas. Na réplica, depois da desistência parcial, a Comissão manteve os pedidos da petição, ou seja, designadamente, o seu pedido de condenação nas despesas. Durante a fase oral, referindo as disposições do artigo 69°, n.° 5, do Regulamento de Processo, observou que, antes da propositura da presente acção, o Governo francês tinha claramente referido que as três categorias de projectos em causa na terceira acusação não estavam incluídos no âmbito de aplicação da regulamentação interna.</TXT></NP><NP><NO.P>24</NO.P><TXT>A este respeito, importa referir que a República Francesa é vencida em relação às duas acusações mantidas pela Comissão depois da sua desistência parcial. Quanto à terceira acusação, objecto dessa desistência, o Governo francês reconheceu, por duas vezes, a sua procedência durante o procedimento pré-contencioso, uma primeira vez no ofício de <DATE ISO="20001206">6 de Dezembro de 2000</DATE>, uma segunda vez no ofício de <DATE ISO="20010622">22 de Junho de 2001</DATE>. Só, por último, na fase da contestação, após uma análise aprofundada do Decreto n.° 77-1141, a qual, contrariamente à afirmação constante nesse articulado, não resultava de uma <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>simples leitura<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/> do referido decreto, é que o Governo francês concluiu que as categorias de projectos em causa estavam por ele abrangidas. A sua atitude foi, portanto, determinante para a apresentação da terceira acusação na petição.</TXT></NP><NP><NO.P>25</NO.P><TXT>Nestas condições, há que condenar a República Francesa na totalidade das despesas do processo.</TXT></NP></GR.SEQ></GR.SEQ><?PAGE NO="I-10262"?><JURISDICTION><INTRO><P>Pelos fundamentos expostos,</P><P>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)</P><P>decide:</P></INTRO><LIST TYPE="ARAB"><ITEM><NP><NO.P>1)</NO.P><TXT>Ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.°, n.<HT TYPE="SUP">os</HT> 7 e 11, da Directiva 97/1 l/CE do Conselho, de <DATE ISO="19970303">3 de Março de 1997</DATE>, que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.</TXT></NP></ITEM><ITEM><NP><NO.P>2)</NO.P><TXT>A República Francesa é condenada nas despesas.</TXT></NP></ITEM></LIST></JURISDICTION></CONTENTS.JUDGMENT><SIGNATURE.CASE><P>Puissochet</P><P>Schintgen</P><P>Gulmann</P><P>Skouris</P><P>Cunha Rodrigues</P><P>Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em <DATE ISO="20021107">7 de Novembro de 2002</DATE>.</P><SIGNATORY><P>O secretário</P><P>R. Grass</P></SIGNATORY><SIGNATORY><P>O presidente da Sexta Secção</P><P>J.-P. Puissochet</P></SIGNATORY></SIGNATURE.CASE></JUDGMENT>