12.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/5


REGULAMENTO (CE) N.o 811/2007 DA COMISSÃO

de 11 de Julho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 917/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho relativo a acções de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativo a acções de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura (1), nomeadamente o seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de evitar ambiguidades, é conveniente estabelecer de forma clara, no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 917/2004 da Comissão (2), que as acções dos programas apícolas deverão ser executadas antes do fim do exercício anual a que dizem respeito.

(2)

A possibilidade de alterar os limites financeiros de cada acção de um programa apícola durante um exercício anual, sem que as alterações em causa devam ser aprovadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 797/2004, está actualmente limitada a uma percentagem máxima de 20 % dos referidos limites financeiros.

(3)

O referido limite de 20 % revelou-se excessivo, do ponto de vista administrativo, tanto para os Estados-Membros como para a Comissão. É, pois, adequado suprimi-lo.

(4)

Num intuito de simplificação, é oportuno flexibilizar a adaptação das acções dos programas apícolas durante um exercício anual e suprimir, por conseguinte, os limites a uma nova repartição orçamental por tipo de medidas, dentro dos limites do orçamento afectado a cada Estado-Membro.

(5)

É conveniente prever que as adaptações das acções dos programas apícolas sejam comunicadas à Comissão sempre que certas acções não tiverem sido incluídas no programa trienal comunicado inicialmente.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 917/2004 deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 917/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é suprimido o segundo parágrafo;

b)

No n.o 3, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

«As acções dos programas apícolas, previstas para cada ano do período trienal, deverão ser executadas na íntegra antes de 31 de Agosto do exercício anual a que dizem respeito.».

2)

O artigo 6.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Na condição de permanecerem conformes ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 797/2004, as acções dos programas apícolas podem ser adaptadas durante um exercício anual. Os limites financeiros de cada acção podem ser alterados, desde que o limite total das previsões de despesas anuais não seja excedido e a participação comunitária no financiamento dos programas apícolas não exceda 50 % das despesas suportadas pelo Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro em causa comunica à Comissão todos os projectos de adaptação das acções durante um exercício anual por força do primeiro parágrafo sempre que uma acção não tiver sido inicialmente prevista e comunicada no programa trienal. Se a Comissão não levantar objecções, a adaptação projectada é aplicável no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da comunicação em causa.

O mais tardar dois meses após o fim de cada exercício anual, os Estados-Membros comunicam à Comissão um mapa da execução das despesas por tipo de acção.».

3)

É suprimido o artigo 7.o

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 125 de 28.4.2004, p. 1.

(2)   JO L 163 de 30.4.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).