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12.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 811/2007 DA COMISSÃO
de 11 de Julho de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 917/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho relativo a acções de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativo a acções de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura (1), nomeadamente o seu artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de evitar ambiguidades, é conveniente estabelecer de forma clara, no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 917/2004 da Comissão (2), que as acções dos programas apícolas deverão ser executadas antes do fim do exercício anual a que dizem respeito. |
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(2) |
A possibilidade de alterar os limites financeiros de cada acção de um programa apícola durante um exercício anual, sem que as alterações em causa devam ser aprovadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 797/2004, está actualmente limitada a uma percentagem máxima de 20 % dos referidos limites financeiros. |
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(3) |
O referido limite de 20 % revelou-se excessivo, do ponto de vista administrativo, tanto para os Estados-Membros como para a Comissão. É, pois, adequado suprimi-lo. |
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(4) |
Num intuito de simplificação, é oportuno flexibilizar a adaptação das acções dos programas apícolas durante um exercício anual e suprimir, por conseguinte, os limites a uma nova repartição orçamental por tipo de medidas, dentro dos limites do orçamento afectado a cada Estado-Membro. |
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(5) |
É conveniente prever que as adaptações das acções dos programas apícolas sejam comunicadas à Comissão sempre que certas acções não tiverem sido incluídas no programa trienal comunicado inicialmente. |
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(6) |
O Regulamento (CE) n.o 917/2004 deve ser alterado em conformidade. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 917/2004 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 6.o passa ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o Na condição de permanecerem conformes ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 797/2004, as acções dos programas apícolas podem ser adaptadas durante um exercício anual. Os limites financeiros de cada acção podem ser alterados, desde que o limite total das previsões de despesas anuais não seja excedido e a participação comunitária no financiamento dos programas apícolas não exceda 50 % das despesas suportadas pelo Estado-Membro em causa. O Estado-Membro em causa comunica à Comissão todos os projectos de adaptação das acções durante um exercício anual por força do primeiro parágrafo sempre que uma acção não tiver sido inicialmente prevista e comunicada no programa trienal. Se a Comissão não levantar objecções, a adaptação projectada é aplicável no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da comunicação em causa. O mais tardar dois meses após o fim de cada exercício anual, os Estados-Membros comunicam à Comissão um mapa da execução das despesas por tipo de acção.». |
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3) |
É suprimido o artigo 7.o |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 125 de 28.4.2004, p. 1.
(2) JO L 163 de 30.4.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).