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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2649 |
31.12.2025 |
REGULAMENTO (UE) 2025/2649 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 19 de dezembro de 2025
que altera o Regulamento (UE) 2021/2115 no que diz respeito ao sistema de condicionalidade, aos tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos, aos tipos de intervenção em determinados setores, aos tipos de intervenção de desenvolvimento rural e aos relatórios anuais de desempenho, e o Regulamento (UE) 2021/2116 no que diz respeito às suspensões dos pagamentos, ao apuramento anual do desempenho e aos controlos e sanções
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nas suas Comunicações de 29 de janeiro de 2025 e de 11 de fevereiro de 2025 intituladas, respetivamente, «Uma Bússola para a Competitividade da UE» e «Uma Europa mais simples e mais rápida: comunicação sobre simplificação e execução», a Comissão salientou a necessidade de reforçar a competitividade, promover a inovação e apoiar o crescimento em toda a União, para o que a simplificação e a redução dos encargos administrativos são fatores facilitadores essenciais. Por conseguinte, é necessário abordar os encargos regulamentares onerosos e a complexidade do direito da União e da sua aplicação, incluindo obrigações de apresentação de relatórios excessivas, prestando simultaneamente atenção às necessidades específicas das entidades de pequena e média dimensão. |
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(2) |
A Comissão, na sua Comunicação de 19 de fevereiro de 2025 intitulada «Visão para a Agricultura e o Setor Alimentar», salienta que, para impulsionar a inovação e a sustentabilidade das práticas agrícolas, os agricultores deverão ser empreendedores e prestadores de serviços, que não suportem encargos burocráticos ou regulamentares desnecessários. Essa perspetiva, bem como a diversidade do setor, exigem abordagens adaptadas, em vez de soluções únicas, a par de verificações do impacto real do direito da União e de simplificações, tendo também em conta os benefícios decorrentes das tecnologias digitais, como as tecnologias que permitem a comunicação automatizada de informações. É necessário um melhor equilíbrio entre requisitos e incentivos para orientar a transição da agricultura para a sustentabilidade e promover a inovação. As necessidades especiais das pequenas explorações agrícolas, que sustentam a vitalidade das comunidades rurais, protegendo a natureza e os meios de subsistência, exigem um apoio mais adequado e simples no âmbito da política agrícola comum (PAC), minimizando os encargos administrativos. As pequenas explorações agrícolas estão frequentemente em desvantagem no acesso e na utilização do financiamento, o que dificulta a sua capacidade para investir, inovar e prosseguir oportunidades de desenvolvimento. |
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(3) |
O Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da PAC (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). O Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece regras relativas ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da PAC. Em 2024, foi adotado o Regulamento (UE) 2024/1468 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) com o objetivo de ajustar melhor o quadro de apoio da PAC da União às realidades das explorações agrícolas, melhorar a administração dos planos estratégicos da PAC pelos Estados-Membros e reduzir os encargos relacionados com os controlos. Além disso, a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2024/1235 (6), que altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/126 da Comissão (7), que prevê, nomeadamente, a possibilidade de os Estados-Membros ajustarem o rácio de referência relativo às boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) com base em mudanças estruturais ocorridas nos sistemas agrícolas e de derrogações à norma que impõe obrigações de reconversão aos agricultores e a outros beneficiários. |
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(4) |
As reações e a experiência dos dois anos de execução dos planos estratégicos da PAC no âmbito do atual regime jurídico da PAC da União indicam que são necessários ajustamentos adicionais e limitados desse regime jurídico para resolver os estrangulamentos e as complexidades identificados. Estas incluem o facto de as circunstâncias, práticas e necessidades específicas de determinados grupos de agricultores, como os agricultores biológicos, os jovens agricultores, as mulheres agricultoras, os agricultores de zonas de montanha, os pequenos agricultores e os criadores de gado, ainda não serem suficientemente tidas em conta no regime jurídico da PAC da União, o que não permite que os Estados-Membros adaptem os vários instrumentos às circunstâncias, práticas e necessidades específicas desses agricultores. Além disso, algumas oportunidades de simplificação no âmbito da PAC, como a utilização de montantes fixos ou opções de custos simplificados, são subutilizadas devido à complexidade da sua execução e gestão. Tal pode conduzir à sobreposição ou à ambiguidade dos requisitos para os agricultores, complicar o acesso dos agricultores ao apoio e dificultar as oportunidades de desenvolvimento empresarial para os agricultores, nomeadamente no caso de jovens agricultores e novos agricultores. Existe também uma certa rigidez nas regras que afeta a forma como os Estados-Membros gerem e alteram os seus planos estratégicos da PAC e cumprem as suas obrigações de apresentação de relatórios. Por último, continua a ser necessário atenuar os encargos das visitas e controlos na exploração, tanto para os agricultores como para os organismos administrativos, nomeadamente através da introdução de metodologias mais eficientes para as avaliações de qualidade e os controlos da condicionalidade do sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC). A eliminação desses obstáculos, complexidades e rigidezes ajudariam os Estados-Membros a utilizar os planos estratégicos da PAC para maximizar as oportunidades em benefício dos agricultores e de outros beneficiários da PAC, reduzir os encargos administrativos e a complexidade e utilizar melhor os recursos escassos. A fim de maximizar o efeito dos pagamentos diretos concedidos ao abrigo do regime de apoio estabelecido pelo quadro jurídico da PAC, particularmente no que diz respeito ao rendimento e ao nível de vida justos dos agricultores, é importante que as medidas nacionais não inscritas no âmbito da PAC sejam concebidas de forma a não afetar negativamente os pagamentos diretos. |
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(5) |
O artigo 4.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/2115 estabelece que, se uma superfície agrícola for utilizada como prados e não tiver sido incluída na rotação de culturas da exploração por um período igual ou superior a cinco anos, deve ser considerada como prados permanentes. No entanto, alguns sistemas agrícolas implicam a rotação de culturas em terras aráveis em que a erva ou outras forrageiras herbáceas não estão incluídas na rotação de culturas por períodos superiores a cinco anos, mas em que essas superfícies são lavradas de modo a permanecerem terras aráveis. Consequentemente, os agricultores dos Estados-Membros em que esses sistemas agrícolas são aplicados enfrentam dificuldades em gerir as suas rotações agronómicas e em manter a sua viabilidade, cumprindo simultaneamente os requisitos para a aplicação da norma BCAA 1. Além disso, a utilização de rotações de culturas mais longas com prados pode trazer benefícios significativos em termos de biodiversidade e serviços ecossistémicos, permitindo aos agricultores uma maior flexibilidade na sua gestão agronómica. Por conseguinte, a fim de promover essas práticas agronómicas flexíveis e sustentáveis para a gestão dos prados, os Estados-Membros deverão poder prorrogar de cinco para sete anos o período que determina a classificação de uma superfície como prados permanentes. Por conseguinte, o artigo 4.o, n.o 3, alínea c) do Regulamento (UE) 2021/2115 deverá ser alterado em conformidade. |
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(6) |
No entanto, a conversão automática de terras aráveis em prados permanentes após um período fixo pode criar uma pressão regulamentar desnecessária sobre os agricultores que pretendam manter as suas terras classificadas como terras aráveis. Por conseguinte, a fim de proporcionar maior flexibilidade, os Estados-Membros deverão poder decidir que as terras classificadas como terras aráveis em 1 de janeiro de 2026 continuam a ser terras aráveis, mesmo que o período de cinco ou sete anos tenha expirado. Nesse caso, os agricultores deverão ter a possibilidade de se autoexcluírem da decisão tomada pelo Estado-Membro e de continuarem a aplicar a regra da conversão das suas terras aráveis em prados permanentes após o termo do período de cinco ou sete anos. Para assegurar a coerência e a segurança jurídica, os Estados-Membros que apliquem essa flexibilidade deverão também assegurar que a sua decisão não afeta os compromissos ambientais plurianuais em curso assumidos ao abrigo do artigo 70.o do Regulamento (UE) 2021/2115 e que é dada aos beneficiários a possibilidade de alterar ou retirar em conformidade o pedido a que se refere o artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116 no ano seguinte à decisão dos Estados-Membros. |
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(7) |
A fim de minimizar o risco de impactos negativos no mercado único e no comércio internacional dos novos pagamentos em situações de crise aos agricultores na sequência de catástrofes naturais, de fenómenos climáticos adversos ou de acontecimentos catastróficos, nos termos do artigo 78.o-A do Regulamento (UE) 2021/2115, as intervenções ao abrigo das quais esse apoio da União deve ser concedido, deverão ser concebidas pelos Estados-Membros de modo a serem elegíveis ao abrigo dos critérios do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura. |
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(8) |
O artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/2115 prevê um mecanismo para a aplicação do Memorando de Acordo relativo às Sementes Oleaginosas, incluindo disposições sobre o aumento das realizações previstas e coeficientes de redução, a fim de evitar exceder a superfície máxima apoiada no conjunto da União. É necessário alterar essa disposição para ter em conta as alterações do artigo 119.o desse regulamento, introduzidas pelo presente regulamento. |
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(9) |
O sistema de condicionalidade que inclui requisitos legais de gestão (RLG) e normas em matéria de BCAA visa contribuir para o desenvolvimento da agricultura sustentável através de uma maior sensibilização dos beneficiários para a necessidade de cumprir essas normas e requisitos básicos. Visa igualmente aumentar a coerência da PAC com os objetivos do direito da União em matéria de ambiente, saúde pública, fitossanidade e bem-estar dos animais. No entanto, tendo em conta que a superfície agrícola gerida por pequenos agricultores que beneficiam de pagamentos ao abrigo das intervenções referidas no artigo 28.o do Regulamento (UE) 2021/2115 é limitada, a aplicação do sistema de condicionalidade a esses pequenos agricultores, que gerem a maioria das explorações agrícolas na União, gera benefícios insuficientes em comparação com custos significativos e impõe encargos administrativos importantes a esses agricultores e às administrações nacionais. A fim de reduzir esses custos e atenuar os encargos administrativos conexos, é conveniente isentar os pequenos agricultores da aplicação do sistema de condicionalidade. |
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(10) |
As normas BCAA a que se refere o artigo 13.o do Regulamento (UE) 2021/2115 fazem parte do sistema de condicionalidade referido no artigo 12.o desse regulamento. Contribuem para a atenuação e adaptação às alterações climáticas, e para a proteção do ambiente, incluindo a água, o solo e a biodiversidade dos ecossistemas. Os princípios gerais em que se baseia a produção biológica nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) incluem a preservação de elementos paisagísticos naturais, como os sítios do património natural, e a utilização responsável da energia e dos recursos naturais, como a água, o solo, a matéria orgânica e o ar. |
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(11) |
A norma BCAA 1, enumerada no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, tem como objetivo manter prados permanentes para preservar as reservas de carbono. Os pontos 1.7.3 e 1.9.1.1 do anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 sublinham a importância de maximizar a utilização do pastoreio e das pastagens, o que impede a conversão de prados permanentes noutras utilizações do solo, e, em consonância com o objetivo principal da norma BCAA 1, preserva as reservas de carbono em prados permanentes. As normas BCAA 3, 5 e 6, enumeradas no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, visam manter a matéria orgânica do solo, limitar a erosão e proteger os solos durante períodos sensíveis, respetivamente. Esses objetivos já são alcançados através das práticas de mobilização e cultivo aplicadas na produção vegetal biológica, em especial as referidas no anexo II, ponto 1.9, do Regulamento (UE) 2018/848. A norma BCAA 4, enumerada no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, visa proteger a água contra a poluição. Do mesmo modo, os pontos 1.5, 1.7, 1.9 e 1.10 do anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 visam reduzir o risco de poluição da água, limitando a utilização de medicamentos veterinários e restringindo a utilização de fertilizantes e pesticidas e a densidade populacional. A experiência demonstrou que a agricultura biológica tem um impacto positivo no que diz respeito à lixiviação e escorrência de nutrientes, reduzindo a probabilidade de um agricultor biológico comprometer a qualidade da água, o que permite alcançar o principal objetivo da norma BCAA 4. Por conseguinte, tendo em conta os princípios e regras estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/848 e as práticas existentes no âmbito dos sistemas de agricultura biológica, deverá considerar-se que os agricultores certificados nos termos do Regulamento (UE) 2018/848 cumprem as normas BCAA 1, 3, 4, 5, 6 e, como já é o caso, 7 relativamente às suas unidades de produção biológica e unidades de produção em conversão na aceção do Regulamento (UE) 2018/848. A fim de reduzir os encargos administrativos para as autoridades competentes dos Estados-Membros, procurando simultaneamente aplicar essa possibilidade de presunção de conformidade com as normas BCAA da forma mais adequada, os Estados-Membros deverão poder decidir que essa presunção de conformidade só se aplica se a totalidade da exploração do agricultor certificada nos termos do Regulamento (UE) 2018/848 for constituída por unidades de produção biológica ou por unidades de produção em conversão, tal como definidas no Regulamento (UE) 2018/848, ou em ambas as unidades de produção. |
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(12) |
A fim de melhorar a coerência dos requisitos aplicáveis aos agricultores e simplificar o estabelecimento das normas BCAA pelos Estados-Membros, o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115 deverá ser alterado a fim de clarificar que os Estados-Membros podem estabelecer as normas BCAA nos seus planos estratégicos da PAC de forma coerente com os requisitos nacionais obrigatórios, desde que esses requisitos nacionais cumpram as normas BCAA enumeradas no anexo III desse regulamento. Importa, em especial, clarificar que as normas BCAA definidas nos planos estratégicos da PAC não têm de ir além dos requisitos nacionais obrigatórios existentes, desde que esses requisitos nacionais cumpram as normas BCAA enumeradas no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, em especial os principais objetivos dessas normas. |
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(13) |
O artigo 13.o, n.o 2-A, do Regulamento (UE) 2021/2115 deverá ser alterado para permitir que os Estados-Membros, ao aplicarem as normas BCAA, prevejam derrogações temporárias aos requisitos das normas mínimas também em caso de doenças das plantas ou as pragas, que impeçam os agricultores de cumprir esses requisitos num determinado ano. |
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(14) |
A norma BCAA 9 proíbe a conversão ou lavoura de prados permanentes designados como ambientalmente sensíveis nos sítios Natura 2000. No entanto, a experiência demonstrou que pode haver situações excecionais, em que esses prados permanentes ambientalmente sensíveis são danificados, designadamente por espécies invasoras, que podem obrigar a tomar medidas adequadas para corrigir o problema, nomeadamente exceções à proibição de lavoura das zonas em causa, para recuperar esses prados, a fim de garantir que os requisitos da norma BCAA 9 contribuem para a proteção dos habitats e das espécies. Em conformidade com o objetivo de simplificação, os Estados-Membros poderão, em especial, utilizar os seus sistemas de controlo existentes nos sítios Natura 2000 com base numa análise de risco. Além disso, os Estados-Membros poderão utilizar os requisitos obrigatórios estabelecidos nos planos de gestão Natura 2000, desde que esses requisitos sejam conformes com a norma BCAA 9, enumerada no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115. |
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(15) |
O artigo 19.o do Regulamento (UE) 2021/2115 permite que os Estados-Membros retenham até 3 % dos pagamentos diretos a pagar a um agricultor de modo a apoiar a contribuição dos agricultores para um instrumento de gestão dos riscos. Um Estado-Membro que tenha decidido utilizar essa opção tem de aplicá-la a todos os beneficiários de pagamentos diretos num determinado ano. A experiência demonstra que é muito reduzido o número de Estados-Membros que utilizam essa opção. Os debates com os Estados-Membros demonstraram que a falta de instrumentos de gestão dos riscos, criados pelos Estados-Membros ou disponíveis através de seguros privados, para todos os agricultores que recebem pagamentos diretos, constitui um obstáculo à aplicação desse artigo. A fim de aumentar a aceitação e a utilização dessa opção, é necessário alterar esse artigo 19.o de forma a tornar a sua aplicação mais flexível e adaptá-la aos instrumentos de gestão dos riscos existentes nos Estados-Membros. Em resultado dessa alteração, os Estados-Membros que decidam utilizar a opção de reter até 3 % dos pagamentos diretos a pagar a um agricultor como contribuição dos agricultores para instrumentos de gestão dos riscos deverão poder decidir se tal se aplica a todos os agricultores que recebem pagamentos diretos num determinado ano, ou se se aplica aos agricultores para os quais exista um instrumento de gestão dos riscos num determinado ano, desde que a sua decisão corresponda aos instrumentos de gestão dos riscos em vigor. |
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(16) |
O regime de pagamento simplificado criado pelos Estados-Membros para os pequenos agricultores ao abrigo do artigo 28.o do Regulamento (UE) 2021/2115 reduz a complexidade do processo de pedido de apoio ao rendimento, tanto para os pequenos agricultores como para as administrações. A fim de aumentar a sua atratividade e incentivar um maior número de pequenos agricultores a beneficiar desse regime, o montante máximo que pode ser recebido ao abrigo desse regime deverá ser aumentado. A fim de promover a participação dos pequenos agricultores que beneficiam dos pagamentos referidos no referido artigo nos regimes ecológicos a que se refere o artigo 31.o desse regulamento, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de excluir os pagamentos recebidos por esses agricultores ao abrigo dos regimes ecológicos do montante máximo do pagamento referido no artigo 28.o desse regulamento. |
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(17) |
Se um Estado-Membro decidir, nos termos do artigo 28.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115, que o pagamento aos pequenos agricultores referido no artigo 28.o, primeiro parágrafo, desse regulamento não substitui o apoio aos regimes ecológicos estabelecidos nos termos do artigo 31.o desse regulamento, os regimes ecológicos deverão continuar a cumprir todos os requisitos estabelecidos no artigo 31.o, n.o 5, desse regulamento. Este princípio deverá também ser respeitado no que diz respeito às intervenções ao abrigo do artigo 70.o desse regulamento em relação aos agricultores que recebem os pagamentos a que se refere o artigo 28.o desse regulamento. A fim de assegurar a conformidade com o princípio geral de que os pagamentos só estão previstos para compromissos que vão além dos requisitos de condicionalidade e para salvaguardar a ambição das intervenções, que fazem parte da arquitetura ambiental e climática da PAC, os agricultores que recebam os pagamentos a que se refere o artigo 28.o desse regulamento só deverão receber pagamentos ao abrigo dos regimes ecológicos a que se refere o artigo 31.o desse regulamento ou pagamentos ao abrigo das intervenções a que se refere o artigo 70.o desse regulamento se cumprirem as condições estabelecidas no artigo 31.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea a), desse regulamento ou as condições estabelecidas no artigo 70.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), desse regulamento. |
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(18) |
A fim de assegurar que o impacto desses requisitos na situação financeira e económica dos agricultores em causa possa permanecer limitado quando os Estados-Membros reforçam a consecução dos objetivos ambientais, climáticos, de bem-estar animal e de resistência antimicrobiana, mantendo ou adotando legislação nacional que vá além dos requisitos mínimos correspondentes estabelecidos no direito da União, o artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/2115 deve ser alterado. Tal alteração deverá permitir que os Estados-Membros concedam apoio para compromissos que contribuam para o cumprimento de requisitos obrigatórios impostos pelo direito nacional que vão além dos requisitos mínimos estabelecidos no direito da União, independentemente de serem impostos recentemente ou já existirem. Além disso, o levantamento da limitação do período durante o qual pode ser concedido apoio para compromissos ao abrigo de regimes ecológicos simplificaria a gestão dos regimes ecológicos para os Estados-Membros. Reduziria a necessidade de alterar os regimes ecológicos nos planos estratégicos da PAC durante este período de programação devido a alterações dessa legislação nacional ou ao termo do período de 24 meses durante o qual é possível conceder apoio a compromissos que contribuam para o cumprimento dessa legislação nacional. |
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(19) |
A norma BCAA 2, enumerada no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, visa proteger os solos ricos em carbono. A norma BCAA 9, enumerada no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, visa proteger os habitats e as espécies através da proibição da conversão ou da lavoura de prados permanentes designados como prados permanentes ambientalmente sensíveis nos sítios Natura 2000. A experiência demonstrou que, ao garantir simultaneamente a proteção dos solos ricos em carbono e os prados permanentes ambientalmente sensíveis nos sítios Natura 2000, respetivamente, os requisitos estabelecidos nos planos estratégicos da PAC no âmbito das normas BCAA 2 e 9 criaram desafios para os agricultores e os Estados-Membros, em especial no que diz respeito à viabilidade económica dos agricultores afetados. O cumprimento de determinados requisitos estabelecidos ao abrigo das normas BCAA 2 e 9, como os que envolvem a limitação da produção ou proibição da conversão ou da lavoura de prados permanentes prados permanentes ambientalmente sensíveis nos sítios Natura 2000, pode ser oneroso para os agricultores ou limitar substancialmente a sua capacidade para alterar ou adaptar a utilização das suas terras. Além disso, as normas BCAA 2 e 9 afetam mais os agricultores de alguns Estados-Membros do que de outros, devido às proporções variáveis de zonas húmidas e turfeiras ou de prados permanentes ambientalmente sensíveis nos sítios Natura 2000 nos seus territórios. Embora mantendo os requisitos existentes ao abrigo das normas BCAA 2 e 9, sempre que aplicável, estabelecidos de forma coerente com os requisitos nacionais obrigatórios, tal como introduzidos pelo presente regulamento, deverá ser possível compensar os agricultores pelo cumprimento das obrigações decorrentes dessas normas. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder excluir as normas BCAA 2 e 9 do requisito estabelecido no artigo 31.o, n.o 5, alínea a), desse regulamento. Tal deverá permitir que os Estados-Membros prestem apoio, nos seus planos estratégicos da PAC, ao abrigo dos regimes ecológicos referidos no artigo 31.o desse regulamento, para que os agricultores ativos abrangidos pelas normas BCAA 2 e 9 cumpram os requisitos dessas normas, mantendo simultaneamente um elevado nível de proteção das zonas húmidas e das turfeiras, em especial o potencial de sequestro de carbono dessas zonas, e um elevado nível de proteção dos prados permanentes ambientalmente sensíveis nos sítios Natura 2000, respetivamente. |
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(20) |
A fim de permitir o apoio aos métodos de agricultura biológica para os animais no âmbito dos regimes ecológicos a que se refere o artigo 31.o do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros deverão poder decidir que o apoio concedido a compromissos relacionados com a conversão ou manutenção de práticas e métodos de agricultura biológica, nos termos do Regulamento (UE) 2018/848 deve assumir a forma de um pagamento anual pelas cabeças normais. Importa igualmente clarificar que o apoio a compromissos que melhorem as práticas agrícolas relacionadas com a apicultura pode ser concedido sob a forma de pagamento anual para as colmeias, uma vez que tal simplificará o cálculo dos pagamentos relativos a esses compromissos. A fim de assegurar a coerência das definições utilizadas nos planos estratégicos da PAC, entende-se por «colmeia» para efeitos da concessão de apoio ao abrigo dos regimes ecológicos a que se refere o artigo 31.o do Regulamento (UE) 2021/2115, a «colmeia», tal como definida no ato delegado referido no artigo 56.o, alínea b), desse regulamento. |
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(21) |
O artigo 48.o do Regulamento (UE) 2021/2115 deverá ser alterado a fim de suprimir a referência ao apuramento anual do desempenho, tendo em conta a supressão desse procedimento do Regulamento (UE) 2021/2116 pelo presente regulamento. |
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(22) |
As organizações de produtores e as associações de organizações de produtores no setor das frutas e dos produtos hortícolas desempenham um papel importante no reforço da posição dos agricultores na cadeia de abastecimento. O apoio da PAC a essas organizações é de importância crucial para abordar questões e objetivos setoriais específicos ou para recompensar práticas benéficas. Por conseguinte, é conveniente permitir que as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores que executam, nos seus programas operacionais, uma ou mais intervenções setoriais associadas a qualquer dos um dos objetivos referidos no artigo 46.o, alínea d), e), f), h), i) ou j), do Regulamento (UE) 2021/2115 beneficiem do aumento do limite para a assistência financeira da União referido no artigo 52.o, n.o 2, desse regulamento, desde que o montante que excede os limites estabelecidos no artigo 52.o, n.o 2, primeiro parágrafo, desse regulamento seja exclusivamente aplicado no financiamento dessas intervenções setoriais. |
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(23) |
O artigo 69.o do Regulamento (UE) 2021/2115 deverá ser alterado a fim de harmonizar o título do tipo de intervenção para o desenvolvimento rural a que se refere a alínea e) desse artigo com as alterações do artigo 75.o desse regulamento e incluir o título do novo tipo de intervenção referido no artigo 78.o-A desse regulamento. |
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(24) |
A fim de assegurar que o impacto desses requisitos na situação financeira e económica dos agricultores em causa possa permanecer limitado quando os Estados-Membros reforçam a consecução dos objetivos ambientais, climáticos, de bem-estar animal e de resistência antimicrobiana, mantendo ou adotando legislação nacional que vá além dos requisitos mínimos correspondentes estabelecidos no direito da União, o artigo 70.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2115 deverá ser alterado. Tal alteração deverá permitir que os Estados-Membros concedam apoio para compromissos que contribuam para o cumprimento de requisitos obrigatórios impostos pelo direito nacional que vão além dos requisitos mínimos estabelecidos no direito da União, independentemente de terem sido recentemente impostos ou já existirem. Além disso, o levantamento da limitação do período durante o qual pode ser concedido apoio para compromissos agroambientais e climáticos simplificaria a gestão desses compromissos para os Estados-Membros. Reduziria a necessidade de alterar as referidas intervenções nos planos estratégicos da PAC durante este período de programação devido a alterações dessa legislação nacional ou ao termo do período de 24 meses durante o qual é possível conceder apoio para compromissos que contribuam para o cumprimento dessa legislação nacional. |
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(25) |
A experiência demonstrou que os requisitos estabelecidos nos planos estratégicos da PAC no âmbito das normas BCAA 2 e 9 criaram desafios significativos para os agricultores e os Estados-Membros, em especial no que diz respeito à viabilidade económica dos agricultores afetados, garantindo simultaneamente a proteção dos solos ricos em carbono e de prados permanentes ambientalmente sensíveis nos sítios Natura 2000. O cumprimento de determinados requisitos estabelecidos ao abrigo das normas BCAA 2 e 9, como os que envolvem a limitação da produção ou a proibição da conversão ou da lavoura de prados permanentes ambientalmente sensíveis nos sítios Natura 2000, poderá ser oneroso para os agricultores oi limitar substancialmente a sua capacidade para alterar ou adaptar a utilização das suas terras. Além disso, as normas BCAA 2 e 9 afetam mais os agricultores de alguns Estados-Membros do que de outros devido às proporções variáveis de zonas húmidas e turfeiras ou dos prados permanentes ambientalmente sensíveis nos sítios Natura 2000 nos seus territórios. Embora mantendo os requisitos existentes ao abrigo das normas BCAA 2 e 9, sempre que aplicável, estabelecidos de forma coerente com os requisitos nacionais obrigatórios, tal como introduzidos pelo presente regulamento, deverá ser possível compensar os agricultores pelo cumprimento das obrigações decorrentes dessas normas. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder excluir as normas BCAA 2 e 9 do requisito estabelecido no artigo 70.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2115 para as intervenções com base no artigo 70.o desse regulamento. Tal deverá permitir que os Estados-Membros prestem apoio, nos seus planos estratégicos da PAC, no âmbito das intervenções referidas no artigo 70.o desse regulamento, para que os agricultores e outros beneficiários abrangidos pelas normas BCAA 2 e 9 cumpram os requisitos dessas normas, mantendo simultaneamente um elevado nível de proteção das zonas húmidas e das turfeiras, em especial o potencial de sequestro de carbono dessas zonas, e um elevado nível de proteção dos prados permanentes ambientalmente sensíveis nos sítios Natura 2000. |
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(26) |
Nos termos do artigo 70.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros devem estabelecer pagamentos para compromissos agroambientais e climáticos, ou para compromissos de conversão ou manutenção de práticas e métodos de agricultura biológica apenas como pagamentos por hectare. A fim de assegurar a coerência com o apoio ao abrigo dos regimes ecológicos a que se refere o artigo 31.o desse regulamento, os Estados-Membros deverão poder, em casos devidamente justificados, conceder apoio para esses compromissos sob a forma de um pagamento por cabeça normal. Para facilitar as atividades benéficas para o ambiente no caso da apicultura, deverá ser possível conceder apoio para compromissos agroambientais e climáticos ou compromissos de conversão para a agricultura biológica ou de manutenção da mesma sob a forma de um pagamento por colmeia. A fim de assegurar a coerência das definições utilizadas nos planos estratégicos da PAC, entende-se por «colmeia» para efeitos da concessão de apoio a esses compromissos a «colmeia», tal como definida no ato delegado a que se refere o artigo 56.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2115. |
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(27) |
O artigo 72.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/2115 estabelece regras relativas ao cálculo de pagamentos para desvantagens locais específicas para compensar os custos adicionais e a perda de rendimentos resultantes do cumprimento de determinados requisitos obrigatórios que vão além das normas BCAA pertinentes. Não concede pagamentos para desvantagens locais específicas resultantes das normas BCAA pertinentes. No entanto, o cumprimento de determinados requisitos estabelecidos ao abrigo da norma BCAA 2 pode ser oneroso para os agricultores, uma vez que implicam limitações de produção devido a restrições significativas à utilização do solo. A fim de integrar os custos de relacionados com o cumprimento da norma BCAA 2 no cálculo dos pagamentos para desvantagens locais específicas resultantes do cumprimento de determinados requisitos obrigatórios, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de incluir nos referidos cálculos as desvantagens resultantes dos requisitos dessa norma BCAA. |
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(28) |
A fim de assegurar que os agricultores disponham de mais tempo e flexibilidade para se adaptarem aos novos requisitos do direito da União num contexto cada vez mais difícil de tensões geopolíticas, desafios estruturais e dificuldades económicas associadas, nomeadamente, com os elevados preços da energia e os elevados preços dos fatores de produção, o artigo 73.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/2115 deverá ser alterado. Tal alteração deverá prorrogar o período durante o qual pode ser concedido apoio a investimentos que contribuam para o cumprimento dos referidos novos requisitos de 24 para 36 meses a contar da data em que esses novos requisitos se tornem obrigatórios para a exploração. |
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(29) |
O setor agrícola da União enfrenta dificuldades demográficas, com o envelhecimento da mão de obra. Embora a atração de jovens agricultores seja fundamental para garantir um futuro sustentável para a agricultura, a criação e o desenvolvimento de novas atividades económicas no setor agrícola por parte dos jovens agricultores colocam dificuldades de ordem financeira. De modo a tornar ainda mais fácil que se instalem pela primeira vez, o período de elegibilidade para investimentos destinados a cumprir as novas normas da União deverá ser alargado aos jovens agricultores. |
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(30) |
Para reforçar a competitividade e a sustentabilidade do sistema alimentar da União, são necessários investimentos substanciais, bem como o desenvolvimento das empresas. O desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas, que enfrentam desafios específicos e são potencialmente viáveis do ponto de vista económico, deverá ser particularmente incentivado. Ao mesmo tempo, é necessário simplificar a aplicação do apoio às pequenas explorações agrícolas, a fim de minimizar os encargos administrativos. Para dar resposta a essas necessidades, é conveniente alterar o artigo 75.o do Regulamento (UE) 2021/2115, por forma a incluir o desenvolvimento empresarial das pequenas explorações agrícolas entre as intervenções que os Estados-Membros podem apoiar, e prever um montante fixo de 75 000 EUR para essa intervenção. Por razões de coerência, os Estados-Membros deverão utilizar a mesma definição de pequenas explorações agrícolas para investimentos nos termos do artigo 73.o, n.o 4, alínea b), desse regulamento e para desenvolvimento empresarial nos termos do artigo 75.o desse regulamento. |
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(31) |
As intervenções de gestão dos riscos são muito úteis para tornar os agricultores mais resilientes, e, por conseguinte, deverão ser incentivadas. No entanto, a experiência demonstrou que as regras atuais são demasiado rígidas para que este tipo de intervenção possa ser utilizado em todo o seu potencial. Em especial, afigura-se que a atual fórmula de cálculo das perdas não está adaptada à situação específica de determinados beneficiários, como os jovens agricultores, às superfícies com culturas permanentes ou a outros casos justificados para os quais a fórmula de cálculo das perdas não é adequada. A fim de reforçar a utilização e a adoção de instrumentos de gestão dos riscos ao abrigo do artigo 76.o do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros deverão dispor de maior flexibilidade no cálculo das perdas para esses beneficiários ou culturas, permitindo-lhes ter em conta as suas situações específicas. |
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(32) |
A fim de apoiar eficazmente os agricultores cuja produção tenha sido danificada por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou outros acontecimentos catastróficos, como surtos epizoóticos e surtos de pragas de quarentena, os Estados-Membros deverão poder conceder pagamentos em situações de crise através de intervenções de desenvolvimento rural. Esses tipos de apoio deverão proporcionar aos Estados-Membros flexibilidade suficiente no planeamento das intervenções. Aquando do cálculo da perda de produção a compensar, os Estados-Membros deverão poder utilizar índices e ter em conta a evolução recente dos preços, de modo que o cálculo reflita o valor de mercado real. A fim de assegurar uma boa gestão financeira dos fundos da União, os Estados-Membros deverão assegurar que a compensação total recebida pelo agricultor em combinação com outras formas de apoio da União ou nacional, incluindo financiamento nacional adicional, e financiamento através de seguros privados ou outros regimes de gestão dos riscos, não conduza a uma sobrecompensação ou a um duplo financiamento. |
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(33) |
O artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115 estabelece as regras relativas à definição, pelas autoridades de gestão, dos critérios de seleção das intervenções no que diz respeito a determinados tipos de intervenção. A lista dos tipos de intervenção aos quais os Estados-Membros deverão aplicar os critérios de seleção deve ser alterada para ter em conta as alterações dos tipos de intervenção referidas no artigo 75.o desse regulamento. |
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(34) |
O artigo 80.o do Regulamento (UE) 2021/2015 estabelece as regras e os princípios para a execução dos instrumentos financeiros no âmbito da PAC. O artigo 80.o, n.o 2, desse regulamento assegura a coerência com o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) relativas aos instrumentos financeiros. A fim de reforçar ainda mais as sinergias em termos de execução e controlo entre os instrumentos financeiros da PAC e os outros instrumentos financeiros regidos pelo Regulamento (UE) 2021/1060, o artigo 80.o do Regulamento (UE) 2021/2115 deverá ser alterado a fim de assegurar que os requisitos relativos à pista de auditoria dos instrumentos financeiros sejam os mesmos no Regulamento (UE) 2021/2115 e no Regulamento (UE) 2021/1060. |
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(35) |
O artigo 80.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2115 estabelece o limite máximo do equivalente-subvenção bruto aplicável quando os instrumentos financeiros apoiam atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A fim de assegurar o alinhamento com as alterações recentemente introduzidas no regime geral de auxílios estatais ao abrigo do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão (10), o limite máximo deve ser aumentado em conformidade. Além disso, o período de referência deverá ser alterado de «exercícios fiscais» para «anos», a fim de se harmonizar com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/2831. No que diz respeito ao apoio ao fundo de maneio para atividades não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do TFUE, deverão continuar a aplicar-se as regras gerais em matéria de auxílios estatais. |
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(36) |
O artigo 80.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/2115 define a elegibilidade das despesas quando o apoio é prestado através de instrumentos financeiros. A fim de assegurar a clareza e a igualdade de tratamento no âmbito de todos os instrumentos financeiros regidos pelo Regulamento (UE) 2021/1060, o artigo 80.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/2115 deverá ser alterado a fim de estabelecer as regras de elegibilidade relativas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA). |
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(37) |
O artigo 81.o do Regulamento (UE) 2021/2115 estabelece as regras e as condições para as transferências, pelos Estados-Membros, das dotações do FEADER para o Programa InvestEU, criado pelo Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). A fim de assegurar a maior utilização possível das novas possibilidades introduzidas ao abrigo do artigo 10.o-A, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/523, o artigo 81.o do Regulamento (UE) 2021/2115 deverá ser alterado. |
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(38) |
O artigo 83.o do Regulamento (UE) 2021/2115 estabelece as regras para o cálculo e a aplicação das opções de custos simplificados. A fim de simplificar e impulsionar a execução dos investimentos e de outras intervenções no domínio do desenvolvimento rural, bem como de aumentar a utilização de opções de custos simplificadas, deverá ser possível utilizar os métodos de cálculo estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1060 sem necessidade de apresentar mais justificações. |
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(39) |
O artigo 86.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2021/2115 estabelece regras relativas à elegibilidade das despesas resultantes de alterações dos planos estratégicos da PAC para contribuição do FEAGA e do FEADER, respetivamente. A fim de simplificar as regras de elegibilidade das despesas, melhorar as sinergias entre o FEAGA e o FEADER e aumentar a flexibilidade para que os Estados-Membros determinem a data de produção de efeitos das alterações dos planos estratégicos da PAC relacionadas com o FEAGA, é conveniente permitir que as despesas resultantes de uma alteração estratégica aprovada de um plano estratégico da PAC para contribuição do FEAGA sejam elegíveis a partir da data de produção de efeitos da alteração fixada pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 119.o, n.o 8, desse regulamento, mas não antes da data de apresentação do pedido de alteração à Comissão. No caso de outras alterações dos planos estratégicos da PAC relacionadas com o FEAGA, as despesas deverão ser elegíveis para contribuição do FEAGA a partir da data de notificação da alteração à Comissão, nos termos do artigo 119.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2021/2115, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento. |
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(40) |
A fim de assegurar um financiamento adequado do novo tipo de intervenção para pagamentos em situações de crise aos agricultores na sequência de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos, os Estados-Membros deverão poder reservar uma determinada parte do financiamento do FEADER para esse tipo de intervenção. No entanto, a fim de assegurar a disponibilidade de financiamento suficiente para cobrir as outras prioridades da PAC, essa parte deverá ser limitada a um montante máximo anual disponível por Estado-Membro correspondente a 3 % do total combinado dos pagamentos diretos e do financiamento do FEADER por ano. |
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(41) |
Devido à sua natureza especial, o novo tipo de intervenção para pagamentos em situações de crise aos agricultores na sequência de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos deverá ser isento da obrigação de contribuir para os indicadores de resultados enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115. |
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(42) |
É conveniente permitir que os Estados-Membros com regiões ultraperiféricas transfiram uma parte do montante da dotação pré-atribuída ao desenvolvimento rural dedicada às regiões ultraperiféricas a favor de medidas de financiamento através dos Programas de Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e à Insularidade («programas POSEI»). Essa flexibilidade deverá aumentar as dotações financeiras máximas estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) para os programas POSEI no montante transferido para esses programas a partir da dotação para o desenvolvimento rural. |
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(43) |
O artigo 119.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2115 prevê a aprovação pela Comissão dos pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC apresentados pelos Estados-Membros. O artigo 119.o, n.o 9, desse regulamento permite que os Estados-Membros introduzam e apliquem modificações aos elementos dos seus planos estratégicos da PAC que se referem às intervenções referidas no título III, capítulo IV, desse regulamento. Essas modificações devem ser incluídas no próximo pedido de alteração dos planos estratégicos da PAC a aprovar pela Comissão. A experiência demonstrou que, mesmo quando não mudam a orientação estratégica dos planos estratégicos da PAC, as alterações contêm frequentemente numerosos elementos técnicos que os tornam complexos e onerosos para os Estados-Membros e resultam em atrasos nos procedimentos de aprovação. Tal interfere na adaptação atempada e eficaz dos planos estratégicos da PAC à evolução das realidades económicas e às necessidades dos agricultores e de outros beneficiários nos Estados-Membros e tem um impacto negativo na execução desses planos estratégicos da PAC. A fim de simplificar e melhorar a eficiência dos procedimentos de alteração, em especial no que diz respeito a elementos dos planos estratégicos da PAC que não sejam de natureza estratégica, a aprovação pela Comissão só deverá ser obrigatória no caso de alterações estratégicas dos planos estratégicos da PAC. Para o efeito, as alterações estratégicas deverão ser definidas no Regulamento (UE) 2021/2115 como alterações de elementos importantes dos planos estratégicos da PAC que tenham um impacto significativo na estratégia e na lógica das intervenções desses planos, incluindo transferências de dotações financeiras entre o FEADER e o FEAGA, dotações financeiras máximas e mínimas e alterações dos planos financeiros e de metas. Os Estados-Membros deverão poder introduzir e aplicar todas as outras alterações aos seus planos estratégicos da PAC após notificação à Comissão. Essas alterações não deverão estar sujeitas à aprovação da Comissão. |
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(44) |
A fim de assegurar a compatibilidade dos planos estratégicos da PAC com o regime jurídico da PAC, a Comissão deverá ter poderes para formular objeções às alterações notificadas caso considere que essas alterações não são compatíveis com o Regulamento (UE) 2021/2115 ou com o Regulamento (UE) 2021/2116 ou os atos delegados e de execução adotados nos termos dos mesmos. A fim de garantir a segurança jurídica para os agricultores e outros beneficiários, os Estados-Membros, após receção de uma objeção a uma alteração notificada da Comissão, não deverão aplicar essa alteração e deverão retirar essa alteração do plano estratégico da PAC alterado apresentado à Comissão. As despesas relacionadas com essas alterações também não deverão ser elegíveis para uma contribuição do FEAGA ou do FEADER. A experiência indica que os Estados-Membros podem notificar numerosas alterações complexas dos seus planos estratégicos da PAC. Por conseguinte, a Comissão deverá dispor de um prazo razoável para avaliar as alterações notificadas e, se necessário, para formular objeções às mesmas. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de apresentar alterações relativamente às quais a Comissão tenha apresentado objeções à aprovação no âmbito de um pedido de alteração estratégica a que se refere o artigo 119.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento. Tal deverá assegurar que essas alterações só produzem efeitos jurídicos se cumprirem o disposto no Regulamento (UE) 2021/2115, e no Regulamento (UE) 2021/2116, bem como nos atos delegados e de execução adotados nos termos dos mesmos. |
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(45) |
O artigo 119.o, n.o 8, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115 estabelece que os Estados-Membros devem determinar uma data de produção de efeitos das alterações dos planos estratégicos da PAC relacionados com o FEAGA. Essa data deverá ser posterior à data de aprovação do pedido de alteração pela Comissão. A fim de aumentar a flexibilidade dos Estados-Membros na fixação das datas de produção de efeitos das alterações estratégicas dos planos estratégicos da PAC relacionadas com o FEAGA e de aumentar as sinergias entre as regras aplicáveis às alterações estratégicas dos planos estratégicos da PAC relacionadas com o FEAGA e as alterações dos planos estratégicos da PAC relacionadas com o FEADER, os Estados-Membros deverão poder fixar a data de produção de efeitos das alterações estratégicas dos planos estratégicos da PAC entre a data de apresentação à Comissão do pedido de alteração estratégica a que se refere o artigo 119.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, e a data de aprovação de tal pedido pela Comissão. |
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(46) |
O artigo 120.o do Regulamento (UE) 2021/2115 assegura que os planos estratégicos da PAC sejam atualizados de modo a refletir as alterações introduzidas nos atos legislativos enumerados no anexo XIII desse regulamento relativos ao ambiente e ao clima para os quais os planos estratégicos da PAC deverão contribuir e com os quais deverão ser coerentes. Para o efeito, os Estados-Membros deverão avaliar se os seus planos estratégicos da PAC deverão ser alterados e, se necessário, deverão apresentar um pedido de alteração, sempre que seja alterado algum ato legislativo. A fim de evitar processos administrativos desnecessários na fase tardia de execução dos planos estratégicos da PAC, o artigo 120.o do Regulamento (UE) 2021/2115 deverá ser suprimido. |
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(47) |
O artigo 122.o do Regulamento (UE) 2021/2115 deverá ser alterado de modo a refletir as alterações do artigo 119.o desse regulamento, introduzidas pelo presente regulamento. |
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(48) |
O artigo 124.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2115 deverá ser alterado para permitir que o comité de acompanhamento emita o seu parecer sobre a data de produção de efeitos de todas as alterações relacionadas com o FEAGA, a fim de assegurar que os agricultores e os beneficiários disponham de tempo suficiente para ter em conta as alterações propostas. |
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(49) |
O artigo 134.o do Regulamento (UE) 2021/2115 estabelece requisitos sobre o conteúdo e o procedimento aplicáveis aos relatórios anuais de desempenho, que constituem a base para o apuramento anual do desempenho a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) 2021/2116. Tendo em conta que o presente regulamento suprime do Regulamento (UE) 2021/2116 o procedimento de apuramento anual do desempenho, esses requisitos deverão ser alterados. Essa modificação deverá incluir a supressão das informações exigidas exclusivamente para efeitos desse procedimento, tais como as informações sobre os montantes unitários realizados e as justificações a apresentar pelos Estados-Membros quando os montantes unitários obtidos excedem os montantes unitários previstos correspondentes, estabelecidos nos planos estratégicos da PAC. |
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(50) |
O artigo 134.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/2115 precisa de ser clarificado, a fim de reforçar a ligação entre o relatório anual de desempenho e a análise bienal do desempenho a que se refere o artigo 135.o desse regulamento, no que diz respeito à inclusão no relatório anual de desempenho das justificações das insuficiências em matéria de objetivos intermédios para efeitos da análise bienal do desempenho. |
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(51) |
Nos termos do artigo 134.o, n.o 13, do Regulamento (UE) 2021/2115, a Comissão pode formular observações sobre os relatórios anuais de desempenho admissíveis, no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação. A experiência demonstrou que a avaliação da admissibilidade do relatório anual de desempenho nos termos do artigo 134.o, n.o 3, desse regulamento e uma avaliação exaustiva do próprio relatório anual de desempenho apresentado não podem ser realizadas em paralelo. Por conseguinte, é necessário alterar a data a partir da qual é calculado o prazo para o envio de observações, a que se refere o artigo 134.o, n.o 13, do regulamento citado, até à data em que o relatório anual de desempenho se torna admissível, nos termos do artigo 134.o, n.o 3, desse regulamento. |
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(52) |
Nos termos do artigo 159.o do Regulamento (UE) 2021/2115, até 31 de dezembro de 2025, a Comissão deverá rever a lista de atos legislativos constante do anexo XIII desse regulamento e, se for caso disso, apresentar propostas legislativas para aditar novos atos legislativos ao referido anexo. Tendo em conta a supressão do artigo 120.o desse regulamento, o artigo 159.o do mesmo deverá também ser suprimido pelo presente regulamento, a fim de assegurar a coerência dos planos estratégicos da CAP e evitar perturbar a execução dos planos estratégicos da PAC pelas autoridades nacionais, pelos agricultores e por outros beneficiários. |
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(53) |
O anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115 estabelece indicadores de impacto, indicadores de resultados e indicadores de realizações nos termos do respetivo artigo 7.o. O quadro «Apuramento do desempenho anual — REALIZAÇÕES — Tipos de intervenção e respetivos indicadores de realizações» constante do anexo I desse regulamento deverá ser substituído para introduzir indicadores de realizações relacionados com o tipo de intervenção recentemente introduzido e os tipos de intervenção alterados e para ter em conta a supressão, pelo presente regulamento, do apuramento anual do desempenho previsto no artigo 54.o do Regulamento (UE) 2021/2116. |
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(54) |
O anexo II do Regulamento (UE) 2021/2115 enumera os pontos pertinentes do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura para cada tipo de intervenção desse regulamento. O tipo de intervenção recentemente introduzido para pagamentos em situações de crise aos agricultores na sequência de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos deverá, por conseguinte, ser incluído nesse anexo. |
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(55) |
A norma BCAA 1, enumerada no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, visa manter prados permanentes a fim de preservar as reservas de carbono com base numa proporção de prados permanentes em relação à superfície agrícola a nível nacional, regional, sub-regional, de grupo de explorações ou de explorações, em comparação com o ano de referência de 2018, com uma diminuição máxima de 5 % face ao ano de referência. As alterações estruturais das explorações que possam ocorrer durante o período de programação 2023-2027, em especial no setor pecuário, poderão ser acompanhadas de mudanças rápidas na utilização do solo a nível das explorações agrícolas, em especial para atenuar os impactos das alterações climáticas na disponibilidade de alimentos para animais e de forragens. No entanto, essas alterações estruturais só podem ser aparecer nos dados disponíveis após um atraso. Essa evolução das mudanças estruturais nas explorações agrícolas, pode conduzir a variações no rácio anual de prados permanentes em comparação com o ano de referência de 2018. Tendo em conta estas variações e com vista a facilitar a aplicação da norma BCAA 1, a percentagem máxima da diminuição do rácio de prados permanentes em comparação com o ano de referência de 2018 deverá ser aumentada para 10 %, a fim de permitir que os Estados-Membros tenham em conta a evolução durante o período de programação 2023-2027 e as necessidades das explorações, em especial no setor pecuário. |
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(56) |
A norma BCAA 4, enumerada no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, visa proteger os cursos de água contra a poluição e as escorrências através da criação de faixas de proteção ao longo dos mesmos. A experiência demonstrou que, para efeitos desta norma BCAA, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de harmonizar a definição de curso de água com a definição de curso de água estabelecida pelos Estados-Membros na legislação nacional, incluindo a legislação nacional que transpõe o direito da União, que faz parte dos RLG enumerados no anexo III desse regulamento. A definição de curso de água utilizada pelos Estados-Membros para efeitos da norma BCAA 4 deverá, no entanto, estar em consonância com o objetivo principal dessa norma BCAA, em especial o objetivo de reduzir o risco de excluir do âmbito de aplicação dessa norma BCAA os cursos de água de menor dimensão que possam transportar poluição a jusante. |
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(57) |
O artigo 21.o, n.o 1, que estabelece regras relativas aos pagamentos mensais, e o artigo 32.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/2116, que estabelece regras relativas aos pagamentos intercalares, deverão ser alterados para ter em conta a supressão, pelo presente regulamento, do apuramento anual do desempenho previsto no artigo 54.o desse regulamento. Além disso, o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116 deverá também ser alterado a fim de assegurar que, na sequência das alterações introduzidas pelo presente regulamento no artigo 86.o, n.o 2, e no artigo 119.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/2115, as despesas que se tornam elegíveis para contribuição do FEAGA a partir de uma data de produção de efeitos anterior à aprovação da alteração pela Comissão, mas posterior à data de apresentação do pedido à Comissão, só sejam declaradas à Comissão após a aprovação da alteração pela Comissão, nos termos do artigo 119.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2021/2115. Para o efeito, deverá ser possível declarar despesas que não possam ser declaradas no mês em causa devido a uma aprovação de uma alteração pendente, nos meses seguintes do mesmo exercício financeiro ou, o mais tardar, nas contas anuais desse exercício, a enviar à Comissão até 15 de fevereiro do ano seguinte a esse exercício. Ao determinar a data de produção de efeitos de uma alteração e a fim de assegurar que qualquer despesa resultante da alteração já paga aos beneficiários possa ainda ser declarada no exercício financeiro em causa, os Estados-Membros deverão ter em conta os prazos para o procedimento de aprovação previstos no artigo 119.o do Regulamento (UE) 2021/2115. |
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(58) |
O artigo 40.o do Regulamento (UE) 2021/2116 relativo à suspensão dos pagamentos no âmbito do apuramento anual do desempenho deve ser alterado para ter em conta a supressão, pelo presente regulamento, do apuramento anual do desempenho previsto no artigo 54.o desse regulamento. |
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(59) |
O artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116 estabelece que os Estados-Membros podem pagar adiantamentos até 50 %, no que diz respeito às intervenções sob a forma de pagamentos diretos e às medidas referidas no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013 e no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), e adiantamentos até 75 %, no que diz respeito às intervenções de desenvolvimento rural baseadas na superfície e nos animais ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/2115. O artigo 44.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/2116 prevê que, a pedido de um Estado-Membro, em situações de emergência, a Comissão adota, se for caso disso, atos de execução, em derrogação do artigo 44.o, n.o 2, desse regulamento, na medida e pelo tempo estritamente necessários. Para cada um dos anos do atual período de programação, ou seja, os anos de 2023, 2024 e 2025, os Estados-Membros solicitaram derrogações ao artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, a fim de permitir uma taxa mais elevada de adiantamentos. As razões para essas derrogações foram diversas, nomeadamente conflitos militares na Europa e no Médio Oriente, condições meteorológicas adversas e acontecimentos climáticos excecionais, bem como aumentos imprevistos dos preços dos fatores de produção e da inflação para os agricultores, juntamente com os preços relativamente baixos dos produtos agrícolas. Uma vez que é pouco provável que essas pressões adicionais sejam resolvidas em 2026 ou 2027, é conveniente, por razões de simplificação, alterar permanentemente as taxas máximas dos adiantamentos previstas no Regulamento (UE) 2021/2116, de modo a permitir o pagamento da taxa mais elevada durante o resto do período de programação atual. |
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(60) |
O artigo 53.o do Regulamento (UE) 2021/2116 dispõe que, com base nas informações referidas no artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e d), desse regulamento, a Comissão deve adotar atos de execução de que conste a sua decisão sobre o apuramento das contas dos organismos pagadores acreditados, para as despesas referidas no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 6.o desse regulamento. O artigo 53.o do Regulamento (UE) 2021/2116 deverá ser alterado para ter em conta a supressão, pelo presente regulamento, do apuramento anual do desempenho previsto no artigo 54.o do Regulamento (UE) 2021/2116. |
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(61) |
O artigo 54.o do Regulamento (UE) 2021/2116 dispõe que, sempre que as despesas referidas no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 6.o desse regulamento, relativas às intervenções referidas no título III do Regulamento (UE) 2021/2115, não se traduzam nas realizações correspondentes conforme comunicadas no relatório anual de desempenho referido no artigo 9.o, n.o 3, e no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2021/2116 e no artigo 134.o do Regulamento (UE) 2021/2115, a Comissão deve adotar atos de execução antes de 15 de outubro do ano seguinte ao exercício orçamental pertinente para determinar os montantes a reduzir do financiamento da União. A experiência adquirida com o primeiro ano de execução do exercício de apuramento anual do desempenho e com a preparação do exercício do segundo ano indica que os Estados-Membros suportam encargos administrativos desproporcionados na preparação e prestação das informações necessárias para o relatório anual de desempenho, bem como durante o apuramento anual do desempenho. A fim de reduzir os encargos administrativos para os Estados-Membros, o apuramento anual do desempenho previsto no artigo 54.o do Regulamento (UE) 2021/2116 deverá ser suprimido. O requisito de que as despesas efetuadas pelos organismos pagadores correspondam a uma realização comunicada, estabelecido no artigo 37.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), desse regulamento, é abrangido pelo procedimento de conformidade a que se refere o seu artigo 55.o. |
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(62) |
O requisito de que as despesas sejam efetuadas em conformidade com os sistemas de governação aplicáveis, estabelecidos no artigo 37.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2021/2116, é controlado pelos organismos pagadores e, posteriormente, verificado pelos organismos de certificação numa base anual, e pela Comissão sob a forma de revisões dos pareceres e relatórios do organismo de certificação e no âmbito do seguimento dado às constatações, bem como durante os procedimentos de conformidade a que se refere o artigo 55.o desse regulamento. Estes procedimentos proporcionam a garantia necessária de que as realizações obtidas são alcançadas em conformidade com o direito da União. Juntamente com a análise bienal do desempenho a que se refere o artigo 135.o do Regulamento (UE) 2021/2115, esses procedimentos asseguram igualmente que os Estados-Membros cumpram as metas e objetivos intermédios a que se refere o artigo 109.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento, por eles estabelecidos no âmbito dos seus sistemas de desempenho nos planos estratégicos da PAC. Por conseguinte, o artigo 54.o do Regulamento (UE) 2021/2116 deverá ser suprimido. |
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(63) |
É necessário alcançar um maior alinhamento dos instrumentos financeiros da PAC e dos instrumentos financeiros de outras políticas em regime de gestão partilhada no contexto de irregularidades e correções financeiras, quando os organismos que executam instrumentos financeiros demonstrarem o cumprimento de um conjunto de condições cumulativas. Por conseguinte, o artigo 57.o do Regulamento (UE) 2021/2116 deverá ser alterado para assegurar a coerência com o artigo 103.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/1060. |
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(64) |
Os agricultores queixam-se repetidamente da pressão causa pela necessidade de se submeterem a vários controlos ao longo do ano. Os Estados-Membros já têm a possibilidade de agrupar vários controlos numa única visita no terreno. A fim de reduzir o número de visitas no terreno por exploração agrícola e reduzir, assim, os encargos administrativos para os beneficiários, sempre que possível, os Estados-Membros não deverão selecionar um beneficiário que já tenha sido selecionado para um controlo no local relativo a esse ano, exceto se as circunstâncias exigirem um controlo adicional para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União. Além disso, esta redução não deverá reduzir o nível dos controlos. Por conseguinte, o artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116 deverá ser alterado em conformidade. |
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(65) |
O artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116 deverá ser alterado a fim de suprimir a referência ao apuramento anual do desempenho a que se refere o artigo 54.o desse regulamento. |
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(66) |
A experiência adquirida indica que as avaliações de qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas (SIPA), do sistema de pedido geoespacial e do sistema de vigilância de superfícies deverão ser combinadas. Uma vez que esses sistemas estão intrinsecamente ligados, é difícil avaliar a qualidade de um sistema sem ter em conta o impacto nos restantes. Além disso, ao combinar as avaliações da qualidade desses sistemas, as administrações dos Estados-Membros beneficiariam de uma redução da carga de trabalho relacionada com os procedimentos de inspeção e as obrigações de apresentação de relatórios. Além disso, quando necessário, os Estados-Membros teriam a vantagem de propor uma medida corretiva única que englobaria os três sistemas acima referidos, aumentando assim a sua eficiência. Para o efeito, deverá ser inserido um novo artigo no Regulamento (UE) 2021/2116 e as referências pertinentes deverão ser alteradas em conformidade. |
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(67) |
Com base nos primeiros anos de execução, afigura-se redundante realizar controlos no local das intervenções monitorizadas pelos dados dos satélites Sentinel do Copernicus ou por outros dados de valor pelo menos equivalente, que implicam um encargo injustificado para os Estados-Membros e os agricultores. Por conseguinte, no que diz respeito a essas condições de elegibilidade, os Estados-Membros não deverão ser obrigados a efetuar controlos no local, incluindo os realizados à distância através da utilização de tecnologias. Para o efeito, o artigo 72.o do Regulamento (UE) 2021/2116 deverá ser alterado em conformidade. |
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(68) |
A experiência adquirida com a aplicação do sistema de controlo da condicionalidade, incluindo através de procedimentos de conformidade, demonstrou que certas condições são desnecessariamente rígidas e sobrecarregam excessivamente os Estados-Membros, sem necessariamente reforçarem a proteção dos fundos da União. A fim de simplificar o sistema de controlo e reduzir os encargos administrativos, mantendo simultaneamente a sua eficácia na verificação do cumprimento dos requisitos de condicionalidade, deverá ser concedida aos Estados-Membros uma maior flexibilidade na conceção dos seus sistemas de controlo. Para o efeito, o requisito de uma revisão anual do sistema de controlo deverá ser suprimido e os fatores a ter em conta na análise de risco deverão ser deixados ao critério dos Estados-Membros. |
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(69) |
O Regulamento (UE) 2024/1468 alterou os artigos 83.o e 84.o do Regulamento (UE) 2021/2116, a fim de reduzir os encargos para os pequenos agricultores e as administrações nacionais respeitantes aos controlos da condicionalidade e às sanções. Concretamente, isenta os agricultores com uma dimensão máxima da exploração não superior a 10 hectares de superfície agrícola declarada nos termos do artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116 dos controlos de condicionalidade e da aplicação de sanções administrativas em caso de incumprimento dos requisitos de condicionalidade. No entanto, o pedido geoespacial referido no artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116 inclui outras superfícies que não a superfície agrícola e existem condicionalismos técnicos para calcular as superfícies agrícolas, uma vez que alguns dos elementos e elementos paisagísticos podem ser omitidos nas medições ou podem variar em termos de dimensão ao longo do tempo. Por conseguinte, as isenções deverão basear-se na superfície elegível para os pagamentos e no apoio pertinente para a condicionalidade. |
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(70) |
Além disso, os pequenos beneficiários que não os agricultores, como os gestores de terras, podem não beneficiar das isenções dos controlos e sanções em matéria de condicionalidade. No entanto, os encargos administrativos associados aos controlos e à aplicação de sanções relativos a esses requisitos de condicionalidade previstos no Regulamento (UE) 2021/2116 poderão ser desproporcionadamente elevados para os pequenos agricultores e para esses beneficiários. Do mesmo modo, uma vez que a superfície agrícola gerida por esses beneficiários é limitada e que, regra geral, as sanções impostas aos pequenos beneficiários são baixas, a aplicação de sanções poderá conduzir a encargos desproporcionados para as administrações dos Estados-Membros. Por conseguinte, os pequenos beneficiários que não os agricultores deverão também ser isentos dos controlos em matéria de condicionalidade e da aplicação de sanções administrativas no que diz respeito aos requisitos de condicionalidade. Todavia, é importante a PAC continuar a contribuir para os objetivos ambientais definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) 2021/2115, através dos requisitos de condicionalidade e com vista a assegurar a estabilidade desses requisitos enquanto base de referência comum para os Estados-Membros e os beneficiários. Por conseguinte, os requisitos de condicionalidade deverão continuar a aplicar-se a todos os beneficiários enumerados no artigo 83.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116. |
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(71) |
Os encargos administrativos associados aos controlos dos requisitos da norma BCAA 7 previstos no Regulamento (UE) 2021/2116 podem ser desproporcionadamente elevados para os pequenos agricultores e as administrações nacionais. Por conseguinte, os encargos para os pequenos agricultores e as administrações nacionais relacionados com os controlos previstos no Regulamento (UE) 2021/2116 deverão ser atenuados no que diz respeito à norma BCAA 7. Os agricultores com uma dimensão máxima de exploração não superior a 30 hectares de superfície agrícola declarada deverão ser isentos dos controlos dos requisitos da norma BCAA 7. |
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(72) |
Uma vez que a superfície agrícola ao abrigo dos requisitos da norma BCAA 7 gerida por pequenos agricultores é limitada, e que a aplicação de sanções pode conduzir a encargos desproporcionados para as administrações dos Estados-Membros, os pequenos agricultores isentos dos controlos de condicionalidade no que diz respeito à norma BCAA 7 deverão também ser isentos da aplicação de sanções administrativas em caso de incumprimento dos requisitos da norma BCAA 7. |
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(73) |
Os artigos 102.o e 103.o do Regulamento (UE) 2021/2116 que estabelecem as regras relativas ao exercício da delegação de poderes para adotar atos delegados e o procedimento de comité aplicável aos atos de execução deverão ser alterados para ter em conta as alterações de outras disposições do Regulamento (UE) 2021/2116, em especial a supressão do seu artigo 54.o, introduzidas pelo presente regulamento. |
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(74) |
A fim de assegurar a coerência entre as várias disposições do Regulamento (UE) 2021/2116, esse regulamento deverá ser alterado para suprimir as referências ao procedimento de apuramento anual do desempenho, em especial as referências ao artigo 54.o desse regulamento. |
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(75) |
Por conseguinte, os Regulamentos (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116 deverão ser alterados em conformidade. |
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(76) |
Deverão ser estabelecidas disposições transitórias relacionadas com as alterações do artigo 119.o do Regulamento (UE) 2021/2115, introduzidas pelo presente regulamento, a fim de assegurar que os pedidos de alteração e as notificações de alterações dos planos estratégicos da PAC apresentados pelos Estados-Membros à Comissão antes da entrada em vigor do presente regulamento sejam aprovados utilizando os procedimentos aplicáveis no momento da apresentação desses pedidos de alteração ou notificações. |
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(77) |
A fim de ter em conta a supressão, pelo presente regulamento, do apuramento anual do desempenho previsto no artigo 54.o do Regulamento (UE) 2021/2116, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão (14), em conformidade. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (15). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
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(78) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, tendo em conta a supressão do apuramento anual do desempenho previsto no artigo 54.o do Regulamento (UE) 2021/2116, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para atualizar, em conformidade, o Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão (16). Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (17). |
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(79) |
A fim de assegurar uma aplicação harmoniosa das medidas introduzidas pelo presente regulamento e a fim de alcançar um grau necessário de coerência entre, por um lado, a redução dos encargos administrativos das autoridades dos Estados-Membros envolvidas na elaboração do relatório anual de desempenho para o exercício financeiro agrícola de 2025 e, por outro, a supressão do apuramento anual do desempenho do exercício financeiro agrícola de 2025, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. As disposições pertinentes sobre o relatório anual de desempenho e o apuramento do desempenho deverão ser aplicáveis no que respeita ao exercício financeiro agrícola de 2025 e a todos os exercícios agrícolas seguintes e não deverão ter qualquer impacto em exercícios financeiros anteriores. |
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(80) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido às ligações entre o presente regulamento e os outros instrumentos da PAC, e devido à garantia plurianual de financiamento da União e à forma como o presente regulamento está indissocialvelmente ligado às realizações das principais prioridades da União, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
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(81) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) e emitiu um parecer em 10 de julho de 2025, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) 2021/2115
O Regulamento (UE) 2021/2115 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 4.o, n.o 3, alínea c), o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Os “prados permanentes e pastagens permanentes” (conjuntamente designados por “prados permanentes”) são as terras utilizadas para a produção de erva ou outras forrageiras herbáceas naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas) que não tenham sido incluídas no sistema de rotação de culturas da exploração por um período de cinco anos ou mais ou, caso os Estados-Membros assim o decidam, por um período de sete anos ou mais e que, caso os Estados-Membros assim o decidam, não tenham sido aradas, lavradas ou ressemeadas com diferentes tipos de ervas ou outras forrageiras herbáceas durante cinco anos ou mais ou durante sete anos ou mais; podem incluir outras espécies, nomeadamente arbustos ou árvores, suscetíveis de servir de pasto, bem como, caso os Estados-Membros assim o decidam, outras espécies, como arbustos ou árvores, que produzem alimentos para animais, desde que a erva e outras forrageiras herbáceas se mantenham predominantes. Os Estados-Membros podem decidir que as terras classificadas como terras aráveis em 1 de janeiro de 2026 permanecem classificadas como terras aráveis e não são reclassificadas como prados permanentes, mesmo que o período referido no primeiro parágrafo tenha expirado e as terras não tenham sido aradas, lavradas ou ressemeadas com diferentes tipos de ervas ou outras forrageiras herbáceas.» ; |
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2) |
No artigo 10.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Em particular, o apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade, o apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade, o apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores e os regimes para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais, bem como os pagamentos em situações de crise aos agricultores na sequência de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos, devem respeitar os critérios estabelecidos nos pontos do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura enumerados no anexo II do presente regulamento para essas intervenções. Relativamente a outras intervenções, os pontos do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura enumerados no anexo II do presente regulamento têm caráter indicativo e essas intervenções podem antes cumprir o disposto num ponto do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura não enumerado no anexo II do presente regulamento, se tal estiver especificado e explicado no plano estratégico da PAC.» ; |
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3) |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
No artigo 12.o, é inserido o seguinte número: «1-A. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, o sistema de condicionalidade não se aplica aos beneficiários dos pagamentos referidos no artigo 28.o.» |
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5) |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
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6) |
O artigo 19.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 19.o Contribuição para os instrumentos de gestão dos riscos Em derrogação do artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, um Estado-Membro pode decidir afetar até 3 % dos pagamentos diretos a pagar a um agricultor como contribuição dos agricultores para os instrumentos de gestão dos riscos. Os Estados-Membros que decidam usar a presente disposição aplicam-na a todos os agricultores que recebam pagamentos diretos num determinado ano. Em alternativa, esses Estados-Membros podem decidir aplicá-la aos agricultores para os quais exista um instrumento de gestão dos riscos num determinado ano, se tal corresponder melhor ao instrumento de gestão dos riscos em vigor.» |
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7) |
O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 28.o Pagamentos aos pequenos agricultores 1. Os Estados-Membros podem conceder um pagamento aos pequenos agricultores, conforme determinados pelos Estados-Membros, sob a forma de um montante fixo ou de montantes por hectare, em substituição dos pagamentos diretos previstos na presente secção e na secção 3 do presente capítulo. Os Estados-Membros concebem a intervenção correspondente no plano estratégico da PAC como sendo opcional para os agricultores. 2. Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir, nos planos estratégicos da PAC, que o pagamento aos pequenos agricultores a que se refere esse número não substitui os pagamentos diretos efetuados para apoiar regimes ecológicos estabelecidos nos termos do artigo 31.o. 3. O pagamento anual para cada agricultor nos termos do n.o 1 não pode exceder 3 000 EUR. 4. Os Estados-Membros podem decidir estabelecer diferentes montantes fixos ou montantes por hectare associados a diferentes limiares de superfície.» |
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8) |
O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:
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9) |
O artigo 48.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 48.o Planeamento e apresentação de relatórios ao nível dos programas operacionais O artigo 7.o, n.o 1, alínea a), o artigo 102.o, o artigo 111.o, alíneas g) e h), o artigo 112.o, n.o 3, alínea b), e o artigo 134.o são aplicáveis aos tipos de intervenção nos setores referidos no artigo 42.o, alíneas a), d), e) e f) ao nível dos programas operacionais, e não ao nível da intervenção. O planeamento e a apresentação de relatórios para esses tipos de intervenção são também efetuados ao nível dos programas operacionais.» |
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10) |
No artigo 49.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «No setor das frutas e dos produtos hortícolas a que se refere o artigo 42.o, alínea a), os Estados-Membros procuram atingir um ou mais dos objetivos estabelecidos no artigo 46.o. Os objetivos estabelecidos no artigo 46.o, alíneas d) a i) e k), abrangem os produtos, quer no estado fresco quer transformados, enquanto os objetivos enumerados nas outras alíneas desse artigo abrangem apenas os produtos no estado fresco.» ; |
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11) |
No artigo 52.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Esses limites podem ser aumentados em 0,5 pontos percentuais se o programa operacional incluir uma ou mais intervenções ligadas a qualquer um dos objetivos referidos no artigo 46.o, alíneas d), e), f), h), i) ou j), desde que o montante que excede a percentagem pertinente estabelecida no primeiro parágrafo do presente número seja utilizado exclusivamente para financiar as despesas resultantes da execução dessas intervenções. No caso das associações de organizações de produtores, inclusive das associações transnacionais de organizações de produtores, essas intervenções podem ser realizadas pela associação em nome dos seus membros.» ; |
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12) |
O artigo 69.o é alterado do seguinte modo:
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13) |
O artigo 70.o é alterado do seguinte modo:
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14) |
No artigo 72.o, n.o 5, é aditado o seguinte parágrafo: «Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros podem decidir incluir no cálculo os custos adicionais e a perda de rendimentos relacionados com as desvantagens resultantes do cumprimento da norma BCAA 2 estabelecida nos termos do capítulo I, secção 2, do presente título.» ; |
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15) |
O artigo 73.o é alterado do seguinte modo:
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16) |
O artigo 75.o é alterado do seguinte modo:
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17) |
No artigo 76.o, n.o 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Os Estados-Membros asseguram que só seja concedido apoio para a cobertura de prejuízos que excedam um limite de, no mínimo, 20 % da produção anual média ou do rendimento anual médio do agricultor nos três anos precedentes ou da respetiva média trienal calculada com base nos cinco anos precedentes, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo. Os instrumentos de gestão dos riscos para a produção setorial calculam os prejuízos a nível da exploração ou a nível da atividade da exploração no setor em causa ou em relação à superfície agrícola específica coberta. Caso os métodos de cálculo referidos no primeiro parágrafo não sejam adequados, os Estados-Membros podem avaliar as perdas com base na produção ou no rendimento anual médio do agricultor durante um período não superior a oito anos, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo. Os Estados-Membros podem aplicar uma avaliação alternativa adequada para calcular as perdas no caso dos jovens agricultores e dos novos agricultores.» ; |
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18) |
No artigo 77.o, n.o 8, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
; |
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19) |
No título III, capítulo IV, secção 1, é aditado o seguinte artigo: «Artigo 78.o-A Pagamentos em situações de crise aos agricultores na sequência de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos 1. Os Estados-Membros podem conceder pagamentos em situações de crise aos agricultores ativos afetados por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos. Esses pagamentos visam assegurar a continuidade da atividade agrícola desses agricultores e estão sujeitos às condições estabelecidas no presente artigo e mais pormenorizadamente especificadas pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC. 2. O apoio ao abrigo do presente artigo está sujeito ao reconhecimento formal, pela autoridade competente do Estado-Membro, da ocorrência de uma catástrofe natural, fenómeno climático adverso ou acontecimento catastrófico, tal como definido pelo Estado-Membro, e de que esses acontecimentos, ou as medidas adotadas nos termos do Regulamento (UE) 2016/2031 para erradicar ou circunscrever uma doença das plantas ou praga, ou as medidas adotadas para prevenir ou erradicar as doenças dos animais enumeradas no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (*2) ou as medidas adotadas em relação a uma doença emergente nos termos do artigo 6.o, n.o 3, e o artigo 259.o do Regulamento (UE) 2016/429 causaram diretamente danos que resultaram na destruição de, pelo menos, 30 % da produção anual média do agricultor nos três anos precedentes ou da respetiva média trienal calculada com base nos cinco anos precedentes, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo. As perdas são calculadas a nível da exploração, a nível da atividade da exploração no setor em causa ou em relação à superfície específica em causa. 3. Os Estados-Membros devem assegurar que o apoio previsto no presente artigo se destine aos agricultores mais afetados por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos, determinando as condições de elegibilidade com base nos elementos de prova disponíveis. 4. Os Estados-Membros devem estabelecer as taxas de apoio aplicáveis para compensar a perda de produção. Essas taxas devem ser mais elevadas para os agricultores cobertos por um regime de seguro ou outro instrumento de gestão dos riscos. Podem ser utilizados índices para calcular a perda de produção. 5. Ao concederem apoio nos termos do presente artigo, os Estados-Membros devem assegurar que seja evitada a sobrecompensação resultante da combinação da intervenção nos termos do presente artigo com outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou com regimes de seguros privados. 6. Em derrogação do artigo 111.o, primeiro parágrafo, as alíneas h) e i) desse número não se aplicam ao apoio no âmbito deste tipo de intervenção. (*2) Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1882/oj).»;" |
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20) |
No artigo 79.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Após consulta do comité de acompanhamento referido no artigo 124.o (“comité de acompanhamento”), a autoridade de gestão nacional, as autoridades de gestão regionais, se for caso disso, ou os organismos intermédios designados estabelecem critérios de seleção para intervenções no âmbito dos seguintes tipos de intervenção: investimentos, instalação de jovens agricultores e novos agricultores, lançamento de empresas rurais e desenvolvimento empresarial de pequenas explorações agrícolas, cooperação, intercâmbio de conhecimentos e divulgação de informação. Esses critérios de seleção visam garantir a igualdade de tratamento dos requerentes, uma melhor utilização dos recursos financeiros e o direcionamento do apoio de acordo com a finalidade das intervenções.» ; |
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21) |
O artigo 80.o é alterado do seguinte modo:
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22) |
O artigo 81.o é alterado do seguinte modo:
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23) |
No artigo 83.o, n.o 2, é inserida a seguinte alínea:
; |
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24) |
No artigo 86.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação: «2. As despesas que se tornam elegíveis em resultado da alteração de um plano estratégico da PAC são elegíveis para contribuição do FEAGA a partir da data de produção de efeitos da alteração definida pelo Estado-Membro, nos termos do artigo 119.o, n.o 8, mas não antes da data de apresentação à Comissão do pedido de alteração ou da data de apresentação à Comissão da notificação a que se refere o artigo 119.o, n.o 9. 3. As despesas que se tornam elegíveis em resultado da alteração de um plano estratégico da PAC são elegíveis para contribuição do FEADER a partir da data de apresentação do pedido de alteração à Comissão, ou a partir da data de notificação a que se refere o artigo 119.o, n.o 9. Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número e do n.o 4, segundo parágrafo, do presente artigo o plano estratégico da PAC pode dispor que, em caso de adoção de medidas de emergência devido a catástrofes naturais, acontecimentos catastróficos ou fenómenos climáticos adversos ou de mudança significativa e súbita das condições socioeconómicas do Estado-Membro ou região, a elegibilidade das despesas financiadas pelo FEADER relacionadas com alterações do plano estratégico da PAC possa começar a contar da data em que ocorreu o acontecimento.» |
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25) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 96.o-A Dotações financeiras máximas para pagamentos em situações de crise aos agricultores na sequência de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos 1. O montante máximo para cada Estado-Membro que pode ser reservado para os pagamentos em situações de crise aos agricultores na sequência de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos a que se refere o artigo 78.o-A é limitado aos montantes anuais estabelecidos no anexo XV. 2. As despesas totais do FEADER para os pagamentos em situações de crise a que se refere o artigo 78.o-A não podem exceder a soma das dotações financeiras indicativas para este tipo de intervenção para os exercícios financeiros de 2026 e 2027, estabelecidas pelos Estados-Membros nos seus planos financeiros nos termos do artigo 112.o, n.o 2, alínea a), e aprovadas pela Comissão nos termos do artigo 119.o. Esse limite máximo financeiro constitui um limite máximo financeiro fixado pelo direito da União.» |
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26) |
Ao artigo 103.o é aditado o seguinte número: «6. Não obstante o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 30.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 228/2013, os Estados-Membros com regiões ultraperiféricas na aceção do artigo 349.o do TFUE podem decidir, mediante o pedido de alteração estratégica de um plano estratégico da PAC a que se refere o artigo 119.o do presente regulamento, transferir até 25 % do montante dos seus planos estratégicos da PAC previstos para as suas regiões ultraperiféricas, que faz parte do montante que lhes é atribuído para o exercício financeiro de desenvolvimento rural de 2027 ao abrigo do anexo XI do presente regulamento, para os seus programas POSEI estabelecidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 228/2013, a fim de os reforçar. Esse pedido de alteração estratégica deve conter uma justificação para essa transferência e a sua contribuição para a consecução dos objetivos específicos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o do presente regulamento. Se um Estado-Membro efetuar uma transferência nos termos do primeiro parágrafo do presente número, considera-se que os montantes anuais máximos correspondentes previstos no artigo 30.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 228/2013 para o exercício financeiro de 2027 são acrescidos do montante específico transferido depois de a alteração do plano estratégico da PAC ter sido aprovada pela Comissão.» |
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27) |
No artigo 111.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A alínea e) do primeiro parágrafo não se aplica ao tipo de intervenção no setor da apicultura previstas no artigo 55.o, n.o 1, alíneas a) e c) a g), às intervenções no âmbito do tipo de intervenção no setor vitivinícola previstas no artigo 58.o, n.o 1, alíneas h) a k), às ações de informação e promoção dos regimes de qualidade no âmbito do tipo de intervenção relativo à cooperação previsto no artigo 77.o, nem às intervenções no âmbito do tipo de intervenção para pagamentos em situações de crise aos agricultores na sequência de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos referidos no artigo 78.o-A.» ; |
|
28) |
O artigo 119.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 119.o Alterações dos planos estratégicos da PAC 1. Os Estados-Membros podem alterar os seus planos estratégicos da PAC. Devem fazê-lo apresentando pedidos de alteração estratégica nos termos do n.o 2 ou notificando a alteração nos termos do n.o 9. 2. Os pedidos de alterações estratégicas dos seus planos estratégicos da PAC são apresentados à Comissão. As seguintes alterações dos planos estratégicos da PAC são alterações estratégicas:
Os pedidos de alterações estratégicas devem ser devidamente fundamentados e, em especial, especificar o impacto esperado das alterações introduzidas no plano estratégico da PAC no tocante à realização dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2. Devem ser acompanhados do plano estratégico da PAC alterado, inclusive dos anexos atualizados, conforme adequado. 3. A Comissão avalia a congruência das alterações estratégicas com o presente regulamento e com o Regulamento (UE) 2021/2116, bem como com os atos delegados e de execução adotados nos termos dos mesmos, bem como o contributo efetivo das alterações estratégicas para o cumprimento dos objetivos específicos. 4. A Comissão aprova a alteração estratégica pedida desde que tenham sido apresentadas as informações necessárias por um Estado-Membro em causa e a alteração estratégica seja compatível com o presente regulamento e o Regulamento (UE) 2021/2116, bem como com os atos delegados e de execução adotados nos termos dos mesmos. 5. A Comissão apresenta observações no prazo de 30 dias úteis a contar da apresentação do pedido de alteração estratégica. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão todas as informações adicionais necessárias. 6. A Comissão aprova o pedido de alteração estratégica o mais tardar três meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro. 7. Um pedido de alteração estratégica pode ser apresentado duas vezes por ano civil, sem prejuízo de eventuais exceções previstas no presente regulamento ou a determinar pela Comissão nos termos do artigo 122.o. Além disso, podem ainda ser apresentados mais três pedidos de alteração estratégica durante o período de vigência do plano estratégico da PAC. O presente número não se aplica aos pedidos de alteração para apresentar os elementos em falta do plano estratégico da PAC nos termos do artigo 118.o, n.o 5. Um pedido de alteração estratégica relacionado com o artigo 17.o, n.o 5, o artigo 88.o, n.o 7, ou o artigo 103.o, n.o 5 ou 6, não contam para a limitação estabelecida no primeiro parágrafo do presente número. 8. Uma alteração estratégica relacionada com o artigo 17.o, n.o 5, o artigo 88.o, n.o 7, ou o artigo 103.o, n.o 1, que diga respeito ao FEAGA produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano civil seguinte ao ano da aprovação pela Comissão do pedido dessa alteração estratégica e na sequência da alteração correspondente das dotações nos termos do artigo 87.o, n.o 2. Uma alteração estratégica relacionada com o artigo 103.o, n.os 1 ou 6, que diga respeito ao FEADER produz efeitos após a aprovação pela Comissão do pedido dessa alteração estratégica e na sequência da alteração correspondente das dotações nos termos do artigo 89.o, n.o 4. Uma alteração estratégica relacionada com o FEAGA, com exceção dos pedidos referidos no primeiro parágrafo do presente número, produz efeitos a partir de uma data a determinar pelo Estado-Membro, mas não antes da data de apresentação do pedido dessa alteração à Comissão. Os Estados-Membros podem fixar uma data ou datas diferentes para os diferentes elementos da alteração estratégica. Caso a alteração estratégica possa colocar os agricultores numa posição menos favorável do que aquela de que usufruíam antes dessa alteração, os Estados-Membros devem ter em conta, ao determinar a data de produção de efeitos da alteração, a necessidade de os agricultores e outros beneficiários disporem de tempo suficiente para ter em conta essa alteração. A data prevista de produção de efeitos da alteração estratégica relacionada com o FEAGA é indicada pelo Estado-Membro juntamente no pedido de alteração estratégica e está sujeita à aprovação da Comissão, nos termos do n.o 10 do mesmo. 9. Os Estados-Membros podem, em qualquer momento, introduzir e aplicar alterações aos seus planos estratégicos da PAC que não sejam alterações estratégicas. Devem notificar essas outras alterações à Comissão até à data em que começam a aplicá-las e aditá-las ao plano estratégico da PAC alterado, apresentado juntamente com o pedido de alteração estratégica seguinte, nos termos do n.o 2. Caso sejam introduzidas alterações em relação às normas BCAA 1 e 4, os Estados-Membros devem assegurar, com uma justificação específica, que essas alterações não coloquem em risco os objetivos ambientais e climáticos associados à conservação dos prados permanentes ou à proteção dos cursos de água contra a poluição, conforme adequado. Se a Comissão não levantar objeções às alterações notificadas no prazo de 30 dias úteis a contar da data de apresentação da notificação, as alterações produzem efeitos jurídicos a partir da data de apresentação da notificação. A Comissão opõe-se a uma alteração notificada se considerar que a alteração não é compatível com o presente regulamento ou com o Regulamento (UE) 2021/2116, ou com os atos delegados e de execução adotados nos termos dos referidos regulamentos. As alterações notificadas às quais a Comissão tenha formulado objeções não produzem efeitos jurídicos e os Estados-Membros devem suprimi-las do plano estratégico da PAC alterado, apresentado nos termos do primeiro parágrafo do presente número. As despesas resultantes dessas alterações não são elegíveis para contribuição do FEADER ou do FEAGA. O Estado-Membro pode apresentar essas alterações à Comissão para aprovação através de um pedido de alteração estratégica a que se refere o n.o 2 do presente artigo. As regras relativas à aprovação de alterações estratégicas a que se referem os n.os 2 a 8 e 10 e 11 do presente artigo aplicam-se com as devidas adaptações à aprovação das alterações às quais a Comissão tenha levantado objeções nos termos do segundo parágrafo do presente número. O artigo 121.o aplica-se com as devidas adaptações às ações da Comissão realizadas nos termos do presente número. 10. Cada alteração estratégica é aprovada pela Comissão por meio de uma decisão de execução adotada sem aplicação do procedimento de comité a que se refere o artigo 153.o. 11. Sem prejuízo do artigo 86.o, as alterações estratégicas só produzem efeitos jurídicos após a sua aprovação pela Comissão. 12. As correções de erros ortográficos ou manifestos ou de natureza puramente redatorial que não afetem a execução das políticas e a intervenção não são consideradas pedidos de alteração ou notificações nos termos do presente artigo. Os Estados-Membros informam a Comissão dessas correções.» |
|
29) |
É suprimido o artigo 120.o; |
|
30) |
No artigo 122.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
; |
|
31) |
No artigo 124.o, n.o 4, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
; |
|
32) |
O artigo 134.o é alterado do seguinte modo:
|
|
33) |
No artigo 155.o, n.o 3, o proémio passa a ter a seguinte redação: «As despesas relativas a compromissos jurídicos assumidos para com beneficiários incorridas no âmbito das medidas plurianuais referidas nos artigos 22.o, 28.o, 29.o, 33.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, ou a medida referida no artigo 31.o desse regulamento podem ser elegíveis para uma contribuição do FEADER no período do plano estratégico da PAC nas seguintes condições:» ; |
|
34) |
É suprimido o artigo 159.o; |
|
35) |
Os anexos I, II e III são alterados nos termos do anexo I do presente regulamento; |
|
36) |
O texto que consta do anexo II do presente regulamento é aditado como anexo XV. |
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (UE) 2021/2116
O Regulamento (UE) 2021/2116 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
; |
|
2) |
No artigo 10.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
; |
|
3) |
No artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
; |
|
4) |
O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
|
|
5) |
No artigo 32.o, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação: «8. Sem prejuízo dos artigos 53.o e 55.o, a Comissão efetua os pagamentos intercalares no prazo de 45 dias a contar do registo de uma declaração de despesas que cumpra os requisitos definidos no n.o 6 do presente artigo.» |
|
6) |
O artigo 40.o é alterado do seguinte modo:
|
|
7) |
No artigo 44.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem:
|
|
8) |
No artigo 45.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
; |
|
9) |
No artigo 53.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Esses atos de execução abrangem a integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais apresentadas e são adotados sem prejuízo do teor dos atos de execução adotados ulteriormente nos termos do artigo 55.o.» ; |
|
10) |
É suprimido o artigo 54.o; |
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11) |
Ao artigo 57.o é aditado o seguinte número: «3. Os organismos que executam os instrumentos financeiros reembolsam aos Estados-Membros as contribuições do programa afetadas por irregularidades, juntamente com os juros e outras receitas gerados por essas contribuições. Em derrogação do n.o 1, os organismos que executam instrumentos financeiros não reembolsam aos Estados-Membros os montantes referidos no primeiro parágrafo do presente número, desde que esses organismos demonstrem, relativamente a uma determinada irregularidade, que estão preenchidas todas as seguintes condições:
|
|
12) |
No artigo 60.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo: «Se um beneficiário tiver sido selecionado para um controlo no local de um pedido de ajuda, de um pedido de pagamento ou do cumprimento das regras relativas à condicionalidade nos termos do artigo 83.o, os Estados-Membros não devem, na medida do possível e tendo em conta os riscos associados, selecionar esse beneficiário para um controlo e uma amostra de controlo subsequentes para esse ano, exceto se as circunstâncias exigirem um controlo adicional a fim de assegurar a proteção eficaz dos interesses financeiros da União. Esta disposição não deve reduzir o nível dos controlos.» ; |
|
13) |
No artigo 67.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Os Estados-Membros registam e conservam quaisquer dados e documentação sobre as realizações anuais comunicadas no contexto dos progressos comunicados em relação às metas definidas no plano estratégico da PAC e objeto de acompanhamento nos termos do artigo 128.o do Regulamento (UE) 2021/2115.» ; |
|
14) |
No artigo 68.o, é suprimido o n.o 3; |
|
15) |
O artigo 69.o é alterado do seguinte modo:
|
|
16) |
No artigo 70.o, é suprimido o n.o 2; |
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17) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 70.o-A Avaliação da qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas, do sistema de pedido geoespacial e do sistema de vigilância de superfícies Os Estados-Membros avaliam anualmente a qualidade dos elementos a que se referem os artigos 68.o, 69.o e 70.o em conformidade com a metodologia definida a nível da União. Se a avaliação revelar deficiências nos sistemas, o Estado-Membro em causa adota medidas corretivas adequadas ou, na sua falta, a Comissão solicita que esse Estado-Membro estabeleça um plano de ação nos termos do artigo 42.o. Na sequência da avaliação a que se refere o primeiro parágrafo, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório de avaliação e, se for caso disso, as medidas corretivas e o calendário para a sua aplicação até 15 de fevereiro seguinte ao ano civil em causa.» |
|
18) |
O artigo 72.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 72.o Sistema de controlo e sanções Os Estados-Membros estabelecem um sistema de controlo e sanções referido no artigo 66.o, n.o 1, alínea e). Os Estados-Membros, por intermédio dos organismos pagadores ou dos organismos por estes mandatados, realizam anualmente controlos administrativos dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, a fim de controlarem a legalidade e a regularidade nos termos do artigo 59.o, n.o 1, alínea a). Esses controlos devem ser completados por verificações no local, que podem ser realizadas à distância através da utilização de tecnologias. No entanto, os Estados-Membros podem optar por não realizar controlos no local se as condições de elegibilidade das intervenções forem monitorizadas no âmbito do sistema de vigilância de superfícies a que se refere o artigo 70.o.» |
|
19) |
No artigo 74.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
; |
|
20) |
O artigo 75.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 75.o Competências de execução em matérias abrangidas pelos artigos 68.o a 70.o-A A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras relativas:
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3.» |
|
21) |
O artigo 83.o é alterado do seguinte modo:
|
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22) |
O artigo 84.o é alterado do seguinte modo:
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23) |
O artigo 102.o é alterado do seguinte modo:
|
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24) |
No artigo 103.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Para efeitos dos artigos 11.o, 12.o, 17.o, 18.o, 23.o, 26.o, 32.o, 39.o a 44.o, 47.o, 51.o a 53.o, 55.o, 58.o, 59.o, 60.o, 64.o, 75.o, 82.o, 92.o, 95.o e 100.o, no que se refere a questões relativas a intervenções sob a forma de pagamentos diretos, intervenções em determinados setores, intervenções de desenvolvimento rural e à organização comum de mercado, a Comissão é assistida pelo Comité dos Fundos Agrícolas, pelo Comité da Política Agrícola Comum, criado pelo Regulamento (UE) 2021/2115 e pelo Comité da Organização Comum dos Mercados Agrícolas criado pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013, respetivamente.». |
Artigo 3.o
Disposições e medidas transitórias
1. As aprovações dos pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC apresentados à Comissão antes da entrada em vigor do presente regulamento regem-se pelo artigo 119.o do Regulamento (UE) 2021/2115, conforme aplicável no momento da apresentação desses pedidos.
2. As alterações dos planos estratégicos da PAC notificadas à Comissão nos termos do artigo 119.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2021/2115, mas não aprovadas pela Comissão antes da entrada em vigor do presente regulamento, devem ser incluídas no próximo pedido de alteração estratégica do plano estratégico da PAC apresentado nos termos do artigo 119.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento.
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 102.o do Regulamento (UE) 2021/2116 que alterem o Regulamento Delegado (UE) 2022/127, a fim de refletir a supressão, pelo presente regulamento, do artigo 54.o do Regulamento (UE) 2021/2116.
4. A Comissão adota atos de execução que atualizam o Regulamento de Execução (UE) 2022/128, a fim de refletir a supressão, pelo presente regulamento, do artigo 54.o do Regulamento (UE) 2021/2116. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2116.
Artigo 4.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o, n.o 32, e o artigo 2.o, n.os 1, 2, 3, 4, alínea a), 5, 6, 8, 9, 10, 13, 23 e 24, são aplicáveis no que respeita ao exercício financeiro agrícola de 2025 e a todos os exercícios financeiros agrícolas seguintes.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2025.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
M. BJERRE
(1) Parecer de 18 de setembro de 2025 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Posição do Parlamento Europeu de 16 de dezembro de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de dezembro de 2025.
(3) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2115/oj).
(4) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2116/oj).
(5) Regulamento (UE) 2024/1468 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que altera os Regulamentos (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116 no respeitante às normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, aos regimes no domínio climático, ambiental e do bem-estar animal, à alteração dos planos estratégicos da PAC, à revisão dos planos estratégicos da PAC e às isenções de controlos e sanções (JO L, 2024/1468, 24.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1468/oj).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2024/1235 da Comissão, de 12 de março de 2024, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/126 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às regras sobre o rácio relativo à norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) (JO L, 2024/1235, 26.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1235/oj).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2022/126 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos adicionais para determinados tipos de intervenção especificados pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período de 2023 a 2027 ao abrigo desse regulamento, bem como regras sobre o rácio relativo à norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) (JO L 20 de 31.1.2022, p. 52, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/126/oj).
(8) Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/848/oj).
(9) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1060/oj).
(10) Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L, 2023/2831, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2831/oj).
(11) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/523/oj).
(12) Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/228/oj).
(13) Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/229/oj).
(14) Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 20 de 31.1.2022, p. 95, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/127/oj).
(15) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj.
(16) Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência (JO L 20 de 31.1.2022, p. 131, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/128/oj).
(17) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).
(18) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39), ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
ANEXO I
1)
No anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115, o quadro «Apuramento do desempenho anual — REALIZAÇÕES — Tipos de intervenção e respetivos indicadores de realizações» passa a ter a seguinte redação:«Acompanhamento — REALIZAÇÕES
Tipos de intervenção e respetivos indicadores de realizações (*1)
|
Tipos de intervenção |
Indicadores de realizações |
|
Cooperação (artigo 77.o) |
O.1 Número de projetos de grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação (PEI) |
|
Intercâmbio de conhecimentos e divulgação de informação (artigo 78.o) |
O.2 Número de ações ou unidades de aconselhamento para prestar apoio à inovação na preparação ou execução de projetos de grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação (PEI) |
|
Indicador horizontal |
O.3 Número de beneficiários do apoio da PAC |
|
Apoio ao rendimento de base (artigo 21.o) |
O.4 Número de hectares que beneficiam de apoio ao rendimento de base |
|
Pagamento aos pequenos agricultores (artigo 28.o) |
O.5 Número de beneficiários ou de hectares que beneficiam de pagamentos aos pequenos agricultores |
|
Apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores (artigo 30.o) |
O.6 Número de hectares que beneficiam de um apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores |
|
Apoio redistributivo ao rendimento (artigo 29.o) |
O.7 Número de hectares que beneficiam de apoio redistributivo ao rendimento |
|
Regimes ecológicos (artigo 31.o) |
O.8 Número de hectares ou de cabeças normais ou colmeias que beneficiam de regimes ecológicos |
|
Instrumentos de gestão dos riscos (artigo 76.o) |
O.9 Número de unidades que dispõem de instrumentos de gestão dos riscos apoiados pela PAC |
|
Pagamentos em situações de crise aos agricultores na sequência de catástrofes naturais, de fenómenos climáticos adversos ou de acontecimentos catastróficos (artigo 78.o-A) |
O.9-A Número de agricultores que beneficiam de pagamentos em situações de crise na sequência de catástrofes naturais, de fenómenos climáticos adversos ou de acontecimentos catastróficos |
|
Apoio associado ao rendimento (artigo 32.o) |
O.10 Número de hectares que beneficiam de apoio associado ao rendimento |
|
O.11 Número de animais que beneficiam de apoio associado ao rendimento |
|
|
Condicionalismos naturais ou outros condicionalismos locais específicos (artigo 71.o) |
O.12 Número de hectares que beneficiam de apoio para zonas sujeitas a condicionalismos naturais ou outros condicionalismos específicos, com repartição por tipo de zona |
|
Desvantagens locais específicas decorrentes de determinados requisitos obrigatórios (artigo 72.o) |
O.13 Número de hectares que beneficiam de apoio ao abrigo da rede Natura 2000 ou da Diretiva 2000/60/CE |
|
Compromissos em matéria de ambiente e de clima e outros compromissos de gestão (artigo 70.o) |
O.14 Número de hectares (excluindo os florestais) ou número de outras unidades abrangidos por compromissos em matéria de ambiente ou de clima que vão além dos requisitos obrigatórios |
|
O.15 Número de hectares (florestais) ou número de outras unidades abrangidos por compromissos em matéria de ambiente ou de clima que vão além dos requisitos obrigatórios |
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|
O.16 Número de hectares ou número de outras unidades objeto de compromissos de manutenção para florestação e agrossilvicultura |
|
|
O.17 Número de hectares ou número de outras unidades que beneficiam de apoio à agricultura biológica |
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O.18 Número de cabeças normais (CN) que beneficiam de um apoio ao bem-estar dos animais, à saúde animal ou a medidas de bioproteção reforçadas |
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O.19 Número de operações ou unidades que apoiam os recursos genéticos |
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Investimentos (artigos 73.o e 74.o) |
O.20 Número de operações ou de unidades que beneficiam de apoio a investimentos produtivos na exploração |
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O.21 Número de operações ou de unidades que beneficiam de apoio a investimentos não produtivos na exploração |
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O.22 Número de operações ou de unidades que beneficiam de apoio a investimentos em infraestruturas |
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O.23 Número de operações ou de unidades que beneficiam de apoio a investimentos não produtivos fora da exploração |
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O.24 Número de operações ou de unidades que beneficiam de apoio a investimentos produtivos fora da exploração |
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Instalação de jovens agricultores, de novos agricultores, lançamento de empresas rurais e desenvolvimento empresarial de pequenas explorações agrícolas (artigo 75.o) |
O.25 Número de jovens agricultores que recebem apoio à instalação |
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O.26 Número de novos agricultores que recebem apoio à instalação (com exceção dos jovens agricultores comunicados no ponto O.25) |
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O.27 Número de empresas rurais que recebem apoio ao lançamento |
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O.27-A Número de pequenas explorações agrícolas que beneficiam de apoio ao desenvolvimento empresarial |
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Cooperação (artigo 77.o) |
O.28 Número de agrupamentos de produtores e de organizações de produtores que beneficiam de apoio |
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O.29 Número de beneficiários que recebem apoio para participarem em regimes de qualidade oficiais |
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O.30 Número de operações ou unidades apoiadas para a renovação geracional (excluindo o apoio à instalação) |
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O.31 Número de estratégias de desenvolvimento local (LEADER) ou de ações preparatórias apoiadas |
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O.32 Número de outras operações ou unidades de cooperação apoiadas (excluindo as PEI comunicadas no ponto O.1) |
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Intercâmbio de conhecimentos e divulgação de informação (artigo 78.o) |
O.33 Número de ações ou unidades de formação, aconselhamento e sensibilização apoiadas |
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Indicador horizontal |
O.34 Número de hectares que são objeto de práticas ambientais (indicador sumário sobre a superfície física abrangida pela condicionalidade, regimes ecológicos e compromissos de gestão agro e silvoambientais climáticos) |
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Tipos de intervenção em determinados setores (artigo 47.o) |
O.35 Número de programas operacionais apoiados |
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Tipos de intervenção no setor vitivinícola (artigo 58.o) |
O.36 Número de ações ou unidades apoiadas no setor vitivinícola |
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Tipos de intervenção no setor da apicultura (artigo 55.o) |
O.37 Número de ações ou unidades no âmbito da preservação ou melhoria da apicultura |
2)
No anexo II do Regulamento (UE) 2021/2115, no quadro «APOIO INTERNO NO CONTEXTO DA OMC NOS TERMOS DO Artigo 10.o», é aditada a seguinte entrada:|
«Pagamentos em situações de crise aos agricultores na sequência de catástrofes naturais, de fenómenos climáticos adversos ou de acontecimentos catastróficos |
Artigo 78.o-A |
8» |
3)
O anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115 é alterado do seguinte modo:|
a) |
A entrada relativa à norma «BCAA 1» passa a ter a seguinte redação:
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b) |
A entrada relativa à norma «BCAA 4» passa a ter a seguinte redação:
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c) |
Na nota de rodapé da entrada «BCAA 7», é suprimida a última frase. |
(*1) Dados notificados anualmente para fins de declaração de despesas.»;
(*2) As faixas de proteção ao longo dos cursos de água ao abrigo desta norma BCAA devem, regra geral e em conformidade com o direito da União, proporcionar um espaço de largura mínima de 3 metros em que não são utilizados pesticidas nem fertilizantes.
Em zonas com valas significativas de drenagem e irrigação, os Estados-Membros podem ajustar, se devidamente justificado para essas zonas, a largura mínima, de acordo com as circunstâncias específicas locais.
Os Estados-Membros podem utilizar, para efeitos da presente norma BCAA, a definição de cursos de água estabelecida na legislação nacional, desde que essa definição esteja em consonância com o objetivo principal da presente norma BCAA.»
ANEXO II
«ANEXO XV
Montante máximo por Estado-Membro que pode ser reservado para pagamentos em situações de crise aos agricultores a que se refere o artigo 96.o-A, n.o 1
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(Preços correntes em EUR) |
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Estado-Membro |
Exercício financeiro de 2026 |
Exercício financeiro de 2027 |
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Bélgica |
17 331 805 |
17 331 805 |
|
Bulgária |
33 153 681 |
33 412 568 |
|
Chéquia |
33 122 850 |
33 122 850 |
|
Dinamarca |
28 149 040 |
28 149 040 |
|
Alemanha |
180 241 656 |
180 241 656 |
|
Estónia |
8 705 240 |
8 791 062 |
|
Irlanda |
44 937 679 |
44 937 679 |
|
Grécia |
73 458 409 |
73 458 409 |
|
Espanha |
177 305 135 |
177 524 124 |
|
França |
261 562 218 |
261 394 218 |
|
Croácia |
20 162 329 |
20 162 329 |
|
Itália |
149 173 516 |
149 173 516 |
|
Chipre |
2 142 542 |
2 142 542 |
|
Letónia |
14 276 793 |
14 429 368 |
|
Lituânia |
23 989 755 |
24 246 239 |
|
Luxemburgo |
1 351 754 |
1 351 754 |
|
Hungria |
49 801 629 |
49 801 629 |
|
Malta |
737 356 |
737 356 |
|
Países Baixos |
23 719 521 |
23 719 521 |
|
Áustria |
35 928 198 |
35 928 198 |
|
Polónia |
134 243 576 |
135 179 090 |
|
Portugal |
35 146 807 |
35 410 328 |
|
Roménia |
89 072 611 |
89 899 353 |
|
Eslovénia |
7 251 007 |
7 251 007 |
|
Eslováquia |
20 090 491 |
20 146 020 |
|
Finlândia |
26 326 118 |
26 380 675 |
|
Suécia |
26 954 340 |
26 961 185 » |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2649/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)