Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que prevê a possibilidade de concessão de uma ajuda nacional compensatória das perdas de rendimento agrícola causadas por movimentos monetários noutros Estados-membros /* COM/95/343 FINAL - CNS 95/0197 */
Jornal Oficial nº C 252 de 28/09/1995 p. 0007
Proposta de regulamento (CE) do Conselho que prevê a possibilidade de concessão de uma ajuda nacional compensatória das perdas de rendimento agrícola causadas por movimentos monetários noutros Estados-membros (95/C 252/05) COM(95) 343 final - 95/0197(CNS) (Apresentada pela Comissão em 13 de Julho de 1995) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que, nomeadamente durante o primeiro semestre de 1995, os mercados agrícolas foram influenciados por movimentos monetários; que certos produtores podem ter sofrido perdas de rendimento causadas por movimentos monetários importantes em Estados-membros que não o da respectiva produção; Considerando que, nos casos em que essas perdas de rendimento sejam objectivamente estabelecidas, pode ser concedida uma ajuda nacional temporária, que não favoreça uma produção específica, para compensar a perda efectivamente estabelecida; que é necessário tomar, ao nível comunitário, medidas que permitam uma aplicação coerente da política agrícola comum, Considerando que estas medidas excepciomais se justificam unicamente pelas circunstâncias, características e objectivos específicos da política agrícola comum, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Nos casos em que se possa provar factualmente que os produtores agrícolas de determinados sectores de produção sofreram pesadas perdas de rendimento num Estado-membro devido a importantes movimentos monetários ocorridos noutros Estados-membros entre o princípio da campanha de 1994/1995 e 31 de Dezembro de 1995, o mais tardar, pode ser concedida aos produtores em causa, com base num financiamento nacional, uma ajuda compensatória forfetária regressiva durante três anos. Essa ajuda compensatória será, no máximo, igual à perda de rendimento acima referida e não poderá ser concedida sob a forma de um montante relacionado com uma produção diferente da de um período fixo correspondente ao período da perda de rendimento, nem poderá ser orientada de maneira a favorecer determinada produção do sector em questão ou ser associada à existência de uma produção posterior a esse período fixo. Compete ao Estado-membro determinar os montantes e as modalidades das ajudas e notificá-los, para aprovação, à Comissão. São aplicáveis as disposições processuais do artigo 93º do Tratado, sem ter em conta os critérios referidos no artigo 92º Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Nenhum Estado-membro pode notificar um projecto de ajuda a título do presente regulamento após 30 de Junho de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.