51995PC0343

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que prevê a possibilidade de concessão de uma ajuda nacional compensatória das perdas de rendimento agrícola causadas por movimentos monetários noutros Estados-membros /* COM/95/343 FINAL - CNS 95/0197 */

Jornal Oficial nº C 252 de 28/09/1995 p. 0007


Proposta de regulamento (CE) do Conselho que prevê a possibilidade de concessão de uma ajuda nacional compensatória das perdas de rendimento agrícola causadas por movimentos monetários noutros Estados-membros (95/C 252/05) COM(95) 343 final - 95/0197(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 13 de Julho de 1995)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que, nomeadamente durante o primeiro semestre de 1995, os mercados agrícolas foram influenciados por movimentos monetários; que certos produtores podem ter sofrido perdas de rendimento causadas por movimentos monetários importantes em Estados-membros que não o da respectiva produção;

Considerando que, nos casos em que essas perdas de rendimento sejam objectivamente estabelecidas, pode ser concedida uma ajuda nacional temporária, que não favoreça uma produção específica, para compensar a perda efectivamente estabelecida; que é necessário tomar, ao nível comunitário, medidas que permitam uma aplicação coerente da política agrícola comum,

Considerando que estas medidas excepciomais se justificam unicamente pelas circunstâncias, características e objectivos específicos da política agrícola comum,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Nos casos em que se possa provar factualmente que os produtores agrícolas de determinados sectores de produção sofreram pesadas perdas de rendimento num Estado-membro devido a importantes movimentos monetários ocorridos noutros Estados-membros entre o princípio da campanha de 1994/1995 e 31 de Dezembro de 1995, o mais tardar, pode ser concedida aos produtores em causa, com base num financiamento nacional, uma ajuda compensatória forfetária regressiva durante três anos.

Essa ajuda compensatória será, no máximo, igual à perda de rendimento acima referida e não poderá ser concedida sob a forma de um montante relacionado com uma produção diferente da de um período fixo correspondente ao período da perda de rendimento, nem poderá ser orientada de maneira a favorecer determinada produção do sector em questão ou ser associada à existência de uma produção posterior a esse período fixo.

Compete ao Estado-membro determinar os montantes e as modalidades das ajudas e notificá-los, para aprovação, à Comissão. São aplicáveis as disposições processuais do artigo 93º do Tratado, sem ter em conta os critérios referidos no artigo 92º

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Nenhum Estado-membro pode notificar um projecto de ajuda a título do presente regulamento após 30 de Junho de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.