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3.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 157/82 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Instrumento de Emergência do Mercado Único
(2023/C 157/11)
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I. RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instrumento de Emergência do Mercado Único e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2679/98 do Conselho
COM(2022) 459 final
Alteração 1
Considerando 33 Alterar.
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Adicionalmente, a fim de assegurar a disponibilidade de bens relevantes em situação de crise durante a emergência do mercado único, a Comissão pode recomendar aos Estados-Membros que distribuam reservas estratégicas, tendo devidamente em conta os princípios da solidariedade, da necessidade e da proporcionalidade. |
Adicionalmente, a fim de assegurar a disponibilidade de bens relevantes em situação de crise durante a emergência do mercado único, a Comissão pode recomendar aos Estados-Membros que distribuam reservas estratégicas, tendo devidamente em conta os princípios da solidariedade, da necessidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, importa ter em conta as diferentes necessidades locais e regionais, como as das regiões ultraperiféricas, das cidades densamente povoadas, das zonas rurais ou das regiões fronteiriças. |
Justificação
Evidente.
Alteração 2
Artigo 1.o, n.o 3 Alterar.
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os Estados-Membros devem trocar regularmente, entre si e com a Comissão, informações sobre todas as questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. |
Os Estados-Membros devem trocar regularmente, entre si e com a Comissão, assim como com o Parlamento Europeu, o Comité das Regiões Europeu e o Comité Económico e Social Europeu, informações sobre todas as questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. |
Justificação
Os órgãos de poder local e regional serão chamados a aplicar muitas das medidas adotadas no âmbito do Instrumento de Emergência do Mercado Único. Por conseguinte, devem, pelo menos, ser informados por intermédio do CR.
Alteração 3
Artigo 2.o, n.o 8 Alterar.
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O presente regulamento não prejudica a responsabilidade dos Estados-Membros de salvaguardar a segurança nacional ou o seu poder de salvaguardar funções essenciais do Estado, incluindo a garantia da integridade territorial do Estado e a manutenção da ordem pública. |
O presente regulamento não prejudica a responsabilidade geral dos Estados-Membros de salvaguardar a segurança nacional ou o seu poder de salvaguardar funções essenciais do Estado, incluindo a garantia da integridade territorial do Estado e a manutenção da ordem pública. |
Justificação
O termo «geral» deve ser aditado para efeitos de clarificação, a fim de assegurar a aplicação efetiva das regras sobre a liberdade de circulação previstas no artigo 16.o e seguintes.
Alteração 4
Artigo 4.o, n.o 3 Alterar.
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A Comissão preside ao grupo consultivo e assegura o seu secretariado. A Comissão pode convidar um representante do Parlamento Europeu, representantes dos Estados da EFTA que sejam partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu[49], representantes de operadores económicos, organizações de partes interessadas, parceiros sociais e peritos a participar nas reuniões do grupo consultivo na qualidade de observadores. A Comissão convida os representantes de outros organismos relevantes em situação de crise a nível da União, na qualidade de observadores, para participar nas reuniões pertinentes do grupo consultivo. |
A Comissão preside ao grupo consultivo e assegura o seu secretariado. Os membros permanentes do grupo consultivo incluem igualmente representantes do Parlamento Europeu e do Comité das Regiões Europeu. A Comissão pode convidar representantes dos Estados da EFTA que sejam partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu[49], representantes de operadores económicos, organizações de partes interessadas, parceiros sociais e peritos a participar nas reuniões do grupo consultivo na qualidade de observadores. A Comissão convida os representantes de outros organismos relevantes em situação de crise a nível da União, na qualidade de observadores, para participar nas reuniões pertinentes do grupo consultivo. |
Justificação
O Parlamento Europeu e o Comité das Regiões Europeu devem estar representados no grupo consultivo e ter assento permanente, a fim de assegurar o controlo parlamentar e associar os órgãos de poder local e regional à aplicação da legislação da UE no terreno. São também os órgãos de poder local e regional os primeiros a confrontar-se diretamente com os problemas e as repercussões das crises, podendo relatá-los em primeira mão. O Comité das Regiões Europeu poderá comunicar ao grupo consultivo as preocupações dos órgãos de poder local e regional.
Alteração 5
Artigo 5.o, n.o 1 Alterar.
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os Estados-Membros devem designar serviços centrais de ligação responsáveis pelos contactos, pela coordenação e pelo intercâmbio de informações com os serviços centrais de ligação de outros Estados-Membros e com o serviço central de ligação a nível da União ao abrigo do presente regulamento. Esses serviços de ligação devem coordenar e compilar os contributos prestados pelas autoridades nacionais competentes. |
Os Estados-Membros devem designar , em associação com os órgãos de poder local e regional, serviços centrais de ligação responsáveis pelos contactos, pela coordenação e pelo intercâmbio de informações com os serviços centrais de ligação de outros Estados-Membros e com o serviço central de ligação a nível da União ao abrigo do presente regulamento. Esses serviços de ligação devem coordenar e compilar os contributos prestados pelas autoridades competentes a nível nacional , regional e loca l. |
Justificação
A alteração visa assegurar a associação dos órgãos de poder local e regional, uma vez que apenas os serviços nacionais de ligação não são suficientes para assegurar o intercâmbio de informações. Importa estabelecer serviços de ligação locais ou regionais em função da estrutura política e constitucional dos Estados-Membros.
Alteração 6
Artigo 6.o, n.o 1, alínea a) Alterar.
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
A alteração proposta visa assegurar a participação do nível local e regional.
Alteração 7
Artigo 6.o, n.o 2, alínea a) Alterar.
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Uma lista das autoridades nacionais competentes pertinentes, dos serviços centrais de ligação designados em conformidade com o artigo 5.o e dos pontos únicos de contacto a que se refere o artigo 21.o, bem como os respetivos dados de contacto e as funções e responsabilidades que lhes foram atribuídas pela legislação nacional durante os modos de vigilância e de emergência previstos no presente regulamento; |
Uma lista das autoridades nacionais , regionais e locais competentes pertinentes, dos serviços centrais de ligação designados em conformidade com o artigo 5.o e dos pontos únicos de contacto a que se refere o artigo 21.o, bem como os respetivos dados de contacto e as funções e responsabilidades que lhes foram atribuídas pela legislação nacional durante os modos de vigilância e de emergência previstos no presente regulamento; |
Justificação
A alteração proposta visa assegurar a participação do nível local e regional, em função da estrutura dos Estados-Membros.
Alteração 8
Artigo 8.o, n.o 3, alínea c) Alterar.
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A zona geográfica; a proporção do mercado único afetada pela perturbação ou potencial perturbação; o impacto em zonas geográficas específicas particularmente vulneráveis ou expostas a perturbações da cadeia de abastecimento, incluindo as regiões ultraperiféricas da UE; |
A zona geográfica; a proporção do mercado único afetada pela perturbação ou potencial perturbação; o impacto em zonas geográficas específicas particularmente vulneráveis ou expostas a perturbações da cadeia de abastecimento, incluindo as regiões fronteiriças e ultraperiféricas da UE; |
Justificação
Evidente.
Alteração 9
Artigo 9.o, n.o 1, alínea a) Alterar.
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Se a Comissão, tendo em conta o parecer emitido pelo grupo consultivo, considerar que está presente a ameaça a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, ativa o modo de vigilância por um período máximo de seis meses por meio de um ato de execução. Esse ato de execução contém os seguintes elementos:
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Se a Comissão, tendo em conta o parecer emitido pelo grupo consultivo, considerar que está presente a ameaça a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, ativa o modo de vigilância por um período máximo de seis meses por meio de um ato de execução. Esse ato de execução contém os seguintes elementos:
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Justificação
Evidente.
Alteração 10
Artigo 11.o, n.o 5 Alterar.
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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As autoridades nacionais competentes devem ter devidamente em conta os encargos administrativos que os pedidos de informações poderão representar para os operadores económicos e, em especial, as PME, e assegurar que tais encargos são reduzidos ao mínimo . |
As autoridades nacionais competentes devem ter devidamente em conta os encargos administrativos que os pedidos de informações poderão representar para os operadores económicos e, em especial, as PME, e assegurar que o conteúdo desses pedidos é proporcionado e estritamente limitado ao necessário para dar cumprimento ao artigo 9.o . |
Justificação
A alteração proposta visa evitar a imposição de encargos desnecessários sobre as empresas.
Alteração 11
Artigo 12.o, n.o 2, alínea a) Alterar.
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A Comissão pode exigir, por meio de atos de execução, que os Estados-Membros forneçam informações sobre os bens enumerados num ato de execução adotado nos termos do artigo 9.o, n.o 1, no que diz respeito aos seguintes elementos:
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A Comissão pode exigir, por meio de atos de execução, que os Estados-Membros forneçam informações sobre os bens enumerados num ato de execução adotado nos termos do artigo 9.o, n.o 1, no que diz respeito aos seguintes elementos:
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Justificação
É importante verificar onde os Estados-Membros armazenam os bens relevantes em situação de crise, para que, em caso de emergência, possam ser distribuídos em tempo útil também nas zonas remotas.
Alteração 12
Artigo 12.o, n.o 3 Alterar.
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Tendo devidamente em conta as existências detidas ou em fase de constituição pelos operadores económicos no seu território, os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para constituir reservas estratégicas dos bens de importância estratégica identificados nos termos do n.o 1. A Comissão presta apoio aos Estados-Membros para que coordenem e racionalizem os seus esforços. |
Tendo devidamente em conta as existências detidas ou em fase de constituição pelos operadores económicos no seu território, assim como o equilíbrio territorial, considerando em especial as zonas insulares, de montanha e outras zonas remotas, os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para constituir reservas estratégicas dos bens de importância estratégica identificados nos termos do n.o 1. A Comissão presta apoio aos Estados-Membros para que coordenem e racionalizem os seus esforços. |
Justificação
Evidente.
Alteração 13
Artigo 15.o, n.o 1 Alterar.
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Se, tendo em conta o parecer emitido pelo grupo consultivo, considerar que é necessário prorrogar o modo de emergência do mercado único, a Comissão propõe essa prorrogação ao Conselho. Sem prejuízo de alterações urgentes e excecionais das circunstâncias, a Comissão procurará fazê-lo o mais tardar 30 dias antes do termo do período para o qual o modo de emergência do mercado único foi ativado. O Conselho pode prorrogar o modo de emergência do mercado único por um período não superior a seis meses de cada vez por meio de um ato de execução. |
Se, tendo em conta o parecer emitido pelo grupo consultivo, considerar que é necessário prorrogar o modo de emergência do mercado único, a Comissão propõe essa prorrogação ao Conselho. Sem prejuízo de alterações urgentes e excecionais das circunstâncias, a Comissão procurará fazê-lo o mais tardar 30 dias antes do termo do período para o qual o modo de emergência do mercado único foi ativado. O Conselho pode prorrogar o modo de emergência do mercado único por um período não superior a seis meses de cada vez por meio de um ato de execução. Na ausência de prorrogação, o modo de emergência do mercado único caduca automaticamente. |
Justificação
As medidas de emergência devem ser sempre limitadas no tempo e cessar automaticamente para evitar abusos. O artigo 14.o, n.o 3, sobre a ativação faz referência a esse aspeto, que, no entanto, não é mencionado no artigo sobre a desativação, pelo que se apresenta a presente clarificação.
Alteração 14
Artigo 16.o, n.o 1 Alterar.
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Ao adotarem e aplicarem medidas nacionais em resposta a uma emergência do mercado único e à crise subjacente, os Estados-Membros devem assegurar que as suas ações respeitam plenamente o Tratado e o direito da União e, em especial, os requisitos estabelecidos no presente artigo. |
Ao adotarem e aplicarem medidas nacionais em resposta a uma emergência do mercado único e à crise subjacente, os Estados-Membros devem assegurar que as suas ações respeitam plenamente o Tratado e o direito da União e, em especial, os requisitos prioritários estabelecidos no presente artigo , sobretudo no que diz respeito às medidas previstas ao abrigo do Código das Fronteiras Schengen . |
Justificação
Para assegurar a eficácia das regras relativas à liberdade de circulação previstas no Instrumento de Emergência do Mercado Único, importa que aquelas tenham, em parte, precedência sobre o Código das Fronteiras Schengen, caso contrário os Estados-Membros podem introduzir controlos fronteiriços unilaterais sem se coordenarem com os outros países, controlos esses que, dada a sua natureza, podem equivaler a um encerramento das fronteiras.
Alteração 15
Artigo 16.o, n.o 2 Alterar.
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Todas as restrições devem ser limitadas no tempo e eliminadas logo que a situação o permita. Além disso, devem ter em conta a situação das regiões fronteiriças. |
Todas as restrições devem ser limitadas no tempo , revistas periodicamente e eliminadas logo que a situação o permita. Além disso, devem ter em conta a situação das regiões fronteiriças. |
Justificação
Evidente.
Alteração 16
Artigo 16.o, n.o 5 Alterar.
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os Estados-Membros devem garantir que todas as partes interessadas afetadas são informadas das medidas que restringem a livre circulação de bens, serviços e pessoas, incluindo trabalhadores e prestadores de serviços, antes da sua entrada em vigor. Os Estados-Membros devem assegurar um diálogo contínuo com as partes interessadas, incluindo a comunicação com os parceiros sociais e os parceiros internacionais. |
Os Estados-Membros devem garantir que todas as partes interessadas afetadas e os órgãos de poder local e regional são informados das medidas que restringem a livre circulação de bens, serviços e pessoas, incluindo trabalhadores e prestadores de serviços, antes da sua entrada em vigor. Os Estados-Membros devem assegurar um diálogo contínuo com as partes interessadas, incluindo a comunicação com o Comité das Regiões Europeu, os parceiros sociais e os parceiros internacionais. |
Justificação
A alteração proposta visa assegurar a participação dos órgãos de poder local e regional.
Alteração 17
Artigo 19.o, n.o 2 Alterar.
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma exposição dos motivos que justificam a adoção de tal medida e a sua proporcionalidade, caso tais motivos não tenham sido já claramente expostos na medida notificada. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto integral das disposições legislativas ou regulamentares nacionais que contêm ou que são alteradas pela medida. |
Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma exposição dos motivos que justificam a adoção de tal medida e a sua proporcionalidade, caso tais motivos não tenham sido já claramente expostos na medida notificada. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto integral das disposições legislativas aplicáveis nesse domínio no seu Estado que contêm ou que são alteradas pela medida. |
Justificação
Em alguns Estados-Membros, as regiões podem adotar disposições próprias ou adicionais, pelo que cumpre mencionar não só a legislação nacional, como também todas as medidas legislativas aplicáveis no Estado-Membro em causa.
Alteração 18
Artigo 21.o, n.o 2 Alterar.
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os Estados-Membros devem assegurar que os cidadãos, os consumidores, os operadores económicos e os trabalhadores e os seus representantes podem obter, a seu pedido e através dos respetivos pontos únicos de contacto, informações das autoridades competentes sobre a forma como as medidas nacionais de resposta à crise são, de um modo geral, interpretadas e aplicadas. Se for caso disso, essas informações devem incluir um guia passo a passo. As informações devem ser prestadas em linguagem clara, compreensível e inteligível. Devem poder ser facilmente consultadas à distância e por via eletrónica e devem ser regularmente atualizadas. |
Os Estados-Membros devem assegurar que os cidadãos, os consumidores , os órgãos de poder local e regional , os operadores económicos e os trabalhadores e os seus representantes podem obter, a seu pedido e através dos respetivos pontos únicos de contacto, informações das autoridades competentes sobre a forma como as medidas nacionais de resposta à crise são, de um modo geral, interpretadas e aplicadas. Se for caso disso, essas informações devem incluir um guia passo a passo. As informações devem ser prestadas em linguagem clara, compreensível e inteligível. Devem poder ser facilmente consultadas à distância e por via eletrónica e devem ser regularmente atualizadas. |
Justificação
Todos os setores devem ter acesso aos pontos únicos de contacto nos Estados-Membros. O nível regional pode facilitar esse processo. Este aspeto é imprescindível em especial nas regiões fronteiriças e nas zonas periféricas.
Alteração 19
Artigo 22.o, n.o 2 Alterar.
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O ponto único de contacto a nível da União presta aos cidadãos, aos consumidores, aos operadores económicos, aos trabalhadores e aos respetivos representantes a seguinte assistência: […] |
O ponto único de contacto a nível da União presta aos cidadãos, aos consumidores , aos órgãos de poder local e regional , aos operadores económicos, aos trabalhadores e aos respetivos representantes a seguinte assistência: […] |
Justificação
A alteração proposta visa assegurar a participação dos órgãos de poder local e regional.
Alteração 20
Artigo 24.o, n.o 1 Alterar.
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Em caso de escassez grave ou de ameaça imediata de escassez grave relacionada com uma crise, a Comissão pode convidar organizações representativas ou operadores económicos em cadeias de abastecimento relevantes em situação de crise a transmitirem-lhe voluntariamente, dentro de um determinado prazo, informações específicas sobre as capacidades de produção e as eventuais existências de bens relevantes em situação de crise e dos respetivos componentes nas instalações de produção da União e nas instalações de países terceiros onde operam, contratam ou adquirem esses bens, assim como informações sobre quaisquer perturbações relevantes da cadeia de abastecimento dentro de um determinado prazo. |
Em caso de escassez grave ou de ameaça imediata de escassez grave relacionada com uma crise, a Comissão pode convidar organizações representativas ou operadores económicos em cadeias de abastecimento relevantes em situação de crise a transmitirem-lhe voluntariamente, dentro de um determinado prazo, informações específicas sobre as capacidades de produção e as eventuais existências de bens relevantes em situação de crise e dos respetivos componentes nas instalações de produção da União e nas instalações de países terceiros onde operam, contratam ou adquirem esses bens, assim como informações sobre quaisquer perturbações relevantes da cadeia de abastecimento dentro de um determinado prazo. A Comissão assegura que os encargos administrativos e comerciais para os operadores económicos, em especial as PME, são o mais reduzidos possível, que os prazos de resposta são realistas e que o conteúdo dos pedidos é proporcionado e cinge-se ao estritamente necessário. |
Justificação
A alteração proposta visa evitar a imposição de encargos desnecessários sobre as empresas.
II. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR),
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1. |
congratula-se com a proposta, apresentada pela Comissão, relativa a um Instrumento de Emergência do Mercado Único para assegurar o funcionamento do mercado único, assim como a livre circulação de pessoas, em caso de situações de crise no futuro; |
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2. |
sublinha que foi a ação coordenada da UE que permitiu restabelecer as liberdades do mercado único no contexto da pandemia de COVID-19 e destaca a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, em violação do direito internacional, que mostra a rapidez com que pode surgir uma nova crise; |
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3. |
assinala que as crises podem ter consequências graves para o mercado único; salienta a importância quer de medidas adaptadas às necessidades para fazer face aos diferentes impactos das crises a nível local, regional, nacional e europeu, quer de uma política de coesão centrada nas necessidades, que, com os mesmos objetivos, promova a resistência às crises; |
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4. |
reitera o seu ponto de vista de que, em caso de situações de crise, importa salvaguardar, acima de tudo, a livre circulação de bens, pessoas e serviços; salienta o papel específico das regiões fronteiriças no funcionamento do mercado único; |
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5. |
salienta que as zonas a que se refere o artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são particularmente afetadas pelo impacto das crises, pelo facto de já enfrentarem desafios inerentes à sua situação; |
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6. |
considera, por conseguinte, necessário um quadro geral robusto da UE para fazer face às crises no mercado único, que complete as regulamentações setoriais existentes e previstas; |
Gestão das fronteiras no âmbito do Instrumento de Emergência do Mercado Único
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7. |
salienta que os encerramentos de fronteiras, em especial unilaterais e a curto prazo devido a crises, afetam acima de tudo as regiões fronteiriças, nomeadamente no que diz respeito a toda a cooperação transfronteiriça em domínios como a educação, a saúde, a energia, o transporte de mercadorias, os trabalhadores transfronteiriços, os prestadores de serviços, assim como as famílias e outras relações interpessoais; |
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8. |
assinala, em particular, que os controlos nas fronteiras, dada a sua natureza, equivalem ao seu encerramento devido aos quilómetros de filas que provocam nos pontos de passagem das fronteiras; |
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9. |
insta, por conseguinte, a Comissão Europeia a determinar a precedência parcial das regras relativas à liberdade de circulação previstas no Instrumento de Emergência do Mercado Único sobre o Código das Fronteiras Schengen, a fim de assegurar a livre circulação de pessoas, bens e serviços em tempos de crise; |
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10. |
exorta o Conselho, na sequência da entrada em vigor do regulamento, a encetar negociações com os países terceiros situados nas fronteiras externas da UE para que apliquem essas regras relativas à liberdade de circulação; |
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11. |
recorda, a este respeito, o seu Parecer — Revisão da governação do espaço Schengen (1), em que recomenda que os controlos nas fronteiras internas sejam estritamente limitados a um máximo de 24 meses no total e se apresente as razões pelas quais as medidas alternativas não são adequadas; |
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12. |
insta ainda com o Conselho para que avance com o mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos a nível transfronteiriço, cuja criação se encontra bloqueada ao seu nível, a fim de possibilitar a aplicação de soluções intergovernamentais simples ao longo das fronteiras; |
Perspetiva regional do Instrumento de Emergência do Mercado Único
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13. |
congratula-se, em geral, com a abordagem de base local da proposta e com a sua ênfase nas deslocações e nas atividades profissionais; apela, ao mesmo tempo, para um maior enfoque territorial do instrumento de emergência, a fim de assegurar a sua eficácia no terreno; |
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14. |
apela, neste contexto, para a participação, com assento permanente, de representantes do Comité das Regiões Europeu no grupo consultivo; |
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15. |
apela ainda para a participação dos órgãos de poder local e regional na organização dos serviços centrais de ligação e para um acesso equivalente aos pontos únicos de contacto nacionais e ao ponto único de contacto a nível da União; |
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16. |
recorda que os (potenciais) bens relevantes em situação de crise estão distribuídos de forma desigual no mercado único; sublinha a necessidade absoluta de exercer a solidariedade europeia, a fim de assegurar a distribuição desses bens nas zonas fortemente afetadas; congratula-se, a este respeito, com a proibição das restrições à exportação; |
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17. |
propõe que se revejam as definições e os critérios correspondentes previstos na proposta de molde a torná-los mais coerentes e que, nesse contexto, se dê mais atenção às preocupações regionais; |
Governação do Instrumento de Emergência do Mercado Único
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18. |
salienta, neste contexto, que importa clarificar todas as definições para garantir a segurança jurídica e esclarecer em que condições e circunstâncias o instrumento será utilizado, bem como em que crises; |
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19. |
acolhe favoravelmente o sistema de semáforo proposto que prevê três fases: o planeamento de contingência; a vigilância do mercado único; e as situações de emergência no mercado único, a fim de melhorar a prevenção, a preparação e a gestão de crises; |
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20. |
congratula-se vivamente com a ênfase colocada no intercâmbio de informações, na comunicação e na coordenação entre os Estados-Membros e propõe, em caso de crises futuras, a criação de uma interface comum de informação em linha, à semelhança da «Re-open EU» criada durante a pandemia de COVID-19; |
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21. |
salienta a necessidade de assegurar a complementaridade e a coerência com as regras setoriais e outras regras gerais, em particular o Código das Fronteiras Schengen, a fim de não aumentar a insegurança jurídica; |
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22. |
chama a atenção para os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e observa que a proposta da Comissão é muito abrangente; salienta, por conseguinte, a importância de assegurar um controlo e transparência adequados quando da aplicação do instrumento, a fim de fiscalizar e contrabalançar o alargamento potencialmente demasiado vasto dos poderes da Comissão; observa que, para o efeito, são necessários critérios claros e inequívocos, assim como balizas quantificáveis, associados a um procedimento regulamentar em que participem não só os Estados-Membros e o Parlamento Europeu, como também os parlamentos nacionais e regionais; |
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23. |
salienta que todas as medidas de emergência devem respeitar e garantir a aplicação efetiva e o pleno respeito da legislação laboral e dos direitos fundamentais, nomeadamente os direitos sociais, laborais e sindicais; |
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24. |
apela para que se avalie a necessidade e a proporcionalidade do acompanhamento das cadeias de abastecimento, da recolha de informações junto das empresas e da obrigação de aceitar encomendas prioritárias. É precisamente em tempos de crise que se devem minimizar os encargos adicionais para as empresas, especialmente as pequenas e médias empresas; cumpre, pelo menos, prorrogar os prazos de resposta que se considera apertados; |
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25. |
congratula-se com a aceleração das avaliações da conformidade de produtos de importância estratégica; propõe que se alargue esse processo a outras categorias de produtos; |
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26. |
insta a Comissão Europeia a tornar a contratação pública conjunta transparente e a retirar ensinamentos das falhas observadas na celebração de contratos com os fabricantes de vacinas contra a COVID-19; |
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27. |
regozija-se, por último, com os debates recentes sobre o reforço da autonomia estratégica europeia, independentemente das crises, e aguarda com expectativa a proposta legislativa da Comissão sobre matérias-primas essenciais. Neste contexto, convida a Comissão Europeia a incluir as propostas do Parecer do CR — Plano de Ação para as Matérias-Primas Críticas (2) na sua proposta de legislação. |
Bruxelas, 8 de fevereiro de 2023.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Vasco ALVES CORDEIRO
(1) Parecer do Comité das Regiões Europeu — Revisão da governação do espaço Schengen (COR-2022-01129-00-01) (JO C 498 de 30.12.2022, p. 114).
(2) Parecer do Comité das Regiões Europeu — Plano de Ação para as Matérias-Primas Críticas (COR-2020-04292-00-01) (JO C 175 de 7.5.2021, p. 10).