3.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 157/82


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Instrumento de Emergência do Mercado Único

(2023/C 157/11)

Relatora:

Muhterem ARAS (DE-Verdes), presidente do Parlamento do Estado Federado de Bade-Vurtemberga

Textos de referência:

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instrumento de Emergência do Mercado Único e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2679/98 do Conselho

COM(2022) 459 final

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) 2016/424, (UE) 2016/425, (UE) 2016/426, (UE) n.o 2019/1009 e (UE) n.o 305/2011 no que diz respeito aos procedimentos de emergência para a avaliação da conformidade, a adoção de especificações comuns e a fiscalização do mercado devido a uma emergência do mercado único

COM(2022) 461 final

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2000/14/CE, 2006/42/CE, 2010/35/UE, 2013/29/UE, 2014/28/UE, 2014/29/UE, 2014/30/UE, 2014/31/UE, 2014/32/UE, 2014/33/UE, 2014/34/UE, 2014/35/UE, 2014/53/UE e 2014/68/UE no que diz respeito a procedimentos de emergência para a avaliação da conformidade, a adoção de especificações comuns e a fiscalização do mercado devido a uma emergência do mercado único

COM(2022) 462 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instrumento de Emergência do Mercado Único e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2679/98 do Conselho

COM(2022) 459 final

Alteração 1

Considerando 33 Alterar.

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Adicionalmente, a fim de assegurar a disponibilidade de bens relevantes em situação de crise durante a emergência do mercado único, a Comissão pode recomendar aos Estados-Membros que distribuam reservas estratégicas, tendo devidamente em conta os princípios da solidariedade, da necessidade e da proporcionalidade.

Adicionalmente, a fim de assegurar a disponibilidade de bens relevantes em situação de crise durante a emergência do mercado único, a Comissão pode recomendar aos Estados-Membros que distribuam reservas estratégicas, tendo devidamente em conta os princípios da solidariedade, da necessidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, importa ter em conta as diferentes necessidades locais e regionais, como as das regiões ultraperiféricas, das cidades densamente povoadas, das zonas rurais ou das regiões fronteiriças.

Justificação

Evidente.

Alteração 2

Artigo 1.o, n.o 3 Alterar.

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem trocar regularmente, entre si e com a Comissão, informações sobre todas as questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

Os Estados-Membros devem trocar regularmente, entre si e com a Comissão, assim como com o Parlamento Europeu, o Comité das Regiões Europeu e o Comité Económico e Social Europeu, informações sobre todas as questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

Justificação

Os órgãos de poder local e regional serão chamados a aplicar muitas das medidas adotadas no âmbito do Instrumento de Emergência do Mercado Único. Por conseguinte, devem, pelo menos, ser informados por intermédio do CR.

Alteração 3

Artigo 2.o, n.o 8 Alterar.

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

O presente regulamento não prejudica a responsabilidade dos Estados-Membros de salvaguardar a segurança nacional ou o seu poder de salvaguardar funções essenciais do Estado, incluindo a garantia da integridade territorial do Estado e a manutenção da ordem pública.

O presente regulamento não prejudica a responsabilidade geral dos Estados-Membros de salvaguardar a segurança nacional ou o seu poder de salvaguardar funções essenciais do Estado, incluindo a garantia da integridade territorial do Estado e a manutenção da ordem pública.

Justificação

O termo «geral» deve ser aditado para efeitos de clarificação, a fim de assegurar a aplicação efetiva das regras sobre a liberdade de circulação previstas no artigo 16.o e seguintes.

Alteração 4

Artigo 4.o, n.o 3 Alterar.

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A Comissão preside ao grupo consultivo e assegura o seu secretariado. A Comissão pode convidar um representante do Parlamento Europeu, representantes dos Estados da EFTA que sejam partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu[49], representantes de operadores económicos, organizações de partes interessadas, parceiros sociais e peritos a participar nas reuniões do grupo consultivo na qualidade de observadores. A Comissão convida os representantes de outros organismos relevantes em situação de crise a nível da União, na qualidade de observadores, para participar nas reuniões pertinentes do grupo consultivo.

A Comissão preside ao grupo consultivo e assegura o seu secretariado. Os membros permanentes do grupo consultivo incluem igualmente representantes do Parlamento Europeu e do Comité das Regiões Europeu.  A Comissão pode convidar representantes dos Estados da EFTA que sejam partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu[49], representantes de operadores económicos, organizações de partes interessadas, parceiros sociais e peritos a participar nas reuniões do grupo consultivo na qualidade de observadores. A Comissão convida os representantes de outros organismos relevantes em situação de crise a nível da União, na qualidade de observadores, para participar nas reuniões pertinentes do grupo consultivo.

Justificação

O Parlamento Europeu e o Comité das Regiões Europeu devem estar representados no grupo consultivo e ter assento permanente, a fim de assegurar o controlo parlamentar e associar os órgãos de poder local e regional à aplicação da legislação da UE no terreno. São também os órgãos de poder local e regional os primeiros a confrontar-se diretamente com os problemas e as repercussões das crises, podendo relatá-los em primeira mão. O Comité das Regiões Europeu poderá comunicar ao grupo consultivo as preocupações dos órgãos de poder local e regional.

Alteração 5

Artigo 5.o, n.o 1 Alterar.

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem designar serviços centrais de ligação responsáveis pelos contactos, pela coordenação e pelo intercâmbio de informações com os serviços centrais de ligação de outros Estados-Membros e com o serviço central de ligação a nível da União ao abrigo do presente regulamento. Esses serviços de ligação devem coordenar e compilar os contributos prestados pelas autoridades nacionais competentes.

Os Estados-Membros devem designar , em associação com os órgãos de poder local e regional, serviços centrais de ligação responsáveis pelos contactos, pela coordenação e pelo intercâmbio de informações com os serviços centrais de ligação de outros Estados-Membros e com o serviço central de ligação a nível da União ao abrigo do presente regulamento. Esses serviços de ligação devem coordenar e compilar os contributos prestados pelas autoridades competentes a nível nacional , regional e loca l.

Justificação

A alteração visa assegurar a associação dos órgãos de poder local e regional, uma vez que apenas os serviços nacionais de ligação não são suficientes para assegurar o intercâmbio de informações. Importa estabelecer serviços de ligação locais ou regionais em função da estrutura política e constitucional dos Estados-Membros.

Alteração 6

Artigo 6.o, n.o 1, alínea a) Alterar.

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

a)

Cooperação entre as autoridades competentes a nível nacional e da União no contexto da gestão dos modos de vigilância e de emergência do mercado único em modos de vigilância e de emergência em todos os setores do mercado único;

a)

Cooperação entre as autoridades competentes a nível local, regional, nacional e da União no contexto da gestão dos modos de vigilância e de emergência do mercado único em modos de vigilância e de emergência em todos os setores do mercado único;

Justificação

A alteração proposta visa assegurar a participação do nível local e regional.

Alteração 7

Artigo 6.o, n.o 2, alínea a) Alterar.

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Uma lista das autoridades nacionais competentes pertinentes, dos serviços centrais de ligação designados em conformidade com o artigo 5.o e dos pontos únicos de contacto a que se refere o artigo 21.o, bem como os respetivos dados de contacto e as funções e responsabilidades que lhes foram atribuídas pela legislação nacional durante os modos de vigilância e de emergência previstos no presente regulamento;

Uma lista das autoridades nacionais , regionais e locais competentes pertinentes, dos serviços centrais de ligação designados em conformidade com o artigo 5.o e dos pontos únicos de contacto a que se refere o artigo 21.o, bem como os respetivos dados de contacto e as funções e responsabilidades que lhes foram atribuídas pela legislação nacional durante os modos de vigilância e de emergência previstos no presente regulamento;

Justificação

A alteração proposta visa assegurar a participação do nível local e regional, em função da estrutura dos Estados-Membros.

Alteração 8

Artigo 8.o, n.o 3, alínea c) Alterar.

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A zona geográfica; a proporção do mercado único afetada pela perturbação ou potencial perturbação; o impacto em zonas geográficas específicas particularmente vulneráveis ou expostas a perturbações da cadeia de abastecimento, incluindo as regiões ultraperiféricas da UE;

A zona geográfica; a proporção do mercado único afetada pela perturbação ou potencial perturbação; o impacto em zonas geográficas específicas particularmente vulneráveis ou expostas a perturbações da cadeia de abastecimento, incluindo as regiões fronteiriças e ultraperiféricas da UE;

Justificação

Evidente.

Alteração 9

Artigo 9.o, n.o 1, alínea a) Alterar.

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Se a Comissão, tendo em conta o parecer emitido pelo grupo consultivo, considerar que está presente a ameaça a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, ativa o modo de vigilância por um período máximo de seis meses por meio de um ato de execução. Esse ato de execução contém os seguintes elementos:

a)

Uma avaliação do impacto potencial da crise;

Se a Comissão, tendo em conta o parecer emitido pelo grupo consultivo, considerar que está presente a ameaça a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, ativa o modo de vigilância por um período máximo de seis meses por meio de um ato de execução. Esse ato de execução contém os seguintes elementos:

a)

Uma avaliação do impacto potencial da crise , incluindo a situação específica das regiões fronteiriças ;

Justificação

Evidente.

Alteração 10

Artigo 11.o, n.o 5 Alterar.

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

As autoridades nacionais competentes devem ter devidamente em conta os encargos administrativos que os pedidos de informações poderão representar para os operadores económicos e, em especial, as PME, e assegurar que tais encargos são reduzidos ao mínimo .

As autoridades nacionais competentes devem ter devidamente em conta os encargos administrativos que os pedidos de informações poderão representar para os operadores económicos e, em especial, as PME, e assegurar que o conteúdo desses pedidos é proporcionado e estritamente limitado ao necessário para dar cumprimento ao artigo 9.o .

Justificação

A alteração proposta visa evitar a imposição de encargos desnecessários sobre as empresas.

Alteração 11

Artigo 12.o, n.o 2, alínea a) Alterar.

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A Comissão pode exigir, por meio de atos de execução, que os Estados-Membros forneçam informações sobre os bens enumerados num ato de execução adotado nos termos do artigo 9.o, n.o 1, no que diz respeito aos seguintes elementos:

a)

As existências atuais no seu território;

A Comissão pode exigir, por meio de atos de execução, que os Estados-Membros forneçam informações sobre os bens enumerados num ato de execução adotado nos termos do artigo 9.o, n.o 1, no que diz respeito aos seguintes elementos:

a)

As existências atuais e a respetiva localização no seu território;

Justificação

É importante verificar onde os Estados-Membros armazenam os bens relevantes em situação de crise, para que, em caso de emergência, possam ser distribuídos em tempo útil também nas zonas remotas.

Alteração 12

Artigo 12.o, n.o 3 Alterar.

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Tendo devidamente em conta as existências detidas ou em fase de constituição pelos operadores económicos no seu território, os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para constituir reservas estratégicas dos bens de importância estratégica identificados nos termos do n.o 1. A Comissão presta apoio aos Estados-Membros para que coordenem e racionalizem os seus esforços.

Tendo devidamente em conta as existências detidas ou em fase de constituição pelos operadores económicos no seu território, assim como o equilíbrio territorial, considerando em especial as zonas insulares, de montanha e outras zonas remotas, os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para constituir reservas estratégicas dos bens de importância estratégica identificados nos termos do n.o 1. A Comissão presta apoio aos Estados-Membros para que coordenem e racionalizem os seus esforços.

Justificação

Evidente.

Alteração 13

Artigo 15.o, n.o 1 Alterar.

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Se, tendo em conta o parecer emitido pelo grupo consultivo, considerar que é necessário prorrogar o modo de emergência do mercado único, a Comissão propõe essa prorrogação ao Conselho. Sem prejuízo de alterações urgentes e excecionais das circunstâncias, a Comissão procurará fazê-lo o mais tardar 30 dias antes do termo do período para o qual o modo de emergência do mercado único foi ativado. O Conselho pode prorrogar o modo de emergência do mercado único por um período não superior a seis meses de cada vez por meio de um ato de execução.

Se, tendo em conta o parecer emitido pelo grupo consultivo, considerar que é necessário prorrogar o modo de emergência do mercado único, a Comissão propõe essa prorrogação ao Conselho. Sem prejuízo de alterações urgentes e excecionais das circunstâncias, a Comissão procurará fazê-lo o mais tardar 30 dias antes do termo do período para o qual o modo de emergência do mercado único foi ativado. O Conselho pode prorrogar o modo de emergência do mercado único por um período não superior a seis meses de cada vez por meio de um ato de execução. Na ausência de prorrogação, o modo de emergência do mercado único caduca automaticamente.

Justificação

As medidas de emergência devem ser sempre limitadas no tempo e cessar automaticamente para evitar abusos. O artigo 14.o, n.o 3, sobre a ativação faz referência a esse aspeto, que, no entanto, não é mencionado no artigo sobre a desativação, pelo que se apresenta a presente clarificação.

Alteração 14

Artigo 16.o, n.o 1 Alterar.

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Ao adotarem e aplicarem medidas nacionais em resposta a uma emergência do mercado único e à crise subjacente, os Estados-Membros devem assegurar que as suas ações respeitam plenamente o Tratado e o direito da União e, em especial, os requisitos estabelecidos no presente artigo.

Ao adotarem e aplicarem medidas nacionais em resposta a uma emergência do mercado único e à crise subjacente, os Estados-Membros devem assegurar que as suas ações respeitam plenamente o Tratado e o direito da União e, em especial, os requisitos prioritários estabelecidos no presente artigo , sobretudo no que diz respeito às medidas previstas ao abrigo do Código das Fronteiras Schengen .

Justificação

Para assegurar a eficácia das regras relativas à liberdade de circulação previstas no Instrumento de Emergência do Mercado Único, importa que aquelas tenham, em parte, precedência sobre o Código das Fronteiras Schengen, caso contrário os Estados-Membros podem introduzir controlos fronteiriços unilaterais sem se coordenarem com os outros países, controlos esses que, dada a sua natureza, podem equivaler a um encerramento das fronteiras.

Alteração 15

Artigo 16.o, n.o 2 Alterar.

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Todas as restrições devem ser limitadas no tempo e eliminadas logo que a situação o permita. Além disso, devem ter em conta a situação das regiões fronteiriças.

Todas as restrições devem ser limitadas no tempo , revistas periodicamente e eliminadas logo que a situação o permita. Além disso, devem ter em conta a situação das regiões fronteiriças.

Justificação

Evidente.

Alteração 16

Artigo 16.o, n.o 5 Alterar.

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem garantir que todas as partes interessadas afetadas são informadas das medidas que restringem a livre circulação de bens, serviços e pessoas, incluindo trabalhadores e prestadores de serviços, antes da sua entrada em vigor. Os Estados-Membros devem assegurar um diálogo contínuo com as partes interessadas, incluindo a comunicação com os parceiros sociais e os parceiros internacionais.

Os Estados-Membros devem garantir que todas as partes interessadas afetadas e os órgãos de poder local e regional são informados das medidas que restringem a livre circulação de bens, serviços e pessoas, incluindo trabalhadores e prestadores de serviços, antes da sua entrada em vigor. Os Estados-Membros devem assegurar um diálogo contínuo com as partes interessadas, incluindo a comunicação com o Comité das Regiões Europeu, os parceiros sociais e os parceiros internacionais.

Justificação

A alteração proposta visa assegurar a participação dos órgãos de poder local e regional.

Alteração 17

Artigo 19.o, n.o 2 Alterar.

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma exposição dos motivos que justificam a adoção de tal medida e a sua proporcionalidade, caso tais motivos não tenham sido já claramente expostos na medida notificada. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto integral das disposições legislativas ou regulamentares nacionais que contêm ou que são alteradas pela medida.

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma exposição dos motivos que justificam a adoção de tal medida e a sua proporcionalidade, caso tais motivos não tenham sido já claramente expostos na medida notificada. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto integral das disposições legislativas aplicáveis nesse domínio no seu Estado que contêm ou que são alteradas pela medida.

Justificação

Em alguns Estados-Membros, as regiões podem adotar disposições próprias ou adicionais, pelo que cumpre mencionar não só a legislação nacional, como também todas as medidas legislativas aplicáveis no Estado-Membro em causa.

Alteração 18

Artigo 21.o, n.o 2 Alterar.

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem assegurar que os cidadãos, os consumidores, os operadores económicos e os trabalhadores e os seus representantes podem obter, a seu pedido e através dos respetivos pontos únicos de contacto, informações das autoridades competentes sobre a forma como as medidas nacionais de resposta à crise são, de um modo geral, interpretadas e aplicadas. Se for caso disso, essas informações devem incluir um guia passo a passo. As informações devem ser prestadas em linguagem clara, compreensível e inteligível. Devem poder ser facilmente consultadas à distância e por via eletrónica e devem ser regularmente atualizadas.

Os Estados-Membros devem assegurar que os cidadãos, os consumidores , os órgãos de poder local e regional , os operadores económicos e os trabalhadores e os seus representantes podem obter, a seu pedido e através dos respetivos pontos únicos de contacto, informações das autoridades competentes sobre a forma como as medidas nacionais de resposta à crise são, de um modo geral, interpretadas e aplicadas. Se for caso disso, essas informações devem incluir um guia passo a passo. As informações devem ser prestadas em linguagem clara, compreensível e inteligível. Devem poder ser facilmente consultadas à distância e por via eletrónica e devem ser regularmente atualizadas.

Justificação

Todos os setores devem ter acesso aos pontos únicos de contacto nos Estados-Membros. O nível regional pode facilitar esse processo. Este aspeto é imprescindível em especial nas regiões fronteiriças e nas zonas periféricas.

Alteração 19

Artigo 22.o, n.o 2 Alterar.

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

O ponto único de contacto a nível da União presta aos cidadãos, aos consumidores, aos operadores económicos, aos trabalhadores e aos respetivos representantes a seguinte assistência: […]

O ponto único de contacto a nível da União presta aos cidadãos, aos consumidores , aos órgãos de poder local e regional , aos operadores económicos, aos trabalhadores e aos respetivos representantes a seguinte assistência: […]

Justificação

A alteração proposta visa assegurar a participação dos órgãos de poder local e regional.

Alteração 20

Artigo 24.o, n.o 1 Alterar.

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Em caso de escassez grave ou de ameaça imediata de escassez grave relacionada com uma crise, a Comissão pode convidar organizações representativas ou operadores económicos em cadeias de abastecimento relevantes em situação de crise a transmitirem-lhe voluntariamente, dentro de um determinado prazo, informações específicas sobre as capacidades de produção e as eventuais existências de bens relevantes em situação de crise e dos respetivos componentes nas instalações de produção da União e nas instalações de países terceiros onde operam, contratam ou adquirem esses bens, assim como informações sobre quaisquer perturbações relevantes da cadeia de abastecimento dentro de um determinado prazo.

Em caso de escassez grave ou de ameaça imediata de escassez grave relacionada com uma crise, a Comissão pode convidar organizações representativas ou operadores económicos em cadeias de abastecimento relevantes em situação de crise a transmitirem-lhe voluntariamente, dentro de um determinado prazo, informações específicas sobre as capacidades de produção e as eventuais existências de bens relevantes em situação de crise e dos respetivos componentes nas instalações de produção da União e nas instalações de países terceiros onde operam, contratam ou adquirem esses bens, assim como informações sobre quaisquer perturbações relevantes da cadeia de abastecimento dentro de um determinado prazo. A Comissão assegura que os encargos administrativos e comerciais para os operadores económicos, em especial as PME, são o mais reduzidos possível, que os prazos de resposta são realistas e que o conteúdo dos pedidos é proporcionado e cinge-se ao estritamente necessário.

Justificação

A alteração proposta visa evitar a imposição de encargos desnecessários sobre as empresas.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR),

1.

congratula-se com a proposta, apresentada pela Comissão, relativa a um Instrumento de Emergência do Mercado Único para assegurar o funcionamento do mercado único, assim como a livre circulação de pessoas, em caso de situações de crise no futuro;

2.

sublinha que foi a ação coordenada da UE que permitiu restabelecer as liberdades do mercado único no contexto da pandemia de COVID-19 e destaca a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, em violação do direito internacional, que mostra a rapidez com que pode surgir uma nova crise;

3.

assinala que as crises podem ter consequências graves para o mercado único; salienta a importância quer de medidas adaptadas às necessidades para fazer face aos diferentes impactos das crises a nível local, regional, nacional e europeu, quer de uma política de coesão centrada nas necessidades, que, com os mesmos objetivos, promova a resistência às crises;

4.

reitera o seu ponto de vista de que, em caso de situações de crise, importa salvaguardar, acima de tudo, a livre circulação de bens, pessoas e serviços; salienta o papel específico das regiões fronteiriças no funcionamento do mercado único;

5.

salienta que as zonas a que se refere o artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são particularmente afetadas pelo impacto das crises, pelo facto de já enfrentarem desafios inerentes à sua situação;

6.

considera, por conseguinte, necessário um quadro geral robusto da UE para fazer face às crises no mercado único, que complete as regulamentações setoriais existentes e previstas;

Gestão das fronteiras no âmbito do Instrumento de Emergência do Mercado Único

7.

salienta que os encerramentos de fronteiras, em especial unilaterais e a curto prazo devido a crises, afetam acima de tudo as regiões fronteiriças, nomeadamente no que diz respeito a toda a cooperação transfronteiriça em domínios como a educação, a saúde, a energia, o transporte de mercadorias, os trabalhadores transfronteiriços, os prestadores de serviços, assim como as famílias e outras relações interpessoais;

8.

assinala, em particular, que os controlos nas fronteiras, dada a sua natureza, equivalem ao seu encerramento devido aos quilómetros de filas que provocam nos pontos de passagem das fronteiras;

9.

insta, por conseguinte, a Comissão Europeia a determinar a precedência parcial das regras relativas à liberdade de circulação previstas no Instrumento de Emergência do Mercado Único sobre o Código das Fronteiras Schengen, a fim de assegurar a livre circulação de pessoas, bens e serviços em tempos de crise;

10.

exorta o Conselho, na sequência da entrada em vigor do regulamento, a encetar negociações com os países terceiros situados nas fronteiras externas da UE para que apliquem essas regras relativas à liberdade de circulação;

11.

recorda, a este respeito, o seu Parecer — Revisão da governação do espaço Schengen (1), em que recomenda que os controlos nas fronteiras internas sejam estritamente limitados a um máximo de 24 meses no total e se apresente as razões pelas quais as medidas alternativas não são adequadas;

12.

insta ainda com o Conselho para que avance com o mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos a nível transfronteiriço, cuja criação se encontra bloqueada ao seu nível, a fim de possibilitar a aplicação de soluções intergovernamentais simples ao longo das fronteiras;

Perspetiva regional do Instrumento de Emergência do Mercado Único

13.

congratula-se, em geral, com a abordagem de base local da proposta e com a sua ênfase nas deslocações e nas atividades profissionais; apela, ao mesmo tempo, para um maior enfoque territorial do instrumento de emergência, a fim de assegurar a sua eficácia no terreno;

14.

apela, neste contexto, para a participação, com assento permanente, de representantes do Comité das Regiões Europeu no grupo consultivo;

15.

apela ainda para a participação dos órgãos de poder local e regional na organização dos serviços centrais de ligação e para um acesso equivalente aos pontos únicos de contacto nacionais e ao ponto único de contacto a nível da União;

16.

recorda que os (potenciais) bens relevantes em situação de crise estão distribuídos de forma desigual no mercado único; sublinha a necessidade absoluta de exercer a solidariedade europeia, a fim de assegurar a distribuição desses bens nas zonas fortemente afetadas; congratula-se, a este respeito, com a proibição das restrições à exportação;

17.

propõe que se revejam as definições e os critérios correspondentes previstos na proposta de molde a torná-los mais coerentes e que, nesse contexto, se dê mais atenção às preocupações regionais;

Governação do Instrumento de Emergência do Mercado Único

18.

salienta, neste contexto, que importa clarificar todas as definições para garantir a segurança jurídica e esclarecer em que condições e circunstâncias o instrumento será utilizado, bem como em que crises;

19.

acolhe favoravelmente o sistema de semáforo proposto que prevê três fases: o planeamento de contingência; a vigilância do mercado único; e as situações de emergência no mercado único, a fim de melhorar a prevenção, a preparação e a gestão de crises;

20.

congratula-se vivamente com a ênfase colocada no intercâmbio de informações, na comunicação e na coordenação entre os Estados-Membros e propõe, em caso de crises futuras, a criação de uma interface comum de informação em linha, à semelhança da «Re-open EU» criada durante a pandemia de COVID-19;

21.

salienta a necessidade de assegurar a complementaridade e a coerência com as regras setoriais e outras regras gerais, em particular o Código das Fronteiras Schengen, a fim de não aumentar a insegurança jurídica;

22.

chama a atenção para os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e observa que a proposta da Comissão é muito abrangente; salienta, por conseguinte, a importância de assegurar um controlo e transparência adequados quando da aplicação do instrumento, a fim de fiscalizar e contrabalançar o alargamento potencialmente demasiado vasto dos poderes da Comissão; observa que, para o efeito, são necessários critérios claros e inequívocos, assim como balizas quantificáveis, associados a um procedimento regulamentar em que participem não só os Estados-Membros e o Parlamento Europeu, como também os parlamentos nacionais e regionais;

23.

salienta que todas as medidas de emergência devem respeitar e garantir a aplicação efetiva e o pleno respeito da legislação laboral e dos direitos fundamentais, nomeadamente os direitos sociais, laborais e sindicais;

24.

apela para que se avalie a necessidade e a proporcionalidade do acompanhamento das cadeias de abastecimento, da recolha de informações junto das empresas e da obrigação de aceitar encomendas prioritárias. É precisamente em tempos de crise que se devem minimizar os encargos adicionais para as empresas, especialmente as pequenas e médias empresas; cumpre, pelo menos, prorrogar os prazos de resposta que se considera apertados;

25.

congratula-se com a aceleração das avaliações da conformidade de produtos de importância estratégica; propõe que se alargue esse processo a outras categorias de produtos;

26.

insta a Comissão Europeia a tornar a contratação pública conjunta transparente e a retirar ensinamentos das falhas observadas na celebração de contratos com os fabricantes de vacinas contra a COVID-19;

27.

regozija-se, por último, com os debates recentes sobre o reforço da autonomia estratégica europeia, independentemente das crises, e aguarda com expectativa a proposta legislativa da Comissão sobre matérias-primas essenciais. Neste contexto, convida a Comissão Europeia a incluir as propostas do Parecer do CR — Plano de Ação para as Matérias-Primas Críticas (2) na sua proposta de legislação.

Bruxelas, 8 de fevereiro de 2023.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Vasco ALVES CORDEIRO


(1)  Parecer do Comité das Regiões Europeu — Revisão da governação do espaço Schengen (COR-2022-01129-00-01) (JO C 498 de 30.12.2022, p. 114).

(2)  Parecer do Comité das Regiões Europeu — Plano de Ação para as Matérias-Primas Críticas (COR-2020-04292-00-01) (JO C 175 de 7.5.2021, p. 10).