Regulamento (CE) n.° 223/2004 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2004, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 2301/97 relativo à inscrição de determinadas denominações no Registo dos Certificados de Especificidade previsto no Regulamento (CEE) n.° 2082/92 do Conselho relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (Hushållsost)
Jornal Oficial nº L 037 de 10/02/2004 p. 0003 - 0004
Regulamento (CE) n.o 223/2004 da Comissão de 9 de Fevereiro de 2004 que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2301/97 relativo à inscrição de determinadas denominações no Registo dos Certificados de Especificidade previsto no Regulamento (CEE) n.o 2082/92 do Conselho relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (Hushållsost) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2082/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 9.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2082/92, a Suécia transmitiu à Comissão um pedido de registo da denominação "Hushållsost" para efeitos de certificado de especificidade. (2) A menção "especialidade tradicional garantida" apenas é aplicável às denominações constantes do referido registo. (3) Na sequência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia(2) da denominação constante do anexo do presente regulamento, não foi transmitida à Comissão qualquer declaração de oposição, na acepção do artigo 8.o do regulamento acima referido. (4) Por conseguinte, a denominação em anexo pode ser inscrita no Registo dos Certificados de Especificidade e ser, portanto, protegida a nível comunitário enquanto especialidade tradicional garantida na Comunidade, ao abrigo do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2082/92. (5) O anexo do presente regulamento completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2301/97(3) da Comissão, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo do Regulamento (CE) n.o 2301/97 é completado pelo nome constante do anexo do presente regulamento, o qual é inscrito no Registo dos Certificados de Especificidade, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2082/92. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 13.o do referido regulamento, a protecção não se aplica. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2004. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 9, regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1). (2) JO C 110 de 08.05.2003, p. 18 (Hushållsost). (3) JO L 319 de 21.11.1997, p. 8, regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 317/2003 (JO L 46 de 20.2.2003, p. 19). ANEXO SUÉCIA Queijo - (Hushållsost)