31997D0369

97/369/CE: Decisão da Comissão de 30 de Maio de 1997 que altera a Decisão 89/471/CEE relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suínos na Alemanha (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

Jornal Oficial nº L 157 de 14/06/1997 p. 0016 - 0018


DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Maio de 1997 que altera a Decisão 89/471/CEE relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suínos na Alemanha (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (97/369/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3513/93 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 5º,

Considerando que, pela Decisão 89/471/CEE (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/459/CE (4), a Comissão autorizou diferentes métodos de classificação de carcaças de suínos na Alemanha;

Considerando que o Governo alemão solicitou à Comissão autorização para utilizar um novo método de classificação de carcaças de suínos e, relativamente aos métodos existentes de classificação «SSD 256» e «ZP», novas fórmulas para o cálculo do teor de carne magra das carcaças; que a autorização do novo método não deveria basear-se no processo de aferimento nacional estabelecido no nº 2 do artigo 1º da Decisão 89/471/CEE, mas sim no disposto no nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3220/84 e em conformidade com o erro estatístico máximo tolerado tal como definido no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2967/85 da Comissão, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3127/94 (6), de forma a permitir a completa utilização da enorme quantidade de informações fornecida por este aparelho;

Considerando que foram apresentadas as informações exigidas em conformidade com o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2967/85; que o exame do pedido mostrou estarem preenchidas as condições para a autorização do referido método de classificação e das novas fórmulas;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de suíno,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Decisão 89/471/CEE é alterada do seguinte modo:

1. É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 1ºA

Em derrogação dos nºs 2 e 3 do artigo 1º, fica autorizado o aparelho denominado "Fully Automatic Ultrasonic Carcase Grading" (AUTOFOM) e o respectivo método de cálculo, descrito na parte III do anexo.»;

2. Na parte I do anexo, a fórmula do ponto 2 é substituída pela seguinte fórmula:

«^y = 58,6688 - 0,82809 x1 + 0,18306 x2»;

3. Na parte II do anexo, a fórmula do ponto 2 é substituída pela seguinte fórmula:

>INÍCIO DE GRÁFICO>

«^y = 18,1543 + 80,82116 S F + 6,49918 - F + 68,07127 log S - 28,83531 - S».>

FIM DE GRÁFICO>

4. A parte III constante do anexo da presente decisão é aditada ao anexo da decisão.

Artigo 2º

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 301 de 20. 11. 1984, p. 1.

(2) JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 5.

(3) JO nº L 233 de 10. 8. 1989, p. 30.

(4) JO nº L 189 de 23. 7. 1994, p. 86.

(5) JO nº L 285 de 25. 10. 1985, p. 39.

(6) JO nº L 330 de 21. 12. 1994, p. 43.

ANEXO

«PARTE III

Fully Automatic Ultrasonic Carcase Grading (AUTOFOM)

1. A classificação de carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado "Fully Automatic Ultrasonic Carcase Grading" (AUTOFOM).

2. O aparelho está equipado com 16 transdutores ultrassónicos, de 2 MHz (SFK Technology, K2KG-67080), com uma distância operacional de 25 mm entre cada transdutor.

Os dados ultrassónicos abrangem três partes principais da carcaça e incluem três espessuras de gordura e uma profundidade de músculo. Os restantes parâmetros estão relacionados com os parâmetros referidos.

Os valores obtidos são convertidos, por meio de uma unidade central de processamento de dados, no teor de carne magra estimado.

3. O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

^y = 57,5151291 + 0,8717916 T01 + 0,7625082 T02 + 1,3110994 T03

em que:

^y = percentagem estimada de carne magra na carcaça.

T01, T02 e T03 = principais variáveis dos componentes, calculados com base em 127 pontos de medição individuais.

4. A descrição dos pontos de medição e do método estatístico constam da parte II do protocolo alemão, apresentado à Comissão nos termos do nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2967/85 da Comissão.

A fórmula é válida para carcaças com um peso compreendido entre 50 e 120 quilogramas.»