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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/262 |
6.2.2025 |
REGULAMENTO (UE) 2025/262 DA COMISSÃO
de 2 de fevereiro de 2025
que reabre a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo pelos navios que arvoram o pavilhão da Grécia, mediante a revogação do Regulamento (UE) 2024/3250
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho (2) fixa quotas para 2024. |
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(2) |
Em 4 de dezembro de 2024, a Grécia notificou a Comissão, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, da sua decisão de proibir a pesca de atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo a partir de 7 de novembro de 2024. |
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(3) |
O Regulamento (UE) 2024/3250 da Comissão (3) proibiu a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo pelos navios que arvoram o pavilhão da Grécia. |
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(4) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão a 10 de dezembro de 2024 das autoridades gregas, a Grécia dispõe novamente de uma quantidade para a quota dessa unidade populacional, na sequência de trocas de possibilidades de pesca concluídas ao abrigo do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Por conseguinte, até nova ordem, importa reabrir a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo pelos navios que arvoram o pavilhão ou estão registados na Grécia. |
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(5) |
É conveniente que a reabertura da pesca produza efeitos a partir de 9 de dezembro de 2024, a fim de permitir que a quantidade de atum-rabilho em causa possa ser pescada antes do final de 2024. |
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(6) |
O Regulamento (UE) 2024/3250 deve, por conseguinte, ser revogado com efeitos a partir de 9 de dezembro de 2024. |
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(7) |
Esta aplicação retroativa não afeta os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, uma vez que está novamente disponível uma quota para essa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É reaberta a pesca de atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo, na campanha de pesca de 2024, pelos navios que arvoram o pavilhão ou estão registados na Grécia, tal como consta do anexo.
É revogado o Regulamento (UE) 2024/3250.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 9 de dezembro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2025.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Costas KADIS
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho, de 10 de janeiro de 2024, que fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2023/194 (JO L, 2024/257, 11.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/257/oj).
(3) Regulamento (UE) 2024/3250 da Comissão, de 20 de dezembro de 2024, que encerra a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo pelos navios que arvoram o pavilhão da Grécia (JO L, 2024/3250, 31.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/3250/oj).
(4) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1380/oj).
ANEXO
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N.o |
32/TQ257 — Reabertura |
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Estado-Membro |
Grécia |
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Unidade populacional |
BFT/AE45WM (incluindo condições especiais BFT/*641, BFT/*643, BFT/*8301, BFT/*8302, BFT/*8303F) |
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Espécie |
Atum-rabilho (Thunnus thynnus) |
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Zona |
Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo |
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Data do encerramento |
7 de novembro de 2024 |
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Data da reabertura |
9 de dezembro de 2024 |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/262/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)