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3.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 52/51 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 2 de Março de 2010
que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de Trichoderma asperellum (estirpe T34) e de isopirasame no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho
[notificada com o número C(2010) 1099]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/132/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada. |
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(2) |
A empresa Biocontrol Technologies S.L. apresentou um processo relativo à substância activa Trichoderma asperellum (estirpe T34) às autoridades do Reino Unido, em 22 de Abril de 2009, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A empresa Syngenta Crop Protection AG apresentou às autoridades do Reino Unido, em 25 de Novembro de 2008, um processo relativo à substância activa isopirasame, acompanhado de um pedido de inclusão da mesma no anexo I da Directiva 91/414/CEE. |
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(3) |
As autoridades do Reino Unido indicaram à Comissão que, num exame preliminar, os processos das referidas substâncias activas parecem satisfazer as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II da Directiva 91/414/CEE. Os processos apresentados parecem satisfazer igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa. Posteriormente, em conformidade com artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, os processos foram enviados pelos respectivos requerentes à Comissão e aos restantes Estados-Membros e submetidos à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. |
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(4) |
A presente decisão confirma formalmente, a nível da União Europeia, que se considera que os processos satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações previstas no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE. |
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(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os processos respeitantes às substâncias activas enumeradas no anexo da presente decisão, apresentados à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II daquela directiva.
Os processos satisfazem também as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da referida directiva, no que diz respeito a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa, tendo em conta as utilizações propostas.
Artigo 2.o
O Estado-Membro relator deve efectuar o exame pormenorizado dos processos referidos no artigo 1.o e transmitir à Comissão, o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, as conclusões desse exame, acompanhadas de eventuais recomendações de inclusão, ou não, no anexo I da Directiva 91/414/CEE das substâncias activas referidas no artigo 1.o e de quaisquer condições que estejam associadas a essa inclusão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
ANEXO
SUBSTÂNCIAS ACTIVAS ABRANGIDAS PELA PRESENTE DECISÃO
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N.o |
Denominação comum, número de identificação CIPAC |
Requerente |
Data do pedido |
Estado-Membro relator |
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1 |
Trichoderma asperellum (estirpe T34) N.o CIPAC: não se aplica |
Biocontrol Technologies S.L. |
22.4.2009 |
UK |
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2 |
Isopirasame N.o CIPAC: Isómero sin: 683777-13-1 Isómero anti: 683777-14-2 |
Syngenta Crop Protection AG |
25.11.2008 |
UK |