3.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/51


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Março de 2010

que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de Trichoderma asperellum (estirpe T34) e de isopirasame no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2010) 1099]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/132/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

(2)

A empresa Biocontrol Technologies S.L. apresentou um processo relativo à substância activa Trichoderma asperellum (estirpe T34) às autoridades do Reino Unido, em 22 de Abril de 2009, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A empresa Syngenta Crop Protection AG apresentou às autoridades do Reino Unido, em 25 de Novembro de 2008, um processo relativo à substância activa isopirasame, acompanhado de um pedido de inclusão da mesma no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(3)

As autoridades do Reino Unido indicaram à Comissão que, num exame preliminar, os processos das referidas substâncias activas parecem satisfazer as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II da Directiva 91/414/CEE. Os processos apresentados parecem satisfazer igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa. Posteriormente, em conformidade com artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, os processos foram enviados pelos respectivos requerentes à Comissão e aos restantes Estados-Membros e submetidos à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(4)

A presente decisão confirma formalmente, a nível da União Europeia, que se considera que os processos satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações previstas no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os processos respeitantes às substâncias activas enumeradas no anexo da presente decisão, apresentados à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II daquela directiva.

Os processos satisfazem também as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da referida directiva, no que diz respeito a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa, tendo em conta as utilizações propostas.

Artigo 2.o

O Estado-Membro relator deve efectuar o exame pormenorizado dos processos referidos no artigo 1.o e transmitir à Comissão, o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, as conclusões desse exame, acompanhadas de eventuais recomendações de inclusão, ou não, no anexo I da Directiva 91/414/CEE das substâncias activas referidas no artigo 1.o e de quaisquer condições que estejam associadas a essa inclusão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)   JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.


ANEXO

SUBSTÂNCIAS ACTIVAS ABRANGIDAS PELA PRESENTE DECISÃO

N.o

Denominação comum, número de identificação CIPAC

Requerente

Data do pedido

Estado-Membro relator

1

Trichoderma asperellum (estirpe T34)

N.o CIPAC: não se aplica

Biocontrol Technologies S.L.

22.4.2009

UK

2

Isopirasame

N.o CIPAC:

Isómero sin: 683777-13-1

Isómero anti: 683777-14-2

Syngenta Crop Protection AG

25.11.2008

UK