<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><CONCLUSION NNC="YES" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:noNamespaceSchemaLocation="http://formex.publications.europa.eu/schema/formex-04.cj-20080212.xd"><BIB.CONCLUSION><REF.CASE FILE="ECRCJ1987PTA.1100529301.case.xml"><NO.CASE>132/85</NO.CASE></REF.CASE><NO.CELEX>61985C0132</NO.CELEX><NO.SEQ>0024.0001</NO.SEQ><PAGE.FIRST>5293</PAGE.FIRST><PAGE.SEQ>2</PAGE.SEQ><PAGE.LAST>5297</PAGE.LAST><PAGE.TOTAL>5</PAGE.TOTAL></BIB.CONCLUSION><CURR.TITLE><LEFT>CONCLUSÕES DO SR. DARMON — PROCESSO 132/85</LEFT><RIGHT>COMISSÃO / GRÉCIA</RIGHT></CURR.TITLE><CONTENTS.CONCLUSION><TITLE><TI><P><HT TYPE="UC">Conclusões do advogado-geral</HT></P><P><HT TYPE="UC">Marco Darmon</HT></P><P>apresentadas em <DATE ISO="19870929">29 de Setembro de 1987</DATE><NOTE NOTE.ID="E0001" NUMBERING="STAR"><P>Tradução do francês.</P></NOTE></P></TI></TITLE><P><HT TYPE="ITALIC">Senhor Presidente,</HT></P><P><HT TYPE="ITALIC">Senhores Juízes,</HT></P><NP><NO.P>1.</NO.P><TXT>Com a presente acção por incumprimento, é pedido ao Tribunal que declare:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>por um lado, que a República Helénica era obrigada, nos termos dos artigos 2.°, 143.° e 145.° do acto de adesão deste Estado às Comunidades Europeias<NOTE NOTE.ID="E0002" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P><REF.DOC.OJ COLL="L" NO.OJ="291" DATE.PUB="19791119">JO L 291 de 19.11.1979</REF.DOC.OJ>.</P></NOTE>, a pôr em vigor, a partir de <DATE ISO="19810101">1 de Janeiro de 1981</DATE>, <QUOT.START ID="QS0001" REF.END="QE0001" CODE="00AB"/>as medidas necessárias para dar cumprimento... ao disposto nas directivas e decisões, na acepção do artigo 189.° do Tratado CEE...<QUOT.END ID="QE0001" REF.START="QS0001" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0003" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Primeira directiva do Conselho para execução do artigo 67.° do Tratado (JO de <DATE ISO="19600712">12.7.1960</DATE>, p. 921; EE 10 Fl, p. 6); segunda directiva, que completa e altera a primeira directiva, de <DATE ISO="19621218">18 de Dezembro de 1962</DATE> (JO de <DATE ISO="19630122">22.1.1963</DATE>, p. 62; EE 10 Fl, p. 18).</P></NOTE> (primeira acusação);</P></ITEM><ITEM><P>por outro lado, que, ao não autorizar o Banque de Paris et des Pays-Bas (Bélgica) (daqui em diante <QUOT.START ID="QS0002" REF.END="QE0002" CODE="00AB"/>Paribas<QUOT.END ID="QE0002" REF.START="QS0002" CODE="00BB"/>) a repatriar ou a creditar em conta convertível o produto da liquidação de fundos investidos em obrigações do Hellenie Industrial<?PAGE NO="I-5294"?> Development Bank (Banco Helénico de Desenvolvimento Industrial, daqui em diante <QUOT.START ID="QS0003" REF.END="QE0003" CODE="00AB"/>HIDB<QUOT.END ID="QE0003" REF.START="QS0003" CODE="00BB"/>) (segunda acusação) e a repatriar os juros <QUOT.START ID="QS0004" REF.END="QE0004" CODE="00AB"/>acrescidos<QUOT.END ID="QE0004" REF.START="QS0004" CODE="00BB"/>, ou seja, resultantes da operação de investimento, incluindo o depósito numa conta congelada de 1984 a 1986 (terceira acusação), a República Helénica faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem em virtude do acto de adesão, do Tratado CEE e do artigo 2.° da directiva de <DATE ISO="19600511">11 de Maio de 1960</DATE>, alterada pela directiva de <DATE ISO="19621218">18 de Dezembro de 1962</DATE>.</P></ITEM></LIST></P></NP><NP><NO.P>2.</NO.P><TXT>Durante a audiência, a Comissão admitiu:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>que as duas directivas foram transpostas pelo Decreto presidencial n.° 170/86, publicado em <DATE ISO="19860519">19 de Maio de 1986</DATE>,</P></ITEM><ITEM><P>que o caso do Paribas foi objecto, no decurso do processo, de novas decisões das autoridades helénicas competentes, que dão cumprimento às obrigações que lhes incumbem em virtude do direito comunitário.</P></ITEM></LIST></P><P>Todavia, referindo-se à jurisprudência do Tribunal, a Comissão alega ser necessário que os incumprimentos imputados sejam declarados, dado ter interesse em que os Estados-membros sejam confrontados com as suas responsabilidades, tanto face aos outros Estados-membros como perante os cidadãos. No que concerne às segunda e terceira acusações, a questão da aplicabilidade directa das disposições das directivas entretanto transpostas e dos artigos 67.°, n.° 2, ou 106.°, n.° 1, do Tratado estaria por decidir, visto a República Helénica ter, com efeito, alegado que o Paribas não podia prevalecer-se directamente das disposições destas directivas, por estas não serem nem claras nem incondicionais e os Estados-membros conservarem o direito de controlar a natureza e legalidade das transacções. De resto, o Decreto presidencial n.° 170/86 não teria quaisquer efeitos retroactivos a <DATE ISO="19810101">1 de Janeiro de 1981</DATE>. Um novo projecto de decreto, retomando o de 1986 mas introduzindo a retroactividade, estaria em vias de publicação, mas a Comissão considera não poder desistir total ou parcialmente da acção, enquanto não houver uma certeza quanto ao seu conteúdo e à sua entrada em vigor.</P></NP><NP><NO.P>3.</NO.P><TXT>A jurisprudência do Tribunal reconhece à Comissão interesse em manter a acção por incumprimento, mesmo que alterações satisfatórias, mas posteriores à expiração do prazo fixado no parecer fundamentado, tenham sido efectuadas na legislação do Es-tado-membro requerido, uma vez que:</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0005" REF.END="QE0005" CODE="00AB"/>um acórdão proferido pelo Tribunal, nos termos dos artigos 169.° e 171.° do Tratado pode ter um interesse material com vista a estabelecer a base da responsabilidade em que um Estado-membro pode incorrer, em consequência do seu incumprimento, face a outros Estados-membros, à Comunidade ou a particulares<QUOT.END ID="QE0005" REF.START="QS0005" CODE="00BB"/> (tradução provisória)<NOTE NOTE.ID="E0004" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Processo <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="39/72" YEAR="1973" PAGE.ECR="101">39/72, Comissão/República Italiana (acórdão de <DATE ISO="19730207">7 de Fevereiro de 1973</DATE>, Recueil, p. 101, n.° 11</REF.DOC.ECR>), confirmado pelos processos <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="103/84" YEAR="1986" PAGE.ECR="1759">103/84 (acórdão de <DATE ISO="19860605">5 de Junho de 1986</DATE>, Colect., p. 1759)</REF.DOC.ECR>, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="309/84" YEAR="1986" PAGE.ECR="599">309/84 (acórdão de <DATE ISO="19860220">20 de Fevereiro de 1986</DATE>, Colect., p. 599)</REF.DOC.ECR> e, em último lugar, <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="154/85" YEAR="1987" PAGE.ECR="2717">154/85 (acórdão de <DATE ISO="19870617">17 de Junho de 1987</DATE>, Comissão/República Italiana, Colect., p. 2717)</REF.DOC.ECR>.</P></NOTE>.</P></QUOT.S></P></NP><?PAGE NO="I-5295"?><NP><NO.P>4.</NO.P><TXT>Quanto à primeira acusação, a República Helénica não contesta que as duas directivas deveriam ter sido transpostas a partir da entrada em vigor do acto de adesão. Verifica-se, pois, o incumprimento nesta matéria. Existe, face à jurisprudência que acabámos de citar, <QUOT.START ID="QS0006" REF.END="QE0006" CODE="00AB"/>um interesse material<QUOT.END ID="QE0006" REF.START="QS0006" CODE="00BB"/> em que ele seja declarado.</TXT></NP><NP><NO.P>5.</NO.P><TXT>Com as duas outras acusações, a Comissão impugnou somente a <HT TYPE="ITALIC">prática</HT> seguida pela Grécia <HT TYPE="ITALIC">em relação ao Paribas.</HT> A Comissão afirmou, nas respostas às perguntas que lhe foram feitas pelo Tribunal e na audiência, que o objectivo da sua acção não seria apenas obter a declaração de que a Grécia faltou ao cumprimento das suas obrigações ao não autorizar o Paribas — que afinal viu satisfeito o seu pedido — a exportar os fundos em questão, mas penalizar uma prática da Grécia que se alargaria a outros casos e, sobretudo, obter a declaração de que as disposições das directivas em causa são directamente aplicáveis.</TXT></NP><NP><NO.P>6.</NO.P><TXT>Pode concluir-se da jurisprudência do Tribunal que o interesse da Comissão em obter a declaração de incumprimento a que não foi posto termo no decurso do prazo fixado em parecer fundamentado pode ser presumido<NOTE NOTE.ID="E0005" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Neste sentido, processo <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="167/73" YEAR="1984" PAGE.ECR="359">167/73, Comissão/República Francesa, acórdão de <DATE ISO="19840404">4 de Abril de 1984</DATE> [Recueil, p. 359, n.° 15</REF.DOC.ECR>: <QUOT.START ID="QS0007" REF.END="QE0007" CODE="00AB"/>No exercício das competèncias que lhe são conferidas pelos artigos 155.° c 169.° do Tratado, a Comissão não tem que demonstrar a existència de interesse em agir uma vez que, no interesse geral comunitário, tem oficiosamente por missão velar pela aplicação do Tratado pelos Es-tados-membros c fazer verificar, com vista à sua cessação, a existência de eventual incumprimento das obrigações que dele derivam<QUOT.END ID="QE0007" REF.START="QS0007" CODE="00BB"/> (tradução provisória)].</P></NOTE> e que esta instituição é a única a quem compete julgar da oportunidade de manter ou desistir da acção. Daqui resulta não poder ser contestado o interesse em agir da Comissão no que concerne ao <QUOT.START ID="QS0008" REF.END="QE0008" CODE="00AB"/>caso Paribas<QUOT.END ID="QE0008" REF.START="QS0008" CODE="00BB"/>. Quanto à referência a outros exemplos similares, entendemo-la como significando que a decisão a ser tomada no presente processo poderia ser usada contra todas as práticas do mesmo tipo e não como um pedido de decisão a seu respeito.</TXT><P>O que, de resto, seria inadmissível uma vez que no parecer fundamentado apenas foram invocados os factos referentes ao Paribas.</P></NP><NP><NO.P>7.</NO.P><TXT>Quanto ao interesse em obter a declaração de aplicação directa de certas disposições das directivas, o Tribunal decidiu já que</TXT><P><QUOT.S LEVEL="1"><P>&#x00AB; o objectivo (dos artigos 169.° a 171.°) do Tratado (é) de obter a eliminação efectiva dos incumprimentos e das suas consequências passadas e futuras<NOTE NOTE.ID="E0006" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Processo <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="70/72" YEAR="1973" PAGE.ECR="813">70/72, Comissão/Alemanha, acórdão de <DATE ISO="19730712">12 de Julho de 1973</DATE>, Recueil, p. 813, n.° 13</REF.DOC.ECR>.</P></NOTE> (tradução provisória)</P></QUOT.S></P><P>e que</P><P><QUOT.S LEVEL="1"><P><QUOT.START ID="QS0009" REF.END="QE0009" CODE="00AB"/>os acórdãos proferidos nos termos dos artigos 169.° a 171.° têm por fim, em primeira linha, definir os deveres dos Estados-membros em caso de incumprimento das suas obrigações<QUOT.END ID="QE0009" REF.START="QS0009" CODE="00BB"/><NOTE NOTE.ID="E0007" NUMBERING.CONTINUED="YES"><P>Processos apensos <REF.DOC.ECR EDITION="GEN" NO.CASE="314/81—316/81+83/82" YEAR="1982" PAGE.ECR="4337">314 a 316/81 e 83/82, Procureur de la République e Comité national de défense contra l'alcoo-lisme/Alex Watcrkeyn e outros, Procureur de la République/Jean Cayard e outros, acórdão de <DATE ISO="19821212">12 de Dezembro de 1982</DATE>, Recueil, p. 4337, n.° 15</REF.DOC.ECR>.</P></NOTE> (tradução provisória).</P></QUOT.S></P><P>No caso em apreço, trata-se unicamente de decidir quanto à alegada violação de obrigações contidas em actos que vinculam o Es-tado-membro demandado, qualquer que seja, de resto, o efeito destes últimos na sua ordem jurídica interna. A questão do efeito directo é, de facto, estranha à acção por incumprimento. Segue-se que o exame do presente processo deve circunscrever-se, no<?PAGE NO="5296"?> que respeita às duas últimas acusações, às obrigações que incumbiam à República Helénica em matéria de autorização de repatriamento ou convertibilidade dos fundos investidos pelo Paribas em títulos e dos juros respectivos.</P></NP><NP><NO.P>8.</NO.P><TXT>Não sofre dúvida que a segunda acusação tem fundamento. Isto foi, aliás, implicitamente admitido no decurso do processo pelas autoridades helénicas competentes, que, finalmente, autorizaram a livre convertibilidade de todos os fundos resultantes da liquidação do investimento em títulos efectuado pelo Paribas. Na tréplica, o Estado demandado abandonou igualmente o argumento principal inicialmente apresentado na contestação de que aş operações em causa não se integrariam no campo de aplicação das duas directivas, alegando finalmente que a autorização tinha sido concedida com atraso devido ao controlo da legalidade e da autenticidade da transacção, exigência que não pode fazer desaparecer o incumprimento imputado.</TXT></NP><NP><NO.P>9.</NO.P><TXT>Finalmente, quanto aos juros <QUOT.START ID="QS0010" REF.END="QE0010" CODE="00AB"/>acrescidos<QUOT.END ID="QE0010" REF.START="QS0010" CODE="00BB"/>, quer se trate dos resultantes do investimento ou dos vencidos pelo depósito em conta congelada, devem ser qualificados como <QUOT.START ID="QS0011" REF.END="QE0011" CODE="00AB"/>pagamentos correntes<QUOT.END ID="QE0011" REF.START="QS0011" CODE="00BB"/> na acepção do artigo 67.°, n.° 2, do Tratado. A invocação alternativa pela Comissão do artigo 106.°, n.° 1, do Tratado traduz a dificuldade prática de distinguir os pagamentos abrangidos pelo artigo 67.°, n.° 2, dos <QUOT.START ID="QS0012" REF.END="QE0012" CODE="00AB"/>pagamentos referentes... às transferências de capitais<QUOT.END ID="QE0012" REF.START="QS0012" CODE="00BB"/> abrangidos pelo artigo 106.°, n.° 1. Esta última disposição tem um âmbito mais restrito que o artigo 67.°, n.° 2, uma vez que apenas se aplica <QUOT.START ID="QS0013" REF.END="QE0013" CODE="00AB"/>na medida em que à circulação... de capitais... entre os Estados-membros tenha sido liberalizada, por força do... Tratado<QUOT.END ID="QE0013" REF.START="QS0013" CODE="00BB"/>, enquanto o artigo 67.°, n.° 2, não contém essa restrição. No caso em apreço, ainda que a aplicação do artigo 106.°, n.° 1, pareça suficiente, uma vez que se trata de juros referentes a uma operação incondicionalmente liberalizada, parece-nos dever ser aplicado o artigo 67.°, n.° 2, porque disposição com efeitos mais latos em matéria de liberalização de capitais.</TXT></NP><NP><NO.P>10.</NO.P><TXT>Por conseguinte, concluímos que o Tribunal deve:</TXT><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>declarar que a República Helénica faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem em virtude dos artigos 2.°, 143.° e 145.° do acto relativo às suas condições de adesão às Comunidades Europeias e do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente o seu artigo 67.°, n.° 2,</P><?PAGE NO="5297"?><P><LIST TYPE="DASH"><ITEM><P>ao não pôr em vigor, a partir de <DATE ISO="19810101">1 de Janeiro de 1981</DATE>, as medidas nacionais necessárias para dar cumprimento às disposições da directiva de <DATE ISO="19600511">11 de Maio de 1960</DATE> para execução do artigo 67.° do Tratado CEE, completada e alterada pela Directiva 63/21, de <DATE ISO="19621218">18 de Dezembro de 1962</DATE>,</P></ITEM><ITEM><P>ao impedir o Banque de Paris et des Pays-Bas (Bélgica) de repatriar livremente ou inscrever a crédito de uma conta convertível, na Grécia, o produto da liquidação de investimentos em títulos nacionais negociados na bolsa,</P></ITEM><ITEM><P>ao não autorizar a livre transferência para fora da Grécia de todos os juros referentes a esses investimentos;</P></ITEM></LIST></P></ITEM><ITEM><P>condenar a República Helénica nas despesas da instância.</P></ITEM></LIST></P></NP></CONTENTS.CONCLUSION></CONCLUSION>