21.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1352/2007 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 2007

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão, de 11 de Julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados (2) foi actualizado pelo Regulamento (CE) n.o 702/2007, de forma a ter em conta as conclusões dos peritos químicos. As alterações introduzidas no Regulamento (CEE) n.o 2568/91 consistiram, nomeadamente, na determinação da percentagem de monopalmitato de 2-glicerilo, que permite uma detecção mais precisa de óleos esterificados, bem como na redução do teor-limite de estigmastadieno no azeite virgem, que possibilita uma melhor separação dos azeites virgens e refinados.

(2)

Por conseguinte, deve também ser adaptada a nota complementar 2, relativa ao azeite, do capítulo 15 da Nomenclatura Combinada.

(3)

Importa, pois, alterar o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 em conformidade.

(4)

As alterações efectuadas ao Regulamento (CEE) n.o 2568/91 em 2007 são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2008. Por motivos de coerência, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão (JO L 286 de 31.10.2007, p. 1).

(2)   JO L 248 de 5.9.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 702/2007 (JO L 161 de 22.6.2007, p. 11).


ANEXO

No capítulo 15 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, a nota complementar 2 é alterada do seguinte modo:

1.

A nota complementar 2.B.1. é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Um dos seguintes teores de ceras:

i)

não superior a 300 mg/kg

ii)

superior a 300 mg/kg mas não superior a 350 mg/kg, desde que:

—

o teor de álcoois alifáticos totais não exceda 350 mg/kg, ou

—

o teor de eritrodiol e uvaol não exceda 3,5 %;»;

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Uma das duas características seguintes:

i)

um teor de monopalmitato de 2-glicerilo não superior a 0,9 %, se o teor de ácido palmítico não exceder 14 % do teor de ácidos gordos totais;

ii)

um teor de monopalmitato de 2-glicerilo não superior a 1,1 %, se o teor de ácido palmítico exceder 14 % do teor de ácidos gordos totais;».

2.

A nota complementar 2.B.2. é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea ij) passa a ter a seguinte redacção:

«ij)

Uma das duas características seguintes:

i)

um teor de monopalmitato de 2-glicerilo não superior a 0,9 %, se o teor de ácido palmítico não exceder 14 % do teor de ácidos gordos totais;

ii)

um teor de monopalmitato de 2-glicerilo não superior a 1,0 %, se o teor de ácido palmítico exceder 14 % do teor de ácidos gordos totais;»;

b)

A alínea l) passa a ter a seguinte redacção:

«l)

Um teor de estigmastadienos não superior a 0,10 mg/kg;».

3.

Na nota complementar 2.C, a alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)

Uma das duas características seguintes:

i)

um teor de monopalmitato de 2-glicerilo não superior a 0,9 %, se o teor de ácido palmítico não exceder 14 % do teor de ácidos gordos totais;

ii)

um teor de monopalmitato de 2-glicerilo não superior a 1,0 %, se o teor de ácido palmítico exceder 14 % do teor de ácidos gordos totais;».

4.

Na nota complementar 2.D, as alíneas a) a d) são substituídas por cinco alíneas, a) a e), com a seguinte redacção:

«a)

Um dos seguintes teores de ceras:

i)

teor de ceras superior a 350 mg/kg ou

ii)

teor de ceras superior a 300 mg/kg e não superior a 350 mg/kg, desde que

—

o teor de álcoois alifáticos totais exceda 350 mg/kg, e

—

o teor de eritrodiol e uvaol exceda 3,5 %;

b)

Um teor de eritrodiol e uvaol superior a 4,5 %;

c)

Um teor de monopalmitato de 2-glicerilo não superior a 1,4 %;

d)

Uma soma dos isómeros trans-oleicos não superior a 0,20 % e uma soma dos isómeros trans-linoleicos e trans-linolénicos não superior a 0,10 %;

e)

Uma diferença entre a composição determinada por HPLC e a composição teórica de triglicéridos com NCE42 não superior a 0,6.».

5.

Na nota complementar 2.E, o segundo período é substituído pelo seguinte:

«Os óleos da presente subposição devem apresentar um teor de monopalmitato de 2-glicerilo não superior a 1,4 %, uma soma dos teores de isómeros trans-oleicos inferior a 0,4 %, uma soma dos teores de isómeros trans-linoleicos e trans-linolénicos inferior a 0,35 % e uma diferença entre a composição determinada por HPLC e a composição teórica de triglicéridos com NCE42 não superior a 0,5.».