3.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/23


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Dezembro de 2005

que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Espanha em finais de 2001 e em 2002 com a erradicação da peste suína clássica

[notificada com o número C(2005) 4627]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(2005/863/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em finais de 2001 e em 2002, surgiram em Espanha focos de peste suína clássica. O aparecimento desta doença representava um perigo grave para o efectivo comunitário.

(2)

A fim de, o mais rapidamente possível, evitar a propagação da epizootia e contribuir para a erradicação da doença, a Comunidade deve participar financeiramente nas despesas elegíveis, suportadas pelo Estado-Membro, no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença, nas condições previstas na Decisão 90/424/CEE.

(3)

Em virtude da Decisão 2003/494/CE da Comissão, de 3 de Julho de 2003, relativa a uma ajuda financeira da Comunidade à Espanha no âmbito da erradicação da peste suína clássica em finais de 2001 e em 2002 (2), foi atribuída à Espanha uma participação financeira da Comunidade para as despesas efectuadas no âmbito das medidas de urgência de luta contra a peste suína clássica aplicadas em finais de 2001 e em 2002.

(4)

Em conformidade com a referida decisão, foi atribuído um primeiro adiantamento de 6 000 000 de euros a título da participação financeira.

(5)

Ainda em conformidade com aquela decisão, o saldo da participação financeira da Comunidade deve basear-se no pedido apresentado pela Espanha em 1 de Agosto de 2003, em documentos pormenorizados que confirmem os valores indicados no pedido e nos resultados dos controlos efectuados no terreno pela Comissão.

(6)

Tendo em conta os elementos mencionados supra, importa, agora, estabelecer o montante total da participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Espanha em finais de 2001 e em 2002 com a erradicação da peste suína clássica.

(7)

Os resultados dos controlos efectuados pela Comissão relativamente ao cumprimento das normas comunitárias no domínio veterinário e às condições necessárias para beneficiar da participação financeira da Comunidade não permitem o reconhecimento da elegibilidade da totalidade das despesas apresentadas.

(8)

As observações da Comissão e o método de cálculo das despesas elegíveis foram notificados às autoridades espanholas por carta de 14 de Setembro de 2005.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O montante total da participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Espanha em finais de 2001 e em 2002 com vista à erradicação da peste suína clássica, tal como definido pela Decisão 2003/494/CE, é fixado em 6 784 124,44 euros.

Visto que a Decisão 2003/494/CE permitiu o pagamento de um primeiro adiantamento de 6 000 000 de euros, é pago à Espanha um saldo de 784 124,44 euros.

Artigo 2.o

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

(2)   JO L 169 de 8.7.2003, p. 67.