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3.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/23 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 2 de Dezembro de 2005
que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Espanha em finais de 2001 e em 2002 com a erradicação da peste suína clássica
[notificada com o número C(2005) 4627]
(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)
(2005/863/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em finais de 2001 e em 2002, surgiram em Espanha focos de peste suína clássica. O aparecimento desta doença representava um perigo grave para o efectivo comunitário. |
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(2) |
A fim de, o mais rapidamente possível, evitar a propagação da epizootia e contribuir para a erradicação da doença, a Comunidade deve participar financeiramente nas despesas elegíveis, suportadas pelo Estado-Membro, no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença, nas condições previstas na Decisão 90/424/CEE. |
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(3) |
Em virtude da Decisão 2003/494/CE da Comissão, de 3 de Julho de 2003, relativa a uma ajuda financeira da Comunidade à Espanha no âmbito da erradicação da peste suína clássica em finais de 2001 e em 2002 (2), foi atribuída à Espanha uma participação financeira da Comunidade para as despesas efectuadas no âmbito das medidas de urgência de luta contra a peste suína clássica aplicadas em finais de 2001 e em 2002. |
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(4) |
Em conformidade com a referida decisão, foi atribuído um primeiro adiantamento de 6 000 000 de euros a título da participação financeira. |
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(5) |
Ainda em conformidade com aquela decisão, o saldo da participação financeira da Comunidade deve basear-se no pedido apresentado pela Espanha em 1 de Agosto de 2003, em documentos pormenorizados que confirmem os valores indicados no pedido e nos resultados dos controlos efectuados no terreno pela Comissão. |
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(6) |
Tendo em conta os elementos mencionados supra, importa, agora, estabelecer o montante total da participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Espanha em finais de 2001 e em 2002 com a erradicação da peste suína clássica. |
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(7) |
Os resultados dos controlos efectuados pela Comissão relativamente ao cumprimento das normas comunitárias no domínio veterinário e às condições necessárias para beneficiar da participação financeira da Comunidade não permitem o reconhecimento da elegibilidade da totalidade das despesas apresentadas. |
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(8) |
As observações da Comissão e o método de cálculo das despesas elegíveis foram notificados às autoridades espanholas por carta de 14 de Setembro de 2005. |
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(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O montante total da participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Espanha em finais de 2001 e em 2002 com vista à erradicação da peste suína clássica, tal como definido pela Decisão 2003/494/CE, é fixado em 6 784 124,44 euros.
Visto que a Decisão 2003/494/CE permitiu o pagamento de um primeiro adiantamento de 6 000 000 de euros, é pago à Espanha um saldo de 784 124,44 euros.
Artigo 2.o
O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).