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1.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 63/6 |
REGULAMENTO (CE) N. o 186/2007 DA COMISSÃO
de 21 de Fevereiro de 2007
relativo à autorização de uma nova utilização de Saccharomyces cerevisiae (Biosaf SC 47) como aditivo em alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e procedimentos para a sua concessão. |
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(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento. |
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(3) |
O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização da preparação Saccharomyces cerevisiae (NCYC Sc 47) (Biosaf SC 47) como aditivo em alimentos para cavalos, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
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(4) |
O método de análise incluído no pedido de autorização, nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, refere-se à determinação da substância activa do aditivo nos alimentos para animais. O método de análise referido no anexo do presente regulamento não deve, portanto, ser entendido como um método de análise comunitário na acepção do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2). |
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(5) |
A utilização da preparação de Saccharomyces cerevisiae (NCYC Sc 47) foi autorizada, em bovinos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 316/2003 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2003, relativo à autorização definitiva de um aditivo em alimentos para animais e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (3), em leitões (desmamados), pelo Regulamento (CE) n.o 2148/2004 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2004, relativo às autorizações definitivas e provisórias de determinados aditivos e à autorização de novas utilizações de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (4), em marrãs, pelo Regulamento (CE) n.o 1288/2004 da Comissão, de 14 de Julho de 2004, relativo à autorização permanente de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado nos alimentos para animais (5), em coelhos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 600/2005 da Comissão, de 18 de Abril de 2005, relativo a uma nova autorização por um período de dez anos de um coccidiostático como aditivo na alimentação animal, à autorização provisória de um aditivo e à autorização definitiva de determinados aditivos na alimentação animal (6), em vacas leiteiras, pelo Regulamento (CE) n.o 1811/2005 da Comissão, de 4 de Novembro de 2005, relativo à autorização provisória e definitiva de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (7), e, em borregos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1447/2006 da Comissão, de 29 de Setembro de 2006, relativo à autorização de uma nova utilização de Saccharomyces cerevisiae (Biosaf SC 47) como aditivo em alimentos para animais (8). |
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(6) |
Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização para cavalos. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, no parecer de 12 de Setembro de 2006, que a preparação de Saccharomyces cerevisiae (NCYC Sc 47) não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, nem sobre a saúde humana ou o ambiente (9). Concluiu, além disso, que a preparação de Saccharomyces cerevisiae (NCYC Sc 47) não apresenta qualquer outro risco para esta categoria adicional de animais susceptível de impedir a autorização nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. De acordo com o referido parecer, a utilização daquela preparação é eficaz na melhoria da digestão das fibras nos cavalos. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Este parecer corrobora igualmente o relatório sobre o método de análise do referido aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
(2) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(3) JO L 46 de 20.2.2003, p. 15.
(4) JO L 370 de 17.12.2004, p. 24. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1980/2005 (JO L 318 de 6.12.2005, p. 3).
(5) JO L 243 de 15.7.2004, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1812/2005 (JO L 291 de 5.11.2005, p. 18).
(6) JO L 99 de 19.4.2005, p. 5. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2028/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 26).
(7) JO L 291 de 5.11.2005, p. 12.
(8) JO L 271 de 30.9.2006, p. 28.
(9) Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados nos alimentos para animais sobre a segurança e eficácia do produto «Biosaf Sc 47», uma preparação de Saccharomyces cerevisiae, como aditivo em alimentos para cavalos. Adoptado em 12 de Setembro de 2006, The EFSA Journal (2006) 384, p. 1-9.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo |
Nome do titular da autorização |
Aditivo (designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria de animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade |
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4b1702 |
Société Industrielle Lesaffre |
Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47 (Biosaf Sc 47) |
Composição do aditivo Preparação de Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47, contendo um mínimo de 5 × 109 UFC/g Caracterização da substância activa Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47 Métodos analíticos (1) Sementeira em placas pelo método de incorporação utilizando um meio de ágar com extracto de levedura e cloranfenicol, com base no método ISO 7954. Reacção em cadeia da polimerase (PCR). |
Cavalos |
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8 × 108 |
7 × 109 |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. Dose recomendada: 1,25 × 1010 _ 6 × 1010 UFC por cabeça por dia. |
21.3.2017 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/html/crlfaa/