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17.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/1 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/786 DO CONSELHO
de 10 de maio de 2021
que autoriza a República da Croácia a aplicar uma isenção fiscal ao gasóleo utilizado para o funcionamento de máquinas de desminagem humanitária, em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Por Decisão de Execução 2014/921/UE do Conselho (2), a Croácia já foi autorizada a aplicar uma isenção fiscal ao gasóleo utilizado para o funcionamento de máquinas especializadas de desminagem humanitária, em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE («isenção fiscal»), até 19 de dezembro de 2020. |
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(2) |
Em 18 de setembro de 2020, a Croácia solicitou autorização para continuar a aplicar a isenção fiscal para o período compreendido entre 20 de dezembro de 2020 e 19 de dezembro de 2026. A pedido da Comissão, a Croácia forneceu informações adicionais em apoio do seu pedido em 13 de outubro e em 6 de novembro de 2020. |
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(3) |
Através desta isenção fiscal que pretende continuar a aplicar, a Croácia visa acelerar o processo de desminagem das restantes zonas minadas em várias regiões. A isenção fiscal teria efeitos positivos imediatos na vida e na saúde humana nessas regiões. |
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(4) |
A isenção fiscal deverá ser limitada às máquinas para uso específico acreditadas concebidas e construídas especialmente para a desminagem. |
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(5) |
A isenção fiscal deverá ser limitada às zonas minadas situadas no território da Croácia. |
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(6) |
A isenção fiscal deverá ser aplicada a todos os operadores que participem em atividades humanitárias de desminagem na Croácia, pelo que não será concedida qualquer vantagem económica a nenhum operador participante específico. |
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(7) |
Em consequência, a isenção fiscal é aceitável do ponto de vista do funcionamento adequado do mercado interno e da necessidade de garantir a lealdade da concorrência, sendo compatível com as políticas da União em matéria de saúde, ambiente, energia e transportes. |
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(8) |
Cada autorização concedida ao abrigo do artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96/CE deve ser estritamente limitada no tempo. A fim de oferecer aos operadores económicos em questão um grau de certeza suficiente, bem como o tempo necessário para concluir o processo de desminagem das zonas minadas, é adequado conceder a autorização por um período de seis anos. |
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(9) |
A fim de proporcionar segurança jurídica aos operadores económicos que participem em atividades humanitárias de desminagem e evitar um potencial aumento dos encargos administrativos resultantes de alterações das taxas de imposto aplicáveis, a Croácia deverá poder aplicar a isenção fiscal sem interrupção. A autorização solicitada deverá, portanto, ser concedida com efeitos a partir de 20 de dezembro de 2020, sem descontinuidade relativamente ao anterior regime ao abrigo da Decisão de Execução 2014/921/UE. |
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(10) |
A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Croácia fica autorizada a isentar de tributação o gasóleo utilizado para o funcionamento de máquinas na desminagem humanitária no seu território. A isenção fiscal está limitada às máquinas para uso específico acreditadas, concebidas e construídas especialmente para a desminagem.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável de 20 de dezembro de 2020 até 19 de dezembro de 2026.
Contudo, se o Conselho, deliberando com base no disposto no artigo 113.o ou em qualquer outra disposição pertinente do Tratado, previr regras gerais em matéria de benefícios fiscais para a desminagem humanitária, a presente decisão deixa de ser aplicável no dia em que essas regras gerais se tornem aplicáveis.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República da Croácia.
Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.
(2) Decisão de Execução 2014/921/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2014, que autoriza a Croácia a aplicar uma isenção fiscal ao gasóleo utilizado para o funcionamento de máquinas de desminagem humanitária, em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE (JO L 363 de 18.12.2014, p. 150).