17.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/1


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/786 DO CONSELHO

de 10 de maio de 2021

que autoriza a República da Croácia a aplicar uma isenção fiscal ao gasóleo utilizado para o funcionamento de máquinas de desminagem humanitária, em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por Decisão de Execução 2014/921/UE do Conselho (2), a Croácia já foi autorizada a aplicar uma isenção fiscal ao gasóleo utilizado para o funcionamento de máquinas especializadas de desminagem humanitária, em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE («isenção fiscal»), até 19 de dezembro de 2020.

(2)

Em 18 de setembro de 2020, a Croácia solicitou autorização para continuar a aplicar a isenção fiscal para o período compreendido entre 20 de dezembro de 2020 e 19 de dezembro de 2026. A pedido da Comissão, a Croácia forneceu informações adicionais em apoio do seu pedido em 13 de outubro e em 6 de novembro de 2020.

(3)

Através desta isenção fiscal que pretende continuar a aplicar, a Croácia visa acelerar o processo de desminagem das restantes zonas minadas em várias regiões. A isenção fiscal teria efeitos positivos imediatos na vida e na saúde humana nessas regiões.

(4)

A isenção fiscal deverá ser limitada às máquinas para uso específico acreditadas concebidas e construídas especialmente para a desminagem.

(5)

A isenção fiscal deverá ser limitada às zonas minadas situadas no território da Croácia.

(6)

A isenção fiscal deverá ser aplicada a todos os operadores que participem em atividades humanitárias de desminagem na Croácia, pelo que não será concedida qualquer vantagem económica a nenhum operador participante específico.

(7)

Em consequência, a isenção fiscal é aceitável do ponto de vista do funcionamento adequado do mercado interno e da necessidade de garantir a lealdade da concorrência, sendo compatível com as políticas da União em matéria de saúde, ambiente, energia e transportes.

(8)

Cada autorização concedida ao abrigo do artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96/CE deve ser estritamente limitada no tempo. A fim de oferecer aos operadores económicos em questão um grau de certeza suficiente, bem como o tempo necessário para concluir o processo de desminagem das zonas minadas, é adequado conceder a autorização por um período de seis anos.

(9)

A fim de proporcionar segurança jurídica aos operadores económicos que participem em atividades humanitárias de desminagem e evitar um potencial aumento dos encargos administrativos resultantes de alterações das taxas de imposto aplicáveis, a Croácia deverá poder aplicar a isenção fiscal sem interrupção. A autorização solicitada deverá, portanto, ser concedida com efeitos a partir de 20 de dezembro de 2020, sem descontinuidade relativamente ao anterior regime ao abrigo da Decisão de Execução 2014/921/UE.

(10)

A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Croácia fica autorizada a isentar de tributação o gasóleo utilizado para o funcionamento de máquinas na desminagem humanitária no seu território. A isenção fiscal está limitada às máquinas para uso específico acreditadas, concebidas e construídas especialmente para a desminagem.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável de 20 de dezembro de 2020 até 19 de dezembro de 2026.

Contudo, se o Conselho, deliberando com base no disposto no artigo 113.o ou em qualquer outra disposição pertinente do Tratado, previr regras gerais em matéria de benefícios fiscais para a desminagem humanitária, a presente decisão deixa de ser aplicável no dia em que essas regras gerais se tornem aplicáveis.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Croácia.

Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)   JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

(2)  Decisão de Execução 2014/921/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2014, que autoriza a Croácia a aplicar uma isenção fiscal ao gasóleo utilizado para o funcionamento de máquinas de desminagem humanitária, em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE (JO L 363 de 18.12.2014, p. 150).