2004/400/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Abril de 2004, que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias da nova substância activa profoxidime (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 1512]
Jornal Oficial nº L 123 de 27/04/2004 p. 0107 - 0108
Decisão da Comissão de 26 de Abril de 2004 que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias da nova substância activa profoxidime [notificada com o número C(2004) 1512] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/400/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), e, nomeadamente, o n.o 1, quarto parágrafo, do seu artigo 8.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, a Espanha recebeu, em Março de 1998, um pedido da BASG AG com vista à inclusão da substância activa profoxidime (antiga denominação: clefoxidime, BAS 625H) no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 1999/43/CE da Comissão(2) confirmou que o processo se encontrava completo e que podia considerar-se satisfazer, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da directiva. (2) A confirmação de que o processo se encontrava completo era necessária para se passar ao exame pormenorizado do mesmo e para facultar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, por períodos máximos de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham profoxidime, respeitadas as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e, em especial, a condição relativa à realização de uma avaliação pormenorizada da substância activa e do produto fitofarmacêutico relativamente às exigências da directiva. (3) Os efeitos do profoxidime na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 28 de Março de 2001, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão o projecto de relatório de avaliação. (4) Dado que se encontra ainda em curso o exame do processo, após a apresentação pelo Estado-Membro relator do projecto de relatório de avaliação, não será possível concluir a avaliação no prazo estabelecido pela Directiva 91/414/CEE. (5) Uma vez que a avaliação já realizada não revelou motivos de preocupação imediata, os Estados-Membros devem poder prorrogar, por um período de 24 meses, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham profoxidime, para que o exame do processo possa prosseguir. Espera-se que o processo de avaliação e de tomada de decisão respeitante a uma decisão sobre a eventual inclusão do profoxidime no anexo I esteja concluído no prazo de 24 meses. (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Os Estados-Membros podem prorrogar, por um período máximo de 24 meses a contar da data de adopção da presente decisão, as autorizações provisórias dos produtos fitofarmacêuticos que contenham profoxidime. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2004. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 30/2004/CE da Comissão (JO L 77 de 13.3.2004, p. 50). (2) JO L 14 de 19.1.1999, p. 30.