9.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/22


REGULAMENTO (UE) N.o 661/2011 DA COMISSÃO

de 8 de Julho de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1418/2007 relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, para certos países não membros da OCDE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 2, terceiro parágrafo,

Após consulta dos países em causa,

Considerando o seguinte:

A Comissão recebeu informações adicionais relativas à Bósnia e Herzegovina e à Malásia. O anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 (2) deve, assim, ser alterado para ter em conta este elemento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no décimo quarto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

(2)   JO L 316 de 4.12.2007, p. 6.


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

A entrada relativa à Bósnia e Herzegovina passa a ter a seguinte redacção:

«Bósnia e Herzegovina

a)

b)

c)

d)

 

 

 

da rubrica B1010:

—

Sucata de ferro e de aço

—

Sucata de cobre

—

Sucata de alumínio

—

Sucata de zinco

—

Sucata de estanho

 

 

 

da rubrica B1020:

—

Sucata de chumbo (à excepção de baterias de chumbo/ácido)

 

 

 

B1050

 

 

 

B1090

 

 

 

B1100:

—

Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho

 

 

 

da rubrica B1120:

—

Metais de transição, à excepção de resíduos de catalisadores (catalisadores usados, catalisadores líquidos usados e outros catalisadores) incluídos na lista A

—

Escândio

—

Vanádio

—

Manganês

—

Cobalto

—

Cobre

—

Ítrio

—

Nióbio

—

Háfnio

—

Tungsténio

—

Titânio

—

Crómio

—

Ferro

—

Níquel

—

Zinco

—

Zircónio

—

Molibdénio

—

Tântalo

—

Rénio

 

 

 

B1130

 

 

 

B2020

 

 

 

B3010

 

 

 

B3020

 

 

 

B3050

 

 

 

B3065

 

 

 

B3140

 

 

 

GC 020»

2)

A entrada relativa à Malásia, no que respeita ao código de resíduos GH013, passa a ter a seguinte redacção:

«Malásia

a)

b)

c)

d)

 

 

 

GH013 3915 30

ex 390410-40»