Bruxelas, 20.7.2021

COM(2021) 406 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Libanesa, por outro, no que respeita à prorrogação das Prioridades da Parceria UE-Líbano até à adoção, pela UE e o Líbano, de novos documentos conjuntos atualizados







ANEXO

DECISÃO N.º xx/2021 do Conselho de Associação UE-Líbano 

de [dd/mm/yyy] 

que acorda na prorrogação das Prioridades da Parceria UE-Líbano

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-LÍBANO,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e República Libanesa, por outro (o «Acordo Euro-Mediterrânico»).

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Libanesa, por outro, foi assinado em 17 de junho de 2002 e entrou em vigor em 1 de abril de 2006 1 .

(2)Nos termos do artigo 76.º do Acordo Euro-Mediterrânico, o Conselho de Associação pode tomar decisões tendo em vista a realização dos objetivos do Acordo.

(3)O artigo 86.º do Acordo afirma que as Partes devem adotar todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do Acordo, devendo igualmente fazer o necessário para que os objetivos do Acordo sejam alcançados.

(4)Pela Decisão n.º 1/2016 do Conselho de Associação, de 11 de novembro de 2016, a UE e o Líbano acordaram nas Prioridades da Parceria para orientar a sua parceria para o período 2016-2020, com o objetivo de apoiar e reforçar a resiliência e a estabilidade do Líbano, procurando simultaneamente fazer face ao impacto do conflito prolongado na Síria 2 . 

(5)Mediante uma troca de cartas, ambas as Partes acordaram na manutenção da validade das Prioridades da Parceria UE-Líbano enquanto documento de orientação para consolidar a sua parceria, na pendência da adoção de novos documentos conjuntos atualizados.

(6)O artigo 10.º do regulamento interno do Conselho de Associação prevê que o mesmo possa, entre sessões, tomar decisões por procedimento escrito, se as Partes assim o acordarem,

DECIDE:

Artigo 1.º

O Conselho de Associação, deliberando por procedimento escrito, decide que as Prioridades da Parceria UE-Líbano, anexas à sua Decisão n.º 1/2016, de 11 de novembro de 2016, são prorrogadas até à adoção, pela UE e pelo Líbano, de novos documentos conjuntos atualizados.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em xx, (dia, mês, ano).

   Pelo Conselho de Associação

(1)    Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Libanesa, por outro; JO L 143 de 30.5.2006
(2)    Decisão n°1/2016 do Conselho de Associação UE-Líbano, de 11 de novembro de 2016, que dá o seu acordo em relação às Prioridades da Parceria UE-Líbano; JO L 350/114 de 22.12.2016.