Bruxelas, 20.7.2021

COM(2021) 406 final

2021/0229(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Libanesa, por outro, no que respeita à prorrogação das Prioridades da Parceria UE-Líbano até à adoção, pela UE e o Líbano, de novos documentos conjuntos atualizados


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Libanesa, por outro, no que respeita à adoção prevista de uma decisão tendo em vista a prorrogação das Prioridades da Parceria UE-Líbano até à adoção, pela UE e o Líbano, de novos documentos conjuntos atualizados.

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo de Associação

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Libanesa, por outro (o «Acordo de Associação»), foi assinado em 17 de junho de 2002 e entrou em vigor em 1 de abril de 2006. O Acordo de Associação constitui a base jurídica das relações bilaterais entre a UE e o Líbano. Os objetivos do Acordo são os seguintes:

–proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes, a fim de permitir o reforço das suas relações em todos os domínios que considerem pertinentes no âmbito desse diálogo,

–estabelecer condições para a liberalização progressiva das trocas comerciais de bens, serviços e capitais,

–promover o comércio e a expansão de relações económicas e sociais harmoniosas entre as Partes, nomeadamente através do diálogo e da cooperação, a fim de fomentar o desenvolvimento e a prosperidade do Líbano e da sua população, promover a cooperação económica, social, cultural, financeira e monetária e promover a cooperação noutros domínios de interesse comum.

2.2.Conselho de Associação

O Acordo de Associação institui um Conselho de Associação com poderes para tomar decisões com vista à realização dos objetivos do Acordo nos casos nele previstos. As decisões são vinculativas para as Partes. O Conselho de Associação pode igualmente formular recomendações. De acordo com o seu regulamento interno, o Conselho de Associação é presidido, alternadamente, pela UE e pelo Líbano, por períodos de 12 meses. O Conselho de Associação reúne-se regularmente, a nível ministerial, uma vez por ano. Se as Partes estiverem de acordo, podem realizar-se sessões extraordinárias do Conselho de Associação a pedido de uma delas.

2.3.Ato previsto do Conselho de Associação

O Conselho de Associação deve adotar uma decisão relativa à prorrogação das Prioridades da Parceria UE-Líbano para 2016-2020 até à adoção, pela UE e o Líbano, de novos documentos conjuntos atualizados. Em conformidade com o artigo 10.º do regulamento interno do Conselho de Associação, a decisão será adotada por procedimento escrito.

3.Posição a adotar em nome da União

A posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação sobre a adoção de uma decisão no que respeita à prorrogação das Prioridades da Parceria UE-Líbano, baseia-se no texto da decisão em anexo à presente decisão.

Pela Decisão n.º 1/2016 do Conselho de Associação, de 11 de novembro de 2016, a UE e o Líbano chegaram a acordo sobre as Prioridades da Parceria para orientar a parceria para o período 2016-2020.

No âmbito do processo em curso de renovação da parceria da UE com a Vizinhança Meridional e na sequência da adoção do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 e do novo Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI), estão previstas para 2021 a preparação e a adoção de novos documentos conjuntos atualizados com os países da Vizinhança Meridional, incluindo o Líbano. Neste contexto, e a fim de evitar um desfasamento entre a caducidade das Prioridades da Parceria UE-Líbano e a adoção de novas prioridades, é do interesse das Partes prorrogar as atuais Prioridades da Parceria até à adoção de novas prioridades atualizadas.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») prevê a adoção de decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 1 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Conselho de Associação é uma instância criada por um acordo, neste caso, pelo Acordo de Associação.

O ato que o Conselho de Associação deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto tem efeitos jurídicos, uma vez que prorrogará as atuais Prioridades da Parceria até à adoção de novos documentos conjuntos atualizados.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se for possível identificar uma dessas finalidades ou componentes como principal e a outra como acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE tem de assentar numa única base jurídica material, ou seja, a que for exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto estão relacionados com a cooperação com um país terceiro, no âmbito de um acordo de associação e da Política Europeia de Vizinhança.

A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 217.º.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 217.º em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Uma vez que o ato do Conselho de Associação irá alterar o período de validade das Prioridades da Parceria UE-Líbano, esse ato deve ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia, após a sua adoção.

2021/0229 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Libanesa, por outro, no que respeita à prorrogação das Prioridades da Parceria UE-Líbano até à adoção, pela UE e o Líbano, de novos documentos conjuntos atualizados

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Libanesa, por outro, foi assinado em 17 de junho de 2002 e entrou em vigor em 1 de abril de 2006 2 .

(2)As Prioridades da Parceria UE-Líbano foram adotadas pelo Conselho de Associação em novembro de 2016 até ao final de 2020 3 .

(3)Mediante uma troca de cartas, ambas as Partes acordaram em prorrogar o período de validade das Prioridades da Parceria UE-Líbano enquanto documento de orientação para consolidar a parceria, na pendência da adoção de novos documentos conjuntos atualizados.

(4)Nos termos do artigo 76.º do Acordo Euro-Mediterrânico, o Conselho de Associação pode tomar decisões tendo em vista a realização dos objetivos do Acordo.

(5)O Conselho de Associação deve adotar uma decisão por procedimento escrito relativa à prorrogação das Prioridades da Parceria até à adoção, pela UE e pelo Líbano, de novos documentos conjuntos atualizados.

(6)É conveniente definir a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação, uma vez que a decisão será vinculativa para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Libanesa, por outro, no que respeita à prorrogação das Prioridades da Parceria UE-Líbano até à adoção, pela UE e o Líbano, de novos documentos conjuntos atualizados, baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Associação UE-Líbano que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Acórdão do Tribunal de Justiça, de 7 de outubro de 2014, no processo C-399/12, Alemanha/Conselho, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(2)    Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro; JO L 143 de 30.5.2006
(3)    Decisão n.º 1/2016 do Conselho de Associação UE/Líbano, de 11 de novembro de 2016, que dá o seu acordo em relação às Prioridades da Parceria UE/Líbano; JO L 350/114 de 22.12.2016.